Ambiental
A doutrina jurídica dos impactos causados ao meio ambiente e as penalidades
1 INTRODUÇÃO
O Direito Ambiental tem evoluído muito nas duas últimas décadas no Brasil, principalmente em decorrência dos debates globais sobre as mudanças climáticas, que se tornaram mundialmente difundidas a partir do Protocolo de Kyoto. É um marco na regulamentação para combater os impactos ambientais negativos gerados pelas diversas atividades econômicas empresariais, destacadamente as potencialmente poluidoras.
Somando-se a isso, é importante destacar as conferências promovidas pela Organização das Nações Unidas (ONU), visando um comprometimento mundial, num contexto de ‘humanidade’, ao elaborar o conceito de desenvolvimento sustentável.
A ‘Eco 92’ deu origem a Agenda 21 para a discussão das políticas públicas de respeito ao meio ambiente e de adesão ao desenvolvimento sustentável e à sustentabilidade. Esse evento mundial, realizado na cidade do Rio de Janeiro, conclamou todos os setores da economia e os cidadãos a assumirem um compromisso de manter este mundo saudável para esta e para as gerações futuras. No entanto, a agenda assumida ainda está muito distante de ser cumprida.
Vários setores da economia brasileira, com empresas com atividades classificadas no Anexo VIII, da Lei n°. 6.938/81, como potencialmente poluidoras, passaram a serem acompanhadas com maior rigor legal, tanto através de instrumentos legais de controle, do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), instituído pela Lei n°. 10.165/00, como por meio de penalidades.
Os impactos negativos ao meio ambiente também afetam diretamente a vida humana. Exemplo clássico foi o impacto causado na Baía de Guanabara em virtude do vazamento de óleo da Petrobrás, em 2002, que afetou todo o ecossistema e milhares de famílias que viviam da pesca. (BERTOLI, RIBEIRO, 2006).
Os impactos ambientais negativos causados ao meio ambiente levou a sociedade a constituir inúmeras Organizações Não Governamentais (ONG’s), que atuam nesta área e estão cada vez mais estruturadas para coibir as agressões ao meio ambiente e ao homem no seu habitat natural. Exemplo disso são as diversas manifestações do Greenpeace pelo mundo e as ações populares movidas pelas comunidades prejudicadas, inclusive no setor de energia elétrica, com a construção da Usina Hidroelétrica de Belo Monte, no Pará.
Todas as partes envolvidas nas lides ambientais precisam de um vasto conhecimento sobre Direito Ambiental para acusar, se defender e imputar penalidades. Por seu turno, a grande questão é que, normalmente, as comunidades afetadas não possuem o conhecimento necessário para defender os seus direitos. Isso pode ser suprido com o apoio das ONG’s ambientais.
O Princípio da Inércia tem levado várias ONG’s a orientarem as comunidades sobre os seus direitos e obrigações e tem favorecido uma ampliação de conhecimento para o cidadão e o exercício da cidadania.
Com isso, há um maior número de processos e partes interessadas em ações ambientais. Esses processos envolvem o Estado, as empresas, a Promotoria Pública e os cidadãos que requerem os seus direitos, na maioria das vezes em nome deles e da natureza. Exemplo disso foi Chico Mendes (Francisco Alves Mendes Filho) que deu a própria vida para defender o desmatamento da Amazônia.
Diante da importância do meio ambiente para a sustentabilidade, nas dimensões econômica, financeira, social e ambiental, as empresas passaram a evidenciar os seus impactos ambientais negativos e positivos, de forma obrigatória ou facultativa, destacando-se os Relatórios de Sustentabilidade, modelo internacional da Global Reporting Initiative (GRI), e no setor de energia elétrica brasileiro, o Relatório Socioambiental, sugerido pela normalização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Esta pesquisa tem como situação problema: qual a qualidade da divulgação ambiental dos danos causados ao meio ambiente pela indústria de energia elétrica brasileira com fundamento nos princípios da doutrina jurídica?
Para resolver o problema proposto, a pesquisa possui como objetivo geral: identificar os principais indicadores de impacto ambiental negativo divulgados pelo setor de energia elétrica no Brasil durante o ano de 2012. E, como objetivos específicos: i) analisar a complexidade do conceito de meio ambiente no enfoque teórico e legal; ii) analisar os princípios que norteiam o Direito Ambiental e fundamentam a Carta Magna no que tange a responsabilidade ambiental das empresas de energia elétrica; e iii) identificar no âmbito do Direito Civil e Penal as responsabilidades coercitivas e punitivas aplicáveis às empresas pelos danos causados ao meio ambiente.
O estudo encontra-se estruturado em três seções. A primeira contempla a introdução, com a questão problema e os objetivos, o geral e os específicos e os aspectos metodológicos. A segunda, referente ao desenvolvimento, trata sobre o conceito de meio ambiente, os princípios doutrinários, os impactos ambientais e a sua divulgação e a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, assim como a análise dos resultados, contemplando a qualidade da divulgação dos impactos ambientais no setor de energia elétrica brasileiro, em 2012. A terceira seção apresenta a conclusão e as sugestões para pesquisas futuras.
Os métodos científicos adotados foram o dedutivo para analisar os impactos ambientais e a interelação com o desempenho financeiro das empresas e o método indutivo para tratar o tema de forma positiva no segmento de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Brasil. Os métodos de procedimento aplicados foram os métodos monográfico e estatístico (GIL, 2011). No que tange a metodologia, a pesquisa utiliza o método dedutivo partindo do fundamento doutrinário do Direito Ambiental (FREITAS E PRODANOV, 2013).
Quanto ao objetivo da pesquisa o estudo é exploratório-descritivo porque visa à análise descritiva dos vários tipos de indicadores, de impactos no meio ambiente, descritos nos Relatórios Socioambientais, elaborados para a ANEEL.
Quanto aos delineamentos para o levantamento de dados da pesquisa, caracterizou-se como bibliográfico e documental (LAKATOS; MARCONI, 2010). A fonte documental é secundária e público-privada, constituída de Relatórios Socioambientais disponíveis na Internet, nos sites da ANEEL e das empresas do setor, no exercício de 2012.
A técnica de coleta de dados utilizada foi a análise de conteúdo, com a finalidade de analisar os aspectos qualitativos dos indicadores de impactos ambientais publicados nos Relatórios Socioambientais. (RICHARDSON et al., 2012).
A técnica utilizada na análise dos dados é a Análise de Regressão Múltipla. De acordo com Hair et al. (2009), consiste em uma técnica estatística que pode ser usada para analisar a relação entre uma única variável dependente e múltiplas variáveis independentes.
2 MEIO AMBIENTE
Quando se fala em problemas ambientais, ainda é muito recorrente que algumas pessoas os relacionem a situações que, normalmente, acontecem distante da sua realidade, do seu cotidiano, a exemplo da extinção de animais, desmatamentos, derretimento das calotas polares, desertificação, dentre outros. Tal concepção pode estar relacionada à visão e/ou concepção reducionista que muitos possuem sobre o que seria o meio ambiente, bem como a ênfase midiática que vem sendo observada nas últimas décadas sobre a problemática ambiental, que normalmente, reduz tais problemas a alguns fatos isolados, descontextualizando a complexidade dos fenômenos e causas reais destes.
É necessário compreender as conceituações sobre meio ambiente, haja vista que esta muitas vezes se confunde com os conceitos de natureza, ecologia, ou até mesmo ecossistema. Assim sendo, e levando em consideração a complexidade dos seus elementos constituintes, bem como das relações estabelecidas, o meio ambiente pode ser considerado sob diversos aspectos, desde descritivos até sociológicos, revelando desta forma, a sua abrangência, bem como a necessidade e importância de uma contextualização pautada em uma visão interdisciplinar que a temática requer.
2.1 Meio Ambiente: a Diversidade Conceitual Doutrinária e Legal
O meio ambiente está sujeito a constantes alterações causadas por fenômenos naturais ou provocadas pelo homem. Estas podem trazer impactos positivos ou negativos à natureza. O impacto ambiental é decorrente de escolhas de natureza técnica, política ou social do homem no seu habitat natural.
Existem inúmeras definições sobre impacto ambiental na literatura especializada. A maioria delas enfatiza os aspectos técnicos, outras, entretanto, dão enfoque aos componentes políticos e de gestão ambiental.
O conceito apresentado na legislação evidencia que o impacto envolve um meio ambiente amplo e destaca o feedback da ação para o homem.
Sobre o conceito legal de meio ambiente, a Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, trouxe o seguinte conceito: “[…] conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas”.
Trata-se de um conceito amplo, sobre o qual Mazzilli (2007, p. 152) destaca os enfoques legal e doutrinário:
O conceito legal e doutrinário é tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, com base na conjugação do art. 225 da Constituição com as Leis n. 6.938/81 e 7.347/85. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência.
Porém, o conceito utilizado na Lei não abrange os mesmos aspectos de meio ambiente previstos na Constituição Federal/1988, principalmente os aspectos vinculados ao meio ambiente artificial e cultural (BESSA; 2004, p. 68).
Segundo o Artigo 1º, da Resolução n° 001/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA):
Impacto Ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem diretamente ou indiretamente a saúde, segurança, o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; as biotas; as condições estéticas e sanitárias ambientais; a qualidade dos recursos ambientais.
O conceito de meio ambiente para a Legislação Estadual do Rio de Janeiro, prevista no Decreto-lei n° 134/75 é definido em seu artigo 1º como sendo ‘‘Todas as águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, o ar e o solo’’. O conceito é focado nos elementos essenciais da natureza.
De acordo com a Legislação Estadual da Bahia, Artigo 2, Inciso I, Lei n° 3.858/80: ‘‘Ambiente é tudo o que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo e dá suporte material para a sua biopsicossocial.’’. Esse conceito trata de um conceito abrangente, que envolve a vida, a sociedade e os aspectos psicológicos da humanidade.
Não há consenso sobre o conceito de meio ambiente. Primeiro, por tratar-se de uma expressão ambígua e redundante, pois as duas palavras que formam esta expressão têm o mesmo significado, sendo então um pleonasmo; e segundo porque seu significado comporta uso em situações diversas, tais como: meio ambiente do trabalho, meio ambiente da Contabilidade, meio ambiente do Direito, meio ambiente organizacional, etc. Sobre a controversa expressão meio ambiente, Milaré (2007, p. 109), destaca:
Não há acordo entre os especialistas sobre o que seja meio ambiente. Trata-se de uma noção “camaleão”, que exprime, queiramos ou não, as paixões, as expectativas e as incompreensões daqueles que dele cuidam. Mas o jurista, por mais próximo que esteja dos sentimentos que o informam como ser humano, necessita precisar as noções que se relacionam com sua tarefa de formular e aplicar normas jurídicas. Assim, é preciso examinar a expressão em suas diferentes acepções.
As leis geralmente não trazem um conceito preciso dos bens que tutelam é atributo da doutrina. No âmbito jurídico é difícil definir meio ambiente, pois, segundo Milaré (2003, p. 165), ‘‘[…] o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que encerra’’.
Um aspecto importante é o fato de que, após a entrada em vigência da Carta Magna de 1988, não se pode mais conceber tutela ambiental restrita a um único bem. Para abranger todos os bens jurídicos tutelados, a Resolução CONAMA nº 306/2002, ampliou este conceito incluindo as interações sociais e culturais. Logo, “Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
A ISO 14.001/2004 também define meio ambiente de forma abrangente: “[…] circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora fauna, seres humanos e suas inter-relações”. Esse conceito amplo permite que a norma se aplique a qualquer setor e entidade.
2.1.1 A Preocupação Mundial Com o Meio Ambiente
A evolução da preocupação mundial com o meio ambiente destacou-se durante o Século XX, devido ao aceleramento do crescimento da industrialização em países desenvolvidos, que exigiram grande consumo de matérias-primas, e os países em desenvolvimento com um número crescente de desigualdade social.
A Organização das Nações Unidas (ONU) assumiu a responsabilidade de organizar, em 1972, a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada com a participação de 114 países, em Estocolmo. Segundo Fontoura e Rocha (2009, p. 17) “O resultado fora a Declaração de Estocolmo que teve por objetivo, convidar os povos a desenvolverem esforços comuns para a preservação e a melhoria do ambiente humano para o benefício de todos e para sua posteridade”.
A Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), denominada Cúpula da Terra ou Rio-92, coloca o ser humano no centro das preocupações relacionadas ao desenvolvimento sustentável.
As Conferências da ONU sobre o clima, denominadas Conferências das Partes da Convenção – Quadro da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP´s) são realizadas desde 1995, e tem como objetivo o debate e a busca por um desenvolvimento sustentável e que interfira minimamente no clima e no ciclo biológico da natureza. Merece destaque, a COP-3, realizada no Japão, em 1997, quando foi criado o Protocolo de Kyoto e surgiram o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e os certificados de carbono.
Na Conferência de Copenhague (COP-15), houve a elaboração do ‘Acordo de Copenhague’ após as discussões entre Brasil, África do Sul, China, Índia, Estados Unidos e União Europeia (os países líderes).
A Conferência da ONU sobre o Desenvolvimento Sustentável, mais conhecida como Rio +20, aconteceu na cidade do Rio de Janeiro (RJ), após vinte anos de realização das conferências sobre meio ambiente e desenvolvimento sustentável, a Rio-92 (ONU, 2014). O objetivo dessa conferência não foi atingido, porque o documento final aprovado não alcançou as expectativas de colaboração entre os 103 países participantes. Mais uma vez, os países ricos não assumiram responsabilidades com as medidas de curto prazo pretendidas no evento, as decisões mais importantes não foram tomadas, deixando-as para depois, evidenciando o grande desinteresse dos governos em investir na sustentabilidade e na proteção da biodiversidade.
A prioridade no curto prazo é para o desenvolvimento econômico. Dificultando, a possibilidade de que os seres humanos venham a ter um meio ambiente equilibrado e saudável, conforme está previsto no caput, do Artigo 225, da Constituição Federal/88:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Constata-se, a partir de todos os eventos mundiais realizados sobre o meio ambiente, uma preocupação com os impactos causados e com os resultados futuros da poluição atual. Apesar dos efeitos adversos apresentados (tsunamis, enchentes, secas etc.) pela natureza, os governos ainda não assumiram um compromisso efetivo com o meio ambiente.
2.1.2 Em defesa do meio ambiente: o Direito Ambiental e os seus princípios
O Direito Ambiental caracteriza-se por ser uma disciplina autônoma, que fundamenta seus princípios no Art. 225, da Constituição Federal/88. As funções dos princípios são: indicar a postura do cidadão em relação ao meio ambiente e delimitar o posicionamento das decisões do Poder Judiciário.
Segundo Séguin (2006, p. 100):
[…] os juristas alemães propuseram princípios próprios para o Direito Ambiental, que foram posteriormente adotados pela doutrina e por importantes documentos internacionais. No Brasil, foram contemplados na Constituição Federal de 1988, o que impulsionou a sua consolidação em leis infraconstitucionais e na postura da comunidade.
Tais princípios são: o Princípio da Prevenção (vorsorge prinzip), o Princípio do Poluidor-pagador ou Princípio da Responsabilização (verursacher prinzip) e o Princípio da Cooperação ou da Participação (koopegrotions prinzip).
2.1.2.1 Princípio da Precaução
O Princípio da Precaução está inserido no Princípio da Prevenção, o qual é citado no Art. 225, da Constituição Federal/88 e está presente no princípio 15, da Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Declaração do Rio 92:
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
O Princípio da Prevenção, segundo Leuzinger e Cureau (2008, p. 14) “É aquele que determina medidas para afastar ou, ao menos, minimizar os danos causados ao ambiente natural em virtude de atividades humanas […]”, ao passo que o Princípio da Precaução trata sobre o respeito à necessidade de se agir com cautela quando existirem dúvidas ou incertezas acerca do dano que pode ser causado por determinada atividade, ou seja, mesmo na ausência de uma certeza científica absoluta sobre o impacto, a entidade tem a obrigação de preveni-lo.
A falta de comprovação científica sempre foi argumento para retardar ações de preservação do meio ambiente ou mesmo para impedi-las, porém com o uso do Princípio da Precaução não existem meios legais para postergar a adoção de medidas preventivas, principalmente quando houver ameaça séria de danos irreversíveis.
Segundo Fiorillo (2009, p. 54) ‘‘A sugestão é que a prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida por meio de uma política de educação ambiental’’.
2.1.2.2 Princípio da Participação
O Princípio da Participação comunitária visa uma ação conjunta entre a população e o Estado, com o objetivo de buscar solucionar e amenizar os efeitos degradantes no meio ambiente por meio da formulação e execução de políticas ambientais.
Esse princípio não é exclusivo do Direito, constitui-se em um dos elementos do Estado Social de Direito, porquanto todos os direitos sociais são a estrutura essencial de uma saudável qualidade de vida, que também é fundamento da tutela ambiental.
Segundo Millaré (2005, p.162-163), a participação do cidadão é:
De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afina, é bem e direito de todos.
O caput do artigo 225 da Constituição Federal/88 consagrou a defesa do meio ambiente à atuação presente do Estado e da sociedade civil na preservação do mesmo ao impor a sociedade e ao Poder Público tais deveres. Haja vista que a sociedade não está lidando apenas com um aconselhamento, mas sim com um dever de coletividade.
2.1.2.3 Princípio da Informação
O direito à participação pressupõe o direito à informação e está intimamente ligado ao mesmo, apresentando-se como um elemento fundamental para a efetivação da ação conjunta entre comunidade e Estado, assim como a educação ambiental, que é também um elemento fundamental e mais um mecanismo de atuação nesse processo, numa verdadeira relação de complementaridade.
Os cidadãos com acesso à informação têm melhores condições de atuar junto à sociedade, de articular mais eficazmente desejos e ideias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam diretamente.
A informação ambiental complementa a educação ambiental, ressalta-se ainda que a informação ambiental seja corolário do direito de ser informado, previsto nos Arts. 220 e 221, da Constituição Federal/88. O art. 220 engloba não só o direito à informação, mas também o direito a ser informado (direito de antena) e prescreve que:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob, qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art. 5º, IV, V,X, XIII e XIV.
Portanto, o direito à informação ambiental e a educação ambiental estão inseridos dentro do Princípio da Participação comunitária, visto serem interdependentes e complementares, pois definem ações em seus respectivos campos para um objetivo único de coordenar e executar políticas ambientais eficientes e de acordo com, as necessidades problemas e questionamentos da maioria da sociedade e do Estado ou Poder Público.
2.1.2.4 Princípio do Poluidor-pagador
Esse princípio é bastante polêmico porque favorece formas de contornar a reparação do dano, mediante pagamento, estabelecendo-se assim uma liceidade para o ato poluidor, porém o seu conteúdo é bem distinto.
O Princípio do Poluidor-pagador está previsto na Declaração do Rio (1992, p. 3), como o décimo sexto princípio assim estabelecido:
As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
Desse modo, existem duas órbitas de alcance identificadas no Princípio do Poluidor-pagador: buscar evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo) e, ocorrido o dano, visar à sua reparação (caráter repressivo).
O caráter preventivo caracteriza-se pela fixação de tarifas ou preços ou da exigência de investimento na prevenção do uso do recurso natural, já o caráter repressivo caracteriza-se pela indenização residual ou integral do dano causado.
Convém ainda citar um subprincípio do Princípio do Poluidor-pagador, que é o chamado Princípio do Usuário Pagador. Conforme Leuzinger e Cureau (2008, p. 14), ‘‘[…] esse princípio refere-se àquele que se utiliza de um determinado recurso natural, ainda que na qualidade de consumidor final, e que deve arcar com os custos necessários a tornar possível esse uso, evitando que seja suportado pelo Poder Público ou por terceiros’’.
Basicamente, esse subprincípio possui uma natureza meramente remuneratória, diferentemente do Princípio do Poluidor-pagador, que tem natureza reparatória e punitiva.
O princípio treze, da Declaração do Rio (1992), também traz o tema da responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais, solicitando aos Estados signatários o desenvolvimento de legislação nacional pertinente a essas questões.
No Brasil, o tema já estava abordado na Lei nº 6.938/1981, particularmente, no inciso VII, do art. 4º, “A Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos’’.
Em virtude do aumento das atividades econômicas, houve uma intensa exploração do meio ambiente, havendo a possibilidade da futura escassez de recursos naturais essenciais para a sobrevivência dos seres humanos e animais. Diante desse fato alarmante, o Princípio do Poluidor-pagador se mostra como insuficiente para a proteção e preservação ambiental, visto que o valor da natureza é um valor incontabilizável.
Na prática, o Princípio do Poluidor-pagador pode se tornar um instrumento útil ao poluidor, porque não há uma internalização completa dos custos ambientais, seja de prevenção, seja de reparação. Por isso, a correção dos custos adicionais da atividade poluidora para atenuar as falhas do mercado e desonerar a sociedade da responsabilidade direta pela poluição é uma das finalidades principais desse princípio.
2.1.3 O Impacto Ambiental e a sua Divulgação na Indústria de Energia Elétrica
Até a década de 80, a procura por fontes de energia não renováveis explicava-se pelas grandes quantidades de energia para o desenvolvimento das atividades econômicas de um país de forma imediata. Destacam-se como fontes não renováveis: o carvão mineral e o petróleo, enquadrados como combustíveis fósseis, e cujo tempo de formação é inferior à velocidade de consumo, o que em algum tempo determinará o seu esgotamento.
Os impactos ambientais causados por fontes não renováveis são agressivos, tais como: cinzas, gases de efeito estufa e resíduos sólidos perigosos, como os da energia nuclear.
Destarte, o surgimento e a ampliação do uso de fontes renováveis possibilitou uma maior diversidade para a produção de energia elétrica. As principais fontes são: energia solar, energia eólica e energia hidráulica. No entanto, é preciso destacar que todas as fontes de energia causam impacto ambiental, a diferença entre estas e os combustíveis não renováveis está em comparar a gravidade dos impactos causados ao meio ambiente.
Alguns exemplos de impactos ambientais causados por fontes renováveis são: i) impactos sobre a fauna causados por usinas eólicas, devido às rotas de migração de aves; ii) o ruído gerado pelas pás causam perturbação aos habitantes das áreas onde se localizam os empreendimentos eólicos e no processo reprodutivo de algumas espécies; iii) na construção de células fotovoltaicas utilizam-se diversos materiais perigosos para o ambiente e para a saúde humana, consome-se uma quantidade apreciável de energia e há a emissão de poluentes atmosféricos, destacadamente de ‘‘gases estufa’’, e geração de resíduos sólidos perigosos na produção de células fotovoltaicas; iv) gases de efeito estufa, na geração de energia térmica; e v) alagamentos em comunidades ou biomas para construção de barragens de hidroelétricas.
Não é só a geração de energia que causa impacto ambiental, visto que existe um grande problema social e ambiental na construção de linhas de transmissão. Antes da construção das linhas de transmissão, diversos aspectos das obras devem ser controlados para que não sejam causados impactos ambientais desnecessários. Esses aspectos são inseridos no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Alguns impactos ambientais são inevitáveis durante a construção de uma linha de transmissão, mas muitos deles podem ser minimizados, tais como: o corte das árvores, que só são podadas as que alcançam os cabos, preservando as árvores das faixas de servidão.
No Brasil não há informações consistentes sobre a ocorrência de colisões de aves com cabos de linhas de transmissão, pois as pesquisas sobre o tema são recentes e existem poucos resultados, porém esse risco não deve ser menosprezado, visto que em outros países as pesquisas indicam que o problema é significativo. Faz-se necessária a implantação de sinalizadores para pássaros. Também é necessário o cuidado com os ninhos de aves feitos em cruzetas, o que exige a instalação de um suporte especial para esta finalidade.
A indústria de energia elétrica tem um recurso importante, que é o uso de imagens de satélite para a definição exata dos traçados de novas linhas de transmissão de energia porque permite visualizar a situação atual das florestas e recursos hídricos de uma região, e com o trabalho de campo, é possível identificar os dormitórios dos animais e das aves.
A distribuição de energia também causa impactos ambientais, destacadamente, no que se refere ao uso de óleos para transformadores e bancos capacitores, a instalação de subestações, a aparência das cidades e o impacto sobre os bens tombados como patrimônio, que podem ter a sua apresentação prejudicada pelo excesso de fios.
2.1.4 Responsabilidade pelos Danos Causados ao Meio Ambiente
O §3º do Art. 225 da Constituição Federal/1988 previu a tríplice responsabilidade do poluidor (tanto pessoa física como jurídica) do meio ambiente: a sanção penal, por conta da chamada responsabilidade penal (ou Responsabilidade Criminal), a sanção administrativa, em decorrência da denominada Responsabilidade Administrativa e a sanção civil, em razão da responsabilidade vinculada à obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente.
A Responsabilidade Civil prevista tanto no parágrafo 1º, art. 14, da Lei nº 6.938/ 81, quanto no artigo 225 da Constituição Federal/1988, visa, regra geral, a uma limitação patrimonial, enquanto a penal normalmente importa numa limitação de liberdade (privação ou restrição), perda de bens, multa, prestação social alternativa ou suspensão interdição de direitos.
A Responsabilidade Civil segue a teoria objetiva (risco integral), prevista no § 1º, Art. 14, da Lei nº 6.938/81 e no Art. 225 da Constituição Federal/1988. A Responsabilidade Civil objetiva em matéria ambiental (independentemente da existência de culpa) é um mecanismo processual que garante a proteção dos direitos da vítima, no caso dos danos ambientais a coletividade. Por isso, aquele que exerce uma atividade potencialmente poluidora ou que implique risco a alguém, assume a responsabilidade pelos danos oriundos do risco criado.
A Responsabilidade Penal por atos danosos ao meio ambiente é instrumento de política criminal apto à realização do Princípio da Prevenção. Segundo Milaré (2007, p. 916-917):
[…] Em outras palavras, quando, no caso concreto, as demais esferas de responsabilização forem suficientes para atingir integralmente aqueles dois objetivos primordiais (prevenção e reparação tempestiva e integral), a verdade é que, em tese não há mais razão jurídica para a incidência do direito Penal.
A Responsabilidade Penal é subjetiva, a cominação da sanção requer a demonstração da culpa, as penas aplicáveis no que concerne aos crimes ambientais, estão previstas no Art. 21 da Lei n° 9.605/98:
Art.21. As penas aplicáveis isoladas, cumulativa ou alternativamente às pessoas
I- multa
II- restritivas de direitos
III- prestação de serviços à comunidade
Conforme previsto no art. 18 da Lei nº 9605/98, a pena de multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. As penas de restrição de direitos à pessoa jurídica se dividem em três tipos de penas: 1) suspensão parcial ou total de atividades, 2) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e 3) proibição de contratar com o Poder Público, como também dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Em relação à prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, existem quatro possibilidades, de acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), que podem ser apresentadas por proposição do Ministério Público ou mesmo da própria entidade ré, ao juiz, para cumprimento: 1) custeio de programas e projetos ambientais, 2) execução de obras de recuperação de áreas degradadas, 3) manutenção de espaços públicos, 4) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
A Lei de Crimes Ambientais prevê, ainda, as penas que são aplicáveis às pessoas naturais, que são: privativas de liberdade, restritivas de direito e multa, previstas e explicadas nos artigos 7º ao 20º, da Lei nº 9.605/98. As penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas físicas previstas na Lei n° 9.605/98 estão elencadas nos Arts. 7º e 8º.
Atualmente, a tutela penal do meio ambiente é indispensável, especialmente quando as medidas administrativas e civis não surtirem os efeitos desejados, a medida penal tem como função prevenir e reprimir condutas praticadas contra a natureza. Essa tutela deve ser a ultima ratio, ou seja, apenas após se esgotarem os mecanismos intimidatórios (civil e administrativo) é que se buscará a eficácia punitiva na esfera penal.
Segundo preconiza Marchesan (2008, p.188) ‘‘[…] o legislador destaca a autonomia dessas penas, para esclarecer não mais serem elas acessórias, na esteira do que já preconiza o CP desde a reforma de 1984’’.
São considerados instrumentos de política criminal, a serviço do Princípio Constitucional da Prevenção, estabelecendo uma concorrência entre as pessoas físicas e jurídicas, afastando os problemas de aplicabilidade que existiam em face da dificuldade de comprovação da responsabilidade dos mandantes do ilícito.
Outra modalidade de pena aplicável às pessoas naturais são as penas de interdição temporárias de direitos. O elenco da Lei dos Crimes Ambientais prevê as seguintes espécies: 1) proibição de o condenado contratar com o Poder Público; 2) receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios; e 3) participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
São consideradas penas alternativas à prisão, concedidas para aqueles crimes considerados de menor potencial ofensivo, conforme definição no artigo 10 da Lei nº 9.605/98 e o seu conteúdo e limites no Art. 8 da referida Lei.
Um tipo de pena muito aplicável no Brasil é a pecuniária, uma espécie de multa que não se confunde com a multa nem com a indenização civil, mas o montante pago a esse título será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. Aplica-se conforme os Art. 12 e 18, da Lei de Crimes Ambientais.
A multa pode ser pena aplicada à pessoa jurídica também poderá ser aplicada à pessoa natural. Há casos em que a prisão pode ser substituída por multa, conforme a Súmula 171/1996, do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa’’.
Apesar da vasta legislação existente no Brasil para proteger o meio ambiente, este é alvo de inúmeros crimes ambientais, para os quais não há aplicação de nenhuma punibilidade.
3 AMOSTRAS DE INDICADORES AMBIENTAIS
Foram estruturadas duas amostras, em duas etapas. A primeira amostra identificada na etapa um da pesquisa identificou as empresas que divulgaram os Relatórios Socioambientais (RSAs), referente ao exercício de 2012, disponibilizados na Central de Informações Econômico-Financeiras (CIEFSE), na plataforma da ANEEL, que totalizou 45 empresas, estratificada em 21 distribuidoras, 10 transmissoras e 14 geradoras. Esta amostra foi utilizada na análise qualitativa de 9 indicadores.
Na segunda etapa, a partir do universo identificado (45), foram coletados os indicadores ambientais. Após a 1ª fase da coleta constatou-se que, apenas 29 empresas contemplavam os 13 indicadores pesquisados (Quadro 1), ainda que de forma incompleta.
A técnica de amostragem utilizada foi a estratificada probabilística com um total de 17 empresas (GIL, 2008), conforme Tabela 1. Apenas 15 empresas foram selecionadas pelo software SPSS para o modelo estatístico, resultando em uma amostra inferior a 30 elementos.
A segunda amostra selecionada analisou 4 indicadores.
Tabela 1 – Distribuição das empresas da amostra quanto ao setor.
Quantidade de empresas | Representatividade (%) | |
Geradora | 01 | 6 |
Geradora/Transmissora | 01 | 6 |
Transmissora | 01 | 6 |
Distribuidora | 14 | 82 |
TOTAL | 17 | 100 |
Fonte: Elaborada pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
A amostra também foi classificada como não probabilística, dos tipos intencional e por acessibilidade, pois foi selecionado um subgrupo da população considerado representativo pela divulgação da informação e com base na acessibilidade das informações disponíveis, admitindo que estas informações possam, de alguma maneira, representar o universo (GIL, 2011).
A relevância da amostra é baseada nos seguintes pressupostos: i) utiliza-se de recursos ambientais para realizar as atividades do setor elétrico; ii) o setor de energia elétrica é pioneiro em regulamentação de RSE no Brasil; iii) tem muita representatividade como elemento de desenvolvimento da economia; e iv) o setor apresenta altos índices de empregabilidade.
3.1 Análise dos Resultados
Apesar da ANEEL regulamentar a publicação do Relatório Socioambiental, este ainda apresenta muitos aspectos a serem aprimorados na sua divulgação.
O Relatório Socioambiental contempla 13 indicadores (Quadro 1), que são capazes de medir os impactos ambientais nos três segmentos de energia. A análise qualitativa contemplou a divulgação de 9 indicadores e a quantitativa utilizou 4.
A análise de conteúdo constatou uma grande quantidade de indicadores sem informação fazendo com que a qualidade da informação seja insatisfatória quanto à exatidão, clareza, comparabilidade e confiabilidade.
A análise considera a primeira amostra com 45 empresas, estratificadas em 21 distribuidoras, 10 transmissoras e 14 geradoras.
O primeiro indicador de desempenho ambiental analisado foi o que mede as ações de recuperação ou preservação de mata nas áreas de concessão e Áreas de Preservação Permanente (APP) por manejo sustentável de vegetação (em ha) (APRMS), ver Tabela 2. As empresas publicam ou não publicam o indicador, nesta última opção foi considerada a codificação da ANEEL: Não Pública (NP), Não se Aplica (NA), Não Disponível (ND) e em branco.
Tabela 2 – APRMS – Área preservada e/ou recuperada por manejo sustentável de vegetação, energia elétrica, Brasil, 2012.
APRMS | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 09 | 12 | 5 | 4 | 15 | 45 |
Distribuição | 2 | 7 | 3 | 1 | 8 | 21 |
Transmissão | 4 | 1 | 0 | 2 | 3 | 10 |
Geração | 3 | 4 | 2 | 1 | 4 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
Da amostra, 30 empresas não publicaram este indicador. Dentre os segmentos, destacou-se a distribuição, com 13 empresas que não publicaram e com 8 empresas que publicaram.
O indicador gastos com gerenciamento do impacto ambiental (GGIA), Tabela 3, apresenta os investimentos, operação e manutenção das instalações, estudos e monitoramentos das áreas afetadas apresentado nos relatórios.
Tabela 3 – GGIA – Gastos com gerenciamento do impacto ambiental, energia elétrica, Brasil, 2012.
GGIA | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 10 | 2 | 4 | 4 | 25 | 45 |
Distribuição | 1 | 0 | 0 | 1 | 19 | 21 |
Transmissão | 4 | 0 | 1 | 1 | 4 | 10 |
Geração | 5 | 2 | 3 | 2 | 2 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
A análise da amostra demonstra que 20 empresas não publicaram este indicador. Dentre os segmentos, destacaram-se a geração, com 12 empresas que não publicaram, e a distribuição, com 19 empresas que divulgaram.
O indicador que mensura os gastos com tratamento e destinação de resíduos tóxicos (GTRESTOX), ver Tabela 4.
Tabela 4 – GTRESTOX – Gastos com tratamento e destinação de resíduos tóxicos, energia elétrica, Brasil, 2012.
GTRESTOX | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 13 | 3 | 4 | 4 | 21 | 45 |
Distribuição | 2 | 2 | 2 | 1 | 14 | 21 |
Transmissão | 6 | 1 | 1 | 0 | 2 | 10 |
Geração | 5 | 0 | 1 | 3 | 5 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
A análise demonstra que 24 empresas não publicaram este indicador. Quanto aos segmentos, destacaram-se as de geração, com 9 empresas que não publicaram, e as de distribuição, com 14 empresas que publicaram o indicador.
O indicador que analisa a geração de resíduos produzidos pelas empresas para aplicação nas ações compensatórias pelo uso de recursos naturais e pelo impacto causado ao meio ambiente mede o volume de resíduos sólidos gerados (QRESG), ver Tabela 5.
Tabela 5 – QRESG – Quantidade anual de resíduos sólidos gerados, energia elétrica, Brasil, 2012.
QRESG | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 12 | 0 | 5 | 4 | 24 | 45 |
Distribuição | 2 | 0 | 5 | 2 | 12 | 21 |
Transmissão | 6 | 0 | 0 | 0 | 4 | 10 |
Geração | 4 | 0 | 0 | 2 | 8 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
Pela análise verifica-se que 21 empresas não divulgaram o indicador, enquanto 24 publicaram. Quanto os segmentos, apenas destacou-se o de distribuição com 9 empresas, que não publicaram e 12 que publicaram.
Os gastos com reciclagem de resíduos (GRRESGI) são importantes, pois a partir da análise deste indicador percebe-se a preocupação da empresa com a destinação de materiais utilizados no processo produtivo, conforme Tabela 6.
Tabela 6 – GRRESGI – Gastos com reciclagem dos resíduos, energia elétrica, Brasil, 2012.
GRRESGI | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 13 | 0 | 7 | 5 | 20 | 45 |
Distribuição | 2 | 0 | 4 | 2 | 13 | 21 |
Transmissão | 6 | 0 | 1 | 0 | 3 | 10 |
Geração | 5 | 0 | 2 | 3 | 4 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
O resultado mostra que 25 empresas não publicaram este indicador, enquanto 20 publicaram o indicador. Dentre os segmentos, destacaram-se na geração 10 empresas que não publicaram e a distribuição, com 13 empresas que publicaram.
O volume total de efluentes (VTEFL) produzido pelas empresas é um indicador, que não foi publicado por 33 empresas. Dentre os segmentos, destacaram-se a distribuição, com 16 empresas que não publicaram, e a geração, com 6 empresas que divulgaram, ver Tabela 7.
Tabela 7 – VTEFL – Volume total de efluentes, energia elétrica, Brasil, 2012.
VTEFL | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 14 | 3 | 13 | 3 | 12 | 45 |
Distribuição | 2 | 3 | 10 | 1 | 5 | 21 |
Transmissão | 8 | 0 | 1 | 0 | 1 | 10 |
Geração | 4 | 0 | 2 | 2 | 6 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
O indicador que quantifica o volume anual de gases lançados pelas empresas na atmosfera e que provocam o efeito estufa (VGASEFE) é analisado na Tabela 8. Verifica-se no resultado que 26 empresas não divulgaram este indicador. Dentre os segmentos, destacaram-se a geração e a transmissão, cada um com 9 empresas que não publicaram, e a distribuição, com 13 empresas que divulgaram.
Tabela 8 – VGASEFE – Volume anual de gases do efeito estufa emitidos na atmosfera, energia elétrica, Brasil, 2012.
VGASEFE | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 13 | 0 | 8 | 5 | 19 | 45 |
Distribuição | 3 | 0 | 4 | 1 | 13 | 21 |
Transmissão | 6 | 0 | 1 | 2 | 1 | 10 |
Geração | 4 | 0 | 3 | 2 | 5 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
O indicador que quantifica o volume de CO2 lançado pelos veículos na atmosfera (CO2VEI) é pouquíssimo aplicado pelas empresas. Analisando-se a Tabela 9, constata-se que 42 empresas não divulgaram este indicador. Destacou-se o segmento de distribuição com 20 empresas que não divulgaram.
Tabela 9 – CO2VEI – Dióxido de carbono lançados pelos veículos, energia elétrica, Brasil, 2012.
CO2VEI | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 38 | 0 | 1 | 3 | 3 | 45 |
Distribuição | 20 | 0 | 0 | 0 | 1 | 21 |
Transmissão | 9 | 0 | 0 | 0 | 1 | 10 |
Geração | 9 | 0 | 1 | 3 | 1 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
O Hexafluoreto de enxofre (SF6) é um gás sintético, utilizado principalmente pela indústria elétrica, como meio isolante em transformadores. O indicador quantifica a quantidade deste gás lançado na atmosfera, pois é um dos causadores do efeito estufa (t CO2 eq.). A Tabela 10 mostra a divulgação.
Tabela 10 – SF6 – Quantidade de Hexafluoreto de enxofre lançados na atmosfera, energia elétrica, Brasil, 2012.
SF6 | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 40 | 0 | 1 | 2 | 2 | 45 |
Distribuição | 20 | 0 | 0 | 0 | 1 | 21 |
Transmissão | 9 | 0 | 0 | 0 | 1 | 10 |
Geração | 11 | 0 | 1 | 2 | 0 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
Constata-se que 43 empresas não publicaram o indicador. Dentre os segmentos, destacaram-se o de distribuição, com 20 empresas que não publicaram e apenas 2 empresas divulgaram (distribuição e transmissão).
4 CONCLUSÃO
O estudo mostra que há um processo institucional, social e corporativo na busca do desenvolvimento sustentável por meio dos inúmeros eventos ou conferências mundiais que estão tratando dos impactos ambientais nas duas últimas décadas.
A doutrina possui fundamentos teóricos que oferecem suporte à legislação do Direito Ambiental e a sua aplicabilidade, destacadamente para prevenir e corrigir os impactos ambientais.
A Carta Magna, o Direito Civil e o Direito Penal possuem em seu arcabouço legal fundamentos para enquadrar as responsabilidades pelos impactos ambientais. Isso é importante porque evidencia que os legisladores e juristas brasileiros possuem recursos legais para julgar os crimes contra o meio ambiente e aplicar as respectivas penalidades cabíveis.
5 REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2004.
BERTOLI, Ana Lúcia and RIBEIRO, Maisa de Souza. Passivo ambiental: estudo de caso da Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás. A repercussão ambiental nas demonstrações contábeis, em conseqüência dos acidentes ocorridos. Rev. adm. contemp. [online]. 2006, vol.10, n.2, pp. 117-136. ISSN 1982-7849.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, atualizada até a Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 16 jun 2014.
______Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Resolução N° 001/86, de 23 de janeiro de 1986. Dispõe sobre a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 set. 1986. Disponível em: <https://www.google.com.br/?gws_rd=ssl#q=Resolu%C3%A7%C3%A3o+N%C2%B0.+001%2F86+do+Conselho+Nacional+do+Meio+Ambiente+(CONAMA)>. Acesso em 16 jun 2014.
______Decreto-lei 134/75, de 28 de maio de 1975. Dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, 16 jun. 1975. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/83b1e11a446ce7f7032569ba0082511c/20e029cb4455f7dc03256b6d00638572?OpenDocument>. Acesso em 16 jun 2014.
______Lei de 5.793/80, de 16 de outubro de 1980. Dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 16 out 1980. Disponível em: <http://portal.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/doc/12_01_2011_18.13.13.6f3d8504d77726821591acd7a0fb73ae.doc>. Acesso em: 16 jun. 2014.
______. Lei nº 6.938/81, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 set 1981. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 16 jun, 2014.
______Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 12 fev. 1998. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 16 jun. 2014.
CUNHAL, F.G.;PINTOLL C. R.C.;MARTINS S. R.;CASTILHOS B.A. Princípio da precaução no Brasil após a Rio-92: impacto ambiental e saúde humana. Ambiente e Sociedade.São Paulo v. XVI,n.3,p.65-82,2013.Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/asoc/v16n3/v16n3a05.pdf>. Acesso em: 6 jul. 2014.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12º edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
FREITAS, Ernani Cesar de; PRODANOV, Cleber Cristiano. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2. ed. Novo Hamburgo: Feevale, 2013.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 20. ed. São Paulo. Editora Saraiva.
MILARÉ, Édis. A Gestão Ambiental em Foco. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
______. Direito do ambiente. 3. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
______. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
______. Princípios fundamentais do direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Direito ambiental: o princípio da precaução e sua aplicação judicial. Rio de Janeiro: Revista de Direito Ambiental, n. 21, janeiro/março de 2001.
MOREIRA, Iara Verocai Dias. Avaliação de impacto ambiental–AIA. Rio de Janeiro, FEEMA,1985.
RIO GRANDE ENERGIA. Impactos Ambientais do Setor Elétrico. Ações para Redução dos Impactos. Acesso em: <http://www.rge-rs.com.br/gestaoambiental/ImpactosAmbientaisdobrSetorEl%C3%A9trico/A%C3%A7%C3%B5esparaRedu%C3%A7%C3%A3odosImpactos/tabid/343/language/en-US/Default.aspx>. Acesso em: 06 jul. 2014.
Imagem disponível em: https://oab.grancursosonline.com.br/principio-da-prevencao-no-direito-ambiental-repercute-no-exame-das-tutelas-provisorias/
Ambiental
Responsabilidade Publicitária: Entenda Como Funciona
Responsabilidade publicitária é um tema crucial para entender seus direitos.
A responsabilidade publicitária envolve a obrigação de empresas e emissores de garantir que suas campanhas sejam verdadeiras e transparentes. É importante seguir a legislação para evitar problemas legais e manter a confiança do consumidor. Isso inclui informações claras, a realização de sorteios legítimos e a comunicação honesta sobre produtos e serviços. As consequências de não cumprir essas regras podem incluir multas, ações judiciais e danos à reputação da marca. Portanto, compreender e implementar práticas éticas é fundamental para o sucesso das estratégias de marketing.
A responsabilidade publicitária é um tema frequentemente debatido, especialmente quando se trata da atuação de emissoras de televisão e apresentadores em sorteios e promoções. Muitas vezes, o consumidor se pergunta: será que quem anuncia é responsável se algo der errado? Vamos explorar isso! Esse artigo vai explicar como funciona essa responsabilidade e esclarecer como ações judiciais têm sido movidas com base em exemplos práticos e na legislação.
Entenda a Responsabilidade Publicitária
A responsabilidade publicitária é um conceito que envolve a obrigação de assegurar que as informações veiculadas sejam verdadeiras, não enganosas e respeitem a legislação vigente. Quando uma empresa opta por fazer uma propaganda, ela assume um compromisso com o consumidor. Isso implica que, se algo sair errado, pode haver consequências legais.
O Papel das Emissoras de Televisão
As emissoras de televisão têm um papel crucial na veiculação de anúncios. Elas são responsáveis não apenas pela qualidade do conteúdo apresentado, mas também pela veracidade das informações. Portanto, é essencial que as propagandas sejam revisadas antes de serem transmitidas.
Responsabilidade dos Apresentadores
Os apresentadores também possuem uma responsabilidade importante em relação aos anúncios que fazem em seus programas. Eles devem garantir que suas falas e as promoções que apoiam não induzam o público ao erro. Além disso, qualquer promoção deve seguir as diretrizes estabelecidas para evitar problemas legais.
Legislação em Publicidade
A legislação brasileira sobre publicidade, incluindo o Código de Defesa do Consumidor, estabelece regras claras para proteger os consumidores. Essas normas exigem que as informações sejam precisas e que não haja promessas enganosas. Caso essas regras sejam desrespeitadas, o responsável pode ser acionado judicialmente.
Casos de Responsabilidade em Eventos Publicitários
Existem muitos casos de responsabilidades que surgiram em eventos publicitários. Um exemplo é quando um sorteio não é realizado de maneira justa, resultando em um consumidor lesado. Essa situação pode levar à ações judiciais contra a empresa responsável e até contra as emissoras que veicularam a promoção.
Compreender a responsabilidade publicitária é essencial para empresas que desejam estabelecer uma relação de confiança com seus consumidores. Assim, é importante agir de maneira ética e dentro da lei.
Os Papéis da Emissora e do Apresentador
No cenário da publicidade, os papéis da emissora e do apresentador são fundamentais para garantir a transparência e a veracidade das informações apresentadas aos consumidores. Ambos têm responsabilidades que não podem ser ignoradas.
Papel da Emissora
A emissora de televisão é responsável por veicular conteúdos publicitários e também pela qualidade dessas mensagens. Isso inclui:
- Verificação de Conteúdo: Antes de transmitir um anúncio, a emissora deve revisar o conteúdo para garantir que ele não é enganoso.
- Comprovação de Legitimidade: As emissoras devem verificar se as promoções e sorteios anunciados são reais e atendem às normas legais.
- Educação do Consumidor: Muitas emissoras também se envolvem em campanhas que educam o público sobre seus direitos em relação à publicidade.
Papel do Apresentador
Os apresentadores atuam como a “face” da propaganda e, portanto, também têm um papel significativo. As suas responsabilidades incluem:
- Comunicação Clara: Os apresentadores devem apresentar as promoções de maneira que todo o público possa entender claramente os termos e condições.
- Transparência: É fundamental que eles deixem claro se estão sendo pagos para promover algo.
- Veracidade nas Mensagens: Eles devem garantir que suas declarações sobre produtos e serviços sejam verdadeiras e não enganosas.
Esses papéis complementares ajudam a moldar a percepção do consumidor sobre a marca e os produtos anunciados. Além disso, promove uma relação de confiança entre o público e a mídia.
O que diz a Legislação sobre Publicidade
A legislação sobre publicidade no Brasil é fundamental para proteger os consumidores e garantir a transparência nas informações. Essa legislação está estabelecida principalmente no Código de Defesa do Consumidor e em diversas normas específicas que regem as práticas publicitárias.
Principais Aspectos da Legislação
As leis e normas que disciplinam a publicidade abordam diversas questões importantes, como:
- Verdade e Veracidade: Todo anúncio deve ser verdadeiro e não pode induzir o consumidor ao erro. Propagandas enganosas são proibidas.
- Informação Clara: É obrigatório que os anúncios forneçam informações claras sobre produtos, serviços e suas características. Isso inclui preço, funcionalidades e condições de uso.
- Promoções e Sorteios: A realização de sorteios e promoções publicitárias deve seguir regras específicas e estar devidamente registradas. Isso ajuda a evitar fraudes e protege os consumidores.
Sanções por Descumprimento
As empresas que não cumprirem as normas podem enfrentar sanções, que incluem:
- Multas: As multas podem ser significativas, dependendo da gravidade da infração.
- Suspensão da Publicidade: A empresa pode ser obrigada a suspender todas as campanhas publicitárias em andamento.
- Ações Judiciais: Consumidores lesados podem ingressar com ações judiciais contra as empresas por danos causados por publicidade enganosa.
Estar a par da legislação sobre publicidade é crucial para que empresas se ajustem e operem dentro da lei, evitando problemas futuros com questões legais.
Casos de Responsabilidade em Eventos Publicitários
Os casos de responsabilidade em eventos publicitários envolvem a obrigação das empresas e das emissoras de garantir que tudo que é promovido seja seguro e verdadeiro. Muitas vezes, ações judiciais surgem em virtude de promessas não cumpridas ou de situações que causam dano ao consumidor.
Exemplos de Casos de Responsabilidade
Alguns exemplos ilustram bem a dinâmica da responsabilidade publicitária:
- Sorteios Não Realizados: Quando uma empresa promove um sorteio e não o realiza conforme prometido, isso pode levar a ações judiciais por prática de publicidade enganosa.
- Problemas com Produtos: Se um produto anunciado em um evento publicitário causar danos, a empresa pode ser responsabilizada por não ter informado adequadamente sobre riscos.
- Desinformação sobre Premiações: Anúncios que prometem prêmios e não esclarecem claramente as regras podem resultar em descontentamento e ações judiciais por parte dos consumidores.
Legislação e Responsabilidade
A legislação brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, protege os consumidores em casos de publicidade enganosa. As empresas devem sempre agir dentro da lei para evitar penalizações.
Como se Proteger
As empresas podem se proteger de casos de responsabilidade em eventos publicitários adotando algumas boas práticas:
- Documentar Tudo: Registros de promoções, sorteios e eventos são fundamentais para a transparência.
- Consultar Especialistas: Ter advogados ou consultores de marketing pode ajudar a assegurar que as campanhas estejam conforme a lei.
- Comunicação Clara: Informar os consumidores de forma clara sobre os termos das promoções e eventuais riscos é essencial.
Ser transparente e seguir as orientações legais ajuda a construir uma boa reputação e a evitar problemas futuros.
Conclusão sobre a Responsabilidade Publicitária
A responsabilidade publicitária é um tema crucial no mundo dos anúncios e marketing. Cada empresa que decide promover seus produtos ou serviços precisa entender sua obrigações. Isso envolve não apenas a criação de campanhas atrativas, mas também a preocupação com a ética e a verdade.
Importância da Transparência
Ser transparente nas comunicações é vital. Os consumidores precisam se sentir seguros e informados sobre o que estão comprando. Alguns pontos importantes são:
- Informações Claras: Anúncios devem ser claros e não enganosos.
- Responsabilidade Social: Empresas devem considerar o impacto social de suas promoções.
- Atendimento ao Cliente: Um bom suporte pós-venda é fundamental em campanhas.
Consequências Legais
Se as regras não forem seguidas, as empresas poderão enfrentar problemas legais. Isso inclui:
- Multas e Penalidades: A legislação pode impor sanções financeiras.
- Ações Judiciais: Consumidores podem processar empresas por informações enganadoras.
- Perda da Reputação: A desconfiança do público pode impactar negativamente os negócios.
Desafios para as Empresas
O ambiente publicitário está sempre mudando. As empresas devem estar cientes dos desafios que podem surgir:
- Novas Tecnologias: A digitalização exige adaptações constantes.
- Expectativas dos Consumidores: Os clientes estão cada vez mais exigentes em relação à transparência.
- Monitoramento da Legalidade: Manter-se atualizado em relação às leis é essencial.
A responsabilidade publicitária deve ser uma prioridade para todas as empresas que desejam construir uma reputação sólida e duradoura no mercado.
Ambiental
Incrível: Trio Preso por Incentivo a Crimes Cruéis na Internet
Incentivo a crimes é a pauta após prisão de trio envolvido!

A operação Desfaçatez desmantelou um grupo no Rio de Janeiro que incentivava crimes nas redes sociais. Utilizando plataformas digitais, o grupo promovia violência e desestabilização social, levando a um aumento da criminalidade. O Ciberlab, iniciativa voltada à cibersegurança, trabalha em colaboração com as autoridades para analisar e combater essas atividades. As repercussões sociais incluem violência urbana e impactos na saúde mental da população, além de danos ao meio ambiente. A conscientização e a educação são essenciais para mitigar essas consequências negativas.
Nos últimos dias, o Rio de Janeiro se alarmou com a operação Desfaçatez, que resultou na prisão de trio acusado de incentivar crimes cruéis nas redes sociais. Essa importante ação da Polícia Civil, com o suporte do Ministério da Justiça, levantou uma questão inquietante: até onde chega o extremismo nas plataformas digitais? Com um histórico de atos de violência impressionantes e discursos de ódio, o grupo se tornou o alvo principal das autoridades. Vamos entender as nuances desse caso e o impacto que ele pode ter na sociedade.
Operação Desfaçatez: O que ocorreu
Operação Desfaçatez: O que ocorreu
A operação Desfaçatez foi um marco na luta contra o incentivo a crimes nas redes sociais. Com o uso de tecnologias modernas e a colaboração entre diferentes agências de segurança, a Polícia Civil do Rio de Janeiro desmantelou um grupo que estava ativamente promovendo comportamentos violentos na internet.
A operação começou a ganhou forma quando as autoridades perceberam um aumento alarmante de materiais que glorificavam crimes e instigavam usuários a participar de atividades ilícitas. Esses chamados ‘influencers do crime’ tinham um alcance significativo, promovendo uma ideologia de violência e desrespeito à lei.
Através de investigações minuciosas, foram coletadas evidências que mostraram que o grupo não apenas falava sobre atos violentos, mas também planejava e coordenava ações para efetivá-los. O envolvimento em chats privados e grupos de mensagem foi crucial para que as autoridades pudessem entender a magnitude desse problema.
Os principais pontos abordados durante a operação incluíram:
- Monitoramento das atividades suspeitas: equipes especializadas se concentraram em redes sociais e fóruns online onde a troca de informações e incentivos ocorriam.
- Prisão dos envolvidos: durante a operação, três indivíduos foram detidos, evidenciando a seriedade da situação e o comprometimento das autoridades em manter a ordem.
- Interceptação de comunicações: a análise de dados de redes sociais e mensagens permitiu a coleta de provas essenciais para embasar as prisões.
O resultado dessa operação não foi apenas a prisão dos acusados, mas também um alerta sobre os perigos do incentivo a crimes na era digital. Os impactos sociais e psicológicos desse tipo de comportamento são profundos, e é crucial abordar essa questão de forma proativa.
Detalhes da Prisão em Rio de Janeiro
Detalhes da Prisão em Rio de Janeiro
A prisão do trio envolvido no incentivo a crimes ocorreu em uma operação bem planejada pela Polícia Civil do Rio de Janeiro. O trabalho conjunto entre equipes de investigação e especialistas em crimes digitais foi fundamental nesse processo. As detenções aconteciam em diferentes locais, evidenciando a organização do grupo.
As autoridades realizaram uma série de buscas e apreensões em endereços associados aos suspeitos. Durante a operação, foram encontrados dispositivos eletrônicos, como computadores e smartphones, que continham evidências cruciais sobre o incentivo a atividades ilícitas.
Os presos são acusados de promover e incitar crimes violentos por meio de postagens em redes sociais. O conteúdo das mensagens incluía planos para ataques e glorificação de atos criminosos. As autoridades sublinharam a necessidade de uma resposta rápida e eficaz para combater esse tipo de comportamento online, que afeta negativamente a sociedade.
Os principais aspectos da prisão incluem:
- Identificação dos suspeitos: após intensivas investigações, os policiais conseguiram identificar os membros principais do grupo.
- Coleta de provas: diversos equipamentos e documentos foram apreendidos, fornecendo provas claras sobre as atividades ilegais.
- Ação coordenada: várias unidades da polícia trabalharam em conjunto para garantir a eficácia da operação e a segurança da comunidade.
Esses detalhes mostram o comprometimento das autoridades em erradicar o incentivo a crimes nas plataformas digitais. O esforço contínuo é necessário para lidar com as novas formas de criminalidade que surgem na internet.
Atividades do grupo nas redes sociais
Atividades do grupo nas redes sociais
O grupo preso na operação Desfaçatez era ativo em várias plataformas de redes sociais. Eles usavam essas plataformas para disseminar conteúdos que incentivavam crimes, promovendo uma cultura de violência e desrespeito às normas sociais. Algumas das redes mais utilizadas incluíam Facebook, Instagram e Twitter.
As atividades do grupo eram cuidadosamente planejadas. Eles criavam postagens que glorificavam ações criminosas e instigavam seguidores a participar de delitos. Essa estratégia tinha como objetivo ampliar o alcance de suas ideias e recrutar novos membros.
Aqui estão algumas das principais atividades do grupo nas redes sociais:
- Divulgação de mensagens de ódio: muitos posts continham linguagem agressiva e incitações à violência, visando desestabilizar a ordem pública.
- Criação de grupos e fóruns: o grupo formou comunidades online, onde se discutiam estratégias e se trocavam informações sobre práticas criminosas.
- A utilização de hashtags direcionadas: eles usavam hashtags específicas para unir suas publicações e facilitar que novos usuários encontrassem seu conteúdo.
Essa presença ativa nas redes sociais permitiu que o grupo ganhasse notoriedade e atraísse a atenção de potenciais seguidores. A Polícia Civil teve que implementar várias técnicas de monitoramento para rastrear essas atividades e coletar provas para as investigações.
Além disso, o trabalho educacional sobre os riscos de seguir esse tipo de conteúdo foi intensificado, com campanhas que alertavam sobre as consequências legais e sociais que esses atos podem causar.
Planejamento de crimes violentos
Planejamento de crimes violentos
O planejamento de crimes violentos pelo grupo investigado na operação Desfaçatez envolvia uma série de etapas meticulosas, demonstrando um alto grau de organização e intenção maliciosa. As táticas utilizadas eram voltadas para maximizar o impacto e a execução de ações com resultados destrutivos.
Entre os métodos de planejamento, destacavam-se as reuniões em ambientes virtuais e a troca de informações em grupos privados. O objetivo era formar estratégias específicas para aliciar novos membros e coordenar ataques. Essas preparações eram frequentemente discutidas em fóruns de discussão ou mensagens diretas.
A seguir, estão algumas características do planejamento de crimes violentos:
- Estudo de alvos: eles analisavam locais e individuais específicos, buscando vulnerabilidades e oportunidades para ação.
- Divisão de tarefas: cada membro do grupo tinha um papel a desempenhar. Algumas pessoas eram designadas para oferecer suporte logístico, enquanto outras se encarregavam da comunicação externa.
- Uso de tecnologia para encobrir rastros: o grupo utilizava VPNs e outras ferramentas para ocultar sua identidade e localização durante o planejamento.
Essas atividades não apenas comprometem a segurança pública, mas também refletem um problema crescente de criminalidade organizada nas redes digitais. O acompanhamento e a prevenção dessas ações são cruciais para a proteção da comunidade.
O que é o Ciberlab
O que é o Ciberlab
O Ciberlab é uma iniciativa voltada para o combate à criminalidade digital e à promoção de um ambiente seguro nas redes sociais. Este laboratório de cibersegurança funciona como um centro de pesquisa e desenvolvimento, onde especialistas analisam e estudam as táticas e técnicas usadas por criminosos online.
Um dos principais objetivos do Ciberlab é a prevenção de crimes cibernéticos. Isso é feito por meio de monitoramento contínuo das atividades nas redes sociais, identificação de padrões de comportamento criminal e desenvolvimento de ferramentas que ajudem a mitigar riscos. O laboratório também colabora com forças de segurança pública para treinar equipes sobre as melhores práticas em cibersegurança.
As principais funções do Ciberlab incluem:
- Análise de tendências de crimes digitais: o laboratório realiza estudos para identificar quais tipos de crimes estão crescendo e como combatê-los eficazmente.
- Desenvolvimento de tecnologias de defesa: inovação de ferramentas e sistemas para proteger usuários e empresas contra ataques cibernéticos.
- Educação e conscientização: programas educativos voltados para informar o público sobre segurança digital e as consequências da criminalidade online.
O Ciberlab atua como uma rede de colaboração entre técnicos de segurança, acadêmicos, autoridades e a sociedade civil, todos comprometidos em criar ambientes digitais mais seguros e protegidos.
Repercussão social e ambiental
Repercussão social e ambiental
A repercussão social e ambiental das ações do grupo investigado na operação Desfaçatez é um tema que merece atenção. O incentivo a crimes nas redes sociais não apenas afeta a segurança pública, mas também gera consequências profundas na sociedade e no meio ambiente.
Quando grupos promovem atividades criminosas, a resposta da comunidade frequentemente envolve medo, desconfiança e estigmatização. Isso pode levar a um aumento da violência e à deterioração das relações sociais. Além disso, as mensagens de ódio e incitação à violência disseminadas online contribuem para um clima de tensão e insegurança entre os cidadãos.
A seguir, algumas das repercussões sociais e ambientais são destacadas:
- Aumento da violência urbana: mais crimes incitados nas redes sociais podem resultar em mais atos violentos nas ruas.
- Destruição de bens públicos e privados: ações criminosas muitas vezes causam danos materiais, afetando a infraestrutura da comunidade.
- Impacto na saúde mental da população: o medo constante e a insegurança afetam o bem-estar emocional dos cidadãos, levando a problemas como ansiedade e estresse.
No aspecto ambiental, o crime organizado pode estar ligado a atividades ilegais que prejudicam o meio ambiente, como desmatamento e poluição. Conduzir ações ilegais sem respeito pelos recursos naturais tem um impacto duradouro no ecossistema, comprometendo a saúde das comunidades.
A repercussão social e ambiental revela a importância de abordagens preventivas e educativas para mitigar os efeitos das atividades criminosas. A conscientização sobre as consequências dessas ações é fundamental para promover uma cultura de paz e respeito ao ambiente.
Ambiental
Construção Irregular em APP: O Que diz a Lei e as Consequências
Área de Preservação deve ser respeitada para evitar demolição.
Construções irregulares em Áreas de Preservação Permanente (APP) podem levar a sérias consequências legais, incluindo multas, demolição de estruturas e implicações jurídicas para os responsáveis. É crucial verificar a situação da construção, consultar a legislação local e notificar as autoridades competentes. Regularizar a construção, se possível, e tomar ações para preservar o meio ambiente são passos importantes. Medidas como replantio de espécies nativas, educação ambiental, e monitoramento das APPs ajudam a preservar áreas urbanas e promover um desenvolvimento sustentável.
Num mundo onde a urbanização avança a passos largos, a preservação ambiental surge como um tema crucial. Quando construções irregulares aparecem em Áreas de Preservação Permanente (APP), geram polêmica e questionamentos legais. Neste artigo, vamos explorar as implicações de construir em APPs, utilizando um estudo de caso que revela a dura realidade enfrentada muitos cidadãos. Se você já se perguntou como o direito ambiental funciona nesse contexto, não perca nossa análise.
O que é Área de Preservação Permanente?
A Área de Preservação Permanente (APP) é uma faixa de terra que deve ser mantida sem ocupação e sem desmatamento. Essa área desempenha um papel vital na proteção do meio ambiente e da biodiversidade. As APPs são estipuladas por diversas legislações, e a sua importância se reflete em várias funções ecológicas.
Funções das APPs
As APPs têm várias finalidades, incluindo:
- Proteção de Recursos Hídricos: ajudam a conservar nascentes, rios e lagos, evitando erosão e poluição.
- Preservação da Biodiversidade: servem de habitat para diversas espécies, mantendo o equilíbrio ecológico.
- Controle de Cheias: atuam como barreiras naturais que amenizam o impacto de enchentes em áreas urbanas.
- Estabilização do Solo: as raízes das plantas ajudam a manter o solo firme, evitando deslizamentos.
Estas funções tornam as APPs essenciais para a saúde ambiental, especialmente em regiões em desenvolvimento.
Legislação e Normas
No Brasil, as APPs são reguladas pelo Código Florestal, que estabelece as diretrizes para a criação e proteção dessas áreas. É fundamental que as propriedades respeitem essas normas para garantir a sustentabilidade.
Desrespeitar as regras relativas às APPs pode resultar em sanções legais, como multas e até a demolição de estruturas construídas irregularmente. Portanto, é vital que proprietários e desenvolvedores estejam cientes da legislação que protege essas áreas.
Consequências Legais de Construções Irregulares
As construções irregulares em Áreas de Preservação Permanente (APP) podem levar a diversas consequências legais. Muitas pessoas não estão cientes dos riscos que podem enfrentar ao construir sem respeitar as normas estabelecidas. Vamos explorar as principais consequências que podem surgir desse tipo de ação.
Multas e Penalidades
Ao construir em APPs, os responsáveis podem ser sujeitos a multas elevadas. Essas penalidades variam de acordo com a gravidade da infração e a legislação local. Além das multas, também pode haver a necessidade de restaurar a área afetada.
Demolição de Estruturas
Uma das consequências mais graves é a demolição das construções irregulares. As autoridades podem exigir a remoção de edificações que foram feitas em desacordo com as normas ambientais, resultando em perda de investimentos.
Implicações Jurídicas
Pessoas e empresas envolvidas em construções irregulares podem enfrentar processos judiciais. Isso pode acarretar longas batalhas legais, custos altos com advogados e a possibilidade de sanções adicionais.
Impacto na Propriedade
Construções irregulares também afetam o valor de mercado da propriedade. Imóveis localizados em APPs que contêm infrações podem ter sua venda e financiamento dificultados, pois instituições financeiras são mais cautelosas ao oferecer empréstimos nessas situações.
Além disso, a consideração do impacto ambiental também pode prejudicar a imagem do proprietário ou construtor perante a sociedade, levando a uma possível pressão pública e a restrições em futuras construções.
Estudo de Caso: A Decisão do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido um órgão crucial para resolver disputas relacionadas a construções em Áreas de Preservação Permanente (APP). Um estudo de caso recente abordou a legalidade de uma construção que foi levantada em uma APP, demonstrando as consequências e a aplicação das normas. Vamos analisar este caso para entender melhor a situação.
Contexto do Caso
No caso em questão, um proprietário construiu uma residência em uma área considerada APP, alegando que não havia nenhuma sinalização sobre a restrição. A obra foi imediatamente embargada por autoridades ambientais que identificaram a infração. O proprietário decidiu recorrer ao STJ, buscando reverter a decisão que ordenava a demolição da construção.
Decisão do STJ
O STJ decidiu favoravelmente à manutenção da demolição, ressaltando que as APPs existem para proteger o meio ambiente. O tribunal lembrou que a responsabilização do proprietário é fundamental para garantir a integridade das áreas de preservação.
Fundamentação da Decisão
A decisão baseou-se em princípios fundamentais do Código Florestal, que orientam a utilização das APPs. O tribunal reafirmou que, mesmo a falta de sinalização não pode justificar a ignorância da legislação ambiental, especialmente em áreas onde a proteção é clara e essencial.
Implicações para Outros Casos
Esse julgamento enviou uma mensagem forte a outros proprietários: o respeito às APPs é inegociável. Outros casos similares enfrentam desafios semelhantes e a decisão do STJ poderá ser um precedente importante para casos futuros, reforçando a importância da legislação ambiental e da preservação.
Como resultado, este caso demonstra que a construção em áreas protegidas tem consequências legais sérias e que a jurisprudência deve sempre ser respeitada para salvaguardar o meio ambiente.
O Que Fazer em Caso de Construção Irregular?
Quando se depara com uma construção irregular, especialmente em Áreas de Preservação Permanente (APP), é fundamental saber como agir. Abaixo estão os passos que devem ser seguidos para lidar com essa situação de forma adequada.
1. Verifique a Situação
O primeiro passo é entender a situação da construção. Verifique se realmente se trata de uma construção irregular e a que tipo de APP ela pertence. É importante ter clareza sobre a localização e as normas que regulam essa área.
2. Consulte a Legislação Local
Antes de tomar qualquer decisão, consulte a legislação local referente à APP e construções irregulares. Compreender as leis pode ajudar a definir quais ações são permitidas e quais não são. Consulte também o código florestal e outros regulamentos.
3. Entre em Contato com as Autoridades Competentes
É essencial notificar as autoridades ambientais da construção irregular. Entre em contato com o órgão responsável pela fiscalização e proteção das APPs. Forneça todas as informações necessárias e documentação que possa ajudar na investigação.
4. Regularização da Construção
Em alguns casos, pode ser possível regularizar a construção. Este processo geralmente envolve a adequação da construção às normas ambientais. Consulte um advogado ou especialista em direito ambiental para entender as opções de regularização.
5. Recurso Judiciário
Se surgirem penalidades e multas, o proprietário pode ter o direito de recorrer. Nesse caso, é recomendável que busque assistência jurídica para entender quais são as melhores estratégias de defesa.
6. Medidas de Preservação
Independentemente da situação, é importante tomar medidas para preservar a área afetada. Isso pode incluir a reabilitação do solo, o plantio de vegetação nativa ou outras ações que contribuam para o meio ambiente.
Agir rapidamente e de maneira informada pode ajudar a mitigar as consequências de uma construção irregular em APPs. Respeitar a legislação e promover a preservação é fundamental para proteger o nosso meio ambiente.
Como Preservar Áreas em Ambiente Urbano?
Preservar áreas em ambientes urbanos é um desafio que exige planejamento e ações eficazes. A preservação ambiental em áreas urbanas é vital para melhorar a qualidade de vida e proteger a biodiversidade. Aqui estão algumas práticas que podem ser usadas para garantir a conservação em meio ao crescimento urbano.
1. Criação de Espaços Verdes
Uma das maneiras mais efetivas de preservar o ambiente urbano é através da criação de espaços verdes. Parques, jardins comunitários e áreas de lazer são fundamentais. Eles ajudam a reduzir a poluição do ar e a aumentar a biodiversidade nas cidades.
2. Restaurar Ecossistemas
Em áreas onde o ecossistema foi comprometido, a restauração é crucial. Isso pode envolver:
- Replantio de espécies nativas: Ajuda a recuperar a fauna e flora locais.
- Desassoreamento de rios e lagos: Melhora a qualidade da água e proporciona habitat para espécies aquáticas.
3. Educação Ambiental
Promover a educação ambiental nas escolas e comunidades é vital. Engajar a população em atividades de plantio de árvores ou em campanhas de limpeza pode aumentar a conscientização sobre a necessidade de preservar os espaços naturais.
4. Incentivos a Práticas Sustentáveis
Oferecer incentivos para a adoção de práticas sustentáveis por empresas e cidadãos pode facilitar a preservação. Programas que incentivam a reciclagem, a compostagem e o uso consciente de recursos naturais são exemplos de como isso pode ser feito.
5. Implementação de Políticas Públicas
O governo deve implementar e reforçar políticas que protejam áreas urbanas. Isso pode incluir leis que proíbam construções em áreas de preservação e o uso de materiais de construção sustentáveis.
6. Monitoramento e Fiscalização
Por fim, é essencial realizar monitoramento e fiscalização das áreas preservadas. Supervisão regular pode ajudar a identificar e corrigir problemas antes que se tornem graves, garantindo a eficácia das medidas de conservação.
Utilizando estas estratégias, podemos criar ambientes urbanos mais sustentáveis e agradáveis, protegendo a natureza mesmo em meio ao desenvolvimento urbano.
-
Artigos9 meses atrás
A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
-
Indicações2 anos atrás
Top 10 livros de Direito Constitucional para concursos ou não
-
Constitucional1 ano atrás
O médico está obrigado a dar o laudo médico ao paciente?
-
Indicações2 anos atrás
Os Melhores Livros de Direito Processual Penal de 2023
-
Dicas11 meses atrás
Qual a diferença entre os 3 tipos de asfixia: esganadura, enforcamento e estrangulamento?
-
Indicações2 anos atrás
Melhores Notebooks para Advogados de 2023
-
Artigos10 anos atrás
Capitalismo ou socialismo: qual modelo adotado pelo Brasil?
-
Indicações2 anos atrás
10 Livros de Direito Civil – Parte Geral