As penas previstas no Código Penal Brasileiro são retributivas e preventivas, ou seja, elas são aplicadas à pessoa que praticou um tipo penal tanto como meio de repressão (imagina-se que, em termos sinceros, a pessoa deve algo a sociedade), como são aplicadas na esperança de que a demonstração de força estatal convença outros a não cometerem crimes[1]. Segundo, ainda, o Código Penal Brasileiro, as penas de privação de liberdade mais graves são reservadas aos crimes cujo dano provocado ao bem jurídico tutelado for maior, com vistas a aumentar a efetividade dos objetivos da pena. Só que isso não tem dado certo.
O Brasil ocupa o hoje o quarto do lugar dos países do mundo com a maior população carcerária, segundo o Institute for Criminal Policy Research e, ainda assim, ocupamos o 16° lugar em insegurança pessoal em 2015, consoante a organização Social Progress Imperative e possuímos um índice de 70% de reincidência, de acordo com o CNJ. Colocando essas informações em contraposição percebemos que o Brasil sustenta ao mesmo tempo uma população carcerária enorme, e, contraditoriamente, índices de criminalidade e reincidência crescentes
Sob esta ótica, estudemos quais são os tipos diferentes de penas privativas de liberdade e os regimes de cumprimento da pena e, mais especificamente, como as instituições responsáveis pela execução da pena tem falhado em cumprir com os preceitos da lei.
De acordo com o sistema penal brasileiro, temos que a espécie da pena determina quais os regimes são aplicáveis. Suponhamos que um preso seja condenado à reclusão, segundo o art. 33, do CP, ele deve cumprir a pena em regime fechado, semiaberto ou aberto; caso seja condenado à detenção, só cumprirá a pena nos regimes semiaberto ou aberto. A despeito de ter sido condenado à pena de detenção, nada impede que um preso seja transferido para o regime fechado, seja por necessidade ou por condenação posterior, que modifique os anos de prisão que tem que cumprir, tendo em vista que a condenação mais grave é cumprida primeiro.
A lei de contravenções penais (que trata sobre crimes de menor ofensividade) cria mais uma espécie de pena, a prisão simples, a qual deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, só que em estabelecimento especial, separado dos condenados à reclusão ou detenção, que podem cumprir pena no mesmo espaço.
Uma observação importante é que presos provisórios se diferenciam de presos condenados a penas privativas de liberdade, tendo em vista que uma é prisão processual, ou seja, ela se presta a garantir o processo, e a outra é resultado do término do processo, da expedição de sentença. Assim sendo, o local onde ficam os presos provisórios é diferente de onde ficam os condenados, como prevê a Constituição Federal. Outro dado interessante é que presos provisórios representam 37% da população carcerária do Brasil, segundo a mesma ONG Contectas, ou seja, mais de um terço dos presos no Brasil sequer foram julgados ainda.
Dito isso, passemos aos tipos de regime, que podem ser fechado, semiaberto ou aberto.
O regime fechado é aquele cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, as penitenciárias, por pessoas condenadas a penas superiores a oito anos. Diferente do que muitos imaginam, os presos não ficam na prisão o tempo inteiro. Existem possibilidades de sair, como para realizar trabalho externo em serviços e obras públicas, para fazer tratamento médico ou quando falece ou padece de doença grave o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Em tese, no regime fechado, deve haver um detento por cela (art. 88 da Lei de Execução Penal) e os detentos não devem ficar na mesma ala que os reclusos, com vistas a impedir o que se conhece como “escolas do crime”, ou seja, contato entre praticantes de crime diversos e o intercâmbio de informações e influência. Contudo, a superlotação não permite celas individuais, quanto mais, separação de presos por regime.
Já o regime semiaberto é aquele cumprido em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares, por condenados a penas superiores a quatro anos e que não excedam oito anos, desde que não reincidentes. Neste regime, os alojamentos são coletivos e os presos podem pedir autorização para saída sem vigilância direta para visitar a família, fazer curso profissionalizante, instrução do 2° grau ou superior; porém, nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando determinado pelo juiz.
Por fim, o regime aberto, conhecido como regime da “impunidade”, pois não há nenhuma casa de Albergado no Ceará, local onde deveriam ser cumpridas as penas de privação de liberdade em regime aberto. Invés disso, os presos cumprem a pena em prisão domiciliar. Este regime é previsto para condenados não-reincidentes a penas iguais ou inferiores a quatro anos e é baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, isto é, ele tem que cumprir com uma série de regras de horário e conduta sob pena de ser transferido para outros regimes.
Acredite, existem pedidos de transferência para regime semiaberto, tendo em vista o desconforto do regime aberto, pois se pratica atividades em liberdade, mas não se está livre:
HABEAS CORPUS – Pedido de transferência para regime semiaberto – Regime aberto concedido na origem – Pedido prejudicado.
(TJ-SP – HC: 993080077215 SP , Relator: Ericson Maranho, Data de Julgamento: 31/07/2008, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/08/2008)
Por fim, feitas essas considerações, deixo aqui o link do site do Governo Estadual do Ceará no qual se pode encontrar os endereços dos locais de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, sua capacidade e em que situação se encontram, tendo em vista que três foram desativadas nos últimos cinco anos.
Referências: [1] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. pg. 600. http://www.sejus.ce.gov.br/index.php/gestao-penintenciaria/39-gestao-penintenciaria/69-unidadesprisionais