Associações de magistrados propõem ação direta de inconstitucionalidade no STF para retirar parte do texto legislativo da PEC 88/2015

Associações de Magistrados propõem Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF para retirar parte do texto legislativo da PEC 88/2015. Em abril de 2015, a Proposta de Emenda à Constituição n° 88 foi promulgada pelo Congresso Nacional, com o objetivo de modificar o art. 40 da Constituição Federal, além de acrescentar ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) um novo artigo. O art. 40 da Constituição Federal dispõe sobre a aposentadoria de servidores públicos, disciplinava em seu inciso segundo, do primeiro parágrafo, que a aposentadoria compulsória dos servidores públicos se dava ao atingir a idade de 70 anos. A PEC 88, conhecida popularmente como “PEC da Bengala”, modificou o texto constitucional, estendendo a possibilidade de aposentadoria compulsória para os 75 anos, na forma de uma Lei Complementar ainda a ser discutida.

Desse modo, assim restou a nova redação do texto constitucional:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (grifo nosso).

Porém a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, tem o objetivo de discutir a parte final do art. 2° da PEC 88, que acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o artigo 100, que dispõe:

Art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

“Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso IIdo § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.” (grifo nosso).

Para compreender o motivo da propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, é necessário primeiramente analisar o art. 52 da Constituição Federal: o artigo determina ser competência privativa do Senado Federal aprovar previamente, mediante voto secreto e após arguição pública, os membros da Magistratura, conforme previsão constitucional. É a chamada sabatina do Senado. Observa-se, portanto, que tal artigo trata do ingresso dos membros na magistratura, impondo-lhe a condição de serem aprovados pelo Senado.

A ADI tem objetivo de declarar nulo o art. 2° da PEC 88/2015, por considerar que impor aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União a sabatina no Senado, para que possam estender sua aposentadoria até aos 75 anos seria inconstitucional, por violar o princípio da separação de poderes e a garantia da vitaliciedade.

A ADI cita, inclusive, uma entrevista dada pelo Presidente do Senado, Renan Calheiros, que comentou:

“Os que desejarem continuar na magistratura deverão ser novamente sabatinados pelo Senado Federal, que não abrirá mão da prerrogativa de fazê-lo.”

A Associação dos Magistrados aponta, ainda, que somente há duas maneiras de os Magistrados perderem seus cargos: por implemento da idade de aposentadoria compulsória; ou por sentença judicial transitada em julgado. Assim, a regra poderia resultar em uma inequívoca intervenção do poder legislativo ao poder judiciário: o Senado teria poderes para aposentar compulsoriamente – e, consequentemente, destituir do seu cargo – um Ministro do STF, do Tribunal de Contas da União ou de qualquer outro Tribunal Superior. Resultando, portanto, na violação do princípio da separação dos poderes.

Para as Associações de Magistrados há uma “manifesta deficiência quanto à técnica legislativa”, já que submete a extensão da aposentadoria compulsória a uma outra regra normativa, que preceitua acerca das condições de acesso à magistratura.

Conforme trecho retirado da Ação Direta de Inconstitucionalidade:

“Ora, ao estabelecer que os ATUAIS membros do STF, dos Tribunas Superiores e do TCU “aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, nas condições do art. 52”, acabou o legislador constituinte derivado por mesclar critérios de acesso com critérios de continuidade ou permanência no cargo, criando uma norma manifestamente violadora da garantia da vitaliciedade da magistratura.”

Desse modo, as autoras requerem que seja concedida medida liminar, no sentido de suspender a eficácia do art. 2° da Proposta de Emenda à Constituição, no todo ou em parte, considerando que a parte final do texto “nas condições do art. 52 da Constituição Federal” seria inconstitucional por violar o princípio da separação de poderes, além da garantia de vitaliciedade.

Número da ADI: 5316
Direito Diário
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