STJ entende que não há despesa processual para recurso que pede o benefício da justiça gratuita

A Justiça Gratuita, no ordenamento jurídico, é exceção, enquanto a regra é que exista o recolhimento de custas, afinal, cada processo tem seu valor. Em vias recursais o recolhimento de custas também é conhecido como preparo, sendo um dos pressupostos de admissibilidade.

No último dia 7 (sete) de dezembro, o STJ decidiu sobre algo que realmente se verificava uma incoerência: o pagamento de custas processuais pela parte que recorre de decisão do juiz que não concede o benefício da justiça gratuita.

A natureza jurídica do ato do magistrado que nega o pedido em questão, em regra, é decisão interlocutória, podendo ser revisitada a qualquer momento. Além disso, não faz sentido que a parte tenha que recolher custas em via recursal, vez que a questão continuará a ser discutida, sendo plenamente possível que decisão proferida pelo tribunal a quo seja reformada.

Apesar de em decisões anteriores o Superior Tribunal de Justiça entender a obrigatoriedade do preparo, o ministro Raul Araújo entendeu diferente, afinal, se a parte busca justamente a Justiça Gratuita, o fato de ser necessário o pagamento das custas ensejaria ao entendimento de que o recorrente não seria pobre na forma da lei.

Portanto, o Tribunal deve se manifestar sobre o pedido primeiro, para só depois exigir o pagamento das custas processuais.

Os Ministros também decidiram que a pessoa que busca os serviços da Justiça Gratuita poderá fazer o pedido ao entrar com recurso no STJ, e não de forma avulsa e em outro momento, como determina o Artigo 6º da Lei 1.060/50. O princípio adotado é em prol da celeridade processual.

Se o pedido para ter acesso à Justiça Gratuita for negado em definitivo, ela terá que fazer os devidos pagamentos no prazo estabelecido, senão o processo não será analisado nem julgado pelos ministros.

Referências
STJ, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Justi%C3%A7a-gratuita:-sem-despesa-processual-tamb%C3%A9m-para-recurso-que-pede-o-benef%C3%ADcio>. Acesso em 10 de dezembro de 2015.
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