Dentro do Direito Empresarial importante é a relação que se estabelece entre os administradores, sociedades administradas e os terceiros que com elas se relacionam.
Nesse sentido, no caso das sociedades limitadas, por exemplo, a responsabilidade dos administradores é regida pelo disposto no artigo 1016 do Código Civil, presente no capítulo das sociedades simples, por remissão do artigo 1070 . Colha-se:
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Assim, o que ocorre é que é os administradores de tais sociedades respondem de forma subsidiária à sociedade por culpa na gestão da empresa. Podemos nos perguntar: não seria justo que os próprios administradores, a depender da falha cometida, respondessem de forma direta, protegendo a sociedade, sob a ótica da importância desta para a geração de empregos e movimentação da economia?
A resposta é que, em certos casos, é exatamente isso o que ocorre. Assim é no caso da teoria dos atos ultra vires.
Tal teoria vem expressa pelo artigo 1015 do Código Civil, em seu parágrafo único:
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II – provando-se que era conhecida do terceiro;
III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Assim, o que fica consignado, como forma de proteção das sociedades é que, tendo em vista o excesso cometido nos termos do parágrafo único e seus incisos, a responsabilidade do administrador, ou administradores, se dá de forma de direta, e não subsidiária.
No entanto, a interpretação de tal dispositivo deve ser feita em consonância com o princípio civilista da boa-fé e com a teoria da aparência, de maneira a proteger terceiros que legitimamente se relacionam com a sociedade. Neste sentido, por exemplo, não se poderia invocar a teoria em tela em oposição a terceiro que se relaciona a anos com a mesma empresa e é levado a erro ao negociar com administrador cujas atribuições foram recentemente modificadas por alteração no contrato social.
Referências:
BRASIL. Código Civil, Lei nº 10406 de 2002. Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.
Créditos de Imagem: http://bernardojorge.adv.br/busca-e-apreensao-so-e-suspensa-se-bem-for-essencial-empresa/ 1600 x 1030