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Ambiental

Necessidade de Estudos de Viabilidade e Estudo de Impacto Ambiental Preventivo em grandes empreendimentos

Redação Direito Diário

Publicado

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

 INTRODUÇÃO

Inicialmente, é importante destacar a necessidade do estudo de viabilidade ambiental em empreendimentos potencialmente poluidores, para que exista a antecipação dos riscos inerentes à atividade desempenhada.

Esta análise de viabilidade, bem como das atividades prévias à sua implantação, constituem a finalidade do licenciamento ambiental como instrumento de política e gestão do meio ambiente, o que confere à etapa de licenciamento prévio uma posição de destaque na aplicação deste instrumento.

Outrossim, é necessário que exista um controle mais rígido das atividades desempenhadas pelas sociedades empresárias em relação à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para que as futuras gerações possam usufruir dos bens naturais existentes em nosso ecossistema.

Para isso, existem algumas intervenções, assim como ferramentas indispensáveis ao equilíbrio dos possíveis impactos gerados por grandes empreendimentos, ou seja, para que suas influências de gestão não sejam prejudiciais ao meio ambiente. São algumas das ferramentas: a utilização de Estudos de Impactos Ambientais, Perícia Ambiental e Auditoria Ambiental.

Portanto, com a aplicação de tais instrumentos, as empresas podem diminuir os impactos ambientais que suas atividades empresariais possam vir a causar.

  1. Necessidade do EIA/RIMA em grandes Empreendimentos

O conceito de impacto ambiental é o resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente, podendo ser descrito como positivo ou negativo, dependendo da intensidade e da peculiaridade da intervenção que será desenvolvida.

É de responsabilidade do Poder Público gerir e exigir, na forma da lei, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental quando se tratar de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, sendo dada a publicidade indispensável para tais atos. Este estudo prévio está elencado no rol de modalidade de avaliação de impacto ambiental e é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), como se vê no artigo 9º, III, da Lei nº 6.938/81.

Ademais, o impacto ambiental está regulamentado pela Resolução do Conama nº 01/86, a qual fixou seu conceito normativo. A partir daí, surgiram hipóteses para a exigibilidade do Estudo de Impacto Ambiental/EIA, que estão dispostas na Resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de 1986, em seu artigo 2º, literris:

Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II – Ferrovias;

III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

(…)  (BRASIL, 1986, on line).

Neste azo, em alguns Estados membros apenas existe a exigência da apresentação de EIA/RIMA quando são empreendimentos e atividades cuja implantação é efetiva e potencialmente causadora de significativo impacto ao meio ambiente. Isso acontece pelo fato de que a elaboração de um EIA/RIMA é de alto custo e complexidade. Essa forma de manejo se torna inadequada por conta de algumas dessas unidades da Federação se contraporem à Resolução do Conama, querendo, de forma discricionária, eleger quais empreendimentos irão causar ou não significativo impacto ambiental.

Portanto, este referido estudo deve ter como premissa uma definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos dos projetos que são analisados. Deve, também, trabalhar na implementação de leis, normas, tratados e estudos em geral que consigam minimizar os impactos ao meio ambiente, sem que a função econômica seja atingida.

Por fim, o citado estudo deverá ser elaborado por uma equipe multidisciplinar, já que se trata de um documento científico complexo.

  1. O Processo de Auditoria e Perícia Ambiental na responsabilidade socioambiental

A Auditoria nada mais é do que uma atividade de exame de avaliação de procedimentos, processos, sistemas, registros e documentos, cujo objetivo é aferir o cumprimento dos planos, metas, objetivos e políticas da organização. Assim, ela é um conjunto de ações de assessoramento e consultoria.

Já a Auditoria Ambiental é um instrumento usado para evitar a degradação do meio ambiente, podendo ser uma investigação documentada, no intuito de verificar as conformidades e não conformidades de algum empreendimento. Neste azo, é uma ferramenta indispensável para ser utilizada em qualquer área de estudo, sendo indispensável à área do Direito Ambiental.

Outrossim, a Perícia[1] é um exame realizado por técnicos, cujo intuito é verificar e esclarecer um fato, estando inserida na Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, além de dar outras providências. Nesse sentido, olha-se o artigo 19 da Lei retro:

Artigo 19 – A perícia de constatação do dano, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo Único – A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

 Noutro giro, importante destacar os diferentes tipos de auditorias existentes:

  • Auditoria de Conformidade Legal (Compulsória): tem o objetivo de avaliar a adequação da empresa às normas legais (legislação), aplicáveis ao seu processo. Pode ser utilizada pelas empresas como preparação para o requerimento de licenças ambientais e como forma de prevenir eventuais multas ou penalidades pelo não atendimento à legislação.

De certa forma, todas as auditorias ambientais englobam a avaliação da conformidade legal uma vez que este é um requisito fundamental da organização;

  • Auditoria de Avaliação de Desempenho: tem como objetivo avaliar a organização com base em indicadores que refletem seu desempenho ambiental, como o consumo de água, de energia, emissão de efluentes, geração de resíduos, dentre outros;
  • Auditoria de Responsabilidade (Due Diligence, de Aquisição ou Alienação): o principal objetivo desse tipo de auditoria é investigar a existência de passivos ambientais da organização que possam interferir em um processo de compra e venda. Estas auditorias também podem ser requeridas por investidores que desejem verificar os riscos relacionados a determinada empresa;
  • Auditoria Pós-acidente:é a auditoria de caráter investigativo que se inicia após a ocorrência de um acidente ambiental com o intuito de verificar suas causas, seus responsáveis e uma possível possibilidade de recorrência, a fim de que sejam tomadas ações corretivas com o intuito de prevenir novos acidentes;
  • Auditoria de Sistema de Gestão: são auditorias realizadas para adequar, certificar ou verificar o atendimento da empresa aos requisitos de determinado sistema de gestão ambiental. O mais difundido é o da norma NBR ISO 14001. De acordo com esta norma, as auditorias podem ainda receber a seguinte classificação:
  • Auditoria Interna: auditoria realizada periodicamente pelos funcionários da própria empresa ou contratados por ela, geralmente, como preparação para auditorias de terceira ou segunda parte ou para verificação da conformidade do sistema de gestão.
  • Auditoria de Segunda Parte (Externa): são auditorias realizadas por terceiros que tenham interesse no resultado da auditoria. São, por exemplo, fornecedores, clientes e outras partes interessadas, contudo, sem o objetivo de certificação. Geralmente são utilizadas para a verificação de empresas durante um processo de contratação e, por isso, podem se basear em critérios definidos pelo realizador da auditoria.
  • Auditoria de Terceira Parte (Externa): são as auditorias de certificação, re-certificação, ou manutenção do certificado. Realizadas sempre por terceiros independentes que não tenham interesse no resultado da auditoria, geralmente um órgão certificador.

 CONCLUSÕES

Desta forma, em sendo realizado estudo técnico aliado ao acompanhamento por meio de auditoria e perícia ambiental, podemos concluir que se pode chegar a uma solução viável aos empreendimentos potencialmente geradores de poluição.

Aliado a este conceito, importante destacar que as sociedades empresárias que possuírem em sua consciência organizacional a sustentabilidade implementada deverão partir na frente, haja vista que é cada vez maior o interesse dos consumidores por produtos ambientalmente corretos, o que faz das iniciativas ambientais das empresas, e o consequente marketing atrelado a elas, uma jogada estratégica na busca por mercados e consumidores.

Não esquecendo, portanto, que mais importante do que o marketing é que as ações realmente saiam do papel e possuam um impacto positivo dentro da sociedade, com inclusão de ideias diferenciadas, como as já existentes: troca de sacola de plástico por caixas de papelão, ou mesmo sacolas retornáveis; extinção dos copos plásticos

Desta forma, necessário implementar ferramentas como a Auditoria e Perícia Ambiental para que as empresas sigam o rumo do desenvolvimento sustentável.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Fernando. Os Desafios da Sustentabilidade. Elsevier Editora, 2007.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental / Guilherme José Purvin de Figueiredo. – 5. Ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012.

Infoescola. Auditoria Ambiental. Disponível em: <http://www.infoescola.com/administracao_/auditoria-ambiental/>. Acesso em: 22.set.2016.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário / Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. – 7. ed. rev., atual. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Revista Brasileira de Ciências Ambientais. Auditoria Ambiental Compulsória. Disponível em: <http://abes-dn.org.br/publicacoes/rbciamb/PDFs/24-09_Materia_7_artigos318.pdf>. Acesso em: 10.set.2016.

Disponível em: <https://www.google.com.br/search?q=estudo+de+impacto+ambiental+em+grandes+empreendimentos&espv=2&biw=1366&bih=613&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwjImOuf0bLQAhXCGpAKHb_XDdgQ_AUIBygC#imgrc=xhaf2-DGsTgJMM%3A>. Acesso em: 18.nov.2016.

[1] É a atividade concernente a exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos, ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo – Fonte Wikipedia.

 

Ambiental

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental #2

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #2

Tramita na Câmara do Município Alfa projeto de lei que dispõe sobre proteção ao meio ambiente no âmbito de seu território, observado o interesse local. Sabe-se que o projeto de lei está harmônico com a disciplina legislativa estadual e federal atualmente vigente.

No caso em tela, em matéria de competência legislativa ambiental, de acordo com a CRFB/88, é correto afirmar que o projeto de lei, em tese, 

A) ofende a Carta Magna, porque compete à União legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente, observadas as premissas constitucionais.

B) é incompatível com a Carta Magna, porque compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente.

C) não viola a Carta Magna, porque o Município possui competência suplementar à da União e à dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

D) não afronta a Carta Magna, porque o Município possui competência concorrente e não suplementar com a União e os Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, de maneira que pode dispor de forma diversa e menos protetiva ao ambiente do que a disciplina estadual.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente a Competência Legislativa Ambiental, prevista na Constituição Federal. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a competência suplementar dos Municípios.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento da letra da lei. Vejamos o art. 24, VI, e o art. 30, I e II, ambos da CRFB/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Isso posto, temos que a referida lei do Município Alfa não viola os ditames constitucionais.

Gabarito: Letra C.

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Ambiental

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental#1

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Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #1

O condomínio residencial Alfa Orquídeas é constituído por diversos blocos, com médio núcleo populacional, e está localizado em zona urbana do Município Beta, situado no Estado Gama.

Diante da inexistência de rede canalizada para distribuição e abastecimento de água potável na localidade, desde a recente construção do condomínio, os condôminos fazem uso de caminhões pipas. Seja pelo alto custo, seja pela escassez dos caminhões pipas, os condôminos aprovaram, por unanimidade em assembleia, que o condomínio iria proceder à construção de um poço semiartesiano, para extração de água de um aquífero subterrâneo existente no local, para fins de consumo final. Sabe-se que o citado aquífero não é de domínio da União, que não tem qualquer tipo de interesse na questão.

Para agir dentro da legalidade, antes da construção do poço, o síndico do condomínio residencial Alfa Orquídeas deve requerer

A) licença ambiental ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

B) licença ambiental ao órgão ambiental do Município Beta.

C) licença de uso de recursos hídricos ao Município Beta.

D) outorga de uso de recursos hídricos ao Estado Gama.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.433/97. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 9.433/97. Vejamos o seu art. 12, II, e art. 14:

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […]

II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

Isso posto, temos que é necessária a outorga junto ao órgão estadual competente para a construção do poço.

Gabarito: Letra D.

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Ambiental#1

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental

A sociedade empresária Alfa é fabricante e comerciante de pilhas e baterias. Em matéria de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos, a autoridade competente vem cobrando da sociedade empresária que promova o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

O sócio administrador da sociedade empresária Alfa entendeu que a responsabilidade pela destinação final das pilhas e baterias deve ser exclusivamente do consumidor final, razão pela qual contratou você, como advogado(a), para prestar consultoria jurídica. Levando em conta o que dispõe a Lei nº 12.305/2010, você informou a seu cliente que, no caso em tela, de fato, ele está obrigado a

A) estruturar e implementar sistema de logística reversa.

B) instituir o sistema de coleta seletiva no âmbito do Município onde está instalada a sede social da sociedade empresária.

C) contratar cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para recolher os produtos.

D) recomprar os produtos usados, não podendo disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Resíduos Sólidos, previsto na Lei nº 12.305/2010. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre as responsabilidades das Empresas Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes. Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 12.305/10. Vejamos o seu art. 33, II:

Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: […]

II – pilhas e baterias;

Isso posto, temos que é responsabilidade da empresa Alfa estruturar e implementar sistema de logística reversa.

Gabarito: Letra A.

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