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Novas Súmulas: 545 a 552 do STJ

Redação Direito Diário

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 por Ingrid Carvalho

Entre os meses de outubro e novembro de 2015 o STJ emitiu oito novas súmulas: os enunciados de 545 à 552, que tem como objetos os mais variados assuntos.

A Súmula 545 tem como enunciado:

“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

O Código de Processo Penal menciona em seu art. 65 sobre as circunstâncias que atenuam a pena, sendo uma delas ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (art. 65, III, d, do CP). No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, agora sumulado, pouca importa se a confissão tenha sido total ou parcial, se ela tiver sido utilizada para que a formação do convencimento do Magistrado, ao prolatar Sentença, a atenuante deve ser aplicada.

A Súmula 546 tem como redação:

“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.”

Seguindo os precedentes do STJ, como quem efetivamente sofre os prejuízos em seus bens ou serviços é a entidade perante a qual o documento falso é apresentado, é ela quem deve ter a competência para processar e julgar o crime de documento falso. Sendo certo que a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do juízo.

A Súmula 547 trata de questão referente ao prazo de prescrição nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, tendo como redação:

“Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver revisão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.”

O prazo de prescrição nesse tipo de ação vai variar, dependendo se à época era vigente o Código Civil de 1916 – situação que o prazo de prescrição é de 20 anos -, ou já na vigência do Código Civil de 2002. Nessa última situação, o prazo pode variar entre cinco e três anos. Será de 5 anos o prazo de prescrição caso, na vigência do Código Civil de 2002, houver revisão contratual de ressarcimento. Por outro lado, na ausência de cláusula nesse sentido, o prazo de prescrição será de 3 anos.

Ao final da Súmula, porém, há uma ressalva para o prazo de prescrição na vigência do Código Civil de 1916: o art. 2.028 do Código Civil do atual Código Civil. O artigo determina que os prazos do Código Civil de 1916 somente serão válidos caso, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso em questão, caso já houver transcorrido 10 anos:

“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

A Súmula 548, estabelece que é ônus do credor excluir o registro da dívida no cadastro de inadimplentes, para limpar o nome do devedor:

“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”

Segundo os precedentes do STJ, paralelamente ao direito de negativar o devedor, há, em contrapartida, o dever de, havendo quitação da dívida, providenciar a atualização dos dados cadastrais, apontando o desaparecimento do fato que motivou a restrição ao crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citou, inclusive, o art. 73 do Código de Defesa do Consumidor, que configura como prática infrativa:

Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

a Súmula 549, reforça o teor do art. 3°, VII da Lei n° 8.009/1990:

“É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”

A supracitada Lei trata da impenhorabilidade do bem de família, trazendo em seu art. 3° as exceções:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(…)

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Desse modo, a Súmula 549 tem como objetivo robustecer o exposto no art. 3° da Lei° 8.009/1990: apesar de a haver uma proteção ao imóvel residencial próprio, essa assistência não se mantém caso haja uma obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

A Súmula 550, por sua vez, dispõe sobre a legalidade do “credit scoring”, um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos:

“A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.”

a Súmula 551 dispõe sobre a admissão de cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio nos processos de complementação de ações de empresas telefônicas:

“Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.”

Segundo importante precedente do STJ, que levou a elaboração da Súmula:”[…] uma vez reconhecido o direito do autor ao ressarcimento gerado pela diferença de quantidade de ações, devem ser incluídos no cálculo da indenização não só os dividendos, mas também os juros sobre capital próprio independentemente de haver pedido expresso da parte autora. Esta conclusão está em sintonia com o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte que, com o julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.373.438/RS, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assentou entendimento no sentido de que nas demandas em que se pleiteiam a complementação de ações oriundas de contrato de participação financeira celebrados com empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso na exordial, uma vez que ambos os institutos possuem a mesma natureza jurídica para o direito societário, caráter de lucro a ser distribuído, constituindo exceção à regra processual do princípio da adstrição […]”. (AgRg no REsp 1302238 RS, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).

Por fim, a Súmula 552 solidifica entendimento do STJ de que portadores de surdez em um único ouvido (unilateral) não seria qualificados como deficientes, de modo que não poderiam concorrer em concursos públicos às vagas reservadas:

“O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”

Referências:
Para acessar os precedentes das Súmulas do STJ, basta acessar ao site:
http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Penal #4

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Oab Diária 38 direito civil

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Penal do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Penal #4

Após rigorosa fiscalização, uma empresa provedora de Internet verificou que sua rede de wifi com senha bloqueada estava sendo indevidamente utilizada por um grupo de pessoas. Após notícia de fato formulada pela empresa, a Delegacia de Polícia instaurou Inquérito, tendo o Delegado Titular proferido relatório final pelo indiciamento dos envolvidos pelo crime de furto, na figura do Art. 155, § 3º, do Código Penal: “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.

Diante do caso descrito, é correto afirmar que o indiciamento pelo crime de furto é:

A) inadmissível, tendo em vista que no Direito Penal não cabe analogia in malam partem.

B) admissível, tendo em vista que no Direito Penal cabe analogia in bonam partem.

C) inadmissível, pois a conduta dos investigados constitui fato atípico, tendo em vista a incidência do Princípio da Legalidade Estrita.

D) admissível, pois se trata de hipótese de interpretação analógica, cabível no Direito Penal.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente de Crimes Contra o Patrimônio. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre o Furto, previsto no art. 155, CP.

Para responder a essa questão vejamos inicialmente a descrição legal desse delito e de seu parágrafo 3º:

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. […]

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Logo, vemos que é sim possível o furto de energia elétrica ou qualquer outra energia que tenha valor econômico. Contudo, a questão trata de sinal de wifi, que não energia. Seria então necessário aplicar métodos de interpretação e meios de integração normativas. Em direito penal, é possível a interpretação analógica, contudo o método da analogia somente é possível em benefício do réu.

Importante ressaltar que este não há jurisprudência pacífica equiparando site de internet à energia. Este que vos escreve encontrou julgados afirmando tanto pela possibilidade de equiparação, via interpretação analógica, quanto pela sua impossibilidade[1].

Dessa forma, por não haver entendimento pacífico sobre o tema, é inviável escolher qualquer dos itens. Em face disso, a questão foi anulada.

Gabarito: Questão ANULADA.


[1] SINAL DE INTERNET – FURTO MEDIANTE FRAUDE – NÃO CONFIGURAÇÃO – NÃO EQUIPARAÇÃO DE SINAL DE INTERNET A ENERGIA – ANALOGIA IN MALAM P ARTEM – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE STF – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA 1)- NÃO OCORRE FURTO DE SINAL DE INTERNET POR NÃO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E POR NÃO SER POSSÍVEL SUA APROPRIAÇÃO. 2)- SINAL DE INTERNET NÃO PODE SER EQUIPARADO A ENERGIA ELÉTRICA. 3)- NÃO É POSSÍVEL APLICAÇÃO DE ANALOGIA EM LEIS QUE RESTRINJAM DIREITOS, PREJUDICANDO O RÉU. 4)- NÃO SENDO A CONDUTA DO APELANTE TÍPICA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 5)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF – APR: XXXXX20108070001 DF XXXXX-87.2010.807.0001, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 02/06/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 253) [grifo nosso]

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. Sentença que absolveu sumariamente o apelado do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, com fulcro no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal, por entender atípica a conduta narrada na denúncia. O Ministério Público busca a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Para tanto, alega que a subtração de sinal de internet é fato típico. Revela a denúncia que o recorrido há aproximadamente um ano distribuía sinal de internet (Velox) para oito residências da Comunidade Pavão-Pavãozinho, recebendo R$ 40,00 (quarenta reais) mensais de cada usuário. Essa conduta adequa-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 155, § 3º, do Código Penal, em sua parte final. Não se trata de analogia in malam partem, mas sim de interpretação analógica, autorizada no art. 3º do Código de Processo Penal. No caso, o furto de sinal de internet é válido para encaixar-se na figura típica em questão, pois é uma forma de energia por equiparação com valor econômico. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o crime de furto de sinal de TV a cabo. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação penal perante o juiz tabelar, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. (TJ-RJ – APL: XXXXX20118190001 RJ XXXXX-34.2011.8.19.0001, Relator: DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2014, SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/11/2014 15:06) [grifo nosso]

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – D. Processual Penal #3

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Oab Diária 38 direito Processual Penal

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A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Processual Penal do Exame Unificado XXXVIII da OAB, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Processual Penal #3

João dirigia seu veículo, um Porsche Cayenne ano 2015, por uma rodovia quando, em abordagem de rotina, foi parado pela Polícia Militar. João exibiu sua carteira nacional de habilitação e o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) do ano corrente.

Após consulta ao sistema, o que é feito rotineiramente em abordagens na estrada, a Polícia Militar constatou que o CRLV era falso e o veículo era produto de roubo. João admitiu que pagou cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo veículo, avaliado em R$ 400.000,00, mas que não sabia que o veículo havia sido roubado, exibindo o respectivo recibo.

Sabe-se que a pena do crime de receptação é de 1 a 4 anos e multa; e que a pena do crime de uso de documento público falso é de 2 a 6 anos e multa.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção que contém as regras processuais penais corretamente aplicáveis ao caso.

A) A circunstância de o acusado ter adquirido o bem por preço muito inferior ao valor de mercado configura indício da prática de receptação.

B) O delito de receptação, por expressa disposição legal, impõe a inversão do ônus da prova à defesa, cabendo a esta produzir a prova no sentido do desconhecimento da origem ilícita do bem.

C) A comprovação da materialidade do delito de uso de documento materialmente falso prescinde de produção de prova pericial.

D) O processo deve ser desmembrado, pois é cabível suspensão condicional do processo à receptação, devendo o feito prosseguir em relação ao uso de documento falso.

Questões Oab Diária de Direito Civil
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Resolução

A questão trata essencialmente do Procedimento em Crimes Contra o Patrimônio. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre o crime de Receptação, previsto no art. 180, CP.

Para responder a essa questão é necessário o simples conhecimento da letra da lei, mais especificamente de seu parágrafo 3º (grifo nosso):

Receptação

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: […]

§3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

Dessa forma, resta claro que João incorreu no crime de Receptação, previsto no art. 180, §3º, CP.

Gabarito: Letra A.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Penal #3

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Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Penal #3

Alan é bombeiro civil e, atendendo a uma ocorrência, foi retirar um suposto animal selvagem de um condomínio residencial. Lá chegando, deparou-se com um aparente filhote de onça, o qual foi recolhido por Alan, que deveria levar o animal ao Centro de Triagem, distante do local onde encontrado (e que seria o procedimento adequado). Porém, Alan teve a iniciativa de deixar o felino em uma área de mata próxima ao condomínio, onde imaginava ser o habitat natural do animal, e, assim, poupar seu tempo.

Carmen, residente no referido condomínio, ao chegar em casa, percebeu que seu gato Bengal (raça caracterizada por ser muito similar a uma onça) está desaparecido. Ao saber do ocorrido, percebeu que seu gato foi confundido com um filhote de onça e, por isso, foi levado por Alan e deixado na área de mata. Assim, Carmen procurou a Delegacia de Polícia e relatou o ocorrido.

Neste caso, como advogado de Alan, é correto afirmar, sobre a conduta de seu assistido, que houve erro

A) de tipo permissivo, uma vez que Alan pensava agir sob estrito cumprimento de dever legal, e por isso, sua conduta é lícita, abarcada por excludente de ilicitude.

B) de tipo inescusável, pois Alan efetivamente se confundiu sobre a espécie do animal, mas deixou de adotar as cautelas devidas, excluindo-se apenas o dolo.

C) de tipo escusável, pois Alan efetivamente não conhecia a espécie do animal apreendido, tendo adotado todas as cautelas que lhe eram exigidas na situação, de forma a excluir o dolo e a culpa.

D) de proibição, tendo em vista que Alan não conhecia a espécie de animal doméstico, afastando-se a culpabilidade da sua conduta.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Teoria Geral do Crime. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre Teoria Geral do Erro, prevista nos art. 20-21, CP.

Para responder a essa questão é necessário o conhecimento da letra da lei. Portanto, vejamos o preceito legal:

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Veja-se que Alan, de fato, restou em erro ao confundir o gato com um filhote de onça. Contudo, o erro aqui é inescusável/evitável, uma vez que Alan não levou o animal ao local adequado, qual seja o Centro de Triagem, onde fatalmente seria constatado que era um gato e não um filhote de onça.

Isso posto, temos que Alan restou em erro inescusável, passível de punição na modalidade culposa.

Gabarito: Letra B.

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