O direito tributário é, quase sempre, uma das matérias que os estudantes de direito têm mais aversão. É raro conhecer alguém que tenha como paixão essa área no início da graduação. Acredito que boa parte dessa antipatia se deve ao desconhecimento inicial da matéria, que muitas vezes não é valorizada pela própria grade acadêmica, que destina apenas um período para o ensino de uma disciplina de tamanha importância.
Assim, aos poucos (há uma máxima atribuída a Shakespeare que diz que “quem mais corre, mais tropeça!”), buscarei abordar temas considerados confusos no Direito Tributário. Facilitar o entendimento de determinados assuntos e criar mais apaixonados pela área serão os objetivos neste e em escritos seguintes sobre o Direito dos Tributos.
Inicio hoje realizando a diferenciação entre competência tributária e capacidade tributária, assunto que confunde muita gente.
Primeiramente, vejamos o que é competência tributária. O professor Schoueri, da ímpar Faculdade de Direito da USP, define competência tributária como o campo próprio conferido pelo constituinte a cada uma das pessoas jurídicas de direito público para instituir os seus tributos.¹
Em outras palavras, é o poder que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm para estabelecer tributos. Quem atribui essa competência a esses entes é a própria Constituição Federal, em seu art. 145, verbis:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
O tema também é abarcado pelo título II do Código Tributário Nacional, que abrange dos artigos 6º ao 15º. Nesse intervalo, são fornecidos os regramentos regais sobre a competência de instituir tributos. Como exemplo, no art. 6º, define-se que a competência legislativa tributária é plena. Desse modo, desde que respeitada os limites constitucionais e legais, nenhuma ente de direito público necessita da autorização de outro para instituir seus tributos.
Noutra senda, a capacidade tributária é a aptidão de um sujeito integrar a relação jurídica tributária, seja no polo ativo (como credor), seja no polo passivo (como devedor).
E em que instante é possível confundir esses dois institutos? Quando se fala acerca da sua delegabilidade. Vejamos o disposto no art. 7º do CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição
[…]
3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Assim, é límpida a impossibilidade de delegação da competência tributária, mesmo que o ente que a detém não a exerça. Porém, o caput e o parágrafo supracitado permitem a delegação da capacidade tributária ativa.
Um exemplo prático interessante é o caso do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, ou ITR. Segundo o inciso V do art. 153 da Constituição Maior, quem detém a competência tributária sobre esse tributo é a União. Ocorre que, diante da dificuldade deste ente cobra-lo, foi instituída a Lei 11.250/2005, que estabelece a possibilidade deste ente delegar ao Distrito Federal e aos municípios a fiscalização, lançamento e cobrança deste imposto.
Interessante notar que, segundo determinação da CF (art. 158, II), 50% do montante arrecadado com esse tributo pertence aos municípios. Porém, o município que aderir ao convênio pode ficar com 100% do valor arrecadado. Apesar desse incentivo, a adesão ainda é muito pouca. Por exemplo, em fevereiro de 2016, no Rio Grande do Norte haviam apenas 22 municípios conveniados. Resta saber se essa baixa adesão ocorre pela falta de capacidade técnica dos municípios em cobrar o tributo, pelo desconhecimento deste benefício ou por mero descaso dos gestores locais.
Referências:
[1] SCHOUERI, Luis Eduardo. Direito Tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 245.
[2] Figura 01. Disponível em: <http://buhrmanlaw.com/images/TaxLaw.jpg>. Acesso em: 01 fev. 2016.