A Administração Pública, como de todos é sabido, possui dentro de suas atividades materiais (a saber: fomento, polícia administrativa, serviços públicos e intervenção) a prerrogativa a ela conferida pelo regime jurídico-administrativo de intervir, em prol da coletividade, na propriedade privada. Para garantir a execução de obras ou serviços, o respeito à função social ou até como meio de sanção, a Administração emprega um dos mais polêmicos e conhecidos instrumentos de intervenção: a desapropriação.
Quando se fala em desapropriação como uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, o termo tredestinação salta aos olhos de qualquer leitor. O que vem a ser isso?
Primeiramente é preciso sedimentar a ideia de que o processo expropriatório ou de desapropriação compreende, no âmbito administrativo duas fases: a declaratória e a executória. A primeira se manifesta com a edição de decreto pelo Executivo que declare a utilidade, necessidade ou interesse social do bem a ser desapropriado.
A partir daí começa a correr prazo decadencial para que o Estado promova a desapropriação pela via administrativa ou ingresse com a demanda no Judiciário. Com o fim da fase executória que compreende, entre outros procedimentos, a mensuração do quantum indenizatório e transferência do bem ao Poder Público, completa-se a desapropriação.
Como referido, há a necessidade da edição de um decreto. Tal ato deve conter a descrição do bem a ser desapropriado, a finalidade à qual será destinado e a hipótese legal que fundamenta a intervenção. Pois bem, a partir daí, o Poder Público se acha adstrito à finalidade enunciada, e é nesse ponto que o conceito de tredestinação se encaixa.
Quando a Administração dá ao bem finalidade diversa da enunciada no decreto declaratório surge a tredestinação. Ela pode ser de dois tipos, que influenciam drasticamente a inteireza do processo expropriatório. É lícita quando mantém o caráter de interesse público da finalidade. Um exemplo seria a destinação de um imóvel, desapropriado para a instalação de uma repartição da Secretaria de Fazenda, à construção de um hospital. Percebe-se que a finalidade pública permanece, não afetando a validade da desapropriação.
Por outro lado, a tredestinação pode ser ilícita quando a destinação do bem se afasta do interesse público. Seria o caso, por exemplo, de conceder o uso de imóvel, desapropriado para a construção de uma escola, à iniciativa primava por meio de permissão de uso de bem público. Nesse caso, eiva-se o processo de intervenção de um vício de finalidade, anulando-o.
Referências Curso de Direito Administrativo. Bandeira de Mello, Celso Antônio. 32ª Ed., revista e atualizada.2014. Malheiros editores.