Explicando o auxílio-reclusão

Antes de iniciar o conteúdo primário que aqui será abordado, cumpre pontuar alguns fatores que merecem destaque para a compreensão deste benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Primeiramente, como tudo no Direito, conclama-se o embasamento constitucional para tal medida:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(omissis).

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Grifou-se).

Como também:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifou-se).

Após fundamentar com preceitos gerais, ressaltam-se as palavras dos legisladores constituintes acerca da seguridade social e, consequentemente, da previdência social:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(omissis).

c) o lucro;

(omissis).

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, o (a):

(omissis).

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Grifou-se).

Ora, após essa breve análise do texto constitucional, fica bem mais fácil notar que o auxílio-reclusão, apesar de ser nomeado um “benefício”, nada mais é do que uma garantia constitucional para todos aqueles que contribuíram para o INSS, pessoas que já tiveram um dia sua carteira assinada ou forneceram recursos para a previdência de alguma forma.

Definindo: auxílio-reclusão é um benefício destinado a erradicar a pobreza e a marginalização, voltado aos dependentes (esposa ou filhos, por exemplo, e não ao que está cumprindo a prisão) daquele que é ou era contribuinte da previdência social (pois existe o período de graça, que já foi tratado em outra publicação) e ofertou parte dos seus lucros (seja como empregado ou das outras formas previstas legalmente) para a sociedade, que financia assim a seguridade social e, consequentemente, um direito social garantido constitucionalmente para todos.

Ou seja, ao contrário do que muitas pessoas pensam – e não se pode culpá-las, pois a mídia que as informa sempre será tendenciosa, porém, ao contrário da imprensa norte-americana, em terra brasilis, todos possuem um “ar de neutralidade” e não definem seus posicionamentos políticos verdadeiros, enganando o homem comum – o “Governo” não “distribui” dinheiro para os presidiários como uma forma de “gratificação” por sua conduta errônea.

Tal benefício é bastante restrito e destinado aos dependentes de alguém que era o provedor de uma família que se encontra em uma situação de baixa renda e que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto em lei (atualmente, R$ 1.089,72). Caso o último salário do que está cumprindo medida em regime fechado ou semiaberto esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

Vincular tal benefício a ser contribuinte do INSS foi, inclusive, ideia perspicaz do constituinte, pois se aquela pessoa estava pagando para o INSS o valor obrigatório, significa que, pelo menos de alguma forma, a assistência será revertida somente para os dependentes daqueles que contribuíram ou vinham contribuindo para a seguridade social do país: para a sociedade.

Dessa forma, veio a se restringir tais verbas para dois grandes grupos: a) aqueles que estavam em uma situação de desemprego e, por não mais conseguirem retornar ao mercado de trabalho, adentram o mundo do crime e são capturados até 12 meses depois da última contribuição (ou 24 meses, se o segurado já contribuiu mais de 120 meses para a previdência) ou b) aqueles que, por circunstâncias diversas da vida, mesmo contribuindo e com uma fonte de renda lícita, cometem um crime e são presos, deixando seus dependentes em situação de desamparo pela ausência da renda daquela que está recluso.

Assim, resta cristalino que o auxílio-reclusão – uma medida que surgiu com a Emenda Constitucional n° 20 de 1998, então não foi algo criado pelo atual Governo, como parte da mídia brasileira também gosta de deixar “subentendido” – é algo destinado para aqueles que necessitam. Para pessoas que em sua própria definição na lei (“dependentes”) carecem do auxílio da sociedade em um dos momentos mais complicados de suas vidas, quando aquele que trazia o sustento do dia a dia não poderá mais fazê-lo por ter cometido um crime: seja por necessidade, maldade ou qualquer outro fator que a vida nos traz.

O que não podemos mais é, como sociedade, continuar a querer penalizar aqueles que não cometeram crime algum a pagar aqui fora pelos atos de outra pessoa, mesmo que essa seja o provedor daquele núcleo familiar.

E da próxima vez que alguém vier a falar do auxílio-reclusão sem conhecer tal instituto, mostre este artigo para ele.

Porém, se a pessoa, após conhecer como tal benefício funciona, continuar com o mesmo pensamento que ele deverá ser abolido… Bem, estamos em uma democracia.

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