Breve análise sobre os principais remédios constitucionais

Os remédios constitucionais estão ligados intimamente às garantias e direitos constitucionais. Veja, por exemplo, qualquer inciso do Artigo 5º e encontrará um direito elencado nele, que por consequência gera uma garantia. Eventualmente, por se tratarem de direitos subjetivos, é possível que eles sejam lesionados.

Quando isso acontece, surge o momento para remediar a lesão. Então, podemos conceituar os remédios constitucionais como meios à disposição dos indivíduos para provocar as autoridades competentes a fim de sanar ilegalidades, garantir e proteger direitos fundamentais pela via judicial.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (BRASIL, 1988, online)

Para compreender com maior facilidade os instrumentos constitucionais, é necessário usar da intuição. Isso se deve pelo fato do legislador não ser técnico, nem o detentor de todo o conhecimento. Ele precisa de simplicidade e objetividade para externar o que se pretende usando da natureza que todos nós compartilhamos.

Vejamos o inciso acima citado que trata do Habeas Corpus. Qual o espírito desse dispositivo, isto é, o que ele quer dizer? Ele está protegendo a liberdade física, o direito de ir e vir, de se locomover literalmente. Então, é evidente que ele está se referindo apenas às pessoas físicas, já que as pessoas jurídicas não podem andar. Essa é uma definição bem simples sobre um tema complexo.

Outra questão interessante é: o órgão competente apenas irá analisar se houve ato de constrangimento ou outra ilegalidade. Não cabe a ele verificar o pedido e a causa de pedir para conceder o HC. Basta que os requisitos do inciso LXVIII sejam preenchidos.

Na apreciação de Habeas Corpus, o órgão competente para seu julgamento não está vinculado à causa de pedir e pedidos formulados. Havendo, pois, a convicção sobre a existência de ato ilegal não veiculado pelo impetrante, cumpre-lhe afastá-lo, ainda que isto implique concessão de ordem em sentido diverso do pleiteado […] (Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 30ª ed, p.132)

Sua natureza jurídica é de caráter penal, é procedimento especial (sumaríssimo) e, portanto, inexiste análise e nem dilação probatória para corrigir erro judiciário, nem recolhimento de custas, tendo em vista a urgência e importância desse instituto. Existem duas espécies que podemos encontrar expressamente na dissertação do inciso LXVIII: o HC Repressivo, que somente ocorrerá após o indivíduo sofrer a ilegalidade, e o HC Preventivo, que somente será aplicado quando existir a ameaça da ilegalidade.

Esse remédio constitucional é tão importante e fundamental, que qualquer pessoa física, independente da nacionalidade, capacidade civil, orientação política, profissional, estado mental etc, pode impetrá-la, seja para si ou para outrem. As pessoas jurídicas também podem impetrar o Habeas Corpus, porém apenas em favor de terceiros que sejam pessoas físicas.

O pólo passivo do HC não pode ser outro a não ser o ato do coator, que pode ser qualquer autoridade (ilegalidade e abuso de poder) e qualquer particular (ilegalidade).

Além do referido remédio constitucional, nosso ordenamento jurídico também garante o Habeas Data:

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (BRASIL, 1988, online)

Esse instrumento protege o direito às informações e dados relativos ao impetrante que estejam gravadas em entidades governamentais ou que ao menos tenha o caráter público (podendo ser registros privados). É um direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição desses dados, podendo exigir a correção caso estejam incorretos ou que impliquem em discriminação.

É, portanto, uma ação constitucional de caráter cível, rito e conteúdo sumário. Tem caráter personalíssimo (pessoa física e jurídica), não podendo ser impetrada em favor de terceiros. Como já dito, tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo do impetrante no que tange ao conhecimento de suas informações, que estão guardadas em repartições públicas ou particulares. Não é necessário que o interessado justifique a razão de ter acesso aos seus dados.

Canotilho e Vital Moreira, citados por Alexandre de Moraes, ensinam:

No âmbito normativo do direito à identidade pessoal inclui-se o direito de acesso à informação sobre a identificação civil a fim de o titular do direito tomar conhecimento dos dados de identificação e poder exigir a sua retificação ou actualização – através da informação escrita, certidão, fotocópia, microfilme, registro informático,consulta do processo individual, acesso directo ao ficheiro central. (Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 30ª ed, p.150)

Observe que não importa em qual meio a informação está gravada, bastando apenas ela existir.

O remédio constitucional em questão somente poderá ser usado, em regra, se o detentor da informação negar seu fornecimento em via administrativa, restando claro que o HD necessita ter presente o interesse de agir como condição da ação.

Existe, por outro lado, polêmica na doutrina sobre a necessidade do esgotamento da via administrativa para poder impetrar o HD. Primeiro que o legislador não fez essa previsão na Constituição, e segundo que pode não existir a negativa de fornecer as informações expressamente. O detentor das informações pode fazer descaso e se omitir em dar acessibilidade ao impetrante.

Diante disso, basta que o sentimento de necessidade e utilidade envolva aquele que pretende usar o Habeas Data. Se perceber que está atado e impotente, ainda que não consiga esgotar as etapas administrativas e sequer resolver, o interesse de agir surge, desde que seja possível provar. Com isso, tal instituto poderá ser usado.

Diferente dos dois acima, o Mandado de Segurança é ainda mais específico, ou seja, tem caráter residual, e visa uma proteção contra ato ilegal e/ou abuso de poder praticado (seja comissivo, seja omissivo) por autoridade pelo Poder Público, ou particular decorrente de delegação do Poder Público, que gerou lesão ou ameaça.

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

O direito líquido e certo que este remédio protege é aquele que não deixa margem para dúvidas e obscuridades quanto a sua procedência. Ele é resultado de fato certo, que pode ser provado por documentação inequívoca. Desse modo, esse remédio deve ser aplicado de forma precisa e objetiva, não cabendo suposições e alegações dúbias.

A ilegalidade praticada é ainda mais ampla. Diferente do Habeas Corpus, o MS protege qualquer outra ilegalidade ou abuso que não seja amparada por HC. Diferente, também, do HD no que tange sobre as informações.

Cito, como exemplo, que decisões judiciais sem fundamento jurídico, ou omissivas, podem ser objeto de Mandado de Segurança.

Importante ressaltar que o direito de receber certidões (CF, art. 5º, XXXIV) sobre si mesmo ou até mesmo sobre terceiros (mas que seja do interesse do solicitante), não se confunde com o direito de obter informações pessoais guardadas em entidades governamentais ou de caráter público. Não é caso, aqui, de Habeas Data, e sim de Mandado de Segurança, vez que trata puramente de direito líquido e certo.

Qualquer pessoa (nacional ou estrangeira, domiciliada ou não no Brasil), universalidades (espólio, massa falida etc) e órgãos despersonalizados (que tem capacidade processual), que sejam os titulares do direito líquido e certo, podem impetrar esse remédio. O direito invocado deve ser do impetrante e deve estar na jurisdição brasileira. O prazo para entrar é de 120 dias a contar da ciência do ato.

Do outro lado, permanecem no pólo passivo a autoridade coatora e a pessoa jurídica de Direito Público, apesar de existir divergência na doutrina neste aspecto com a jurisprudência.

Temos, ainda, o Mandado de Injunção, que é uma ação constitucional de caráter cível de procedimento especial. Seu objetivo é suprir omissão (total ou parcial) do Poder Público para que possa tornar viável o exercício de um direito previsto na Constituição Federal.

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (BRASIL, 1988, online)

Então, qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela falta de norma reguladora, que acaba por inviabilizar seus direitos, liberdades e garantias constitucionais, tem legitimidade para impetrar o MI. Procura-se, aqui, dar aplicabilidade e eficácia ao texto constitucional, evitando que se torne letra morta. Sendo assim, figuram no pólo passivo órgãos ou autoridades públicas que têm a obrigação de legislar, não admitindo pessoas particulares.

Por fim, podemos concluir que todos os remédios constitucionais abordados neste texto são bem intuitivos e de fácil compreensão, embora existam outros que ficarão para serem estudados em outra oportunidade. Podemos perceber que Direito Constitucional pátrio não poupa esforços para proteger e garantir direitos fundamentais, sempre abrindo uma forma para que se possa defender lesões e sanar ilegalidades.

Referências:

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 22 jan. 2016.

Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional/Alexandre de Moraes. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

Créditos da imagem disponível em: <http://blogdoluizvalerio.com.br/wp-content/uploads/2015/12/ DEUSA-THEMIS-Justi%C3%A7a-Blog-do-Luiz-Val%C3%A9rio.jpg>
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