STF suspende nova regra de recolhimento do ICMS em comércio eletrônico

O ICMS é um dos tributos mais complexos do sistema brasileiro. Suas regras com inúmeros detalhes e seu regime de crédito e compensação são apenas alguns fatores que contribuem para tanto.

Com o aumento da comercialização via internet – ou e-commerce – e a questão dos consumidores não-contribuintes, criou-se uma grande indagação acerca do modo em que se deverá operar a cobrança do ICMS nesses casos. Isso porque, em regra, tal tributo é devido ao estado de origem da mercadoria.

Porém, essa nova forma de comércio prejudicou bastante a arrecadação dos estados de destino do produto, uma vez que inexiste o diferencial de alíquota nas vendas aos consumidores finais. E era justamente nesse diferencial de alíquota, ou no repasse das mercadorias a terceiros, que os estados de destino arrecadavam seus tributos.

O prejuízo causado a certos estados é ainda maior do que o imaginado. Isso porque aqueles que possuem um maior arcabouço financeiro e estrutural praticam a chamada “guerra fiscal”, de forma irregular e ilegal, fazendo com que as empresas se instalem em seus territórios, em troca das benesses que a instituição de uma companhia em um território pode proporcionar.

Nesse contexto, em 2015 editou-se a Emenda Constitucional n. 87. Tendo em vista que à época da edição da Constituição Federal não se imaginava a possibilidade de comércio online, a Emenda buscou solucionar o problema acima narrado.

Em validade a partir de 1º de janeiro de 2016, a alteração tem como objetivo principal repartir entre os estados o ICMS devido em operações de comércio realizadas via internet. O cronograma de implementação da medida foi partilhado em etapas, com o objetivo de diminuir o impacto nas empresas e nos estados envolvidos. Neste ano, o estado de destino seria responsável por 40% do diferencial de alíquota do tributo. Já na última etapa, prevista para 2019, o diferencial será totalmente cobrado pelo estado de destino.

Ocorre que a nova regra causou grande estorvo para uma classe: os microempresários e empresários de pequeno porte. Estes, por serem optantes do Simples Nacional, recolhem o tributo de modo unificado – o que já tem o condão de facilitar o exercício das atividades por estes empresários. Com essa medida, estes teriam que se submeter ao diferencial de alíquotas e recolher tributos em outros estados, dificultando o funcionamento destas companhias, chegando até mesmo a causar prejuízos graves prejuízos financeiros.

Frente a isso, é que o Supremo Tribunal Federal – atendendo pedido realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil – concedeu liminar suspendendo a mudança nas regras do ICMS. A liminar foi proferida dentro de um processo que busca anular a referida emenda, alegando a sua inconstitucionalidade. A suspensão será válida até o fim do processo, com o seu julgamento pelo STF. Agora, resta-nos aguardar para saber qual decisão será tomada pelo Guardião da Constituição acerca dessa mudança.

Referências:
[1] Imagem 01. Disponível em: <http://canadajournal.com.br/wp/wp-content/uploads/2016/01/aumento-de-imposto.jpg>. Acesso em: 22 fev. 2016.
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