No Processo Penal pátrio, há duas formas de valoração de provas, isto é, regra dual de julgamento, que são a do livre convencimento motivado e a íntima convicção.
O livre convencimento motivado consiste na forma de valoração em que o juiz é livre para valorar as provas que estão nos autos do processo, sendo imposto a ele que a faça de maneira motivada, isto é, fundamentada. Percebe-se, então, que o magistrado não está adstrito a qualquer juízo de valoração prévia imposto pelo legislador, podendo mensurar a prova da maneira que perceber ser a mais convincente, desde que motive.
A liberdade do magistrado é, então, limitada pela fundamentação, pois o juiz deverá declinar as razões pelas quais optou na escolha da prova. Essa explanação deve ser feita de maneira racional para que as partes possam confrontar a sua decisão pela via recursal.
Nessa toada, o livre convencimento motivado é a regra a ser aplicada no Processo Penal pátrio, conforme se percebe pela leitura do artigo 155 do CPP, in verbis e, em seguida, pelo posicionamento de Pacelli:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O livre convencimento motivado é a regra de julgamento, a ser utilizada por ocasião da decisão final, quando se fará a valoração de todo o material probatório levado aos autos.
Já o sistema da íntima convicção permite ao magistrado valorar a prova de acordo com as suas concepções, sem a necessidade de motivação. Então, o juiz poderá utilizar elementos que não constam no bojo do processo para fazer a valoração das provas.
A forma de valoração utilizada pela íntima convicção viola o brocardo quod non est in actis non est in mundo, que tem como significado “O que não está nos autos, não está no mundo jurídico”. Nesse diapasão, o sistema é uma exceção no Processo Penal brasileiro.
Aplica-se a última regra citada aos julgamentos do Tribunal do Júri, pois os jurados não precisam fundamentar a sua decisão, conforme interpretação do artigo art. 5º, XXXVIII, “b”, da Constituição Federal.
Portanto, percebe-se que a principal diferença entre os dois supracitados sistemas de valoração de provas encontra-se na necessidade ou não de fundamentação quanto à escolha de provas.