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Celeuma em torno dos expurgos inflacionários pode estar chegando ao fim. Por que essa notícia é tão importante?

Redação Direito Diário

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 por Ingrid Carvalho

Uma das mais importantes notícias das últimas semanas veio à tona segunda-feira, dia 27, concernente aos expurgos inflacionários. A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reunir a Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo), o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e a Federação Brasileira de Bancos (Febrapan) para apresentação de um acordo a ser protocolado no Supremo Tribunal Federal (STF), visando solucionar uma das mais longevas e mais abrangentes disputas judiciais no Brasil.

Porém, para muitas pessoas, em especial as mais jovens, essa parece ter sido só mais uma daquelas várias notícias que não parecem fazer muito sentido ou que não as afetam diretamente, de modo a não despertar tanto interesse. Ocorre que esse é um pensamento equivocado, pois o tal acordo trata de um possível desfecho de uma das maiores e mais longas celeumas judiciais e que eliminará uma grande “pedra no sapato” do Judiciário e de muitos cidadãos brasileiros. Frise-se que, segundo o relatório “Supremo em Ação”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é de 2017 e adota como base o ano de 2016, sete em cada dez processos sobrestados em todo o Brasil referem-se aos planos econômicos.

Mas o que de fato foi acordado entre a AGU, a Febrapo, o Idec e a Febrapan? Ou, melhor dizendo, o que são expurgos inflacionários?

Os expurgos inflacionários

O Brasil, como qualquer outro país do mundo, viveu períodos bastante conturbados nas últimas décadas. No nosso caso, se em 1985 o povo comemorava o fim do regime militar, ao mesmo tempo tinha que lidar com uma “herança” deixada por este: uma crise econômica aparentemente incontrolável que tendia a crescer.

A principal característica dessa crise foi a tão temida hiperinflação. Esta se caracteriza por apresentar um estado de coisas em que a inflação é tão alta e descontrolada que os preços das mercadorias tornam-se instáveis, aumentando quase que diariamente, e as pessoas reagem evitando reter dinheiro. Assim, se em um dia os produtos básicos custavam “X”, no dia seguinte custariam “X+n”, e no seguinte “X+2n”, e assim sucessivamente. A população, sabendo que amanhã ou na próxima semana os preços provavelmente estariam maiores, consumia seus produtos o mais rápido possível, evitando poupar. Então, o desastre econômico se instala: se as pessoas consomem rapidamente, ocorre uma pressão inflacionária enorme que só estimula o aumento diário dos preços¹. Em outras palavras, o Brasil vivia uma inflação que só gerava mais inflação, de modo que essa evoluía rapidamente e chegava a patamares absurdamente altos.

Obviamente, o Governo precisava adotar alguma medida. A hiperinflação foi o maior “vilão” brasileiro do final dos anos 80 e início dos anos 90. Esse “vilão” só foi derrotado em 1994, com a implementação do Plano Real, que teve como mentores alguns dos melhores economistas do Brasil (pessoas do quilate de André Lara Rezende, Pérsio Arida, Gustavo Franco, Edmar Bacha, Pedro Malan…). Porém, antes dele, vários outros planos econômicos tentaram corrigir o problema: Plano Cruzado, de 1986; Plano Bresser, de 1987; Plano Verão, de 1989; Plano Collor 1, de 1990; e Plano Collor 2, de 1991.

Acredita-se já ser de conhecimento público que todos esses planos fracassaram. Entretanto, além de terem sido um fiasco, geraram um prejuízo ainda maior aos brasileiros. Afetaram diretamente as cadernetas de poupança, alterando o índice de correção do dinheiro nelas depositado (sim, em crises econômicas de um modo geral há uma tendência de as pessoas pouparem menos dinheiro, mas isso não quer dizer que muitos não o fizessem).

Quando os brasileiros depositavam valores na poupança, estava estipulado contratualmente um determinado índice de correção. Porém, quando intervieram os planos econômicos, o índice baixou, de forma que o dinheiro, ao ser sacado, retornava em uma quantia bem menor do que a estipulada contratualmente.

O caso mais sintomático foi o do Plano Collor 1. Um dia após Fernando Collor de Mello ser nomeado Presidente da República, sua equipe econômica anunciou que quaisquer quantias acima de 50 mil cruzados novos que estivessem em depósito bancário, incluindo caderneta de poupança, fossem congeladas e transferidas ao Banco Central. De fato, dois anos depois da medida, os valores foram restituídos aos poupadores, mas reajustados conforme a taxa BTNF, aplicada pelo Banco Central, que era bastante inferior ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), a taxa de inflação à época.

Diante do fato, mais de 1 milhão de brasileiros ingressaram no Judiciário requerendo os expurgos inflacionários, que são justamente a diferença entre a quantia que os poupadores esperavam sacar (poupança remunerada pelo índice previsto no contrato, anterior a cada plano econômico) e o valor que eles de fato receberam (corrigido pelos planos econômicos). Alegam, para tanto, quebra de contrato, enquanto os bancos acionados, que teriam se apropriado dos expurgos inflacionários, alegam que estavam apenas seguindo determinações do Governo e que, portanto não deveriam ser responsabilizados.

Devido à inflação galopante da época, pode-se perceber o tamanho do prejuízo que tantos brasileiros tiveram. É lógico que muitos sofreram danos relativamente pequenos, mas mesmo assim isso mostra como planos econômicos desastrados podem gerar prejuízos financeiros diretos a tantas pessoas e por tanto tempo.

O acordo

Centenas de milhares de ações sobre o tema tramitam no Judiciário há três décadas. Lógico que houve contratempos durante todo esse tempo. Em 2010, por decisão do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu todos os processos concernentes aos expurgos inflacionários que estavam pendentes de julgamento. Mais uma má notícia aos poupadores.

Em 2017, houve uma grande reviravolta. Não só o Judiciário sinalizou de forma favorável, como também as associações ligadas aos poupadores e aos bancos intensificaram negociações extrajudiciais para resolver de vez o problema.

A consequência é que a AGU, a Febrapo, o Idec e a Febrapan deram publicidade a um acordo que visa pôr fim a toda essa longeva controvérsia. O pacto não está concluído, de modo que ainda há alguns pontos a serem fechados e algumas novas tratativas podem ser acrescentadas. Porém, está previsto que na próxima segunda-feira, dia 4, a minuta completa já será devidamente assinada e apresentada ao STF para que seja homologada judicialmente e adquira eficácia de título executivo.

Estima-se que mais de R$ 10 bilhões sejam devolvidos aos poupadores. Esse valor já estaria provisionado pelos bancos, sendo R$ 4,6 bilhões apenas do Banco do Brasil. Porém, é provável que o dinheiro gasto para pagar os expurgos inflacionários após o acordo seja bem menor do que o que está provisionado.

Os termos do acordo

Ainda não ficaram claras as principais condições do acordo, pois poucas foram tornadas públicas e algumas ainda estão incompletas. Porém, alguns pontos já podem ser destacados:

– O poupador deve desistir da ação que está em curso contra alguma instituição financeira, devendo haver desistência também de ações coletivas.

– Não é necessário que a conta poupança esteja ativa, mas, caso não esteja, cabe ao poupador o ônus de provar que tinha a conta e a quantidade de dinheiro nela depositada. Trata-se de uma tarefa complicada, uma vez que muitos bancos demandados já não existem mais.

– Até um determinado valor ainda não divulgado o pagamento será feito à vista. Após esse teto o restante devido deverá ser parcelado em até três vezes.

– A correção do valor a ser recebido pelo poupador será fixa de acordo com a quantidade de dinheiro depositada na época de cada plano econômico, de modo que a quantia total a ser recebida deverá ser menor do que receberia o poupador se sua ação fosse julgada procedente. Também há a hipótese de que o valor a ser recebido pelo poupador varie conforme sua idade.

– Os pagamentos estão agendados a ser procedidos em janeiro e fevereiro de 2018.

Alguns outros pontos ainda não foram estipulados, como se o pagamento será em dinheiro vivo ou depósito bancário, e as instituições ligadas aos poupadores ainda estão tentando estipular no acordo a possibilidade de pessoas que não entraram na Justiça dentro do prazo de prescrição possam aderir a ele. Porém, o maior ponto de resistência dos bancos, que era o valor inicial a ser pago, já foi acertado.

Calcula-se que menos de 1 milhão de poupadores que ingressaram com ações individuais beneficiar-se-ão do acordo, pois cerca de 11% não teriam comprovação de extrato bancário ou de declaração de renda, sendo consideradas fraudes. No que tange às ações coletivas, das cerca de 300 ajuizadas, apenas 30 ainda estão em tramitação e deverão ser consideradas para o acordo.

Mas por que essa notícia é tão importante? Quem dela se beneficia?

De fato, todos ganham com isso. Para os bancos a vantagem é óbvia, visto que conseguiram desconto no pagamento da quantia que devem. Aparentemente pagarão bem menos do que haviam provisionado para quitar os expurgos inflacionários em eventual condenação judicial. Ademais, eliminaram um grande fator de risco, pois havia durante muito tempo grandes incertezas acerca do resultado das ações no Judiciário, sendo o ganho de causa dos poupadores até mais provável. Isso foi o bastante para que as ações dos bancos listados na Bolsa de Valores se valorizassem.

Para os poupadores, a vantagem também é clara, pois representa o último capítulo de um longo drama que se estendeu durante três décadas. Finalmente poderão adquirir pelo menos parte dos expurgos inflacionários, aquele dinheiro tão almejado depois de tantas frustrações com os planos econômicos de outrora. Como se diz, “tempo é dinheiro”, e para a maioria das pessoas é mais válido ganhar certa quantia agora do que esperar ganhar uma quantia maior em um tempo imprevisível, indeterminável, em que elas talvez nem mais estivessem vivas.

Até mesmo para a população em geral, mesmo para aqueles que não eram nascidos ou não tinham dinheiro em caderneta de poupança nos anos 80, o acordo é vantajoso. Em termos macroeconômicos, é mais um estímulo à economia. Em um país em que a inflação caiu vertiginosamente e em que o setor produtivo volta a crescer a passos modestos, necessitando de algum estímulo, mais dinheiro na mão dos consumidores gera um aquecimento favorável no mercado. É como se o Governo injetasse R$ 10 bilhões na economia no próximo ano, mas sem gastar um tostão.

O que se conclui é que, de fato, esse acordo foi uma das melhores notícias para o Brasil nesse segundo semestre de 2017. Eliminou uma dor de cabeça de muita gente. Mas o que mais impressiona é que toda essa dor de cabeça foi gerada principalmente por dois velhos problemas bastante conhecidos e que tanto acompanham a nossa história: políticas econômicas desastrosas e lentidão no Judiciário. Para as instituições financeiras, esses dois problemas, nesse caso específico, podem até ter sido vantajosos. Porém, para as centenas de milhares de brasileiros que tiveram suas poupanças pessoais manipuladas pelo Governo, esperar 30 anos (ou quase isso) para a satisfação de um crédito em uma quantia menor da que era devida pode até trazer algum alívio, mas, por outro lado, mostra um pouco do que é Pindorama.

 

Referências:
¹ Há países, como o Japão, que vivem o que se pode chamar de “hiperdeflação”. É justamente o oposto: como a população tem sempre a expectativa de que os preços de amanhã sejam menores que os de hoje, ela tende a cada vez mais poupar dinheiro, esperando que nos dias seguintes gastem menos. Ou seja: é uma deflação que gera mais deflação. Como não há consumo, o setor produtivo não se desenvolve. Isso faz com que a economia japonesa esteja há mais de 20 anos estagnada.
https://g1.globo.com/economia/noticia/bancos-e-poupadores-chegam-a-acordo-sobre-perdas-de-planos-economicos-das-decadas-de-80-e-90.ghtml
http://www.valor.com.br/brasil/5209173/bancos-fecham-acordo-para-pagar-r-10-bi-poupadores
http://www.valor.com.br/brasil/5209791/menos-de-1-milhao-de-poupadores-podem-receber-por-perdas-com-planos
http://www.valor.com.br/financas/5210645/banco-pode-ganhar-com-acordo-em-planos
Relator de recursos especiais profere voto favorável aos poupadores em caso envolvendo expurgos inflacionários
http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/08/f8bcd6f3390e723534ace4f7b81b9a2a.pdf SANDRONI, Paulo. Dicionário de Economia do Século XXI. 8. ed. Rio de Janeiro: Record, 2014. Imagem: https://febrapo.org/2017/07/11/acordo-entre-bancos-e-poupadores-deve-sair-ate-agosto/

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

[email protected]

@andreavizzotto.adv

 

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