Ambiental
A doutrina jurídica dos impactos causados ao meio ambiente e as penalidades
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 por Ingrid Carvalho1 INTRODUÇÃO
O Direito Ambiental tem evoluído muito nas duas últimas décadas no Brasil, principalmente em decorrência dos debates globais sobre as mudanças climáticas, que se tornaram mundialmente difundidas a partir do Protocolo de Kyoto. É um marco na regulamentação para combater os impactos ambientais negativos gerados pelas diversas atividades econômicas empresariais, destacadamente as potencialmente poluidoras.
Somando-se a isso, é importante destacar as conferências promovidas pela Organização das Nações Unidas (ONU), visando um comprometimento mundial, num contexto de ‘humanidade’, ao elaborar o conceito de desenvolvimento sustentável.
A ‘Eco 92’ deu origem a Agenda 21 para a discussão das políticas públicas de respeito ao meio ambiente e de adesão ao desenvolvimento sustentável e à sustentabilidade. Esse evento mundial, realizado na cidade do Rio de Janeiro, conclamou todos os setores da economia e os cidadãos a assumirem um compromisso de manter este mundo saudável para esta e para as gerações futuras. No entanto, a agenda assumida ainda está muito distante de ser cumprida.
Vários setores da economia brasileira, com empresas com atividades classificadas no Anexo VIII, da Lei n°. 6.938/81, como potencialmente poluidoras, passaram a serem acompanhadas com maior rigor legal, tanto através de instrumentos legais de controle, do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), instituído pela Lei n°. 10.165/00, como por meio de penalidades.
Os impactos negativos ao meio ambiente também afetam diretamente a vida humana. Exemplo clássico foi o impacto causado na Baía de Guanabara em virtude do vazamento de óleo da Petrobrás, em 2002, que afetou todo o ecossistema e milhares de famílias que viviam da pesca. (BERTOLI, RIBEIRO, 2006).
Os impactos ambientais negativos causados ao meio ambiente levou a sociedade a constituir inúmeras Organizações Não Governamentais (ONG’s), que atuam nesta área e estão cada vez mais estruturadas para coibir as agressões ao meio ambiente e ao homem no seu habitat natural. Exemplo disso são as diversas manifestações do Greenpeace pelo mundo e as ações populares movidas pelas comunidades prejudicadas, inclusive no setor de energia elétrica, com a construção da Usina Hidroelétrica de Belo Monte, no Pará.
Todas as partes envolvidas nas lides ambientais precisam de um vasto conhecimento sobre Direito Ambiental para acusar, se defender e imputar penalidades. Por seu turno, a grande questão é que, normalmente, as comunidades afetadas não possuem o conhecimento necessário para defender os seus direitos. Isso pode ser suprido com o apoio das ONG’s ambientais.
O Princípio da Inércia tem levado várias ONG’s a orientarem as comunidades sobre os seus direitos e obrigações e tem favorecido uma ampliação de conhecimento para o cidadão e o exercício da cidadania.
Com isso, há um maior número de processos e partes interessadas em ações ambientais. Esses processos envolvem o Estado, as empresas, a Promotoria Pública e os cidadãos que requerem os seus direitos, na maioria das vezes em nome deles e da natureza. Exemplo disso foi Chico Mendes (Francisco Alves Mendes Filho) que deu a própria vida para defender o desmatamento da Amazônia.
Diante da importância do meio ambiente para a sustentabilidade, nas dimensões econômica, financeira, social e ambiental, as empresas passaram a evidenciar os seus impactos ambientais negativos e positivos, de forma obrigatória ou facultativa, destacando-se os Relatórios de Sustentabilidade, modelo internacional da Global Reporting Initiative (GRI), e no setor de energia elétrica brasileiro, o Relatório Socioambiental, sugerido pela normalização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Esta pesquisa tem como situação problema: qual a qualidade da divulgação ambiental dos danos causados ao meio ambiente pela indústria de energia elétrica brasileira com fundamento nos princípios da doutrina jurídica?
Para resolver o problema proposto, a pesquisa possui como objetivo geral: identificar os principais indicadores de impacto ambiental negativo divulgados pelo setor de energia elétrica no Brasil durante o ano de 2012. E, como objetivos específicos: i) analisar a complexidade do conceito de meio ambiente no enfoque teórico e legal; ii) analisar os princípios que norteiam o Direito Ambiental e fundamentam a Carta Magna no que tange a responsabilidade ambiental das empresas de energia elétrica; e iii) identificar no âmbito do Direito Civil e Penal as responsabilidades coercitivas e punitivas aplicáveis às empresas pelos danos causados ao meio ambiente.
O estudo encontra-se estruturado em três seções. A primeira contempla a introdução, com a questão problema e os objetivos, o geral e os específicos e os aspectos metodológicos. A segunda, referente ao desenvolvimento, trata sobre o conceito de meio ambiente, os princípios doutrinários, os impactos ambientais e a sua divulgação e a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, assim como a análise dos resultados, contemplando a qualidade da divulgação dos impactos ambientais no setor de energia elétrica brasileiro, em 2012. A terceira seção apresenta a conclusão e as sugestões para pesquisas futuras.
Os métodos científicos adotados foram o dedutivo para analisar os impactos ambientais e a interelação com o desempenho financeiro das empresas e o método indutivo para tratar o tema de forma positiva no segmento de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Brasil. Os métodos de procedimento aplicados foram os métodos monográfico e estatístico (GIL, 2011). No que tange a metodologia, a pesquisa utiliza o método dedutivo partindo do fundamento doutrinário do Direito Ambiental (FREITAS E PRODANOV, 2013).
Quanto ao objetivo da pesquisa o estudo é exploratório-descritivo porque visa à análise descritiva dos vários tipos de indicadores, de impactos no meio ambiente, descritos nos Relatórios Socioambientais, elaborados para a ANEEL.
Quanto aos delineamentos para o levantamento de dados da pesquisa, caracterizou-se como bibliográfico e documental (LAKATOS; MARCONI, 2010). A fonte documental é secundária e público-privada, constituída de Relatórios Socioambientais disponíveis na Internet, nos sites da ANEEL e das empresas do setor, no exercício de 2012.
A técnica de coleta de dados utilizada foi a análise de conteúdo, com a finalidade de analisar os aspectos qualitativos dos indicadores de impactos ambientais publicados nos Relatórios Socioambientais. (RICHARDSON et al., 2012).
A técnica utilizada na análise dos dados é a Análise de Regressão Múltipla. De acordo com Hair et al. (2009), consiste em uma técnica estatística que pode ser usada para analisar a relação entre uma única variável dependente e múltiplas variáveis independentes.
2 MEIO AMBIENTE
Quando se fala em problemas ambientais, ainda é muito recorrente que algumas pessoas os relacionem a situações que, normalmente, acontecem distante da sua realidade, do seu cotidiano, a exemplo da extinção de animais, desmatamentos, derretimento das calotas polares, desertificação, dentre outros. Tal concepção pode estar relacionada à visão e/ou concepção reducionista que muitos possuem sobre o que seria o meio ambiente, bem como a ênfase midiática que vem sendo observada nas últimas décadas sobre a problemática ambiental, que normalmente, reduz tais problemas a alguns fatos isolados, descontextualizando a complexidade dos fenômenos e causas reais destes.
É necessário compreender as conceituações sobre meio ambiente, haja vista que esta muitas vezes se confunde com os conceitos de natureza, ecologia, ou até mesmo ecossistema. Assim sendo, e levando em consideração a complexidade dos seus elementos constituintes, bem como das relações estabelecidas, o meio ambiente pode ser considerado sob diversos aspectos, desde descritivos até sociológicos, revelando desta forma, a sua abrangência, bem como a necessidade e importância de uma contextualização pautada em uma visão interdisciplinar que a temática requer.
2.1 Meio Ambiente: a Diversidade Conceitual Doutrinária e Legal
O meio ambiente está sujeito a constantes alterações causadas por fenômenos naturais ou provocadas pelo homem. Estas podem trazer impactos positivos ou negativos à natureza. O impacto ambiental é decorrente de escolhas de natureza técnica, política ou social do homem no seu habitat natural.
Existem inúmeras definições sobre impacto ambiental na literatura especializada. A maioria delas enfatiza os aspectos técnicos, outras, entretanto, dão enfoque aos componentes políticos e de gestão ambiental.
O conceito apresentado na legislação evidencia que o impacto envolve um meio ambiente amplo e destaca o feedback da ação para o homem.
Sobre o conceito legal de meio ambiente, a Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, trouxe o seguinte conceito: “[…] conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas”.
Trata-se de um conceito amplo, sobre o qual Mazzilli (2007, p. 152) destaca os enfoques legal e doutrinário:
O conceito legal e doutrinário é tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, com base na conjugação do art. 225 da Constituição com as Leis n. 6.938/81 e 7.347/85. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência.
Porém, o conceito utilizado na Lei não abrange os mesmos aspectos de meio ambiente previstos na Constituição Federal/1988, principalmente os aspectos vinculados ao meio ambiente artificial e cultural (BESSA; 2004, p. 68).
Segundo o Artigo 1º, da Resolução n° 001/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA):
Impacto Ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem diretamente ou indiretamente a saúde, segurança, o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; as biotas; as condições estéticas e sanitárias ambientais; a qualidade dos recursos ambientais.
O conceito de meio ambiente para a Legislação Estadual do Rio de Janeiro, prevista no Decreto-lei n° 134/75 é definido em seu artigo 1º como sendo ‘‘Todas as águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, o ar e o solo’’. O conceito é focado nos elementos essenciais da natureza.
De acordo com a Legislação Estadual da Bahia, Artigo 2, Inciso I, Lei n° 3.858/80: ‘‘Ambiente é tudo o que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo e dá suporte material para a sua biopsicossocial.’’. Esse conceito trata de um conceito abrangente, que envolve a vida, a sociedade e os aspectos psicológicos da humanidade.
Não há consenso sobre o conceito de meio ambiente. Primeiro, por tratar-se de uma expressão ambígua e redundante, pois as duas palavras que formam esta expressão têm o mesmo significado, sendo então um pleonasmo; e segundo porque seu significado comporta uso em situações diversas, tais como: meio ambiente do trabalho, meio ambiente da Contabilidade, meio ambiente do Direito, meio ambiente organizacional, etc. Sobre a controversa expressão meio ambiente, Milaré (2007, p. 109), destaca:
Não há acordo entre os especialistas sobre o que seja meio ambiente. Trata-se de uma noção “camaleão”, que exprime, queiramos ou não, as paixões, as expectativas e as incompreensões daqueles que dele cuidam. Mas o jurista, por mais próximo que esteja dos sentimentos que o informam como ser humano, necessita precisar as noções que se relacionam com sua tarefa de formular e aplicar normas jurídicas. Assim, é preciso examinar a expressão em suas diferentes acepções.
As leis geralmente não trazem um conceito preciso dos bens que tutelam é atributo da doutrina. No âmbito jurídico é difícil definir meio ambiente, pois, segundo Milaré (2003, p. 165), ‘‘[…] o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que encerra’’.
Um aspecto importante é o fato de que, após a entrada em vigência da Carta Magna de 1988, não se pode mais conceber tutela ambiental restrita a um único bem. Para abranger todos os bens jurídicos tutelados, a Resolução CONAMA nº 306/2002, ampliou este conceito incluindo as interações sociais e culturais. Logo, “Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
A ISO 14.001/2004 também define meio ambiente de forma abrangente: “[…] circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora fauna, seres humanos e suas inter-relações”. Esse conceito amplo permite que a norma se aplique a qualquer setor e entidade.
2.1.1 A Preocupação Mundial Com o Meio Ambiente
A evolução da preocupação mundial com o meio ambiente destacou-se durante o Século XX, devido ao aceleramento do crescimento da industrialização em países desenvolvidos, que exigiram grande consumo de matérias-primas, e os países em desenvolvimento com um número crescente de desigualdade social.
A Organização das Nações Unidas (ONU) assumiu a responsabilidade de organizar, em 1972, a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada com a participação de 114 países, em Estocolmo. Segundo Fontoura e Rocha (2009, p. 17) “O resultado fora a Declaração de Estocolmo que teve por objetivo, convidar os povos a desenvolverem esforços comuns para a preservação e a melhoria do ambiente humano para o benefício de todos e para sua posteridade”.
A Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), denominada Cúpula da Terra ou Rio-92, coloca o ser humano no centro das preocupações relacionadas ao desenvolvimento sustentável.
As Conferências da ONU sobre o clima, denominadas Conferências das Partes da Convenção – Quadro da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP´s) são realizadas desde 1995, e tem como objetivo o debate e a busca por um desenvolvimento sustentável e que interfira minimamente no clima e no ciclo biológico da natureza. Merece destaque, a COP-3, realizada no Japão, em 1997, quando foi criado o Protocolo de Kyoto e surgiram o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e os certificados de carbono.
Na Conferência de Copenhague (COP-15), houve a elaboração do ‘Acordo de Copenhague’ após as discussões entre Brasil, África do Sul, China, Índia, Estados Unidos e União Europeia (os países líderes).
A Conferência da ONU sobre o Desenvolvimento Sustentável, mais conhecida como Rio +20, aconteceu na cidade do Rio de Janeiro (RJ), após vinte anos de realização das conferências sobre meio ambiente e desenvolvimento sustentável, a Rio-92 (ONU, 2014). O objetivo dessa conferência não foi atingido, porque o documento final aprovado não alcançou as expectativas de colaboração entre os 103 países participantes. Mais uma vez, os países ricos não assumiram responsabilidades com as medidas de curto prazo pretendidas no evento, as decisões mais importantes não foram tomadas, deixando-as para depois, evidenciando o grande desinteresse dos governos em investir na sustentabilidade e na proteção da biodiversidade.
A prioridade no curto prazo é para o desenvolvimento econômico. Dificultando, a possibilidade de que os seres humanos venham a ter um meio ambiente equilibrado e saudável, conforme está previsto no caput, do Artigo 225, da Constituição Federal/88:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Constata-se, a partir de todos os eventos mundiais realizados sobre o meio ambiente, uma preocupação com os impactos causados e com os resultados futuros da poluição atual. Apesar dos efeitos adversos apresentados (tsunamis, enchentes, secas etc.) pela natureza, os governos ainda não assumiram um compromisso efetivo com o meio ambiente.
2.1.2 Em defesa do meio ambiente: o Direito Ambiental e os seus princípios
O Direito Ambiental caracteriza-se por ser uma disciplina autônoma, que fundamenta seus princípios no Art. 225, da Constituição Federal/88. As funções dos princípios são: indicar a postura do cidadão em relação ao meio ambiente e delimitar o posicionamento das decisões do Poder Judiciário.
Segundo Séguin (2006, p. 100):
[…] os juristas alemães propuseram princípios próprios para o Direito Ambiental, que foram posteriormente adotados pela doutrina e por importantes documentos internacionais. No Brasil, foram contemplados na Constituição Federal de 1988, o que impulsionou a sua consolidação em leis infraconstitucionais e na postura da comunidade.
Tais princípios são: o Princípio da Prevenção (vorsorge prinzip), o Princípio do Poluidor-pagador ou Princípio da Responsabilização (verursacher prinzip) e o Princípio da Cooperação ou da Participação (koopegrotions prinzip).
2.1.2.1 Princípio da Precaução
O Princípio da Precaução está inserido no Princípio da Prevenção, o qual é citado no Art. 225, da Constituição Federal/88 e está presente no princípio 15, da Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Declaração do Rio 92:
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
O Princípio da Prevenção, segundo Leuzinger e Cureau (2008, p. 14) “É aquele que determina medidas para afastar ou, ao menos, minimizar os danos causados ao ambiente natural em virtude de atividades humanas […]”, ao passo que o Princípio da Precaução trata sobre o respeito à necessidade de se agir com cautela quando existirem dúvidas ou incertezas acerca do dano que pode ser causado por determinada atividade, ou seja, mesmo na ausência de uma certeza científica absoluta sobre o impacto, a entidade tem a obrigação de preveni-lo.
A falta de comprovação científica sempre foi argumento para retardar ações de preservação do meio ambiente ou mesmo para impedi-las, porém com o uso do Princípio da Precaução não existem meios legais para postergar a adoção de medidas preventivas, principalmente quando houver ameaça séria de danos irreversíveis.
Segundo Fiorillo (2009, p. 54) ‘‘A sugestão é que a prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida por meio de uma política de educação ambiental’’.
2.1.2.2 Princípio da Participação
O Princípio da Participação comunitária visa uma ação conjunta entre a população e o Estado, com o objetivo de buscar solucionar e amenizar os efeitos degradantes no meio ambiente por meio da formulação e execução de políticas ambientais.
Esse princípio não é exclusivo do Direito, constitui-se em um dos elementos do Estado Social de Direito, porquanto todos os direitos sociais são a estrutura essencial de uma saudável qualidade de vida, que também é fundamento da tutela ambiental.
Segundo Millaré (2005, p.162-163), a participação do cidadão é:
De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afina, é bem e direito de todos.
O caput do artigo 225 da Constituição Federal/88 consagrou a defesa do meio ambiente à atuação presente do Estado e da sociedade civil na preservação do mesmo ao impor a sociedade e ao Poder Público tais deveres. Haja vista que a sociedade não está lidando apenas com um aconselhamento, mas sim com um dever de coletividade.
2.1.2.3 Princípio da Informação
O direito à participação pressupõe o direito à informação e está intimamente ligado ao mesmo, apresentando-se como um elemento fundamental para a efetivação da ação conjunta entre comunidade e Estado, assim como a educação ambiental, que é também um elemento fundamental e mais um mecanismo de atuação nesse processo, numa verdadeira relação de complementaridade.
Os cidadãos com acesso à informação têm melhores condições de atuar junto à sociedade, de articular mais eficazmente desejos e ideias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam diretamente.
A informação ambiental complementa a educação ambiental, ressalta-se ainda que a informação ambiental seja corolário do direito de ser informado, previsto nos Arts. 220 e 221, da Constituição Federal/88. O art. 220 engloba não só o direito à informação, mas também o direito a ser informado (direito de antena) e prescreve que:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob, qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art. 5º, IV, V,X, XIII e XIV.
Portanto, o direito à informação ambiental e a educação ambiental estão inseridos dentro do Princípio da Participação comunitária, visto serem interdependentes e complementares, pois definem ações em seus respectivos campos para um objetivo único de coordenar e executar políticas ambientais eficientes e de acordo com, as necessidades problemas e questionamentos da maioria da sociedade e do Estado ou Poder Público.
2.1.2.4 Princípio do Poluidor-pagador
Esse princípio é bastante polêmico porque favorece formas de contornar a reparação do dano, mediante pagamento, estabelecendo-se assim uma liceidade para o ato poluidor, porém o seu conteúdo é bem distinto.
O Princípio do Poluidor-pagador está previsto na Declaração do Rio (1992, p. 3), como o décimo sexto princípio assim estabelecido:
As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
Desse modo, existem duas órbitas de alcance identificadas no Princípio do Poluidor-pagador: buscar evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo) e, ocorrido o dano, visar à sua reparação (caráter repressivo).
O caráter preventivo caracteriza-se pela fixação de tarifas ou preços ou da exigência de investimento na prevenção do uso do recurso natural, já o caráter repressivo caracteriza-se pela indenização residual ou integral do dano causado.
Convém ainda citar um subprincípio do Princípio do Poluidor-pagador, que é o chamado Princípio do Usuário Pagador. Conforme Leuzinger e Cureau (2008, p. 14), ‘‘[…] esse princípio refere-se àquele que se utiliza de um determinado recurso natural, ainda que na qualidade de consumidor final, e que deve arcar com os custos necessários a tornar possível esse uso, evitando que seja suportado pelo Poder Público ou por terceiros’’.
Basicamente, esse subprincípio possui uma natureza meramente remuneratória, diferentemente do Princípio do Poluidor-pagador, que tem natureza reparatória e punitiva.
O princípio treze, da Declaração do Rio (1992), também traz o tema da responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais, solicitando aos Estados signatários o desenvolvimento de legislação nacional pertinente a essas questões.
No Brasil, o tema já estava abordado na Lei nº 6.938/1981, particularmente, no inciso VII, do art. 4º, “A Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos’’.
Em virtude do aumento das atividades econômicas, houve uma intensa exploração do meio ambiente, havendo a possibilidade da futura escassez de recursos naturais essenciais para a sobrevivência dos seres humanos e animais. Diante desse fato alarmante, o Princípio do Poluidor-pagador se mostra como insuficiente para a proteção e preservação ambiental, visto que o valor da natureza é um valor incontabilizável.
Na prática, o Princípio do Poluidor-pagador pode se tornar um instrumento útil ao poluidor, porque não há uma internalização completa dos custos ambientais, seja de prevenção, seja de reparação. Por isso, a correção dos custos adicionais da atividade poluidora para atenuar as falhas do mercado e desonerar a sociedade da responsabilidade direta pela poluição é uma das finalidades principais desse princípio.
2.1.3 O Impacto Ambiental e a sua Divulgação na Indústria de Energia Elétrica
Até a década de 80, a procura por fontes de energia não renováveis explicava-se pelas grandes quantidades de energia para o desenvolvimento das atividades econômicas de um país de forma imediata. Destacam-se como fontes não renováveis: o carvão mineral e o petróleo, enquadrados como combustíveis fósseis, e cujo tempo de formação é inferior à velocidade de consumo, o que em algum tempo determinará o seu esgotamento.
Os impactos ambientais causados por fontes não renováveis são agressivos, tais como: cinzas, gases de efeito estufa e resíduos sólidos perigosos, como os da energia nuclear.
Destarte, o surgimento e a ampliação do uso de fontes renováveis possibilitou uma maior diversidade para a produção de energia elétrica. As principais fontes são: energia solar, energia eólica e energia hidráulica. No entanto, é preciso destacar que todas as fontes de energia causam impacto ambiental, a diferença entre estas e os combustíveis não renováveis está em comparar a gravidade dos impactos causados ao meio ambiente.
Alguns exemplos de impactos ambientais causados por fontes renováveis são: i) impactos sobre a fauna causados por usinas eólicas, devido às rotas de migração de aves; ii) o ruído gerado pelas pás causam perturbação aos habitantes das áreas onde se localizam os empreendimentos eólicos e no processo reprodutivo de algumas espécies; iii) na construção de células fotovoltaicas utilizam-se diversos materiais perigosos para o ambiente e para a saúde humana, consome-se uma quantidade apreciável de energia e há a emissão de poluentes atmosféricos, destacadamente de ‘‘gases estufa’’, e geração de resíduos sólidos perigosos na produção de células fotovoltaicas; iv) gases de efeito estufa, na geração de energia térmica; e v) alagamentos em comunidades ou biomas para construção de barragens de hidroelétricas.
Não é só a geração de energia que causa impacto ambiental, visto que existe um grande problema social e ambiental na construção de linhas de transmissão. Antes da construção das linhas de transmissão, diversos aspectos das obras devem ser controlados para que não sejam causados impactos ambientais desnecessários. Esses aspectos são inseridos no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Alguns impactos ambientais são inevitáveis durante a construção de uma linha de transmissão, mas muitos deles podem ser minimizados, tais como: o corte das árvores, que só são podadas as que alcançam os cabos, preservando as árvores das faixas de servidão.
No Brasil não há informações consistentes sobre a ocorrência de colisões de aves com cabos de linhas de transmissão, pois as pesquisas sobre o tema são recentes e existem poucos resultados, porém esse risco não deve ser menosprezado, visto que em outros países as pesquisas indicam que o problema é significativo. Faz-se necessária a implantação de sinalizadores para pássaros. Também é necessário o cuidado com os ninhos de aves feitos em cruzetas, o que exige a instalação de um suporte especial para esta finalidade.
A indústria de energia elétrica tem um recurso importante, que é o uso de imagens de satélite para a definição exata dos traçados de novas linhas de transmissão de energia porque permite visualizar a situação atual das florestas e recursos hídricos de uma região, e com o trabalho de campo, é possível identificar os dormitórios dos animais e das aves.
A distribuição de energia também causa impactos ambientais, destacadamente, no que se refere ao uso de óleos para transformadores e bancos capacitores, a instalação de subestações, a aparência das cidades e o impacto sobre os bens tombados como patrimônio, que podem ter a sua apresentação prejudicada pelo excesso de fios.
2.1.4 Responsabilidade pelos Danos Causados ao Meio Ambiente
O §3º do Art. 225 da Constituição Federal/1988 previu a tríplice responsabilidade do poluidor (tanto pessoa física como jurídica) do meio ambiente: a sanção penal, por conta da chamada responsabilidade penal (ou Responsabilidade Criminal), a sanção administrativa, em decorrência da denominada Responsabilidade Administrativa e a sanção civil, em razão da responsabilidade vinculada à obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente.
A Responsabilidade Civil prevista tanto no parágrafo 1º, art. 14, da Lei nº 6.938/ 81, quanto no artigo 225 da Constituição Federal/1988, visa, regra geral, a uma limitação patrimonial, enquanto a penal normalmente importa numa limitação de liberdade (privação ou restrição), perda de bens, multa, prestação social alternativa ou suspensão interdição de direitos.
A Responsabilidade Civil segue a teoria objetiva (risco integral), prevista no § 1º, Art. 14, da Lei nº 6.938/81 e no Art. 225 da Constituição Federal/1988. A Responsabilidade Civil objetiva em matéria ambiental (independentemente da existência de culpa) é um mecanismo processual que garante a proteção dos direitos da vítima, no caso dos danos ambientais a coletividade. Por isso, aquele que exerce uma atividade potencialmente poluidora ou que implique risco a alguém, assume a responsabilidade pelos danos oriundos do risco criado.
A Responsabilidade Penal por atos danosos ao meio ambiente é instrumento de política criminal apto à realização do Princípio da Prevenção. Segundo Milaré (2007, p. 916-917):
[…] Em outras palavras, quando, no caso concreto, as demais esferas de responsabilização forem suficientes para atingir integralmente aqueles dois objetivos primordiais (prevenção e reparação tempestiva e integral), a verdade é que, em tese não há mais razão jurídica para a incidência do direito Penal.
A Responsabilidade Penal é subjetiva, a cominação da sanção requer a demonstração da culpa, as penas aplicáveis no que concerne aos crimes ambientais, estão previstas no Art. 21 da Lei n° 9.605/98:
Art.21. As penas aplicáveis isoladas, cumulativa ou alternativamente às pessoas
I- multa
II- restritivas de direitos
III- prestação de serviços à comunidade
Conforme previsto no art. 18 da Lei nº 9605/98, a pena de multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. As penas de restrição de direitos à pessoa jurídica se dividem em três tipos de penas: 1) suspensão parcial ou total de atividades, 2) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e 3) proibição de contratar com o Poder Público, como também dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Em relação à prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, existem quatro possibilidades, de acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), que podem ser apresentadas por proposição do Ministério Público ou mesmo da própria entidade ré, ao juiz, para cumprimento: 1) custeio de programas e projetos ambientais, 2) execução de obras de recuperação de áreas degradadas, 3) manutenção de espaços públicos, 4) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
A Lei de Crimes Ambientais prevê, ainda, as penas que são aplicáveis às pessoas naturais, que são: privativas de liberdade, restritivas de direito e multa, previstas e explicadas nos artigos 7º ao 20º, da Lei nº 9.605/98. As penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas físicas previstas na Lei n° 9.605/98 estão elencadas nos Arts. 7º e 8º.
Atualmente, a tutela penal do meio ambiente é indispensável, especialmente quando as medidas administrativas e civis não surtirem os efeitos desejados, a medida penal tem como função prevenir e reprimir condutas praticadas contra a natureza. Essa tutela deve ser a ultima ratio, ou seja, apenas após se esgotarem os mecanismos intimidatórios (civil e administrativo) é que se buscará a eficácia punitiva na esfera penal.
Segundo preconiza Marchesan (2008, p.188) ‘‘[…] o legislador destaca a autonomia dessas penas, para esclarecer não mais serem elas acessórias, na esteira do que já preconiza o CP desde a reforma de 1984’’.
São considerados instrumentos de política criminal, a serviço do Princípio Constitucional da Prevenção, estabelecendo uma concorrência entre as pessoas físicas e jurídicas, afastando os problemas de aplicabilidade que existiam em face da dificuldade de comprovação da responsabilidade dos mandantes do ilícito.
Outra modalidade de pena aplicável às pessoas naturais são as penas de interdição temporárias de direitos. O elenco da Lei dos Crimes Ambientais prevê as seguintes espécies: 1) proibição de o condenado contratar com o Poder Público; 2) receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios; e 3) participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
São consideradas penas alternativas à prisão, concedidas para aqueles crimes considerados de menor potencial ofensivo, conforme definição no artigo 10 da Lei nº 9.605/98 e o seu conteúdo e limites no Art. 8 da referida Lei.
Um tipo de pena muito aplicável no Brasil é a pecuniária, uma espécie de multa que não se confunde com a multa nem com a indenização civil, mas o montante pago a esse título será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. Aplica-se conforme os Art. 12 e 18, da Lei de Crimes Ambientais.
A multa pode ser pena aplicada à pessoa jurídica também poderá ser aplicada à pessoa natural. Há casos em que a prisão pode ser substituída por multa, conforme a Súmula 171/1996, do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa’’.
Apesar da vasta legislação existente no Brasil para proteger o meio ambiente, este é alvo de inúmeros crimes ambientais, para os quais não há aplicação de nenhuma punibilidade.
3 AMOSTRAS DE INDICADORES AMBIENTAIS
Foram estruturadas duas amostras, em duas etapas. A primeira amostra identificada na etapa um da pesquisa identificou as empresas que divulgaram os Relatórios Socioambientais (RSAs), referente ao exercício de 2012, disponibilizados na Central de Informações Econômico-Financeiras (CIEFSE), na plataforma da ANEEL, que totalizou 45 empresas, estratificada em 21 distribuidoras, 10 transmissoras e 14 geradoras. Esta amostra foi utilizada na análise qualitativa de 9 indicadores.
Na segunda etapa, a partir do universo identificado (45), foram coletados os indicadores ambientais. Após a 1ª fase da coleta constatou-se que, apenas 29 empresas contemplavam os 13 indicadores pesquisados (Quadro 1), ainda que de forma incompleta.
A técnica de amostragem utilizada foi a estratificada probabilística com um total de 17 empresas (GIL, 2008), conforme Tabela 1. Apenas 15 empresas foram selecionadas pelo software SPSS para o modelo estatístico, resultando em uma amostra inferior a 30 elementos.
A segunda amostra selecionada analisou 4 indicadores.
Tabela 1 – Distribuição das empresas da amostra quanto ao setor.
Quantidade de empresas | Representatividade (%) | |
Geradora | 01 | 6 |
Geradora/Transmissora | 01 | 6 |
Transmissora | 01 | 6 |
Distribuidora | 14 | 82 |
TOTAL | 17 | 100 |
Fonte: Elaborada pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
A amostra também foi classificada como não probabilística, dos tipos intencional e por acessibilidade, pois foi selecionado um subgrupo da população considerado representativo pela divulgação da informação e com base na acessibilidade das informações disponíveis, admitindo que estas informações possam, de alguma maneira, representar o universo (GIL, 2011).
A relevância da amostra é baseada nos seguintes pressupostos: i) utiliza-se de recursos ambientais para realizar as atividades do setor elétrico; ii) o setor de energia elétrica é pioneiro em regulamentação de RSE no Brasil; iii) tem muita representatividade como elemento de desenvolvimento da economia; e iv) o setor apresenta altos índices de empregabilidade.
3.1 Análise dos Resultados
Apesar da ANEEL regulamentar a publicação do Relatório Socioambiental, este ainda apresenta muitos aspectos a serem aprimorados na sua divulgação.
O Relatório Socioambiental contempla 13 indicadores (Quadro 1), que são capazes de medir os impactos ambientais nos três segmentos de energia. A análise qualitativa contemplou a divulgação de 9 indicadores e a quantitativa utilizou 4.
A análise de conteúdo constatou uma grande quantidade de indicadores sem informação fazendo com que a qualidade da informação seja insatisfatória quanto à exatidão, clareza, comparabilidade e confiabilidade.
A análise considera a primeira amostra com 45 empresas, estratificadas em 21 distribuidoras, 10 transmissoras e 14 geradoras.
O primeiro indicador de desempenho ambiental analisado foi o que mede as ações de recuperação ou preservação de mata nas áreas de concessão e Áreas de Preservação Permanente (APP) por manejo sustentável de vegetação (em ha) (APRMS), ver Tabela 2. As empresas publicam ou não publicam o indicador, nesta última opção foi considerada a codificação da ANEEL: Não Pública (NP), Não se Aplica (NA), Não Disponível (ND) e em branco.
Tabela 2 – APRMS – Área preservada e/ou recuperada por manejo sustentável de vegetação, energia elétrica, Brasil, 2012.
APRMS | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 09 | 12 | 5 | 4 | 15 | 45 |
Distribuição | 2 | 7 | 3 | 1 | 8 | 21 |
Transmissão | 4 | 1 | 0 | 2 | 3 | 10 |
Geração | 3 | 4 | 2 | 1 | 4 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
Da amostra, 30 empresas não publicaram este indicador. Dentre os segmentos, destacou-se a distribuição, com 13 empresas que não publicaram e com 8 empresas que publicaram.
O indicador gastos com gerenciamento do impacto ambiental (GGIA), Tabela 3, apresenta os investimentos, operação e manutenção das instalações, estudos e monitoramentos das áreas afetadas apresentado nos relatórios.
Tabela 3 – GGIA – Gastos com gerenciamento do impacto ambiental, energia elétrica, Brasil, 2012.
GGIA | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 10 | 2 | 4 | 4 | 25 | 45 |
Distribuição | 1 | 0 | 0 | 1 | 19 | 21 |
Transmissão | 4 | 0 | 1 | 1 | 4 | 10 |
Geração | 5 | 2 | 3 | 2 | 2 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
A análise da amostra demonstra que 20 empresas não publicaram este indicador. Dentre os segmentos, destacaram-se a geração, com 12 empresas que não publicaram, e a distribuição, com 19 empresas que divulgaram.
O indicador que mensura os gastos com tratamento e destinação de resíduos tóxicos (GTRESTOX), ver Tabela 4.
Tabela 4 – GTRESTOX – Gastos com tratamento e destinação de resíduos tóxicos, energia elétrica, Brasil, 2012.
GTRESTOX | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 13 | 3 | 4 | 4 | 21 | 45 |
Distribuição | 2 | 2 | 2 | 1 | 14 | 21 |
Transmissão | 6 | 1 | 1 | 0 | 2 | 10 |
Geração | 5 | 0 | 1 | 3 | 5 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
A análise demonstra que 24 empresas não publicaram este indicador. Quanto aos segmentos, destacaram-se as de geração, com 9 empresas que não publicaram, e as de distribuição, com 14 empresas que publicaram o indicador.
O indicador que analisa a geração de resíduos produzidos pelas empresas para aplicação nas ações compensatórias pelo uso de recursos naturais e pelo impacto causado ao meio ambiente mede o volume de resíduos sólidos gerados (QRESG), ver Tabela 5.
Tabela 5 – QRESG – Quantidade anual de resíduos sólidos gerados, energia elétrica, Brasil, 2012.
QRESG | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 12 | 0 | 5 | 4 | 24 | 45 |
Distribuição | 2 | 0 | 5 | 2 | 12 | 21 |
Transmissão | 6 | 0 | 0 | 0 | 4 | 10 |
Geração | 4 | 0 | 0 | 2 | 8 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
Pela análise verifica-se que 21 empresas não divulgaram o indicador, enquanto 24 publicaram. Quanto os segmentos, apenas destacou-se o de distribuição com 9 empresas, que não publicaram e 12 que publicaram.
Os gastos com reciclagem de resíduos (GRRESGI) são importantes, pois a partir da análise deste indicador percebe-se a preocupação da empresa com a destinação de materiais utilizados no processo produtivo, conforme Tabela 6.
Tabela 6 – GRRESGI – Gastos com reciclagem dos resíduos, energia elétrica, Brasil, 2012.
GRRESGI | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 13 | 0 | 7 | 5 | 20 | 45 |
Distribuição | 2 | 0 | 4 | 2 | 13 | 21 |
Transmissão | 6 | 0 | 1 | 0 | 3 | 10 |
Geração | 5 | 0 | 2 | 3 | 4 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
O resultado mostra que 25 empresas não publicaram este indicador, enquanto 20 publicaram o indicador. Dentre os segmentos, destacaram-se na geração 10 empresas que não publicaram e a distribuição, com 13 empresas que publicaram.
O volume total de efluentes (VTEFL) produzido pelas empresas é um indicador, que não foi publicado por 33 empresas. Dentre os segmentos, destacaram-se a distribuição, com 16 empresas que não publicaram, e a geração, com 6 empresas que divulgaram, ver Tabela 7.
Tabela 7 – VTEFL – Volume total de efluentes, energia elétrica, Brasil, 2012.
VTEFL | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 14 | 3 | 13 | 3 | 12 | 45 |
Distribuição | 2 | 3 | 10 | 1 | 5 | 21 |
Transmissão | 8 | 0 | 1 | 0 | 1 | 10 |
Geração | 4 | 0 | 2 | 2 | 6 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
O indicador que quantifica o volume anual de gases lançados pelas empresas na atmosfera e que provocam o efeito estufa (VGASEFE) é analisado na Tabela 8. Verifica-se no resultado que 26 empresas não divulgaram este indicador. Dentre os segmentos, destacaram-se a geração e a transmissão, cada um com 9 empresas que não publicaram, e a distribuição, com 13 empresas que divulgaram.
Tabela 8 – VGASEFE – Volume anual de gases do efeito estufa emitidos na atmosfera, energia elétrica, Brasil, 2012.
VGASEFE | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 13 | 0 | 8 | 5 | 19 | 45 |
Distribuição | 3 | 0 | 4 | 1 | 13 | 21 |
Transmissão | 6 | 0 | 1 | 2 | 1 | 10 |
Geração | 4 | 0 | 3 | 2 | 5 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
O indicador que quantifica o volume de CO2 lançado pelos veículos na atmosfera (CO2VEI) é pouquíssimo aplicado pelas empresas. Analisando-se a Tabela 9, constata-se que 42 empresas não divulgaram este indicador. Destacou-se o segmento de distribuição com 20 empresas que não divulgaram.
Tabela 9 – CO2VEI – Dióxido de carbono lançados pelos veículos, energia elétrica, Brasil, 2012.
CO2VEI | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 38 | 0 | 1 | 3 | 3 | 45 |
Distribuição | 20 | 0 | 0 | 0 | 1 | 21 |
Transmissão | 9 | 0 | 0 | 0 | 1 | 10 |
Geração | 9 | 0 | 1 | 3 | 1 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
O Hexafluoreto de enxofre (SF6) é um gás sintético, utilizado principalmente pela indústria elétrica, como meio isolante em transformadores. O indicador quantifica a quantidade deste gás lançado na atmosfera, pois é um dos causadores do efeito estufa (t CO2 eq.). A Tabela 10 mostra a divulgação.
Tabela 10 – SF6 – Quantidade de Hexafluoreto de enxofre lançados na atmosfera, energia elétrica, Brasil, 2012.
SF6 | NP | NA | ND | Em Branco | Publicaram | TOTAL |
Total | 40 | 0 | 1 | 2 | 2 | 45 |
Distribuição | 20 | 0 | 0 | 0 | 1 | 21 |
Transmissão | 9 | 0 | 0 | 0 | 1 | 10 |
Geração | 11 | 0 | 1 | 2 | 0 | 14 |
Fonte: Elaborado pelo autor com fundamento em ANEEL (2014).
Constata-se que 43 empresas não publicaram o indicador. Dentre os segmentos, destacaram-se o de distribuição, com 20 empresas que não publicaram e apenas 2 empresas divulgaram (distribuição e transmissão).
4 CONCLUSÃO
O estudo mostra que há um processo institucional, social e corporativo na busca do desenvolvimento sustentável por meio dos inúmeros eventos ou conferências mundiais que estão tratando dos impactos ambientais nas duas últimas décadas.
A doutrina possui fundamentos teóricos que oferecem suporte à legislação do Direito Ambiental e a sua aplicabilidade, destacadamente para prevenir e corrigir os impactos ambientais.
A Carta Magna, o Direito Civil e o Direito Penal possuem em seu arcabouço legal fundamentos para enquadrar as responsabilidades pelos impactos ambientais. Isso é importante porque evidencia que os legisladores e juristas brasileiros possuem recursos legais para julgar os crimes contra o meio ambiente e aplicar as respectivas penalidades cabíveis.
5 REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2004.
BERTOLI, Ana Lúcia and RIBEIRO, Maisa de Souza. Passivo ambiental: estudo de caso da Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás. A repercussão ambiental nas demonstrações contábeis, em conseqüência dos acidentes ocorridos. Rev. adm. contemp. [online]. 2006, vol.10, n.2, pp. 117-136. ISSN 1982-7849.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, atualizada até a Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 16 jun 2014.
______Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Resolução N° 001/86, de 23 de janeiro de 1986. Dispõe sobre a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 set. 1986. Disponível em: <https://www.google.com.br/?gws_rd=ssl#q=Resolu%C3%A7%C3%A3o+N%C2%B0.+001%2F86+do+Conselho+Nacional+do+Meio+Ambiente+(CONAMA)>. Acesso em 16 jun 2014.
______Decreto-lei 134/75, de 28 de maio de 1975. Dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, 16 jun. 1975. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/83b1e11a446ce7f7032569ba0082511c/20e029cb4455f7dc03256b6d00638572?OpenDocument>. Acesso em 16 jun 2014.
______Lei de 5.793/80, de 16 de outubro de 1980. Dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 16 out 1980. Disponível em: <http://portal.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/doc/12_01_2011_18.13.13.6f3d8504d77726821591acd7a0fb73ae.doc>. Acesso em: 16 jun. 2014.
______. Lei nº 6.938/81, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 set 1981. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 16 jun, 2014.
______Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 12 fev. 1998. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 16 jun. 2014.
CUNHAL, F.G.;PINTOLL C. R.C.;MARTINS S. R.;CASTILHOS B.A. Princípio da precaução no Brasil após a Rio-92: impacto ambiental e saúde humana. Ambiente e Sociedade.São Paulo v. XVI,n.3,p.65-82,2013.Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/asoc/v16n3/v16n3a05.pdf>. Acesso em: 6 jul. 2014.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12º edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
FREITAS, Ernani Cesar de; PRODANOV, Cleber Cristiano. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2. ed. Novo Hamburgo: Feevale, 2013.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 20. ed. São Paulo. Editora Saraiva.
MILARÉ, Édis. A Gestão Ambiental em Foco. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
______. Direito do ambiente. 3. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
______. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
______. Princípios fundamentais do direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Direito ambiental: o princípio da precaução e sua aplicação judicial. Rio de Janeiro: Revista de Direito Ambiental, n. 21, janeiro/março de 2001.
MOREIRA, Iara Verocai Dias. Avaliação de impacto ambiental–AIA. Rio de Janeiro, FEEMA,1985.
RIO GRANDE ENERGIA. Impactos Ambientais do Setor Elétrico. Ações para Redução dos Impactos. Acesso em: <http://www.rge-rs.com.br/gestaoambiental/ImpactosAmbientaisdobrSetorEl%C3%A9trico/A%C3%A7%C3%B5esparaRedu%C3%A7%C3%A3odosImpactos/tabid/343/language/en-US/Default.aspx>. Acesso em: 06 jul. 2014.
Imagem disponível em: https://oab.grancursosonline.com.br/principio-da-prevencao-no-direito-ambiental-repercute-no-exame-das-tutelas-provisorias/
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Tramita na Câmara do Município Alfa projeto de lei que dispõe sobre proteção ao meio ambiente no âmbito de seu território, observado o interesse local. Sabe-se que o projeto de lei está harmônico com a disciplina legislativa estadual e federal atualmente vigente.
No caso em tela, em matéria de competência legislativa ambiental, de acordo com a CRFB/88, é correto afirmar que o projeto de lei, em tese,
A) ofende a Carta Magna, porque compete à União legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente, observadas as premissas constitucionais.
B) é incompatível com a Carta Magna, porque compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente.
C) não viola a Carta Magna, porque o Município possui competência suplementar à da União e à dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
D) não afronta a Carta Magna, porque o Município possui competência concorrente e não suplementar com a União e os Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, de maneira que pode dispor de forma diversa e menos protetiva ao ambiente do que a disciplina estadual.
Resolução
A questão trata essencialmente a Competência Legislativa Ambiental, prevista na Constituição Federal. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a competência suplementar dos Municípios.
Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento da letra da lei. Vejamos o art. 24, VI, e o art. 30, I e II, ambos da CRFB/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Isso posto, temos que a referida lei do Município Alfa não viola os ditames constitucionais.
Gabarito: Letra C.
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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental#1
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O condomínio residencial Alfa Orquídeas é constituído por diversos blocos, com médio núcleo populacional, e está localizado em zona urbana do Município Beta, situado no Estado Gama.
Diante da inexistência de rede canalizada para distribuição e abastecimento de água potável na localidade, desde a recente construção do condomínio, os condôminos fazem uso de caminhões pipas. Seja pelo alto custo, seja pela escassez dos caminhões pipas, os condôminos aprovaram, por unanimidade em assembleia, que o condomínio iria proceder à construção de um poço semiartesiano, para extração de água de um aquífero subterrâneo existente no local, para fins de consumo final. Sabe-se que o citado aquífero não é de domínio da União, que não tem qualquer tipo de interesse na questão.
Para agir dentro da legalidade, antes da construção do poço, o síndico do condomínio residencial Alfa Orquídeas deve requerer
A) licença ambiental ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
B) licença ambiental ao órgão ambiental do Município Beta.
C) licença de uso de recursos hídricos ao Município Beta.
D) outorga de uso de recursos hídricos ao Estado Gama.
Resolução
A questão trata essencialmente da Política Nacional de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.433/97. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a outorga de direitos de uso de recursos hídricos.
Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 9.433/97. Vejamos o seu art. 12, II, e art. 14:
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […]
II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
Isso posto, temos que é necessária a outorga junto ao órgão estadual competente para a construção do poço.
Gabarito: Letra D.
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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Ambiental#1
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Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental
A sociedade empresária Alfa é fabricante e comerciante de pilhas e baterias. Em matéria de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos, a autoridade competente vem cobrando da sociedade empresária que promova o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
O sócio administrador da sociedade empresária Alfa entendeu que a responsabilidade pela destinação final das pilhas e baterias deve ser exclusivamente do consumidor final, razão pela qual contratou você, como advogado(a), para prestar consultoria jurídica. Levando em conta o que dispõe a Lei nº 12.305/2010, você informou a seu cliente que, no caso em tela, de fato, ele está obrigado a
A) estruturar e implementar sistema de logística reversa.
B) instituir o sistema de coleta seletiva no âmbito do Município onde está instalada a sede social da sociedade empresária.
C) contratar cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para recolher os produtos.
D) recomprar os produtos usados, não podendo disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.
Resolução
A questão trata essencialmente da Política Nacional de Resíduos Sólidos, previsto na Lei nº 12.305/2010. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre as responsabilidades das Empresas Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes. Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 12.305/10. Vejamos o seu art. 33, II:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: […]
II – pilhas e baterias;
Isso posto, temos que é responsabilidade da empresa Alfa estruturar e implementar sistema de logística reversa.
Gabarito: Letra A.
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Direito do ambiente
Especificações
Release Date | 2022-04-04T00:00:00.000Z |
Edition | 12 |
Language | Português |
Number Of Pages | 2968 |
Publication Date | 2020-10-16T00:00:00.000Z |
Format | eBook Kindle |
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