Para o Direito Penal, quem é funcionário público?

Inicialmente, cabe esclarecer que para o Direito Administrativo eram denominados de funcionários públicos – tendo em vista que esta expressão não é mais usada pela Constituição Federal, muitos administrativistas também não consideram mais esta categoria quando vão classificar os agentes públicos – apenas os servidores estatutários que integravam a estrutura dos entes federativos (Administração Direta). Este conceito era, assim, uma categoria dos servidores públicos, uma vez que a conceituação de servidores, por sua vez, inclui além da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas autárquicas, sob qualquer regime funcional.

Por outro lado, para o Direito Penal, o conceito de funcionário público é muito mais amplo, conforme o caput do art. 327 do Código Penal, a conceituação deste termo está relacionada com o exercício de cargo, de emprego ou de função pública. Relaciona-se, assim, com o desempenho em caráter profissional e ainda que por pessoas estranhas à Administração, de quaisquer atividades próprias do Estado direcionadas à satisfação de necessidades ou conveniências de interesse público. Destaca-se o artigo supracitado:

Funcionário público       

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Nesse sentido, o legislador fez uso de um critério ampliativo ao descrever quem seriam os funcionários públicos no artigo supradestacado, preocupando-se não com a pessoa e sim com a natureza da função exercida. Engloba-se, portanto, nesta conceituação os empregados públicos, os servidores públicos, os servidores temporários, os particulares em colaboração com o Poder Público. Em síntese, incluem-se no conceito de funcionário público todas as modalidades de agentes públicos – conceito o qual tem origem no Direito Administrativo.

Já no parágrafo primeiro do artigo em estudo, equiparam-se a funcionários públicos aqueles que exercem cargo, função ou emprego em entidades paraestatais. Atualmente, entende-se que as entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado que desempenham atividades não lucrativas de interesse público, atuando em paralelo ao Estado e não fazendo parte da estrutura estatal. As entidades paraestatais integram o chamado terceiro setor.

Também estão inclusas neste rol as empresas prestadoras de serviços contratadas para a execução de atividade típica da Administração Pública.  Estas são as empresas particulares responsáveis pela execução de serviços públicos por delegação estatal, mediante concessão, permissão ou autorização.

Por fim, as empresas prestadoras de serviços conveniadas para a execução de atividade típica da Administração Pública são as que celebram convênios com a Administração Pública. Convênios administrativos são os acordos firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, visando alcançar um objetivo de interesse público.

Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2015.
MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial – Vol. III. Rio de Janeiro: Impetus, Edição 12ª, 2015.
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