Cabe Habeas Corpus contra pessoas particulares?

Preliminarmente, para que possamos entender a hipótese acima, faz-se necessário entender no que consiste o Habeas Corpus. Esse é uma ação autônoma constitucional, previsto na Constituição Federal no art. 5.º, LXVIII, que visa coibir qualquer restrição na liberdade de ir e vir dos cidadãos, conforme podemos analisar in verbis:

Art 5º, LXVIII: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Convém ressaltar que o Habeas Corpus é uma garantia fundamental aos indivíduos, visto que pode ser interposto até mesmo após o trânsito em julgado. Nesse diapasão, verbera NUCCI:

Não se trata de recurso, como faz crer a sua inserção na lei processual penal, mas, sim, de autêntica garantia humana fundamental, cuja utilização se dá por meio de ação autônoma, podendo, inclusive ser proposto contra decisão que já transitou em julgado. Sobre o tema, já tivemos oportunidade de anotar a existência de diferença entre direito e garantia fundamental.

Visto isso, podemos perceber pela leitura do supracitado artigo da Lex Mater que o Habeas Corpus é passível de aplicação sempre que houver uma ameaça ou coação a liberdade de locomoção. Porém, infelizmente, a Constituição Federal não prevê se é possível ou não a impetração desse remédio constitucional se a autoridade coatora for um particular.

Diante disso, o ínclito doutrinador Guilherme Nucci, aduz que é possível a aplicação dessa ação autônoma visto que visa proteger o direito de liberdade em qualquer caso. À guisa de fundamentação, podemos ver o posicionamento do mencionado autor, in verbis:

A Constituição Federal não distingue, no pólo passivo, a autoridade do particular, de modo que é possível impetrar habeas corpus contra qualquer pessoa que constranja a liberdade de locomoção de outrem. É o meio indiscutivelmente mais seguro e rápido de solucionar o impasse. Imagine-se a prostituta presa em algum lugar pelo rufião. Mais célere pode ser a impetração do habeas corpus do que ser a polícia acionada para agir, libertando a vítima. O mesmo se diga dos inúmeros casos de internação irregular em hospitais psiquiátricos ou mesmo da vedação de saída a determinados pacientes que não liquidam seus débitos no nosocômio. E não é demais lembrar a lição de Dante Busana nesse contexto: “A polícia pode não querer (ou não julgar prudente) intervir, como, por exemplo, nas hipóteses de internação indevida em manicômio ou outro estabelecimento destinado ao tratamento de moléstias mentais e razão não há para negar à pessoa internada sem motivo legal a proteção do remédio constitucional”

Em posicionamento contrário, alguns autores afirmam que a coação exercida contra particular configura o crime de cárcere privado ou constrangimento ilegal, previstos nos artigos 148 e 149 do Código Penal.

Porém, a Jurisprudência confirma a tese de NUCCI, conforme podemos perceber no precedente a seguir:

TJ-SP Recurso em Sentido Estrito RSE 00056701620148260006 SP 000567016.2014.8.26.0006 (TJ-SP)

Ementa: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E OMISSÃO DE SOCORRO. QUESTÕES ALHEIAS AO USO DO HABEASCORPUS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO DE SAÚDE, DE REGRA LEGAL, ESTATUTO DO IDOSO , DEVERÁ SER IMPUGNADO POR VIA ADEQUADA. Recurso contra indeferimento liminar de habeas corpus impetrado contra Autoridade administrativa hospitalar que impediu o acesso do recorrente às dependências do nosocômio – Apesar da legitimidade passiva, em tese, de particular para integrar o remédio heroico, não há, aqui, causa petendi (causa de pedir) compatível com as hipóteses previstas na CR/88 , artigo 5º , LXVIII e no Código de Processo Penal , artigo 647 (…)

Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
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