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Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras à Luz da Súmula 479 do STJ

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Responsabilidade Civil – Súmula 479 – STJ

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Data da Publicação – Responsabilidade Civil – DJe 1-8-2012″

 

Após décadas de discussões acerca da responsabilidade civil das instituições bancárias, hoje tem-se uma jurisprudência razoavelmente firme tanto no STJ, como o STF; com as primeiras manifestações na década de 60.

 

Por exemplo, a Súmula 28, STF, que trata da responsabilidade dos estabelecimentos bancários pelo pagamento de cheque falso –, a fim de se construir um suporte jurídico, e diminuir certos riscos a empreendimentos e profissões.

 

responsabilidade objetiva, imagem de cartões de crédito no bolso de uma calça

 

Porém, mesmo se tratando de uma responsabilidade objetiva, esta era afastada sempre que possível, e então, sendo atribuída a culpa ao correntista.

 

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) essa tendência foi mudando. Atualmente, frente ao disposto no art. 14, § 3º do CDC, a responsabilidade é do fornecedor, à exceção da culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[…]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

[…]

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Sendo aplicada então a responsabilidade objetiva às instituições financeiras nas situações em que se possa observar uma prestação de serviços defeituosa, tal qual, cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco, etc.

Vale ressaltar que em relação aos clientes (correntistas) a responsabilidade dos bancos é contratual e em relação a terceiros (não correntistas, terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de contracorrente), a responsabilidade é extracontratual, mas, ainda assim, a sua responsabilidade continua sendo objetiva, à luz do art. 17 do CDC, in verbis:

 

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”

 

Outrossim, o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), também trata da obrigação na reparação de danos, independentemente de culpa em casos específicos, como os de risco de atividade econômica, in verbis:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Neste sentido, a súmula 479 editada pelo STJ, reconheceu a corroborou a responsabilidade objetiva de instituições financeiras, incluído o dano moral, para condenar a mesma em casos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Sendo assim, já é pacífico o entendimento da responsabilidade das entidades bancárias nos casos dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial os casos de assinaturas falsificadas e segurança dos cofres.

Nos casos de falha externa, temos como principal exemplo os casos de abertura de conta fantasma, e, por muitas vezes resultando a inscrição do nome da vítima no Serasa (o qual enseja dano moral).

Também é pacífico o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva da relação de consumo a fim de transformar este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos por ele sofridos.

Aviso importante:

É permitida a republicação deste texto em veículos virtuais, entretanto, é condição essencial deixar essa citação, constando os links do-follow a seguir. Texto escrito por | Jéssica Priscila de Souza | para o blog marcojean.com/blog. A exclusão de qualquer parte deste aviso, ou sua inobservância, desautoriza a publicação.

Jéssica Priscila de Souza é Bacharelanda em Direito, Bacharel em Biomedicina pela UNILUS (2009-2012). Pós graduada em Histopatologia e Biologia Forense pela EEP HC-FMUSP (2013-2014). Mestre em Ciências, com enfoque em toxicologia pela FMUSP (2014-2018)

Referências: CC, art. 927, parágrafo único e CDC, arts. 14, § 3º, II, e 17

GIBRAN, SM; VASCONCELLOS, AHL. Comentários à súmula 479 do superior tribunal de justiça.

NUNES, DAO. A responsabilidade eletrônica das instituições bancárias.

Imagem de TheDigitalWay por Pixabay

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2 Comments

2 Comments

  1. Avatar

    Robson

    19 de junho de 2019 at 20:14

    A responsabilidade civil dos bancos pela reparação dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O § 3° deste artigo, por sua vez, prevê causas de exclusão da responsabilidade de indenizar, dentre elas, a culpa exclusiva de terceiros.

    Segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é apenas a decorrente de fortuito externo (fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor).

    Ora, as fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas (tais como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, etc), configuram fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, não livram o banco do dever de indenizar.

    Vale destacar que, nos termos da Súmula 28 do STF, “o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”. Ora, se houver culpa exclusiva do correntista, a responsabilidade da instituição bancária é excluída. Havendo culpa concorrente do banco e do correntista, partilha-se o prejuízo.

  2. Avatar

    JOSE CICERO MEIRA FERREIRA

    10 de fevereiro de 2020 at 04:15

    GOSTARIA DE PEDIR QUE SEJA CORRIGIDO A INFORMAÇÃO DO COMENDATÓRIO ANTERIOR EM QUE A PESSOA QUE ESCREVO DIZ QUE STJ NA SUMULA Nº 479 DIZ: QUE O CASO E FORTUITO EXTERNO , Segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é apenas a decorrente de fortuito externo ) A SUMULA DIZ QUE OCASO E FORTUITO INTERNO Responsabilidade Civil – Súmula 479 – STJ
    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Data da Publicação – Responsabilidade Civil – DJe 1-8-2012″.MUITO GRATO PELA CORREÇÃO

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Civil #6

Bianca Collaço

Publicado

em

Oab Diária 38 direito civil

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Civil do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Civil 

Renata alugou um imóvel a Tadeu. Como garantia das obrigações de Tadeu, Luzia e Humberto prestaram fiança a Renata. Tadeu descumpriu suas obrigações contratuais, deixando de pagar as contraprestações ajustadas.

Diante desse quadro hipotético, assinale a afirmativa correta.

A) Não havendo limitação contratual, Renata poderá cobrar de Luzia, sozinha, todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação dos fiadores.

B) Caso sejam demandados, Luzia e Humberto não têm direito de exigir que sejam primeiro executados os bens de Tadeu, pois, salvo disposição expressa em sentido contrário, não há benefício de ordem na fiança.

C) Luzia e Humberto não respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de fiança, a não ser que haja disposição expressa.

D) A fiança constitui contrato informal, entre Renata e os fiadores (Luzia e Humberto), e poderia ter sido celebrada ainda que contrariamente à vontade de Tadeu. Ademais, não admite interpretação extensiva.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão aborda os conhecimentos do candidato acerca do instituto da fiança. Vejamos o que diz o Código Civil sobre o assunto:

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

[…]

Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

[…]

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

[…]

Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

Dessa forma, a alternativa B está incorreta, pois os fiadores pode exigir, até a contestação da lide, que sejam executados os bens do devedor primeiro.

Também a alternativa C está incorreta, pois a legislação é clara quando diz que a fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas.

Por fim, a alternativa D também está equivocada, pois, apesar de a fiança poder ser celebrada contrariamente à vontade do devedor e não permitir interpretação extensiva, a alternativa erra ao dizer que a fiança é um contrato informal, devendo na verdade ser formalizada por escrito.

Assim, conforme o artigo 822, não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

Gabarito: Letra A.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Civil #5

Bianca Collaço

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Oab Diária 38 direito civil

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Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Civil do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Civil 

Os irmãos Eduardo e Letícia herdaram um apartamento de sua mãe. Concluído o inventário, decidiram vender o apartamento ao casal Pedro e Mariana. Para tanto, as partes celebraram contrato de compra e venda. Pedro e Mariana se obrigaram, solidariamente, a pagar o preço pactuado (R$ 600.000,00) no prazo de trinta dias. Não foi avençada cláusula de solidariedade ativa. Alcançado o prazo contratual, Pedro e Mariana não pagaram o preço.

Tendo em vista a situação hipotética apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) Eduardo, sozinho, tem direito de cobrar a integralidade do preço pactuado, R$ 600.000,00, de Mariana, sozinha.

B) Letícia, sozinha, tem direito de cobrar apenas a metade do preço pactuado, R$ 300.000,00, de Pedro, sozinho.

C) Letícia, sozinha, tem direito de cobrar apenas um quarto do preço pactuado, R$ 150.000,00, de Mariana, sozinha.

D) Eduardo e Letícia não podem pleitear sozinhos o pagamento do preço, ainda que parcial.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

Essa questão exige conhecimento acerca da solidariedade em uma obrigação, no caso, uma compra e venda. O bem aqui tratado pertence a duas pessoas distintas e será vendido também a duas pessoas distintas.

Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

A questão informa que não foi avençada cláusula de solidariedade ativa, ou seja, os credores, individualmente, não poderão cobrar o valor integral da obrigação.

Já com relação à solidariedade passiva, os devedores se obrigaram, solidariamente, a pagar o preço pactuado.

Ou seja, é possível cobrar de qualquer uma das partes do polo passivo a quantia integral pactuada.

Dessa forma, podemos marcar a alternativa B, pois um dos credores, no caso Letícia, tem o direito de cobrar apenas a parte que lhe cabe, metade do valor, de qualquer um dos devedores sozinho, no caso da alternativa, Pedro.

Gabarito: Letra B.

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Civil

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Civil #4

Bianca Collaço

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Oab Diária 38 direito civil

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Civil do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Civil 

Antônio é proprietário de um prédio que não tem acesso à via pública. De um lado, Antônio tem Ricardo como vizinho, cuja propriedade alcança a via pública. Do outro lado, Antônio tem Luíza como vizinha, cuja propriedade também alcança a via pública. Todavia, no caso do imóvel de Luíza, o caminho até a via pública é menos natural e mais difícil. Ricardo e Luíza recusaram-se a oferecer voluntariamente a passagem.

Diante disso, Antônio pode exigir

A) tanto a passagem de Ricardo quanto a de Luiza, a seu critério, mas só precisará pagar indenização cabal se escolher Luiza.

B) tanto a passagem de Ricardo quanto a de Luiza, a seu critério, e deverá pagar indenização cabal a quem escolher.

C) que Ricardo lhe dê a passagem, sem que seja obrigado a pagar qualquer indenização a ele.

D) que Ricardo lhe dê a passagem, mediante pagamento de indenização cabal.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão exige do candidato conhecimento acerca do instituto chamado “passagem forçada”. Vejamos o que diz o Código Civil sobre o assunto:

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

Ou seja, se não há acesso a via pública, é possível forçar o vizinho cujo imóvel tenha o caminho mais natural e fácil a ceder a passagem, mediante pagamento de indenização cabal.

Gabarito: Letra D.

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