O contrato verbal é válido na representação comercial?

É sabido que a figura do representante comercial é conhecida pela sociedade, principalmente porque é através dele que a imagem de uma empresa é levada para os mais diversos lugares, alcançando a população de forma mais direta. Ele possui a tarefa de expandir a área de atuação dentro do mercado consumerista e garante a relação com os clientes, auxiliando a empresa a atingir alvos que não seriam conquistados sem a sua atuação.

Coube à Lei 4.886/65 regulamentar essa profissão, trazendo regras e diretrizes legais que estabelecem as obrigações, bem como os direitos dos quais os representantes comerciais são detentores. Eles são obrigados a ter inscrição no conselho profissional para que possam atuar, como também possuem direito ao pagamento de indenização e aviso prévio caso tenham o seu contrato rescindido sem justa causa.

A referida Lei também determinou a necessidade de contrato escrito para que esses direitos sejam formalizados, sendo necessárias cláusulas obrigatórias que especifiquem, por exemplo, os produtos e objetos da representação, indicação de zona em que será exercida a atuação e garantia ou não de exclusividade da zoa. Essa foi a forma que o legislador encontrou para proteger a relação entre representante e representada, que normalmente possui poder econômico muito maior do que aquele que a representa.

Entretanto, são comuns casos em que a pessoa trabalha por anos em nome de uma empresa sem nunca assinar algum tipo de contrato. As tarefas são desempenhadas de forma comprometida e o representante garante o mercado da empresa, mas não há nada documental que comprove a relação. Nessas situações, apesar de não existir o contrato físico, nada impede que a relação seja reconhecida e que os direitos garantidos pela Lei sejam aplicados.

O entendimento jurisprudencial é de aceitar o contrato verbal como válido para reconhecimento da relação, garantindo que a empresa representada faça valer os direitos e garantidas conferidos ao representante. Assim, o que se verifica é que, apesar de não ser o mais recomendado, esse tipo de contrato verbal também é válido para que a relação produza efeitos legais e estabeleça a relação entre as partes.

Os direitos do representante comercial não serão diminuídos ou prejudicados pela falta de um documento escrito, caso seja essa a intenção da empresa ao não firmar o contrato. Como é princípio básico do Direito o de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, não seja justo que isso causasse supressão de garantias asseguradas por Lei. O contrato escrito é o ideal por ser juridicamente seguro, mas o verbal não inviabiliza os direitos do representante e nem assegura a má-fé da empresa representada. É o entendimento jurisprudencial.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Lei Lei 4.886/65.
Imagem ilustrativa. Disponível em <https://d1p42fqrbwqdsw.cloudfront.net/campaigns/background_images/000/009/555/web/Team_-_Lady_Justice.jpg?1394115971>. Acesso em 16 de agosto de 2016.
Teremos o maior prazer em ouvir seus pensamentos

Deixe uma Comentário

Direito Diário
Logo