Qual a diferença entre auxílio doença, auxílio doença acidentário e auxílio acidente?

Muito embora os nomes cheguem a ser parecidos e provoquem confusões constantes até mesmo nos aplicadores do Direito, cumpre esclarecer que não se tratam de benefícios sinônimos. Os fatos que geram o direito à percepção desses benefícios são diferentes, bem como suas consequências.

O auxílio doença acidentário tem previsão na Lei nº 8.213/91 e é um benefício pecuniário de prestação continuada, correspondendo a 100% do valor do salário. O seu prazo de percepção é indeterminado, mas está sujeito a avaliação periódica. Ele será pago ao acidentado, seja urbano ou rural, que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença advinda das condições laborais.

A incapacidade, nesse caso, é para exercer o labor, sendo requisito o afastamento mínimo de 15 dias. Desse modo, cabe ao empregador a responsabilidade de arcar com o pagamento salarial e demais vantagens durante esse período, sendo que o INSS assume a responsabilidade a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

Uma das principais consequências da percepção do auxílio doença acidentário é a estabilidade provisória no emprego, durante doze meses, contada a partir da cessação do benefício. Tal estabilidade, contudo, pode ser desconsiderada caso o empregado cometa falta grave.

Por outro lado, o auxílio doença é benefício previdenciário de natureza transitória que corresponde a 91% do salário de benefício. É concedido aos empregados que se afastam do serviço por doença comum, alheia ao trabalho. Também não gera estabilidade, de modo que o obreiro pode ser dispensado sem justa causa logo após o seu retorno. O contrato de trabalho, durante o período de percepção do citado benefício, fica suspenso.

Por fim, o auxílio acidente é aquele pago de forma indenizatória ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza e ficou com a sua capacidade laborativa diminuída, consistindo em 50% do salário benefício. Nesse caso a pessoa apresenta sequelas que comprometem significativamente a sua capacidade de exercer atividade remunerada da mesma forma que era capaz antes do infortúnio. Nesse caso, nada impede que o cidadão continue a trabalhar, já que isso não implica em cessação do benefício de auxílio acidente.

Todos os três benefícios podem ser requeridos administrativamente, junto ao INSS, mas nada impede que o segurado, tendo sua pretensão negada, ingresse em juízo. Os três benefícios possuem cunho assistencialista àqueles que se encontram incapacitados de prover o próprio sustento, concretizando um dos preceitos fundamentais da nossa Constituição Federal, de que o Estado deve promover e dar amparo aos que dele necessitam.

Referências:
Lei nº 8.213/91
Teremos o maior prazer em ouvir seus pensamentos

Deixe uma Comentário

Direito Diário
Logo