1 Semelhanças
Os autos judiciais passam muitas vezes pela cognição do juiz, simbolizada pela “remessa à conclusão”. Para o público leigo, e até para alguns juristas mais distraídos, os atos que sucedem à cognição do processo se confundem quase sem distinção. Nesse sentido, é bastante comum que se verifique nos meios de comunicação de massa a confusão entre os institutos da sentença, da decisão interlocutória e do despacho.
Preliminarmente, é importante salientar quais são os motivos para tal confusão, ou seja, as semelhanças entre os institutos, vejamos: i) todos os atos são praticados logo após a cognição, mesmo que superficial, da autoridade jurisdicional; ii) todos são assinados, necessariamente, por um juiz; e iii) todos, nos seus devidos papéis, fazem parte do procedimento necessário à prestação jurisdicional.
Embora pareça sutil, a referida diferença é de grande importância para vários momentos do processo. Citamos, por exemplo, os mecanismos para a impugnação dos referidos atos:
- o despacho é, em regra, irrecorrível, salvo nas hipóteses de Embargos de Declaração;
- os vícios das decisões interlocutórias podem ser arguidos, quando contidos no rol do art. 1.015 do CPC, através de Agravo de Instrumento, quando não, em preliminar da Apelação, também com a ressalva das hipóteses em que cabem os aclaratórios.;
- Já os argumentos contra a sentença devem se servirem de Apelação, com nova ressalva quanto aos Embargos de Declaração, que, em suas hipóteses, cabem a todos os pronunciamentos judiciais.
2 Diferenças
Sabendo da importância das distinções, vamos a elas, ordenadas em ordem crescente quanto à profundidade da cognição.
O despacho é ato judicial, dentre os elencados, mais ordinário. Sua função é, tão somente, dar seguimento ao procedimento ao qual está submetido o feito. Evidentemente, não é apenas porque é um ato ordinário que a autoridade não necessita de certa percepção da condição em o processo se encontra.
Imaginemos que, em uma ação envolvendo o interesse de um menor, o juiz note que o Ministério Público ainda não teria sido intimado para apresentar sua cota, então profere o despacho: “Dê-se ciência ao Ministério Público para parecer”. Repare-se que não há, no ato, nenhum juízo de valor, tão somente o cumprimento de um procedimento. Em regra, também, não se verifica nenhuma parte prejudicada. Tais características se dão devido à ausência de conteúdo decisório no despacho.
Por outro lado, a decisão interlocutória possui, como o próprio nome diz, conteúdo decisório. Isso quer dizer que a decisão interlocutória: i) depende de um exame mais apurado dos autos; ii) emite um juízo de valor sobre um requerimento de uma das partes ou uma questão de ordem pública; iii) em geral, emite um juízo que assegura o interesse de uma parte, em detrimento da oposta; e iv) pode, inclusive, analisar parcialmente o mérito da ação.
Por outro lado, a decisão interlocutória não coloca fim à relação judicial, não resolve o caso. O referido ato é adequado para resolver questões incidentais que, embora contribuam para a resolução da contenda, não são objetos da mesma. Há, ademais, a possibilidade de a decisão interlocutória apreciar parcialmente o mérito, ocasião em que ela guardaria grandes semelhanças com a sentença, apenas com a diferença de não pôr cabo à determinada fase processual.
Por exemplo, um caso em que a autora, em uma ação cujo objeto é a reparação de dano moral por negativação indevida de seu nome, tenha requerido prova testemunhal de seu vizinho, que teria visto o quanto a mesma teria ficado abalada com a notícia da negativação. O juiz, então, ouve as partes e chega à conclusão de que as provas dos autos já eram suficientes para estimar o dano causado, então profere a decisão interlocutória: “Indefiro a prova testemunhal requerida pela autora às fls. XX”.
Por fim, mas não menos importante, temos a sentença. A sentença é o pronunciamento judicial por excelência, por meio do qual a autoridade de jurisdição se manifesta a respeito de todos os pedidos formulados pelo(s) autor(es), conhece dos argumentos do(s) réu(s) e encerra, se não interposto recurso, uma fase do processo.
Em regra, a sentença vai emitir um juízo de valor a respeito dos direitos alegados pelas partes, declarando-os procedentes ou improcedentes. Após a sentença, se não recorrida, inicia-se a fase executória do processo que, ao fim, recebe nova sentença, que extingue a execução.
Para o último exemplo, supomos que a autora tenha proposto ação contra uma rede de lojas de eletrodomésticos para a troca de sua geladeira que teria dado defeito um mês após a compra. Obedecido todo o procedimento, ouvidas as partes e arguidos todos os meios de prova pertinentes, o juiz formula uma sentença com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela autora para condenar a ré ao ressarcimento da geladeira da marca X, com as qualificações Y”.
Referências: BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2016. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 50ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.