Súmula 599 do STJ: princípio da insignificância e Administração Pública

Na segunda-feira, dia 20 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 599, que versa sobre o princípio da insignificância. O relator foi o ministro Fischer. Veja-se: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.”

Primeiramente, cumpre versar sobre o que vem a ser o princípio da insignificância ou princípio da bagatela. Apesar de não haver previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, o referido princípio é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência em matéria penal. Seria causa de exclusão da tipicidade material, caso o ato não tenha causado lesão grave ao bem jurídico. O réu é absolvido por atipicidade material, fundamentada no artigo 386, III do CPP.

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Analisando o caso em questão, o STJ, ao aprovar sua mais nova súmula, ratificou seu entendimento sobre a não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração pública. Assim, mesmo que o valor do bem lesado seja irrisório, não poderá o julgador afastar a tipicidade no caso concreto. Isso porque, segundo o Tribunal, os crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Dessa forma, haverá a sanção penal, devido à ofensa à moralidade administrativa.

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Há, todavia, uma exceção a essa regra que deve ser comentada. No caso do crime de descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal, é aceito pela jurisprudência, pacificamente, que o princípio da insignificância possa ser aplicado. Isso devido a condições específicas desse crime, trazidas pela Lei nº 10.522/2002, conforme entendimento do próprio STJ.

É relevante comentar também que o Supremo Tribunal Federal não coaduna com o entendimento do STJ, conforme pode ser retirado de julgamentos recentes daquele tribunal. Para o Supremo, a prática de crime contra a Administração Pública não inviabilizaria a aplicação do princípio da insignificância. Deveria haver uma análise do caso concreto para averiguar a incidência ou não da insignificância.

De acordo com o Supremo, o princípio da insignificância deve ser analisado observando-se a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

 

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Referências:

Disponível em: <https://jota.info/justica/stj-aprova-sumula-sobre-principio-da-insignificancia-21112017>. Acesso em 21 nov 2017.
Disponível em: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf>. Acesso em 21 nov 2017.

Imagem:
Disponível em: <https://i2.wp.com/blogdofernandomesquita.com.br/wp-content/uploads/2015/07/Foto-STJ-com-logo_1500px.jpg?fit=1200%2C666>. Acesso em 24 nov 2017.
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