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Internacional

Estado laico e liberdade: a polêmica do “burquíni”

Bianca Collaço

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Na última sexta-feira, 26 de agosto, o Conselho de Estado, maior autoridade administrativa da França, considerou ilegal decreto que proibia o “burquíni”. Para fundamentar a proibição, argumentaram que na França, um Estado laico, dever-se-ia vestir-se respeitando “os bons costumes e a laicidade”. Tal decisão ocorreu depois que mais de 30 cidades litorâneas proibiram o uso da vestimenta.

Segundo os magistrados do Conselho, a proibição do traje viola as liberdades fundamentais: o direito de ir e vir, a liberdade de consciência e a liberdade pessoal. Ademais, o argumento da “laicidade” utilizado não poderia ser utilizado para proibir a vestimenta.

Com efeito, o Conselho de Estado é a corte que aconselha o Presidente. Tem como função jurídica analisar decretos de poderes executivos. Sua decisão não obriga as cidades a suspenderem imediatamente o decreto, mas tem a força de um princípio jurídico. Associações podem, a partir dessa decisão, contestar o referido decreto e requerer judicialmente sua suspensão.

O islamismo na França

Considerando o contexto político e de pluralidade étnico-cultural vivido pela França, evidenciados por conta da imigração e dos diversos refugiados que buscaram uma nova vida em solo francês, muitos franceses têm vivenciado um choque cultural com o modo de vida muçulmano. Em especial com as vestimentas do povo islâmico.

O “burquíni” é um traje de banho islâmico que cobre todo o corpo da mulher, inclusive sua cabeça. Segundo a lei islâmica, as mulheres crentes devem conservar seus pudores e não se mostrar àqueles fora de sua família. Devem deixar o véu as cobrir para se distinguirem das demais, se protegendo de olhares de cobiça e inveja.

Impende mencioar que já houve proibição do uso da burca (cobre todo o corpo) e do niqab (deixa apenas os olhos expostos). A lei francesa, causa da proibição, não especifica os véus islâmicos, mas veda a dissimulação do rosto em espaço público. Sendo um Estado laico, foi proibido em escolas públicas, o uso do hijab (que cobre os cabelos) por ser considerado símbolo religioso.

Estado laico?

Palco de diversas polêmicas que circundam, principalmente, religião e direitos de liberdade e igualdade, além de ser alvo de muitos atentados reivindicados pelo Estado Islâmico, a França, mais uma vez, está envolvida em questões de cunho principiológico que são levadas à discussão nas searas política e social.

Esse é um assunto que leva ao questionamento sobre até que ponto um Estado pode interferir na liberdade das pessoas, principalmente se forem consideradas a laicidade e a liberdade que vigem na França.

Após a divulgação na internet de uma mulher sendo obrigada a retirar o “burquíni” por policiais na praia de uma cidade francesa, muitos têm questionado a laicidade dessa medida que tolhe a liberdade de uma pessoa se vestir.

Destarte, Estado laico ou Estado secular é aquele que não adota nenhuma religião oficial, não havendo envolvimento estatal em assuntos religiosos. Todavia, a laicidade de um Estado não deve ser confundida com laicismo. Este tem um caráter voltado para a tolerância ou intolerância religiosa, sendo a religião algo negativo.

Explique-se que tolerância se trata de uma religião ou cultura majoritária suportar a coexistência com outras minoritárias. Na laicidade, são tratadas de forma igualitária. Assim, no Estado laico deve haver inclusão de diferentes religiões, prezando pelo respeito mútuo. Haverá o cumprimento da legislação de forma igualitária.

Em 1905, foi editada na França a “Lei da laicidade”, garantindo liberdade de consciência e livre exercício da religião. A religião foi separada do Estado, mas não foi extinta, sendo possível que outros cultos pudessem ser professados.

Opiniões divididas na França

No caso em análise, não se pode negar que há uma influência marcante do contexto político vivenciado na França. Diversos políticos opinaram a respeito, com ênfase ao ex-presidente Nicolas Sarkozy, candidato à presidência em 2017 pelo partido “Os Republicanos”. Para ele, o “burquíni” é uma provocação de um islã político, e as mulheres que o usam “testam a resistência da República”.

Também o primeiro-ministro francês, Manuel Valls, posicionou-se contra o uso do “burquíni”. Segundo Valls, a vestimenta é “um sinal de reivindicação de um islamismo político que visa provocar um retrocesso nos valores” do país.

Aqueles contrários à proibição argumentam que a proibição é uma afronta às liberdades individuais, além de fomentar preconceito e discriminação.

A laicidade é tida como representação da liberdade, onde os cidadãos não estão presos a uma religião. O “burquíni”, inegavelmente, passou a ser a representação de uma religião oriunda do estrangeiro que tem ocupado espaço na França. Em sendo um Estado laico, não deve haver ostracismo, mas sim a garantia do exercício religioso.

Referências:

A CORRETA vestimenta da mulher muçulmana. Islamismo. Disponível em: <http://www.islamismo.org/vestimenta.htm>. Acesso em 27 ago 2016.
CESARE, Paulo Henrique Hachich De. Estado laico é diferente de Estado antirreligioso. Consultor Jurídico, 21 de março de 2012, Religião e Estado. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-mar-21/estado-laico-nao-sinonimo-estado-antirreligioso-ou-laicista>. Acesso em 27 ago 2016.
FERNANDES, Daniela. Liberdade, igualdade, burquíni: Como traje islâmico virou símbolo de racha na França. G1, 26 de agosto de 2016, Mundo. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2016/08/liberdade-igualdade-burquini-como-traje-islamico-virou-simbolo-de-racha-na-franca.html>. Acesso em 27 ago 2016.
FRANÇA. Loi du 9 décembre 1905 concernant la séparation des Eglises et de l'Etat. Version consolidée au 06 mars 2008.
FRANCE PRESSE. Parlamento francês aprova lei que proíbe véu islâmico integral. G1, 14 de setembro de 2010, Mundo. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2010/09/parlamento-frances-aprova-lei-que-proibe-veu-islamico-integral.html>. Acesso em 27 ago 2016.
O QUE é laicidade?. Tradução de Ricardo Alves. República & laicidade. Disponível em: <http://www.laicidade.org/documentacao/textos-criticos-tematicos-e-de-reflexao/aspl/>. Acesso em 27 ago 2016.

Imagem:

WHY I’d Choose A Burkini Over A Bikini. Disponível em: <http://img.huffingtonpost.com/asset/2000_1000/57bf4ca5180000dd10bcd2a9.jpeg?cache=vslpbs8rwj>. Acesso em 30 ago 2016.

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Artigos

A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações

Redação Direito Diário

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A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.

Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.

Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:

The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1

Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.

Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:

Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:

(…)

(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2

 No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.

Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.

Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.

Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:

Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3

 Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).

É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011; 
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19,  nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev>  Acesso em: 18. mar. 2016.

 GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130 
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed.  São Paulo: Malheiros, 2009.

HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016; 
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf>  Acesso em: 10 abril. 2016; 
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;

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Internacional

OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Internacional Público#1

Publicado

em

OAB Diária

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Internacional Público do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Internacional Público

O veículo de serviço do Consulado de um Estado estrangeiro transgrediu as leis de trânsito brasileiras e causou avarias em uma viatura da Polícia Militar de Estado da Federação brasileira.

A competência para processar e julgar uma eventual ação indenizatória é, originariamente,

A) do Supremo Tribunal Federal.

B) do Superior Tribunal de Justiça.

C) da Justiça Federal de 1ª Instância.

D) da Justiça Estadual de 1ª Instância.

Questões Oab Diária de Direito Tributário
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata do tema dos Sujeitos de Direito Internacional Público. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a Competência de Julgamento dos litígios que envolvam Estados Estrangeiros.

Para responder a essa questão, é necessário apenas o conhecimento da literal da lei. Nesse caso, vejamos o art. 102, I, e, da CRFB/88, que trata das competências do STF:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente: […]

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

Nesse sentido, vemos que o julgar um litígio jurisdicional entre um Consulado de um Estado estrangeiro e um estado federado brasileiro é competência originária d STF.

Gabarito: Letra A.

Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023

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atualizado em 23 de janeiro de 2025 10:52

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Internacional

OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direitos Humanos#2

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Imagem cartunizada advogados oab diária exame de ordem direitos humanos fundo azul

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direitos Humanos do Exame Unificado da OAB XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado da OAB XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Humanos

Você, como advogado(a), foi procurada(o) por uma família indígena que relatou ter interesse em manter sua cultura e suas tradições. Contudo, na escola pública mais próxima da comunidade indígena, escola em que estudam algumas crianças dessa comunidade, o ensino ocorre apenas em Língua Portuguesa.

Em relação a isso, você deve esclarecer para a família que

A) o paradigma adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o da integração, por isso o ensino feito exclusivamente m Língua Portuguesa é, na verdade, uma forma de assegurar o direito dos índios de se integrarem à cultura mais abrangente.

B) no ensino regular fundamental cabe apenas a Língua Portuguesa. Para que seja assegurada às comunidades indígenas a utilização da sua língua materna isso deve acontecer fora do ensino regular fundamental, em escolas mantidas pelas próprias comunidades indígenas.

C) no ensino fundamental de competência dos municípios, cada municipalidade, de acordo com sua legislação local, é que vai decidir sobre a utilização ou não de línguas maternas indígenas no sistema oficial de ensino.

D) não obstante o ensino fundamental regular ser ministrado em Língua Portuguesa, deve ser assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Questões Oab Diária

Resolução

A questão trata de tema da Proteção às Comunidades Tradicionais. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Para responder a essa questão, é necessário apenas o conhecimento da literal da lei. Nesse caso, a resposta está no art. 210, §2º, CRFB/88, que trata sobre a edução:

 Art. 210, § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Nesse sentido, vemos que as comunidades indígenas possuem o direito de serem ensinadas em escolas mediante a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Gabarito: Letra D.

Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023

Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direitos Humanos:

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atualizado em 23 de janeiro de 2025 11:00

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