A Teoria do Adimplemento Substancial à luz da jusrisprudência do STJ

No ano de 2011, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) se posicionou de maneira contrária à resolução unilateral de um contrato de leasing, no qual o requerente pedia a busca e apreensão de um veículo automotor em desfavor da requerida. A parte contrária já havia satisfeito boa parte do valor contratual, ainda assim, a instituição financeira ingressou com a ação. Observe-se a ementa do referido caso:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual “[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: “31 das 36 prestações contratadas , 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp: 1051270 RS 2008/0089345-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/08/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2011).

A teoria do adimplemento substancial foi “estabelecida por Lord Mansfield em 1779, no caso Boone v. Eyre. Segundo essa linha de pensamento, em certos casos, se já houve o adimplemento de grande parte do contrato, não se permite a resolução com a perda do que foi realizado pelo devedor, porém atribui-se um direito de indenização ao credor (SILVA, 1997). A resolução contratual em determinados casos, com base nesta teoria, acarretaria um dano desproporcional ao devedor.

Essa teoria se arvora em princípios basilares da Constituição Federal (princípio da equidade) e do Direito Civil (princípio da boa-fé objetiva, que possui como uma de suas finalidades a limitação de determinadas situações jurídicas em que imperem o abuso de direito).

Portanto, para o cumprimento efetivo dos princípios basilares da Constituição Federal e do Código Civil, o STJ reacendeu a discussão sobre o tema, fazendo nascer o supracitado entendimento naquele tribunal consoante as lições de Lord Mansfiel.

 

REFERÊNCIAS:

STJ - REsp: 1051270 RS 2008/0089345-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2011.

SILVA, Clóvis do Couto e. O princípio da boa-fé no Direito brasileiro e português. O Direito Privado brasileiro na visão de Clóvis do Couto e Silva. Vera Jacob de Fradera (org.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
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