Aprovado projeto que estabelece responsabilidade civil subjetiva a cartório

Foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 235/2015, que prevê a responsabilização civil subjetiva dos titulares de cartórios pelos danos cometidos no desempenho da atividade notarial.

O projeto segue agora para votação na CCJ do Senado, de onde irá, caso aprovado, diretamente para sanção presidencial, eis que tramita em caráter conclusivo, isto é, não precisa de aprovação do plenário, mas tão somente das comissões de ambas as casas designadas para avalia-lo.

Caso haja a aprovação, solucionar-se-á antiga divergência doutrinária e jurisprudencial, referente à existência ou não de responsabilidade do Estado por danos cometidos no âmbito dos cartórios, além da natureza desta, caso imputada ao titular dos cartórios, se subjetiva, impondo a prova de dolo ou culpa, ou objetiva, independentemente de culpa.

Com efeito, o Art. 22 da Lei nº 8.935/1994, dispositivo que carece de clareza, dá a entender que a responsabilidade por danos oriundos da atividade notarial seria dos titulares dos cartórios e de natureza objetiva:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Interpretando de forma literal esse dispositivo, está a atual posição majoritária no sentido de que os titulares de cartórios exerceriam função pública em benefício privado, devendo responder de forma objetiva, em simetria ao Estado, à semelhança das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços públicos.

Por outro lado, subsiste posição minoritária, que pretende realizar interpretação à luz do Art. 37, § 6º, da CF/88, a qual defende que os titulares dos cartórios, ao exercerem a função notarial, de natureza pública, deveriam ser tratados como agentes públicos, e não como pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, inclusive em face do fato de serem os cartórios despersonalizados. Nessa perspectiva, a responsabilidade por danos cometidos no exercício da atividade registral seria de natureza objetiva e atribuída ao Estado, sendo subjetiva, e apenas para fins de ação regressiva, a responsabilidade dos titulares dos cartórios.

O Projeto de Lei 235/2015 põe fim a essa divergência ao prever, de forma clara, o afastamento da responsabilidade do Estado por danos cometidos no âmbito dos cartórios, impondo-a aos titulares destes e estabelecendo que é ela de natureza subjetiva, e não objetiva, sendo essencial para sua caracterização a prova do dolo ou culpa por parte do titular do cartório ou seu preposto, cabendo ação regressiva daquele quando por ação ou omissão deste for obrigado a ressarcir prejuízo de alguém.



1 Art. 37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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