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Explicando o auxílio-reclusão

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Antes de iniciar o conteúdo primário que aqui será abordado, cumpre pontuar alguns fatores que merecem destaque para a compreensão deste benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Primeiramente, como tudo no Direito, conclama-se o embasamento constitucional para tal medida:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(omissis).

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Grifou-se).

Como também:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifou-se).

Após fundamentar com preceitos gerais, ressaltam-se as palavras dos legisladores constituintes acerca da seguridade social e, consequentemente, da previdência social:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(omissis).

c) o lucro;

(omissis).

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, o (a):

(omissis).

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Grifou-se).

Ora, após essa breve análise do texto constitucional, fica bem mais fácil notar que o auxílio-reclusão, apesar de ser nomeado um “benefício”, nada mais é do que uma garantia constitucional para todos aqueles que contribuíram para o INSS, pessoas que já tiveram um dia sua carteira assinada ou forneceram recursos para a previdência de alguma forma.

Definindo: auxílio-reclusão é um benefício destinado a erradicar a pobreza e a marginalização, voltado aos dependentes (esposa ou filhos, por exemplo, e não ao que está cumprindo a prisão) daquele que é ou era contribuinte da previdência social (pois existe o período de graça, que já foi tratado em outra publicação) e ofertou parte dos seus lucros (seja como empregado ou das outras formas previstas legalmente) para a sociedade, que financia assim a seguridade social e, consequentemente, um direito social garantido constitucionalmente para todos.

Ou seja, ao contrário do que muitas pessoas pensam – e não se pode culpá-las, pois a mídia que as informa sempre será tendenciosa, porém, ao contrário da imprensa norte-americana, em terra brasilis, todos possuem um “ar de neutralidade” e não definem seus posicionamentos políticos verdadeiros, enganando o homem comum – o “Governo” não “distribui” dinheiro para os presidiários como uma forma de “gratificação” por sua conduta errônea.

Tal benefício é bastante restrito e destinado aos dependentes de alguém que era o provedor de uma família que se encontra em uma situação de baixa renda e que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto em lei (atualmente, R$ 1.089,72). Caso o último salário do que está cumprindo medida em regime fechado ou semiaberto esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

Vincular tal benefício a ser contribuinte do INSS foi, inclusive, ideia perspicaz do constituinte, pois se aquela pessoa estava pagando para o INSS o valor obrigatório, significa que, pelo menos de alguma forma, a assistência será revertida somente para os dependentes daqueles que contribuíram ou vinham contribuindo para a seguridade social do país: para a sociedade.

Dessa forma, veio a se restringir tais verbas para dois grandes grupos: a) aqueles que estavam em uma situação de desemprego e, por não mais conseguirem retornar ao mercado de trabalho, adentram o mundo do crime e são capturados até 12 meses depois da última contribuição (ou 24 meses, se o segurado já contribuiu mais de 120 meses para a previdência) ou b) aqueles que, por circunstâncias diversas da vida, mesmo contribuindo e com uma fonte de renda lícita, cometem um crime e são presos, deixando seus dependentes em situação de desamparo pela ausência da renda daquela que está recluso.

Assim, resta cristalino que o auxílio-reclusão – uma medida que surgiu com a Emenda Constitucional n° 20 de 1998, então não foi algo criado pelo atual Governo, como parte da mídia brasileira também gosta de deixar “subentendido” – é algo destinado para aqueles que necessitam. Para pessoas que em sua própria definição na lei (“dependentes”) carecem do auxílio da sociedade em um dos momentos mais complicados de suas vidas, quando aquele que trazia o sustento do dia a dia não poderá mais fazê-lo por ter cometido um crime: seja por necessidade, maldade ou qualquer outro fator que a vida nos traz.

O que não podemos mais é, como sociedade, continuar a querer penalizar aqueles que não cometeram crime algum a pagar aqui fora pelos atos de outra pessoa, mesmo que essa seja o provedor daquele núcleo familiar.

E da próxima vez que alguém vier a falar do auxílio-reclusão sem conhecer tal instituto, mostre este artigo para ele.

Porém, se a pessoa, após conhecer como tal benefício funciona, continuar com o mesmo pensamento que ele deverá ser abolido… Bem, estamos em uma democracia.

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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andreavizzotto.adv.br

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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