A CF garante o direito a inviolabilidade do domicílio como regra no ordenamento jurídico pátrio. Sendo assim, em regra, a entrada no domicílio de alguém depende de autorização do morador, sob pena de responsabilização criminal por parte do invasor. Porém, em situações excepcionais pode ocorrer a violação do domicílio em conformidade com a própria CF.
*O que é domicílio?
Segundo o Ministro Celso de melo, o conceito de domicílio é AMPLO E ABRANGENTE, não se limitando apenas a uma residência. Para que fique claro, até mesmo a boléia de um caminhão pode ser considerada como “domicílio” para fins de tutela jurisdicional. Veja o que diz o artigo 150 § 4º CP:
§ 4º – A expressão “casa” compreende:
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
*Quando a casa pode ser invadida?
A invasão do domicílio pode ocorrer nas seguintes situações:
1- Para prestar socorro
2- Situação de desastre
3-Flagrante delito
4- Para cumprir mandado judicial, DURANTE O DIA. A boa doutrina considera como dia para fins jurídicos o período compreendido entre as 06:00 às 18:00. Após esse período, não pode ocorrer o cumprimento de ordem judicial no domicílio de alguém sem o consentimento do morador.
Obs: se a diligência policial já estiver sido iniciada dentro do período diurno, poderá ser finalizada após esse período sem maiores problemas.
Veja o que diz o artigo 5º, XI CF:
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Além destas 4 hipóteses de violação do domicílio previstas na CF, existe uma 5º situação que está fora da carta magna, disposta na lei 13.301/16, popularmente conhecida como Lei do mosquito.
Essa lei determina o ingresso forçado de agentes públicos em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças causadas por mosquitos transmissores.
*Situação de flagrante delito de crime permanente
Como visto anteriormente, o flagrante delito autoriza a entrada dos agentes policiais ou mesmo qualquer do povo a adentrar ao domicílio sem necessidade de mandado judicial. Porém, segundo a jurisprudência, para tal invasão ocorrer quando houver suspeita de um crime permanente, é necessário que ocorram FUNDADAS RAZÕES que permitam concluir que há uma elevada probabilidade de um crime dessa natureza na residência.
Exemplificando: imagine que Mévio armazene drogas no interior de sua casa. Dois policiais passam próximo e sem fundadas razões para tanto, desconfiam de que Mévio é um criminoso, apenas por sua aparência. Então resolvem invadir a casa de Mévio e descobrem que ele praticava tráfico de drogas na residência.
A pergunta que fica é: esse flagrante é legal? Não. Mesmo os policiais encontrando provas do delito, o flagrante é ILEGAL, visto que não tinham fundadas razões para invadir o domicílio. A prova será considerada ilícita e deverá ser desentranhada dos autos do processo.
Porém, em outra situação, imagine que Mévio não praticava nenhum crime. Porém 2 policiais recebem uma informação de que Mévio possui drogas em sua casa. Ao averiguarem, sentem um cheiro forte da droga e uma movimentação estranha, sempre de pessoas entregando quantias em dinheiro para Mévio. Então os policiais invadem a residência dele, mas nada encontram.
A pergunta é: os policiais praticam o crime de invasão de domicílio ou abuso de autoridade? Não. Como existiam FUNDADAS RAZÕES para suspeitar de um flagrante delito de crime permanente (tráfico de drogas), os policiais agiram em erro de tipo (falsa percepção da realidade) e portanto não respondem por nenhum crime.
Portanto, conclui-se que o importante para que a invasão do domicílio baseada em flagrante delito esteja em conformidade com a legalidade é que existam FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES a invasão. Assim, o flagrante será lícito.
*Jurisprudências importantes a respeito do tema
O STJ entende que a mera fuga ao avistar a polícia não configura fundada razão para a invasão do domicílio com base em um possível flagrante delito. As vezes a fuga ocorre por um medo imotivado da polícia e nem sempre porque o agente pratica crime na casa. Portanto aquele ditado “quem não deve não teme” não se aplica ao direito.
Outra situação recente decidida pelo STJ no HC 566.818 em 25/06/2020 é o caso do cão farejador. No caso julgado, a polícia verificou que podia existir drogas na casa do indivíduo por conta da manifestação de um cão farejador e ao entrar, realmente encontraram a droga. Porém o STJ entende que a mera manifestação de cão farejador também não configura fundada razão para a entrada no domicílio.
*E se o morador tentar impedir a entrada dos agentes policiais?
Caso a ação policial esteja em conformidade com as situações mencionadas anteriormente, o morador não pode tentar impedir a entrada da polícia, sob pena do USO DA FORÇA por parte dos agentes (moderado e proporcional) e a responsabilização criminal pelo CRIME DE RESISTÊNCIA (art. 129 CP) se o morador utilizar de violência ou ameaça para tentar impedir a entrada dos policiais.
Em contrapartida, se por algum motivo a ação policial estiver fora da legalidade, o morador que tentar impedir a entrada dos policiais, ainda que usando de violência ou ameaça, estarão em LEGÍTIMA DEFESA. Exemplo: imagine que um policial tenta cumprir um mandado de busca e apreensão no domicílio de Tício às 22 horas. Tício empurra o policial e usando de violência, o impede de adentrar na casa. Perceba que a entrada no domicílio era ilegal, visto que o cumprimento de mandado judicial deve ser cumprido DURANTE O DIA, salvo se o morador consentir. Sendo assim, Tício agiu em legítima defesa contra a ação do policial (a depender do caso concreto). Veja o que diz o caput do artigo 25 CP, que dispõe sobre o conceito e os requisitos da legítima defesa:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Se a ação policial for ilegal, existe uma injusta agressão a um bem jurídico de Tício, o que autorizaria o uso moderado dos meios necessários para repelir tal agressão injusta.
Lembrando que, se a entrada no domicílio for ilegal, a prisão em flagrante também será ilegal e deverá ser relaxada pela autoridade judicial na audiência de custódia. Devo ressaltar que o relaxamento da prisão em flagrante não impede a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos do artigo 312 CPP.