Você conhece as regras da Lei da Gorjeta?

Para a Lei nº 13.419/2017, que entrou em vigor em maio de 2017, gorjeta é todo valor espontaneamente dado pelo cliente, bem como o valor cobrado pela empresa em razão de serviço ou adicional e destinado à distribuição aos empregados.

Essa lei alterou significativamente o art. 457 da CLT, estabelecendo nova forma de regulamentação das gorjetas recebidas pelos trabalhadores de bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. Antes desse regime jurídico, havia apenas precedentes do TST que estabeleciam alguns critérios de distribuição do valor dado em gorjeta e a possibilidade de sua integração à remuneração, a exemplo da Súmula 354.

Conforme a definição mencionada acima, a lei apresenta duas espécies de gorjeta. A primeira corresponde ao valor entregue pelo cliente diretamente ao obreiro, ou seja, quando não há cobrança pela empresa. Nesse caso, os critérios de porcentagem de retenção pelo empregador serão definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Na hipótese em que a cobrança é feita pelo próprio estabelecimento comercial, o valor da gorjeta deve ser lançado na nota de consumo, podendo ser retido pelas empresas optantes do Simples Nacional até 20% do arrecadado. Já para aquelas que não são inscritas nesse regime de tributação federal diferenciado, é facultada a retenção de até 33%. A quantia retida terá por destinação o custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração da gorjeta à remuneração dos empregados.

Veja-se que a lei estabelece apenas um limite máximo. Dessa forma, os valores a serem distribuídos e o real percentual de retenção serão fixados em convenção ou acordo coletivo. Destaca-se que, na ausência destes, a definição de tais porcentagens se dará em assembleia geral dos trabalhadores perante o sindicato da categoria.

As empresas também deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses.

Ademais, nas empresas que possuírem mais de 60 empregados será constituída uma comissão para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta. Tal comissão terá por representantes aqueles empregados eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral.

Vale destacar, ainda, que, se a empresa passou um ano realizando a cobrança da gorjeta e depois opte por cessar a arrecadação, o valor médio dos últimos doze meses será incorporado ao salário do empregado.

Por fim, em havendo descumprimento de tais normas, o empregador pagará multa ao trabalhador prejudicado, em valor correspondente a 1/30 da média de gorjeta por dia de atraso e, nos casos em que o descumprimento ocorra por sessenta dias, dentro do período de um ano, a multa poderá ser triplicada.

Referências

Lei nº 13.419, de 13 de maio de 2017 - http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=17653295&id=17653300&idBinario=17653304&mime=application%2Frtf

PEREIRA, Danilo Pieri. As novas regras da gorjeta no Brasil. Visão Jurídica, São Paulo, v. 1, n. 129, p.6-7, jun. 2017.
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