INTRODUÇÃO
Inicialmente, é importante destacar a necessidade do estudo de viabilidade ambiental em empreendimentos potencialmente poluidores, para que exista a antecipação dos riscos inerentes à atividade desempenhada.
Esta análise de viabilidade, bem como das atividades prévias à sua implantação, constituem a finalidade do licenciamento ambiental como instrumento de política e gestão do meio ambiente, o que confere à etapa de licenciamento prévio uma posição de destaque na aplicação deste instrumento.
Outrossim, é necessário que exista um controle mais rígido das atividades desempenhadas pelas sociedades empresárias em relação à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para que as futuras gerações possam usufruir dos bens naturais existentes em nosso ecossistema.
Para isso, existem algumas intervenções, assim como ferramentas indispensáveis ao equilíbrio dos possíveis impactos gerados por grandes empreendimentos, ou seja, para que suas influências de gestão não sejam prejudiciais ao meio ambiente. São algumas das ferramentas: a utilização de Estudos de Impactos Ambientais, Perícia Ambiental e Auditoria Ambiental.
Portanto, com a aplicação de tais instrumentos, as empresas podem diminuir os impactos ambientais que suas atividades empresariais possam vir a causar.
- Necessidade do EIA/RIMA em grandes Empreendimentos
O conceito de impacto ambiental é o resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente, podendo ser descrito como positivo ou negativo, dependendo da intensidade e da peculiaridade da intervenção que será desenvolvida.
É de responsabilidade do Poder Público gerir e exigir, na forma da lei, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental quando se tratar de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, sendo dada a publicidade indispensável para tais atos. Este estudo prévio está elencado no rol de modalidade de avaliação de impacto ambiental e é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), como se vê no artigo 9º, III, da Lei nº 6.938/81.
Ademais, o impacto ambiental está regulamentado pela Resolução do Conama nº 01/86, a qual fixou seu conceito normativo. A partir daí, surgiram hipóteses para a exigibilidade do Estudo de Impacto Ambiental/EIA, que estão dispostas na Resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de 1986, em seu artigo 2º, literris:
Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II – Ferrovias;
III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
(…) (BRASIL, 1986, on line).
Neste azo, em alguns Estados membros apenas existe a exigência da apresentação de EIA/RIMA quando são empreendimentos e atividades cuja implantação é efetiva e potencialmente causadora de significativo impacto ao meio ambiente. Isso acontece pelo fato de que a elaboração de um EIA/RIMA é de alto custo e complexidade. Essa forma de manejo se torna inadequada por conta de algumas dessas unidades da Federação se contraporem à Resolução do Conama, querendo, de forma discricionária, eleger quais empreendimentos irão causar ou não significativo impacto ambiental.
Portanto, este referido estudo deve ter como premissa uma definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos dos projetos que são analisados. Deve, também, trabalhar na implementação de leis, normas, tratados e estudos em geral que consigam minimizar os impactos ao meio ambiente, sem que a função econômica seja atingida.
Por fim, o citado estudo deverá ser elaborado por uma equipe multidisciplinar, já que se trata de um documento científico complexo.
- O Processo de Auditoria e Perícia Ambiental na responsabilidade socioambiental
A Auditoria nada mais é do que uma atividade de exame de avaliação de procedimentos, processos, sistemas, registros e documentos, cujo objetivo é aferir o cumprimento dos planos, metas, objetivos e políticas da organização. Assim, ela é um conjunto de ações de assessoramento e consultoria.
Já a Auditoria Ambiental é um instrumento usado para evitar a degradação do meio ambiente, podendo ser uma investigação documentada, no intuito de verificar as conformidades e não conformidades de algum empreendimento. Neste azo, é uma ferramenta indispensável para ser utilizada em qualquer área de estudo, sendo indispensável à área do Direito Ambiental.
Outrossim, a Perícia[1] é um exame realizado por técnicos, cujo intuito é verificar e esclarecer um fato, estando inserida na Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, além de dar outras providências. Nesse sentido, olha-se o artigo 19 da Lei retro:
Artigo 19 – A perícia de constatação do dano, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo Único – A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Noutro giro, importante destacar os diferentes tipos de auditorias existentes:
- Auditoria de Conformidade Legal (Compulsória): tem o objetivo de avaliar a adequação da empresa às normas legais (legislação), aplicáveis ao seu processo. Pode ser utilizada pelas empresas como preparação para o requerimento de licenças ambientais e como forma de prevenir eventuais multas ou penalidades pelo não atendimento à legislação.
De certa forma, todas as auditorias ambientais englobam a avaliação da conformidade legal uma vez que este é um requisito fundamental da organização;
- Auditoria de Avaliação de Desempenho: tem como objetivo avaliar a organização com base em indicadores que refletem seu desempenho ambiental, como o consumo de água, de energia, emissão de efluentes, geração de resíduos, dentre outros;
- Auditoria de Responsabilidade (Due Diligence, de Aquisição ou Alienação): o principal objetivo desse tipo de auditoria é investigar a existência de passivos ambientais da organização que possam interferir em um processo de compra e venda. Estas auditorias também podem ser requeridas por investidores que desejem verificar os riscos relacionados a determinada empresa;
- Auditoria Pós-acidente:é a auditoria de caráter investigativo que se inicia após a ocorrência de um acidente ambiental com o intuito de verificar suas causas, seus responsáveis e uma possível possibilidade de recorrência, a fim de que sejam tomadas ações corretivas com o intuito de prevenir novos acidentes;
- Auditoria de Sistema de Gestão: são auditorias realizadas para adequar, certificar ou verificar o atendimento da empresa aos requisitos de determinado sistema de gestão ambiental. O mais difundido é o da norma NBR ISO 14001. De acordo com esta norma, as auditorias podem ainda receber a seguinte classificação:
- Auditoria Interna: auditoria realizada periodicamente pelos funcionários da própria empresa ou contratados por ela, geralmente, como preparação para auditorias de terceira ou segunda parte ou para verificação da conformidade do sistema de gestão.
- Auditoria de Segunda Parte (Externa): são auditorias realizadas por terceiros que tenham interesse no resultado da auditoria. São, por exemplo, fornecedores, clientes e outras partes interessadas, contudo, sem o objetivo de certificação. Geralmente são utilizadas para a verificação de empresas durante um processo de contratação e, por isso, podem se basear em critérios definidos pelo realizador da auditoria.
- Auditoria de Terceira Parte (Externa): são as auditorias de certificação, re-certificação, ou manutenção do certificado. Realizadas sempre por terceiros independentes que não tenham interesse no resultado da auditoria, geralmente um órgão certificador.
CONCLUSÕES
Desta forma, em sendo realizado estudo técnico aliado ao acompanhamento por meio de auditoria e perícia ambiental, podemos concluir que se pode chegar a uma solução viável aos empreendimentos potencialmente geradores de poluição.
Aliado a este conceito, importante destacar que as sociedades empresárias que possuírem em sua consciência organizacional a sustentabilidade implementada deverão partir na frente, haja vista que é cada vez maior o interesse dos consumidores por produtos ambientalmente corretos, o que faz das iniciativas ambientais das empresas, e o consequente marketing atrelado a elas, uma jogada estratégica na busca por mercados e consumidores.
Não esquecendo, portanto, que mais importante do que o marketing é que as ações realmente saiam do papel e possuam um impacto positivo dentro da sociedade, com inclusão de ideias diferenciadas, como as já existentes: troca de sacola de plástico por caixas de papelão, ou mesmo sacolas retornáveis; extinção dos copos plásticos
Desta forma, necessário implementar ferramentas como a Auditoria e Perícia Ambiental para que as empresas sigam o rumo do desenvolvimento sustentável.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Fernando. Os Desafios da Sustentabilidade. Elsevier Editora, 2007.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental / Guilherme José Purvin de Figueiredo. – 5. Ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012.
Infoescola. Auditoria Ambiental. Disponível em: <http://www.infoescola.com/administracao_/auditoria-ambiental/>. Acesso em: 22.set.2016.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário / Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. – 7. ed. rev., atual. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
Revista Brasileira de Ciências Ambientais. Auditoria Ambiental Compulsória. Disponível em: <http://abes-dn.org.br/publicacoes/rbciamb/PDFs/24-09_Materia_7_artigos318.pdf>. Acesso em: 10.set.2016.
Disponível em: <https://www.google.com.br/search?q=estudo+de+impacto+ambiental+em+grandes+empreendimentos&espv=2&biw=1366&bih=613&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwjImOuf0bLQAhXCGpAKHb_XDdgQ_AUIBygC#imgrc=xhaf2-DGsTgJMM%3A>. Acesso em: 18.nov.2016.
[1] É a atividade concernente a exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos, ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo – Fonte Wikipedia.