Reflexões sobre as principais alterações no Novo Código de Processo Civil

No último dia 4 de fevereiro foi sancionada a Lei 13.256/16, que traz inúmeras alterações no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). As principais mudanças serão tratadas neste texto, tais como sobre o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, a ordem de julgamento dos processos, o fim do dispositivo da Reclamação, e outros.

O Artigo 12 da redação do NCPC, antes da recente alteração, previa que o magistrado deveria obrigatoriamente seguir a ordem cronológica de julgamento dos processos. Aparentemente esse dispositivo traz um sentimento de justiça e valorização dos litigantes mais antigos, pois aquele que entrou primeiro no judiciário sairia primeiro. Acontece que essa forma de tratamento das relações processuais padece de uma visão simplista, ao ponto de ignorar a complexidade que é uma ação judicial.

Existem processos que tramitam há dez anos e que já deveriam ter transitado em julgado, enquanto existem processos recentes que é necessário urgentemente da posição do magistrado. Realmente é um assunto complexo para se determinar em um texto que a ordem cronológica tem a obrigação de ser respeitada.

Não existe apenas um tipo de caso concreto. O Direito abrange situações imaginárias que podem vir a se refletir em jurisprudência. Enfim, como diria Aristóteles, é necessário tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.

Com o novo texto da Lei 13.256/16, acrescentou-se no Artigo 12 do NCPC a palavra “preferencialmente”, tornando tal dispositivo indiferente, vez que depende de cada magistrado o seu método de julgar os processos. Claro que há possibilidade de discutir o método do juiz em determinado caso, dependendo do assunto, visando certa flexibilidade.

A segunda mudança no novo código é referente ao restabelecimento do juízo de admissibilidade. Essa certamente é a mais polêmica, pois a redação original do código isentou o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário feita pelos tribunais de justiça e os tribunais regionais federais, restando somente analisada pelos tribunais superiores.

Segundo estudos e mobilizações feitas pelos juízes e funcionários, foi demonstrado que carece de estrutura atual para comportar essa mudança, vez que, pelo ritmo que o Poder Judiciário atual adota, o número de recursos duplicaria nas instâncias superiores, o que comprometeria o bom andamento dos processos. Advogados poderiam entrar com os recursos especial e extraordinário quando quisessem e automaticamente o processo seria levado para o tribunal superior, o que demandaria custo e tempo.

Com a nova redação feita pela nova lei, essa questão voltou a ser como era no CPC de 1973: os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais deverão continuar com a análise do juízo de admissibilidade nos casos de recursos especial e extraordinário. Se for bem sucedido, os autos serão enviados ao tribunal superior direcionado, que também fará o juízo de admissibilidade.

Art. 1.030 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[…]

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (BRASIL, online, 2016)

Como podemos ver, o processo continuará submetido a duas análises, que também servirão como filtragem. Essa é a questão discutida, vez que se não houver o juízo de admissibilidade feito pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, provavelmente irá favorecer a superlotação dos tribunais superiores.

Ressaltando que uma das principais críticas ao duplo juízo de admissibilidade é que a palavra final sempre será da instância superior, o que tornaria, por vezes, inútil e inviável a análise feita pelo juízo a quo. De fato, a palavra final será do juízo ad quem, mas vamos buscar enxergar o lado da segurança jurídica oferecida pelo código. Ela parece ser mais razoável.

Outra problemática acerca desse tema é que o Novo Código favorece muito a sistemática dos julgamentos de repetitivos ao ponto de correr o risco de ignorar as particularidades que cada processo tem. Segue abaixo o Inciso I do Artigo 1.030 da Lei 13.256/16 (grifo nosso):

Art. 1.030 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (BRASIL, online, 2016)

É preciso muita cautela na análise desses recursos. Não basta simplesmente verificar se o caso trata de repetitivo. Deve-se verificar um pouco mais a fundo se existem particularidades no processo. A crítica nesse aspecto é bem evidente, pois resta claro a busca do Poder Judiciário em padronizar os entendimentos e julgamentos. Esse método pode ser benéfico? Sim, mas não é razoável abusar da sua aplicabilidade. O receio reside na prática forense: como esse dispositivo será desdobrado nos tribunais? Existe uma chance real em não observarem o processo como uma complexidade, e sim como um padrão.

No que tange aos repetitivos pendentes de julgamento pelo STF e STJ, o magistrado pode suspender o recurso se for o caso de matéria constitucional ou infraconstitucional.

Além dessas alterações, legislador restringiu o alcance do instituto da Reclamação, prevista no Artigo 988 do NCPC. Com a nova lei, não é mais possível direcioná-la diretamente ao STJ ou STF quando houver descumprimento de decisões tomadas em recursos repetitivos e em repercussão geral. Se determinado entendimento de uma das cortes superiores está consolidado, cabe ao juízo a quo sua aplicação.

Entretanto, se os erros não forem resolvidos nos tribunais inferiores, será o momento em direcionar a Reclamação ao STJ ou STF. Segue com grifo nosso:

Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

[…]

§5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (BRASIL, online, 2016)

Outra restrição feita, que segue a mesma linha de raciocínio, é a inclusão do § 5º no Artigo 966. Vejamos:

Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[…]

V – violar manifestamente norma jurídica;

[…]

§5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” (BRASIL, online, 2016)

Então, quando os entendimentos consolidados das cortes superiores forem mal aplicados, cabe ação rescisória nos termos do Artigo 966, visando desconstituir sentença transitada em julgado em troca da constituição de outra.

A nova lei também alterou questões sobre os embargos de divergência, revogando os incisos II, IV do caput e § 5ºdo Artigo 1.043. De acordo com a redação original, tal recurso poderia ser usado até para discutir questões meramente processuais de admissibilidade, além de não ser possível indeferir os embargos com fundamentos genéricos. Causou estranheza a primeira dissertação, vez que, pela corrente majoritária da doutrina (adotada pela Lei 13.256/16), os embargos de divergência apenas são usados para discutir questões de mérito.

Por fim, outra importante mudança foi que o Artigo 945 restou revogado. Ele se referia à possibilidade do julgamento eletrônico, caso não houvesse sustentação oral e nem oposição das partes. Tal ato processual continuará a ser como atualmente: presencial.

Para concluir, muitas alterações foram feitas no Novo Código de Processo Civil, que ainda nem entrou em vigor. É preciso se atentar às alterações e aos seus efeitos no plano processual, sempre com olhar crítico. Esperamos que as mudanças reflitam-se no Direito, como evoluçõespara que tenhamos um Poder Judiciário mais forte e menos defasado.

Referências:

STJ, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Novo-C%C3%B3digo-de-Processo-Civil-e-altera%C3%A7%C3%B5es-da-lei-ampliam-efeitos-do-recurso-repetitivo>. Acesso em 18 de fevereiro de 2016.BRASIL. 

Novo Código de Processo Civil de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.> Acesso em 18 de fevereiro de 2016.BRASIL. 

Novo Código de Processo Civil de 2015. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Lei/L13256.htm>. Acesso em 18 de fevereiro de 2016. 

Créditos da imagem disponível em: <http://www.implantandomarketing.com/wp-content/uploads/2015/06/Marketing-jur%C3%ADdico.jpg> Acesso em 22 fev. 2016
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