O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, prática conhecida como “diferença de classes”. Seguindo o voto do ministro relator, Toffoli, os ministros negaram provimento ao recurso, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196¹ da Constituição Federal, o qual garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
O caso em julgamento se tratou da ação civil pública promovida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS), inicialmente proposta contra o Município de Canela/RS e, após emenda à inicial, também contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul. A parte autora pleiteava o reconhecimento do direito dos pacientes e dos médicos em permitir o acesso desses pacientes à internação pelo SUS e ao pagamento da chamada diferença de classe, para obter melhores acomodações, pagando a quantia respectiva, quer ao hospital, quer ao médico.
Na audiência pública realizada, o sub-procurador da República, Humberto Medeiros, sustentou que a diferença de classe no sistema de saúde, no entendimento do Ministério Público, foi banida pela Constituição Federal de 1988, a qual extinguiu o sistema mutualista vigente até então para adotar o acesso universal ao sistema de saúde.
Nessa oportunidade, o legislador constituinte estabeleceu expressamente que o atendimento público de saúde brasileiro deve pautar-se não só pela universalidade e pela integralidade do serviço, mas também pela equidade. Assim, admitir-se a aplicação desse sistema seria subverter totalmente a lógica do sistema criado pelo legislador.
Outro não foi o entendimento adotado pelo ministro relator em seu voto, veja-se:
“Ao ente estatal compete zelar pela observância e pela efetivação da igualdade, devendo ser ele sempre o primeiro a promovê-la, do que resulta ser incoerente que acolha, no seio do serviço por si prestado, qualquer iniciativa que promova a diferenciação entre pacientes. Sua atuação deve pautar-se sempre pela universalização do atendimento, perseguindo invariavelmente a melhoria da qualidade da assistência ofertada.
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A Constituição Federal não vedou o atendimento personalizado de saúde – exatamente com vistas a contemplar quem o desejasse foi que se admitiu, em caráter suplementar, a organização de um sistema privado de atendimento.
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A Administração Pública, é de notório conhecimento, pauta-se, em seus atos, pela legalidade estrita. Disso infere-se uma conclusão bastante simples e lógica: ao Estado somente é dado praticar algo quando tal se encontre expressamente autorizado por lei. Ora, não é possível vislumbrar na Constituição, tampouco na legislação infraconstitucional pertinente à regulamentação do direito à saúde, qualquer autorização, implícita ou explícita, para a instituição da diferença de classe ou da possibilidade de atendimento por médico particular no âmbito do SUS.”.
Ainda sobre o tema, foi ressaltada que outra possível consequência da adoção da diferença de classes seria o incentivo a sua institucionalização, por meio da possível piora das estruturas hospitalares. Assim, o cidadão se sentiria constrangido a procurar por condições mais dignas, mesmo sendo necessário o pagamento para tanto.
O ministro conclui o seu voto – sendo seguido, unanimemente, pelos demais ministros – negando provimento ao recurso extraordinário: “É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) ou por conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”.
Referências: 1 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.