Um pouco sobre a jurisdição voluntária

Facilmente encontramos na doutrina as diferenças entre jurisdição contenciosa e voluntária. Afirmam que a primeira comporta lide, enquanto a última não comporta. Veremos neste rápido texto que isso não é absoluto no que é atinente à jurisdição voluntária.

Ela é uma jurisdição excepcional em que é tida apenas como acordo entre os sujeitos (pois as vontades são convergentes) e presidida pela intervenção do juiz para que o acordo produza efeitos jurídicos. Por ser assim, não há lide, conforme entendem os adeptos à corrente administrativa.

E vão além: justamente por não existir lide, não há jurisdição.

Já os seguidores da corrente revisionista entendem exatamente o contrário. Eles entendem que existe lide, não no sentido tradicional como pensa Carnelutti (conflito de interesses e pretensão resistida), mas, sim, no sentido de que há insatisfação das partes, vez que não podem saciar suas pretensões sem antes necessitar da intervenção do Poder Judiciário.

Perceba que o sentido de lide é ampliado: há resistência na pretensão por conta da intervenção necessária do Estado-Juiz. A outra parte não necessariamente provoca a resistência.

Mas e o conflito de interesses? Será que é possível existir uma situação em que ambas as partes tem desejos divergentes na jurisdição voluntária? Mesmo com algumas divergências, sim.

A ação de interdição, por exemplo. Ela tem como finalidade declarar a incapacidade de determinada pessoa. Assim, necessitaria de um curador para cuidar de seus atos na vida civil. Há autores, como Chiovenda, que entendem tratar-se de jurisdição contenciosa, pois há o conflito de interesses no sentido de divergência, além de fazer-se valer a vontade da lei no interesse do Estado.

Vejamos o que diz Carnelutti, citado por Tesheiner:

“[…]o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não há lide. É preciso, porém, que se compreenda: não há lide em abstrato, porque se trata de processo instituído por lei unicamente para fins de tutela do interesse único do incapaz. No plano concreto, o conflito de interesses é, com freqüência, uma realidade que não se pode afastar com meras palavras. Em particular no caso de interdição por prodigalidade, é manifesto o interesse do cônjuge, ascendente ou descendente (Código Civil, art. 1.768) em impedir a dilapidação do patrimônio comum ou da futura herança, pelo pródigo. Na verdade, com ou sem lide, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.” (Revista Páginas de Direito, 2003, online)

É o que Neves (2013) também entende:

“[…] parcela da doutrina entende que a inexistência da lide não é absoluta na jurisdição voluntária, bastando recordar as demandas de interdição, nas quais é possível que o interditando esteja em conflito com o interditado, o que fica evidente na comum controvérsia verificável entre ambos no tocante às razões da interdição. A jurisdição voluntária, portanto, mais do que se afastar da lide, não a utiliza como condição de atuação, significando dizer que, havendo ou não a lide, existirá necessidade de atuação judicial por meio da jurisdição voluntária.” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, p.34)

Assim, podemos concluir que é voluntária porque o juiz não decide como se estivesse diante de um conflito de interesses no sentido clássico. Em outras palavras, ele não decide frente a um interesse particular. Ele decide frente ao interesse público que precisa intervir, porquanto interesse do incapaz

Referências:
Comentários, p. 457. TESHEINER, José Maria Rosa. Da interdição. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 62, 10 de janeiro de 2003. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/127-artigos-mar-2003/3461-da-interdicao> 19 de novembro de 2015.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.

 

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