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Administrativo

Um hambúrguer com pouca burocracia e menos carga tributária, por favor!

Redação Direito Diário

Publicado

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

O presente artigo objetiva trazer à baila questões sobre as normas e as exigências que devem ser seguidas pelos, comumente conhecidos, Food Trucks (“caminhões de comida”), que ganharam fama e uma presença crescente nos últimos anos aqui no Brasil.

Não podemos ignorar que a presença da venda de alimentos em carros, carrinhos de ambulantes e outros congêneres não é uma novidade no nosso país. Na Capital Alencarina não é muito difícil se deparar à noite com: vendedores de espetinhos; pipoqueiros; exemplares do veículo Asia Motors Towner (os famosos “carrinhos de cachorro-quente” da década de 1990) servindo sanduíches e similares.

Antes de termos os Food Trucks, a “comida de rua” no Brasil já existia há tempos. É bem verdade que o uso de um termo de origem inglesa remete à ideia um modelo de negócios que tem como fim a comercialização de alimentos do tipo “comida de rua” (sanduíches, frutas, massas ou quaisquer outros que possam se enquadrar nessa categoria).

A impressão que se tem é de que alimentos produzidos dentro deste tipo de modelo de negócios serão saborosos e – mesmo que servidos fora de um estabelecimento convencional como um restaurante – terão uma higiene adequada. Acontece que a produção de qualquer alimento para fins comerciais precisa seguir padrões de higiene em adição aos preceitos das normas legais necessárias para o funcionamento regular do “estabelecimento móvel”.

Caso o empreendedor esteja em vias de se aventurar neste tipo de negócio, é importante saber  quais normas se aplicam a quais aspectos da sua atividade.

O REGIME DA PESSOA JURÍDICA

Esta questão vai depender essencialmente do faturamento planejado para a opção entre o Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa. Quanto ao primeiro, temos o disposto no Art. 91 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 que:

Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1 º e § 7 º , inciso III)I – exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4 º -B e 17)II – possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º , inciso II)III – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º , inciso III)IV – não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C).

Quanto ao segundo, temos o disposto na alínea (a) do inciso I do art. 2o também da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 que:

Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res. CGSN nº 117/2014). a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 3 º , inciso I) (…)

O planejamento contábil aliado com as expectativas de faturamento do empreendedor devem estar harmonizados em um primeiro momento para o registro da pessoa jurídica. É bom frisar que é possível a mudança do regime tributário caso o faturamento mude. Para exemplificar: caso um MEI venha a faturar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) no último ano-calendário, está claro que houve a ultrapassagem do respectivo teto estabelecido (se desenquadrando de um dos requisitos para ser um Microempreendedor Individual).

É de bom alvitre ter em mente que há outros requisitos para o estabelecimento da pessoa jurídica que devem ser observados para saber qual a mais adequada. Porém, a análise de outros requisitos deve ser feita diante de um caso concreto em um momento mais oportuno.

DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO

Para que um Food Truck possa assim ser considerado, é necessário que o veículo escolhido passe por uma reforma para que possa atender necessidades inerentes do serviço. Para tanto, é importante procurar o DETRAN para obter a autorização para realizar modificações, como dispõe o art. 98 da Lei n. 9.503/97:

Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

É importante procurar uma oficina que saiba trabalhar em acordo com as normas da ANVISA e do INMETRO. Algumas modificações podem vir pela necessidade da preparação/conservação do produto, mas é preciso que modificação atenda às exigências de segurança do Corpo de Bombeiros para prevenir quaisquer riscos de acidentes.

DOS REGULAMENTOS COM O MANEJO DE ALIMENTOS

Agora estamos diante da estrela do Food Truck: o alimento que é preparado e vendido pelo empreendedor! Existem regras dispostas por órgãos competentes para o manejo de qualquer que seja o produto alimentício (massas, sanduíches, espetos de carne, sorvetes, entre outros) bem como normas sobre condições sanitárias da estrutura do próprio “estabelecimento”. O objetivo é garantir ao consumidor que ele só irá ingerir produtos livres de quaisquer contaminações e dentro do prazo de validade.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) possui  a Resolução RDC n. 216, de 15 de setembro de 2004, que “Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação” bem como a Resolução RDC N° 49, de 31 de outubro de 2013, que “Dispõe sobre a regularização para o exercício de atividade de interesse sanitário do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário e dá outras providências”.

É claro que os entes da Federação devem estabelecer outras normas de higiene que venham a complementar as exigências do órgão Federal.

DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA FOOD TRUCKS

Apenas em três capitais temos legislação para lidar com os Food Trucks. Em São Paulo, temos a Lei N. 15.947, de 26 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua – e dá outras providências” e o respectivo Decreto n. 55.085, de 6 de maio de 2014, que a regulamenta.

No Rio de Janeiro, já havia um lei que tratava sobre alimentos vendidos por ambulante. No entanto, foi editado o Decreto n. 39.709 de 2 de janeiro de 2015, que regula especificamente o que sejam os “Food Trucks”.

Em Curitiba, a Lei n. 14.634 foi sancionada este ano que “Dispõe sobre a comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares – ‘FOOD TRUCKS’” que foi regulamentado pelo Decreto n. 622 de 08 de julho de 2015.

Por hora, percebe-se que pouquíssimos são os municípios que possuem disposições específicas para esses alimentos servidos dentro de veículos ou trailers. Cada um desses exemplos jurídicos possui detalhes que diferenciam a regulamentação de um cidade para a outra.

CONCLUSÕES

Há uma série de exigências que precisam ser atendidas caso o empreendedor queria criar um Food Truck. Elas vão desde a constituição da pessoa jurídica mais adequada ao caso concreto até as regras mínimas de higiene para o trato com os alimentos.

É claro que o Estado não deve criar um nível de exigência tão alto que abuse a capacidade de legislar e de regulamentar para não sufocar a iniciativa privada. Planejamento e estudos são dois elementos que se devem pautar quem quer investir neste ramo do setor alimentício, pois sempre é bom pedir “um hambúrguer com pouca burocracia e menos carga tributária, por favor!”.

Administrativo

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Administrativo #5

Bianca Collaço

Publicado

em

oab diária 38 exame de ordem direito administrativo

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Administrativo do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Administrativo | Questão 5

Josias e Januário são servidores públicos federais de alta hierarquia e estavam conversando sobre os problemas inerentes ao exercício de suas atribuições. Enquanto Josias está extremamente exacerbado de trabalho e precisa delegar algumas de suas atribuições, para não comprometer o funcionamento da atividade administrativa, Januário entende ser necessário avocar competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, por questões excepcionais que são de extrema relevância para o interesse público.

Considerando as circunstâncias narradas, em consonância com a Lei nº 9.784/99, assinale a afirmativa correta.

A) Josias poderá delegar verbalmente parcela de sua competência, considerando que esta é renunciável por servidor de alta hierarquia.

B) Eventual delegação de competência por parte de Josias não poderá ser revogada após a sua formalização.

C) A delegação de competência por Josias só pode ser realizada para órgão que lhe seja hierarquicamente inferior.

D) A avocação temporária de competência por Januário será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

Questões Oab Diária de Direito Administrativo
Imagem: Pixabay

Resolução

Essa é uma questão bem interessante que trás os aspectos da delegação de competência encontrados na Lei nº 9.784/99, a Lei de Processo Administrativo.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

[…]

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
[…]
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
[…]

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Assim, após analisarmos os dispositivos legais, podemos concluir que, das alternativas listadas acima, a correta é a letra “D”, pois a avocação temporária de competência será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

Gabarito: Letra D.

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Administrativo

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Administrativo #4

Bianca Collaço

Publicado

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oab diária 38 exame de ordem direito administrativo

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Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Administrativo do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Administrativo

No ano corrente, o Ministério Público ajuizou duas ações por improbidade administrativa distintas, uma em desfavor de Carlos, prefeito do Município Alfa, e, outra, em desfavor de Bruno, servidor do Município Beta.

Ambas as ações buscavam a aplicação de penalidade pela prática de atos de improbidade que violam princípios da Administração Pública, com a descrição objetiva dos fatos exigida em lei e apontando a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.

A primeira tem fundamento na negativa, pelo próprio prefeito, de publicidade aos atos oficiais, que não estavam protegidos por sigilo. A segunda ação foi proposta porque Bruno nomeou sua esposa para cargo administrativo em comissão a ele subordinado, no qual ela vinha laborando com afinco.

Diante dessa situação hipotética, considerando a atual redação da Lei nº 8.429/92, assinale a afirmativa correta.

A) Revela-se pertinente o ajuizamento de ambas as ações, sendo imprescindível, em cada caso, a demonstração de dolo, bem como de que a conduta funcional de cada agente público tinha o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

B) A ação ajuizada em desfavor de Carlos é pertinente, mas aquela em desfavor de Bruno não, considerando que, apesar de o nepotismo ser vedado pelo ordenamento, não há previsão no sentido de que sua prática caracteriza ato de improbidade administrativa.

C) Apenas é pertinente a ação ajuizada em desfavor de Bruno, na medida em que a negativa de publicidade aos atos oficiais por Carlos não constitui uma ilegalidade passível de caracterizar ato de improbidade administrativa.

D) Ambas as ações são despropositadas, pois, além da lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, é imprescindível o reconhecimento de danos ao erário para a caracterização da improbidade administrativa, o que não ocorreu em nenhum dos casos.

Questões Oab Diária de Direito Administrativo
Imagem: Pixabay

Resolução

Essa questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente em relação às mudanças recentes do texto legal.

No caso, duas ações foram propostas, uma em face de prefeito que negou publicidade a atos oficiais não protegidos por sigilo, a segunda em face de servidor público que nomeou parente para cargo administrativo em comissão.

Vejamos o que diz a Lei 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
[…]
IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
[…]
XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
[…]
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.  

Dessa forma, são cabíveis ambas as ações, devendo haver a demonstração do dolo, bem como de que a conduta funcional de cada agente público tinha o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

Gabarito: Letra A.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Administrativo #3

Bianca Collaço

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Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Administrativo

Ariquemes é servidor público federal e vem cumprindo diligentemente com as obrigações estabelecidas em lei para obter sua progressão funcional e assim aumentar sua remuneração. Os critérios para tanto estão estabelecidos em lei, são de caráter objetivo, mediante pontuação a ser adquirida pelo servidor, sendo certo que o provimento derivado em questão é ato vinculado.

O mencionado servidor acredita ter cumprido todos os requisitos estabelecidos na aludida lei, mas foi surpreendido com o indeferimento de sua progressão, sob o fundamento de que não alcançou a pontuação necessária.  

Em razão disso, com fulcro na Lei nº 12.527/11, Ariquemes pleiteou acesso às informações que levaram a tal conclusão da Administração, que considera flagrantemente equivocada.

Contudo, o fornecimento dos dados foi negado sob o fundamento de que não há interesse público na respectiva divulgação. Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

A) O preenchimento dos requisitos previstos em lei não confere a Ariquemes o direito subjetivo à progressão almejada.

B) As informações pleiteadas constituem atos internos da Administração e, portanto, são informação reservada, protegida por sigilo.

C) O fornecimento dos dados pessoais pretendido por Ariquemes submete-se à discricionariedade da Administração, que atuou nos limites da lei.

D) Ariquemes tem direito ao acesso a tais dados, considerando que este direito compreende as atividades exercidas pelos órgãos, inclusive as relativas a sua organização e serviços.

Questões Oab Diária de Direito Administrativo
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão pede conhecimentos acerca da Lei de Acesso à Informação. No contexto apresentado, foi negado ao funcionário público acesso às informações solicitadas. Vejamos o que diz a Lei nº 12.527/11:

Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; […]

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
[…]
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

Podemos comentar ainda que o é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, conforme decidido pelo STJ, Tema Repetitivo 1075. Vejamos a Tese Firmada:

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

Também, a informação requerida não é de caráter reservado, de forma que não há porque ficar em sigilo.

Por fim, como vimos, é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação.

Dessa forma, a alternativa correta é a Letra D.

Gabarito: Letra D.

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Comentários à Lei de Acesso à Informação: Lei nº 12.527/2011

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