Entre os meses de outubro e novembro de 2015 o STJ emitiu oito novas súmulas: os enunciados de 545 à 552, que tem como objetos os mais variados assuntos.
A Súmula 545 tem como enunciado:
“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”
O Código de Processo Penal menciona em seu art. 65 sobre as circunstâncias que atenuam a pena, sendo uma delas ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (art. 65, III, d, do CP). No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, agora sumulado, pouca importa se a confissão tenha sido total ou parcial, se ela tiver sido utilizada para que a formação do convencimento do Magistrado, ao prolatar Sentença, a atenuante deve ser aplicada.
A Súmula 546 tem como redação:
“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.”
Seguindo os precedentes do STJ, como quem efetivamente sofre os prejuízos em seus bens ou serviços é a entidade perante a qual o documento falso é apresentado, é ela quem deve ter a competência para processar e julgar o crime de documento falso. Sendo certo que a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do juízo.
A Súmula 547 trata de questão referente ao prazo de prescrição nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, tendo como redação:
“Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver revisão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.”
O prazo de prescrição nesse tipo de ação vai variar, dependendo se à época era vigente o Código Civil de 1916 – situação que o prazo de prescrição é de 20 anos -, ou já na vigência do Código Civil de 2002. Nessa última situação, o prazo pode variar entre cinco e três anos. Será de 5 anos o prazo de prescrição caso, na vigência do Código Civil de 2002, houver revisão contratual de ressarcimento. Por outro lado, na ausência de cláusula nesse sentido, o prazo de prescrição será de 3 anos.
Ao final da Súmula, porém, há uma ressalva para o prazo de prescrição na vigência do Código Civil de 1916: o art. 2.028 do Código Civil do atual Código Civil. O artigo determina que os prazos do Código Civil de 1916 somente serão válidos caso, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso em questão, caso já houver transcorrido 10 anos:
“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
A Súmula 548, estabelece que é ônus do credor excluir o registro da dívida no cadastro de inadimplentes, para limpar o nome do devedor:
“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”
Segundo os precedentes do STJ, paralelamente ao direito de negativar o devedor, há, em contrapartida, o dever de, havendo quitação da dívida, providenciar a atualização dos dados cadastrais, apontando o desaparecimento do fato que motivou a restrição ao crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citou, inclusive, o art. 73 do Código de Defesa do Consumidor, que configura como prática infrativa:
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Já a Súmula 549, reforça o teor do art. 3°, VII da Lei n° 8.009/1990:
“É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”
A supracitada Lei trata da impenhorabilidade do bem de família, trazendo em seu art. 3° as exceções:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(…)
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Desse modo, a Súmula 549 tem como objetivo robustecer o exposto no art. 3° da Lei° 8.009/1990: apesar de a haver uma proteção ao imóvel residencial próprio, essa assistência não se mantém caso haja uma obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
A Súmula 550, por sua vez, dispõe sobre a legalidade do “credit scoring”, um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos:
“A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.”
Já a Súmula 551 dispõe sobre a admissão de cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio nos processos de complementação de ações de empresas telefônicas:
“Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.”
Segundo importante precedente do STJ, que levou a elaboração da Súmula:”[…] uma vez reconhecido o direito do autor ao ressarcimento gerado pela diferença de quantidade de ações, devem ser incluídos no cálculo da indenização não só os dividendos, mas também os juros sobre capital próprio independentemente de haver pedido expresso da parte autora. Esta conclusão está em sintonia com o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte que, com o julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.373.438/RS, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assentou entendimento no sentido de que nas demandas em que se pleiteiam a complementação de ações oriundas de contrato de participação financeira celebrados com empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso na exordial, uma vez que ambos os institutos possuem a mesma natureza jurídica para o direito societário, caráter de lucro a ser distribuído, constituindo exceção à regra processual do princípio da adstrição […]”. (AgRg no REsp 1302238 RS, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
Por fim, a Súmula 552 solidifica entendimento do STJ de que portadores de surdez em um único ouvido (unilateral) não seria qualificados como deficientes, de modo que não poderiam concorrer em concursos públicos às vagas reservadas:
“O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”
Referências:
Para acessar os precedentes das Súmulas do STJ, basta acessar ao site:
http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/