Sem categoria
A Possibilidade de Realização de Perícia Técnica em Juizado Especial Cível Respaldado no Amplo Acesso à Justiça
Publicado
em
Atualizado pela última vez em
 por Bianca CollaçoRESUMO
Certamente há a possibilidade de realização de perícia técnica em sede de juizados especiais sem prejuízo da celeridade que é de atribuição principiológica das situações elencadas como de pequenas causas, inclusive com intuito de promover a facilitação da realização de qualquer perícia quando se tratar de causas que envolvam a competência dos Juizados Especiais Cíveis, abarcando perícias em situações simples ou complexas não desviando do cenário da simplicidade que a enseja, cujo teor possa ser discutido e dirimido nesta seara, sem que impeça o jurisdicionado a se abster de buscar o amparo judicial por estar inviabilizada sua causa em virtude da referida circunstancia, qual seja, realização de perícia. Não obstante a isso, o jurisdicionado fica a mercê do judiciário quando não abarca nas causas de menor complexidade a realização de uma ínfima perícia técnica, restringindo-se tão somente a um mero parecer técnico, afrontando literalmente o princípio norteador constitucional do amplo acesso à justiça.
SUMÁRIO
- Introdução. 2. A Amplitude do Judiciário 3. A Gratuidade do Juizado e a Isenção do Pagamento de Custas Periciais. 4. Abrangência para Realização de Perícia Informal e o Afrontamento ao Principio do Amplo Acesso à Justiça. 5. Aplicação dos Honorários Periciais em conforme o CNJ. 6. Conclusão. 7. Referências.
- INTRODUÇÃO
A impossibilidade da realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis consiste no fundamento de que a tramitação dos seus feitos devem ser norteados pela simplicidade das causas, pela informalidade e pela desnecessidade de constituição de advogado para patrocinar causas em primeira instância além da sua não onerosidade.
Dentre tais pontos, existe uma vedação no código naquilo que se trata da realização de perícia técnica, afirmando que tais procedimentos vão de encontro aos quesitos acima delineados nessa esfera contenciosa.
A temática visa proporcionar o estudo do caso com objetivo de demonstrar a viabilidade e facilidade na adequação de perícia nesse âmbito, cuja aplicabilidade é plenamente viável, respaldado pelo amplo acesso a justiça, analisados os fundamentos da lei que criou os juizados especiais para em seguida trazer a baila a sua notória atuação na prática.
A metodologia utilizada será baseada em conceitos doutrinários e a letra da lei que proporciona um maior aprofundamento nos conceitos desse tema, que se abordará pontos fortes de tal pretensa.
Com isso, a escolha do tema, possui como princípio norteador, dirimir algumas controvérsias existentes e proporcionar a inteligência do caso para um futuro estudo acerca do tema exposto, cujo maior propósito é trazer amplitude de acesso do jurisdicionado a prestação de serviço pelo estado nessa esfera.
- A AMPLITUDE DO JUDICIÁRIO
Como é de conhecimento de todos, em 1995, foi sancionada a Lei 9.099 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cujo principal fundamento é resguardar os direitos das pessoas, sejam elas, pessoas físicas ou jurídicas, desde que com elas, venha o objetivo em solucionar alguma questão de maneira célere e de menor complexidade.
A respeito disso, a própria lei assim o retrata: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação.”[1]
Ou seja, esse entendimento que abarca o amparo legal a todo jurisdicionado sem qualquer discriminação, seu amparo jurisdicional é feito de forma eficaz e a curto tempo, sem que haja gastos com despesas processuais e honorários advocatícios.
Discutindo o assunto, o tema tem como fundamento trazer a divergência naquilo que é estabelecido na legislação e o que efetivamente existe no exercício prático dos juizados quanto a aplicabilidade de parecer técnico ao caso.
A bem verdade é que a própria legislação estabelece “Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.”[2]
Dito isto, verifica-se que a parte litigante poderá se valer de prova pericial, pois, conforme determina, abarca todos os meios de provas, ou seja, não há restrições no que tange a realização de perícia técnica, ademais, ao final do referido artigo aduz tais provas ainda que não especificados por lei, o que notadamente é passível de sua aplicação.
Nesse teor, constitui-se um direito do cidadão em buscar no judiciário seu pleno Direito, trazendo todas as provas cabais e contundentes que versem sob sua pretensão, não isolando, se for o caso, a realização de perícia nesse âmbito.
Muito embora preconizado na legislação acerca da celeridade e da informalidade, é importante acrescer que as perícias realizadas não seriam algo que inviabilizasse sua realização por afronta a celeridade, isso porque, o juízo determina em inúmeros casos o prazo para que seja realizado o trabalho técnico do perito.
Há quem entenda que seria inviável em virtude do gasto, contudo, por se tratar de pequenas causas, logo, se crê que a perícia seja simples, com isso, o poder público poderá arcar com tais pagamentos como faz na justiça comum, sem que haja um prejuízo de relevante consideração.
Com isso, nos dias atuais, há casos em que seja viável realização de perícia célere, enxuta, sem descaminhos e sem empecilhos, perícias de forma efetiva, que visem dar um maior compasso a questão da sua aplicação numa esfera que esteja dotada de informalidade e da celeridade processual.
- A GRATUIDADE NO JUIZADO E A ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS
Noutro pórtico e não menos importante, verifica-se a existência da gratuidade no âmbito dos juizados, é que, para se pleitear em juízo, não há o que se falar em custas judiciais e tampouco honorários advocatícios, ressalvando, entretanto, a possibilidade da fase recursal.
Neste ínterim, se analisarmos pelo lado de que a justiça visa à implantação dos juizados especiais com fito de desafogar a justiça comum e também buscar amparar o Direito de pessoas cujas causas não ensejem maiores complexidades, ao não realizar perícias nesses juizados, estará enchendo o juízo comum novamente, levando a uma legislação contraditória.
A pretensão do jurisdicionado é buscar todo amparo necessário na Justiça, crendo que sua situação seja resolvida independentemente de haver ou não possibilidade de realização de perícia, a pretensão é de sair satisfeito ante a prestação estatal pelo judiciário.
Entretanto, muitas vezes, as causas de menor complexidade ensejam a realização de perícia, logo, ao se deparar com esta necessidade, o juízo alega incompetência para dirimir tal controvérsia em virtude de haver necessidade de realização de perícia técnica, o que inviabiliza a prestação jurisdicional naquela esfera, transmutando para esfera do juízo comum.
Neste entendimento, quando há essa incompetência em virtude da situação posta, vários fatores contribuem para irresignação do jurisdicionado, um delas é exatamente o tempo depreendido até a sentença em que extingue o processo sem resolução do mérito, indo de encontro ao principal norte do juizado, o da celeridade processual.
Não obstante a isso, há também uma afronta ao principio constitucional do amplo acesso à justiça, ou seja, esse princípio apregoa que ninguém poderá afastar da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito, novamente, temos uma situação que afasta o jurisdicionado de ter apreciado seu pedido pelo judiciário pela simples circunstancia da pericia inviabilizada nos juizados.
Todavia, há quem reflita no entendimento de que, não há afastamento do judiciário nesse sentido, posto que, pode a parte postular seu pedido em juízo comum, apenas sendo requerido o pedido de justiça gratuita.
A respeito disso, existem alguns fatores que inviabilizam tal raciocínio, as quais elencamos no seguinte: buscar o amparo do judiciário comum com toda morosidade existente; as complexidades nas tratativas entre contratação e pagamento de advogado; comprovação de renda para acesso e deferimento de justiça gratuita; o tempo percorrido; os prazos em dias úteis; Direito muitas vezes ínfimo para ser debatido em sede comum; para somente no final, resolver uma simples causa que se originou de um fator corriqueiro, que enseja a devida indenização, mas por haver a necessidade de avaliação por perito devidamente nomeado, além de incorrer na possibilidade de ter que arcar com ônus da sucumbência e ônus dos honorários periciais, por si só, resta demonstrada a total discrepância e desproporcionalidade em levar causas do juizados especiais, para esfera comum, pelo simples fato de não abarcar perícia técnica.
Além disso, mesmo os Juizados Especiais Cíveis proporcionando um maior acesso à justiça, há uma deficiência de discussão sobre o assunto da realização de perícia, seja pela falta de pensamento ao caso pelo legislador, seja pela falta de interesse do judiciário em adotar tais medidas, seja pela falta de estimulo do Estado no pagamento das perícias ou até da sua própria inconstitucionalidade (até o momento).
Nesse compasso, conforme acima descrito, a não realização de perícia nos juizados impede o pleno exercício do acesso a justiça, uma vez que, afasta do jurisdicionado a possibilidade de buscar auxílio do judiciário de uma forma simples aquele problema que vem trazendo transtorno mas que não enseja uma problemática que deva ser levada até o juízo comum.
Em suma, é dizer que o acesso do cidadão ao judiciário deverá ser amplo, mesmo que enseje a realização de perícia no caso. Além disso, é notório que como a maioria dos casos são de menor complexidade, consequentemente a perícia ensejará também uma menor complexidade.
Não menos que isso, poderá ser realizada toda e qualquer perícia nesse âmbito, não havendo o que se falar em morosidade em sua realização, posto que o juízo determina o prazo para feitura e entrega da mesma conforme exposto alhures.
Com isso, da mesma forma que o Judiciário mantem o aparelhamento funcionando, sem pagamento de custas judiciais, a realização de perícias, poderia ser facilmente aplicada, ocasionando ao jurisdicionado um posicionamento completo e esperado da Justiça.
No que tange ao pagamento da perícia, o Estado certamente poderia arcar com o pagamento das perícias, quando necessário, uma vez que por ter caráter simplório, utilizaria os métodos já existentes na Justiça Comum, onde os juízes tem uma relação de peritos de prontidão a ser nomeado para cada caso, o que já ensejaria seu pagamento a um valor equivalente à causa, sugestivamente.
A respeito disso, o pensamento que mais se assemelha ao tema, vem do que leciona Humberto Theodoro Júnior (2014, p. 436), vejamos:
“A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’ (CF, art. 98, inc. I).[3]
Diante da narrativa acima, podemos ver uma incompatibilidade de normas constitucionais quando se trata do assunto, uma, a respeito do Art. 98, I, a outra, do Art. 5º XXXV.[4]
Há de ser analisada, no caso, qual a preponderância das normas constitucionais, visto que é plenamente aplicável a perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais, contida apenas de forma mais sucinta, ou seja, restringe o trabalho do assistente nomeado em uma audiência de Instrução, não concedendo nem um mínimo prazo possível para análise de algo que poderia ser resolvido em apenas um dia e que resultaria numa maior eficácia técnica do caso.
- ABRANGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INFORMAL E O AFRONTAMENTO AO PRINCIPIO DO AMPLO ACESSO A JUSTIÇA.
O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação, a respeito disso a Constituição Federal no Art. 5º, inciso XXXV[5] tratou do assunto que atualmente foi reiterado no Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15 no seu Art. 3º, quando retrata que a apreciação judiciária não poderá sofrer restrição, corroborando o seguinte entendimento[6]:
Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Lei nº 13.105/15, Art. 3º – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Nesse condão, o tema da obra abaixo descrita, sintetiza que a duração razoável do processo como elemento constitucional do acesso à justiça é:
A efetivação dessa garantia, todavia, é um processo que vai além da reforma constitucional e infraconstitucional. Há outros aspectos importantes que dizem respeito à eficiência do Poder Judiciário e à gestão de trâmite dos processos.
É necessário modernizar o Judiciário para que o sistema possa atender melhor as demandas da sociedade e facilitar o trabalho dos magistrados.
A Emenda Constitucional n.º 45 foi um passo na construção de um Judiciário mais transparente, mais racional e mais moderno. No entanto, compreender as suas limitações é reconhecer que ainda há muito a ser feito para se construa uma Justiça mais efetiva, ágil, democrática e cidadã.
É preciso que tanto o intérprete como o cidadão tenham consciência não só dos direitos positivados na Constituição, mas que ambos sejam instrumento de luta de sua aplicabilidade, de sua eficácia, para que as normas e os direitos nela inscritos não sejam mera expressão formal, mas a representação de um direito vivo, concreto, verdadeiro.[7]
Como se trata de pequenas causas, logicamente, as situações serão de pequena complexidade cuja eficácia da realização de perícia poderá ser efetivada de forma célere, em conformidade com ao tempo depreendido e exigido no juizado, consequentemente, obtendo plena e total eficácia jurisdicional.
Num contraponto, verifica-se também questões que envolvam causas com uma complexidade prolongada ou complexidades consideradas morosas ou extremadas, estas seriam ineficazes na esfera do Juizado Especial. Nesse caso, plenamente viável a postura adotada e o envio ao juízo comum, desde que, analisada a circunstancia de cada caso e a depender da análise técnica pelo perito, se constatado o necessário lapso temporal mais duradouro ou o fato por si só demonstrar afastamento dos princípios insculpidos no juizados, somente então seria inviável a perícia.
Todavia, o ENUNCIADO 12 admite a chamada perícia informal: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”[8]. Entende-se por perícia informal
Nessa esteira, segundo JARDIM, entende o seguinte:
É necessário que se compreenda a destinação histórica dos Juizados. Nunca se pretendeu resolver os problemas da Justiça com os Juizados. Quis-se, isso sim, abrir porta nova da Justiça àqueles que não procuravam o Judiciário porque entendiam não valer a pena suportarem gastos com custas processuais e honorários de advogado, bem como desperdiçarem tempo para resolver conflito de pequena monta. Almejou-se dar acesso à Justiça ao povo em geral, prestigiando a cidadania [9].
Ou seja, se idealizar a amplitude de resolução de ínfimos problemas nos juizados, é trazer a essas pessoas descrentes nas pequenas causas, a oportunidade de acreditar que também possa ser concretizado seu Direito, sem se preocupar com gastos assoberbados além de não haver preocupação de concorrer para um infortúnio da perda da causa.
É cediço também que, com tamanha destreza que o brasileiro leva a vida, ou por assim dizer, é tendencioso com o cumprimento de regras e condutas do cidadão no dia a dia, sendo pretenciosa em cometer o ilícito, ainda mais por saber que há o desinteresse nas pequenas causas ou a descrença na justiça em virtude da matéria se tratar de uma pequena monta.
Nesse desiderato, não haveria nenhum fruto ou interesse em ajuizar demandas quando é identificada a pequena complexidade, ainda mais quando visualizada a pendência da realização de perícia técnica, o que obrigatoriamente inviabilizaria a medida nos juizados de pequenas causas, remetendo, necessariamente, ao juízo comum, compulsoriamente, afastando o jurisdicionado.
Notoriamente, conforme exposto, há uma repulsa ao individuo quando verifica que somente por haver a obrigatoriedade de perícia, ele deverá arcar com custas judiciais, honorários advocatícios, além da demora do trâmite para reaver apenas um dano de ínfima reparação.
Atribuindo argumento ao posicionamento suscitado, recentemente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem no sentido de que a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, não se trata necessariamente de causa complexa, portanto, não impede a sua realização.
Segundo a 3ª Turma do STJ, julgando Recurso em Mandado de Segurança nº 30170/SC, condenou em seu julgado o pagamento de indenização e pensão por acidente de trânsito que resultou em morte. De tal feita, asseverou que é competência dos Juizados para julgar processos que envolvem prova pericial.
De acordo com o site do STJ, a ministra Nancy Andrighi, afirmou que “a Lei 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade”.[10]
A Ministra entendeu que “a menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”.[11]
De mais a mais, o acórdão proferido no julgamento do RMS descrito, é firme no sentido da possibilidade da realização da perícia técnica, assim vejamos o item II do voto da ministra:
“II – Da possibilidade de realização de perícia técnica nos Juizados Especiais.
Apesar de reconhecer sua incumbência de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais, o TJ⁄SC afirma que a questão atinente à necessidade ou não de prova técnica nada tem a ver com competência.
No julgamento do CC 83.130⁄ES, de minha relatoria, DJ de 04.10.2007, a 2ª Seção decidiu que “a Lei n.° 10.259⁄2001 [Juizados Especiais Federais] não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial”. Naquela ocasião, consignei que “o critério adotado para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis foi razoavelmente objetivo, incluindo as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, concluindo que “excluir pura e expressamente os litígios que envolvem perícia contrariaria a mens legis, bem como a interpretação mais adequada à hipótese”.
O raciocínio supra se aplica perfeitamente aos Juizados Especiais regidos pela Lei 9.099⁄95, que, assim como os Juizados Especiais Federais, atendem ao preceito insculpido no art. 98, I, da CF.
Aliás, na edição da Lei 9.099⁄95, o legislador foi até mais enfático, estabelecendo, em seu art. 3º, dois parâmetros – valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial Cível.
Há, portanto, apenas dois critérios para fixação dessa competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 9.099⁄95 que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de perícia.
Ao contrário, o art. 35 da Lei 9.099⁄95 regula a hipótese de prova técnica, tudo a corroborar o fato de que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é possível a realização de perícia, seguindo-se, naturalmente, formalidades simplificadas que sejam compatíveis com as causas de menor complexidade.
Nesse aspecto, portanto, é correta a decisão do TJ⁄SC, na medida em que a questão atinente à prova técnica não é determinante na definição da competência do Juizado Especial.” (grifo nosso)
Desta feita, esse trabalho visa disseminar o conhecimento e levar a ideia da aplicabilidade na prática, tanto aqueles que não conhecem o que determina o texto normativo, quanto aos que atuam diariamente na esfera judicial, inclusive, fortalecer a ideia para que se possa discutir o assunto, difundindo e aprimorado tais aspectos para amenizar o afastamento dos indivíduos apenas pela questão técnica pericial, dando um maior amparo benevolente ao cidadão.
- DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFORME O CNJ
Recentemente, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), publicou uma tabela de honorários periciais em casos que envolvam a gratuidade da justiça.
Segundo essa resolução, os honorários passam a valer e se não existir uma tabela própria especifica pelos tribunais – o que se enquadra perfeitamente no tema deste trabalho – deverá se nortear por princípios básicos aplicáveis a cada caso.
Na data de 13 de julho de 2016, a publicação da resolução de nº 232[12], define que, o magistrado deverá definir os honorários periciais, observando os requisitos como complexidade do trabalho, da matéria e das peculiaridades e especificidades do caso, inclusive analisando os casos semelhantes ocorridos na região.
De acordo com o texto, os serviços serão divididos em seis especialidades, quais sejam: Medicina e odontologia, ciências econômicas e contábeis, engenharia e arquitetura, psicologia, serviço sócia e outros, laudos esses que contarão com variantes de preços entre R$ 170,00 e 870,00 quando for o caso.
Esse posicionamento foi tomado em virtude do então em vigor novo Código de Processo Civil, que determina que os magistrados devem ser auxiliados por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e científico.
O pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da Justiça, quando realizada por particular, pode ser feito com recursos da União, do Estado e do Distrito Federal (artigo 95, parágrafo 3, inciso II), o que poderá ser viabilizado para os Juizados Especiais, naqueles casos, a lei determina que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ, enquadrando-se, perfeitamente, no nosso tema exposto, quanto a origem das verbas para custeio dessas perícias.
Com esse posicionamento, trouxemos o §2º do Art. 2º da respectiva resolução, vejamos[13]:
- 2º – Quando o valor dos honorários for fixado em montante for fixados em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitados aqueles valores estabelecidos por cada Tribunal, ou na sua falta, pelo CNJ.
Com isso, abrange a possibilidade de ser aplicado o dispositivo supra no Juizados Especiais, visto que, aplica valores para feitura de perícia, inclusive, podendo ser viabilizado para se adequar a informalidade que esta contida no juizado sem desmerecendo nem desprestigiando seu regramento jurídico, como assim bem assevera TOURINHO NETO, FERNANDO DA COSTA e FIGUEIRA JÚNIOR[14], retratando a informalidade descrita:
[…] Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem da guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma justiça apta de proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de levar a liberação da indesejável litigiosidade contida. Em outros termos, trata-se, em ultima análise, de mecanismo hábil na ampliação do acesso à ordem jurídica justa […]
Assim, conforme exposto, é inegável a possibilidade da figura do perito técnico no âmbito dos referidos juizados especiais cíveis trazendo uma melhoria ao jurisdicionado, somado a um desafogamento da justiça comum e a certeza da credibilidade no judiciário ser majorada.
- CONCLUSÃO
A questão versou sobre a possibilidade de ampliar o acesso a justiça, o desafogamento do judiciário comum, a credibilidade do jurisdicionado no judiciário, o afastamento de pagamento de custas ou honorários periciais, tudo em virtude de uma realização de perícia técnica a ser admitida nos Juizados Especiais.
É dizer que a questão nunca foi debatida, tampouco, viabilizada, trazendo a possibilidade de sua realização sem prejuízo aos cofres públicos e uma efetiva prestação jurisdicional.
Neste ínterim, primeiramente, foram apresentadas considerações iniciais, tais como, a Gratuidade do Juizado e a Isenção do Pagamento de Custas Periciais, a Abrangência para Realização de Perícia Informal e o Afrontamento ao Principio do Amplo Acesso à Justiça, a Aplicação dos Honorários Periciais em conforme o CNJ, tudo com único intuito de facilitar a compreensão e trazer a viabilidade na prática da utilização de perícia nos Juizados Especiais.
A despeito da doutrina e da legislação em vigor não entender a possibilidade de tal feitura, não prepondera, neste trabalho, tais fundamentações, o que nos levou a elaborar uma tesa firmada no amplo acesso à justiça, principio norteador do Direito, e insculpido na Constituição Federal, além de dar uma maior amplitude ao jurisdicionado que busca ter seu direito abarcado no próprio juizado, filiando-se à Carta Magna para fundamentar tal pretensa.
Ademais, consoante dispositivo constitucional, trouxemos a resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que em seu dispositivo retratado trás maiores possibilidades e amplitude naquilo que se refere ao pagamento de perícia técnica, logo, trazendo todo um leque de argumentos que corroboram para a aplicação do dispositivo no Juizado Especial.
Compreendeu-se que esse trabalho não só vem para dirimir controvérsias, mas também, para trazer a ideia de que há a plena possibilidade de vigorar o dispositivo insculpido na Resolução 12 do CNJ, podendo, plenamente, ser admitido em sua totalidade nas causas que sejam de Juizados Especiais.
Com isso, entendeu-se como medida mais aplicável aos ditames existentes na prática jurisdicional, afastar discussões existentes sobre a inaplicabilidade da realização de perícia nesse âmbito, na qual poderá qualquer cidadão, buscar respaldo no poder judiciário brasileiro sem empecilhos ou sem que haja qualquer impedimento a respeito do seu Direito por um fato meramente cognitivo do legislador.
- REFERÊNCIAS
ABREU, Gabrielle Cristina Machado. A duração razoável do processo como elemento constitutivo do acesso à justiça. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 13.105 de 16 de março de 2015- Artigo 3º. Brasília. DF, 2015.
BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 – Artigo 2º e Artigo 32º – Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF, 1995.
BRASIL. Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 – Artigo 98º, inciso I e Artigo 5º inciso XXXV. Brasília. DF, 1988.
BRASIL. Resolução nº 232 §2º de 13 de julho de 2016 – Conselho Nacional de Justiça. Brasília. DF, 2016.
BRASIL. Notícia publicada no site do STJ (pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa) em 03/11/10. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91939
BRASIL. Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.
BRASIL. Acórdão no RMS nº 30170 em 13/10/2010. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1009361&tipo=0&nreg=200901520081&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20101013&formato=HTML&salvar=false
DIREITO E JUSTIÇA. Revista da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 27, p. 7-11, 2003/1.
JARDIM, Antônio Guilherme Tanger. Juizados Especiais. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 118, 24 de setembro de 2003.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v. III, 2014.
TOURINHO NETO, Fernando da COSTA e Figueira JÚNIOR, Joel Dias – Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários á Lei 9.099/1995, 6. ed. – atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[1] BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 – Artigo 2º – Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF, 1995.
[2] BRASIL. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 – Artigo 32º – Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF, 1995.
[3] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v. III, 2014.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 – Artigo 98º, inciso I e Artigo 5º inciso XXXV. Brasília. DF, 1988.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 – Artigo 5º, inciso XXXV. Brasília. DF, 1988.
[6] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 13105 de 16 de março de 2015- Artigo 3º. Brasília. DF, 2015.
[7] ABREU, Gabrielle Cristina Machado. A duração razoável do processo como elemento constitutivo do acesso à justiça. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p.127.
[8] BRASIL. Resolução nº 232º de 13 de julho de 2016 – Conselho Nacional de Justiça. Brasília. DF, 2016.
[9] JARDIM, Antônio Guilherme Tanger. Juizados Especiais. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 118, 24 de setembro de 2003, p.118.
[10] Notícia publicada no site do STJ (pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa) em 03/11/10. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91939
[11] Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.
[12] BRASIL. Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 – Conselho Nacional de Justiça. Brasília. DF, 2016.
[13] BRASIL. Resolução nº 232 §2º de 13 de julho de 2016 – Conselho Nacional de Justiça. Brasília. DF, 2016.
[14] TOURINHO NETO, Fernando da COSTA e Figueira JÚNIOR, Joel Dias – Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentários á Lei 9.099/1995, 6. ed. – atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
Você pode se interessar também por...
Sem categoria
O 4 regimes de casamento legais no Brasil
Publicado
7 meses atrásem
3 de julho de 2024Por
Rafael NogueiraO casamento é a união entre duas pessoas com o fim de formar-se uma família, sendo um instituto milenar. Atualmente, há 4 regimes de casamento legalmente previstos no código civil em que os nubentes podem convencionar: comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação de bens.
No Brasil, havia a limitação de que somente poderiam casar pessoas de sexos diferentes, contudo, em 2011, o STF decidiu favoravelmente sobre o a união homoafetiva, reconhecendo o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
- Ver mais:
- Família e dupla paternidade, segundo o STF
- O novo CPC e as mudanças no direito de família
- O que é domicílio para o Direito Civil 2002?
Nesse sentido, temos, como bem explica Flávio Tartuce (ebook, 2017):
O casamento pode ser conceituado como a união de duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com o objetivo de constituição de uma família e baseado em um vínculo de afeto.
Os nubentes podem escolher 4 regimes diferentes de comunhão de bens: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. De acordo com o art. 1640, caso os nubentes não optem por um dos 4 regimes, irá ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens. Comentemos brevemente sobre cada um deles..
Regimes de Casamento: Comunhão Parcial de Bens
A regra básica da comunhão parcial de bens é: são comuns os bens havidos na constância do casamento, exceto os incomunicáveis. Nesse sentido, temos nessa união 3 “blocos”: i) os bens que o cônjuge 1 possuía antes do casamento e seus bens incomunicáveis; ii) os bens que o cônjuge 2 possuía antes do casamento e seus bens incomunicáveis; iii) os bens que pertencem a ambos os cônjuges (os aquestros). Esquematizando, pode-se ver pelo seguinte gráfico:
Já os bens incomunicáveis estão descritos no art. 1659, CC:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Todos os demais bens do casal (havidos após a celebração do casamento) são de propriedade de ambos. Nesse sentido, é necessária a anuência de ambos para a celebração de atos que impliquem cessão do uso ou gozo de tais bens (art. 1663, §2º).
Ademais, os bens comuns respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender a encargos ou despesas decorrentes de administração ou de imposição legal. Caso seja contraída dívida por um dos cônjuges na administração de seu patrimônio pessoal ou em prol de seu benefício, os bens comuns não ficarão obrigados.
Regimes de Casamento: Comunhão Universal de Bens
A Comunhão Universal de Bens era o regime legal adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro até a entrada em vigor da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77), quando a comunhão parcial de bens passou a ser a disciplina geral dos casamentos (art. 1.640, CC).
Conforme descrito nos art. 1.667 à 1.671 do Código Civil, tal regime em análise consiste basicamente na comunicação total dos bens tanto dos bens anteriores quanto dos presentes durante o casamento, incluindo dívidas passivas de ambos (art. 1.667, CC). Nesse sentido, bens recebidos por herança ou doação também se comunicam.
No parágrafo anterior foi dito que basicamente todos os bens se comunicam, contudo o art. 1.668 do CC traz algumas exceções a essa regra:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Esta lista merece ainda um destaque: de acordo com o art. 1.848 do CC, a cláusula de incomunicabilidade somente poderá existir se houver justa causa declarada no testamento. Contudo, tal incomunicabilidade não se estende aos frutos eventuais do bem.
Em caso de extinção da comunhão universal, após a divisão do ativo e do passivo, estará encerrada a responsabilidade de cada um dos cônjuges com os credores do outro, de acordo com o art. 1.671, do CC.
Entendimentos do STJ
Merece destaque nesse momento quatro situações em que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre bens que são ou não comunicáveis em tal regime de bens.
Inicialmente, temos que há a comunicação das quotas de sociedade de advogados quando estas forem adquiridas por um dos cônjuges na vigência do casamento por união universal de bens:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE PARTILHAR QUOTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ENTÃO PERTENCENTES AO VARÃO. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (NÃO SE LHE CONFERINDO O DIREITO À DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA SOCIEDADE, PARA TAL PROPÓSITO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […]
3.1 In casu, afigura-se incontroverso que a aquisição das quotas sociais da sociedade de advogados pelo recorrido deu-se na constância do casamento, cujo regime de bens era o da comunhão universal. Desse modo, se a obtenção da participação societária decorreu naturalmente dos esforços e patrimônios comuns dos então consortes, sua divisão entre os cônjuges, por ocasião de sua separação, é medida de justiça e consonante com a lei de regência.
3.2 Naturalmente, há que se preservar o caráter personalíssimo dessas sociedades, obstando-se a atribuição da qualidade de sócio a terceiros que, nessa condição, não detenham com o demais a denominada affectio societatis. Inexistindo, todavia, outro modo de se proceder à quitação do débito ou de implementar o direito à meação ou à sucessão, o direito destes terceiros (credor pessoal do sócio, ex-cônjuge e herdeiros) são efetivados por meio de mecanismos legais (dissolução da sociedade, participação nos lucros, etc) a fim de amealhar o valor correspondente à participação societária. […]
4. Recurso especial provido, para, reconhecendo, em tese, o direito da cônjuge, casada em comunhão universal de bens, à partilha do conteúdo econômico das quotas sociais da sociedade de advogados então pertencentes ao seu ex-marido (não se lhe conferindo, todavia, o direito à dissolução compulsória da sociedade), determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento das questões remanescentes veiculadas no recurso de apelação.
(STJ – REsp 1531288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Favorável a comunicação também foi o entendimento sobre as verbas trabalhistas e o FGTS, assim como ocorre no regime da comunhão parcial de bens:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. PROCEDÊNCIA. I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916). II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – REsp 781.384/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 04/08/2009)
No tocante as verbas previdenciárias de aposentadoria do INSS, as quais nasceram e foram pleiteadas na constância do casamento, mas recebidas após a separação do casal, o tribunal também entendeu pela sua comunicação:
RECURSO ESPECIAL – DIREITO DE FAMÍLIA – COMUNHÃO UNIVERSAL – FRUTOS CIVIS – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO QUE NASCEU E FOI PLEITEADO PELO VARÃO DURANTE O CASAMENTO – INCLUSÃO NA PARTILHA DE BENS – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No regime da comunhão universal de bens, as verbas percebidas a título de benefício previdenciário resultantes de um direito que nasceu e foi pleiteado durante a constância do casamento devem entrar na partilha, ainda que recebidas após a ruptura da vida conjugal. 2. Recurso especial não conhecido.
(STJ – REsp 918.173/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008)
Contudo, com relação a pensões previdenciárias por invalidez, o STJ se pronunciou contrário a sua comunicação:
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de separação judicial. Comunhão universal de bens. Partilha. Exclusão da indenização ou pensão mensal decorrente de seguro por invalidez. Interpretação do art. 263, I, do CC/16. – A indenização, ou pensão mensal, decorrente de seguro por invalidez não integra a comunhão universal de bens, nos termos do art. 263, I, do CC/16. – Entendimento diverso provocaria um comprometimento da subsistência do segurado, com a diminuição da renda destinada ao seu sustento após a invalidez, e, ao mesmo tempo, ensejaria o enriquecimento indevido do ex-cônjuge, porquanto seria um bem conseguido por esse apenas às custas do sofrimento e do prejuízo pessoal daquele. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – REsp 631.475/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 08/02/2008, p. 662)
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça analisou a situação dos valores recebidos a título de indenização advinda de anistia política do período militar e entendeu que tais verbas são comunicáveis. É o que se vê no Informativo nº 469:
Trata-se de REsp em que a questão centra-se em saber se as verbas a serem percebidas pelo recorrente a título de indenização oriunda de anistia política devem ser objeto de partilha de bens em decorrência de dissolução de sociedade conjugal constituída sob o regime de comunhão universal de bens.
No julgamento do especial, ressaltou a Min. Relatora, entre outras questões, que o ato do Estado consistente no afastamento do recorrente das Forças Armadas, com a consequente perda dos rendimentos que auferia dessa atividade, não se circunscreveu apenas à sua esfera pessoal, espraiou seus efeitos deletérios também à sua família, notadamente à recorrida, então seu cônjuge, pois as vicissitudes decorrentes da perda da atividade laboral do varão recaíram sobre ambos. Registrou, ainda, ser inconsistente o argumento do recorrente de que seu direito nascera somente com o advento da CF/1988, pois, na verdade, esse direito já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio e que, ex vi legis, apenas foi declarado em momento posterior ao término da relação conjugal entre as partes.
Destarte, entendeu que os valores percebidos pelo recorrente a título de indenização decorrente de anistia política devem ser considerados para efeitos da meação. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso.
(STJ – REsp 1.205.188-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.)
Regimes de Casamento: Separação de Bens
O regime da Separação de Bens é disciplinado pelos art. 1.687 e 1.688, do CC, consistido na regra básica de que não haverá comunicação de qualquer bem dos cônjuges na constância do casamento. Nesse sentido, cabe a cada um a administração de seus bens de forma exclusiva, podendo livremente aliená-los ou gravá-los de ônus real.
Tal regime de casamento poderá ser convencional (acordado livremente entre os nubentes) ou ser legal (obrigatório). O art. 1.641, do CC, traz as hipóteses nas quais a separação de bens é imposta:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Independente de ser separação legal ou convencional, o art. 1.688 esclarece que ambos os cônjuges devem contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, salvo se houver previsão contrária no pacto antenupcial. Contudo, como bem explica Flávio Tartuce (2017, ebook), o pacto antenupcial não pode trazer uma situação irrazoável quanto a divisão de despesas:
[…] Mesmo sendo clara a norma, no sentido de que cabe regra em contrário no pacto antenupcial, conclui-se que o pacto não pode trazer situação de enorme desproporção, no sentido de que o cônjuge em pior condição financeira terá que arcar com todas as despesas da união. Este último caso, de patente onerosidade excessiva, gera a nulidade absoluta da cláusula constante da convenção antenupcial, pelo que prescreve o outrora comentado art. 1.655 do CC.
Sociedade de Fato e a Separação de Bens
Uma última questão relevante seria sobre a existência ou não de uma sociedade de fato entre os cônjuges que tenham escolhido o casamento com o regime da separação bens. Essa é uma questão bastante controversa, havendo julgados nos dois sentido.
Contrário a comunicação dos bens, temos (grifo nosso):
CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. SOCIEDADE DE FATO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DOS AQÜESTOS. – A cláusula do pacto antenupcial que exclui a comunicação dos aqüestos impede o reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento. Precedentes.
(STJ – REsp 404.088/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 28/05/2007, p. 320)
Por outro lado, também há o entendimento favorável à comunicação (grifo nosso):
CIVIL E PROCESSUAL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. REGIME VOLUNTÁRIO DE CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS ADQUIRIDO MEDIANTE PERMUTA DE PATRIMÔNIO (CABEÇAS DE GADO) FORMADO PELO ESFORÇO COMUM DO CASAL. SOCIEDADE DE FATO SOBRE O BEM. DIREITO À MEAÇÃO RECONHECIDO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.
I. O regime jurídico da separação de bens voluntariamente estabelecido é imutável e deve ser observado, admitindo-se, todavia, excepcionalmente, a participação patrimonial de um cônjuge sobre bem do outro, se efetivamente demonstrada, de modo concreto, a aquisição patrimonial pelo esforço comum, caso dos autos, em que uma das fazendas foi comprada mediante permuta com cabeças de gado que pertenciam ao casal. II. Impossibilidade de revisão fática, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Recurso especial não conhecido.
(STJ – REsp 286.514/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 276)
Em face dessa controvérsia, Tartuce (2017, ebook) concorda com a opinião favorável à comunicação de bens entre os cônjuges:
Como se constata, os julgamentos que admitem a divisão de alguns bens entendem que esta é possível desde que seja provado o efetivo esforço patrimonial comum, ao contrário da interpretação que tem sido dada à Súmula 377 do STF, para o regime da separação legal de bens no casamento (como visto anteriormente). Assim, se seguida a última interpretação, que conta com o meu apoio, o cônjuge deve provar que o bem foi adquirido por sua contribuição patrimonial concreta e efetiva, ônus que lhe cabe.
Prevalecendo a última solução, os bens e rendimentos que devem compor a sociedade de fato são aqueles que foram adquiridos pelo esforço de ambos os cônjuges, cabendo a prova por quem alega o direito no caso concreto. […]
Regimes de Casamento: Participação Final nos Aquestros
Na constância do casamento com tal regime de bens há uma separação total de bens. Contudo, no caso de uma dissolução do casamento e da sociedade conjugal, ocorre algo próximo ao regulado no regime da comunhão parcial de bens, onde cada cônjuge terá direito a uma parte daqueles bens onerosos (aquestos) para os quais colaborou para a aquisição. É importante frisar que tal esforço deverá ser provado.
Nesse sentido, podemos ilustrar a questão patrimonial da seguinte forma:
Deve-se destacar, conforme exposto no esquema, que os momentos decisivos para o regime da participação final nos aquestos não são “antes” e “depois” do casamento, mas “durante o casamento” e “dissolução do casamento e da sociedade conjugal”. Essa é uma das diferenças entre esse regime de bens e os demais: o “confronto” que interessa é entre o da dissolução e o da união em si. Conforme bem explica Tartuce (2017, ebook):
De início, no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, cabendo-lhe, à época da dissolução do casamento e da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (art. 1.672 do CC). Desse modo, não há dúvidas de que durante o casamento há uma separação de bens. No caso de dissolução, não há propriamente uma meação, como estabelece o Código Civil, mas uma participação de acordo com a contribuição de cada um para a aquisição do patrimônio, a título oneroso.
De acordo com o art. 1.673 do CC, temos que o patrimônio próprio de cada cônjuge corresponde aos bens que cada um possuía ao casar somados aos por ele adquiridos na constância do casamento. Como o sistema aqui é semelhante ao da separação de bens, a administração de seu patrimônio é exclusiva de cada cônjuge.
A exceção a tal regra se encontra no art. 1.674, do CC:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Quando da ocasião de se determinar o montante dos aquestos, deverá ser computado o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro . Nessa situação, “o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução” (art. 1.675 do CC).
Com relação às dívidas posteriores ao casamento e que forem contraídas por apenas um dos cônjuges, conforme o art. 1.677 do CC, somente este responderá, salvo se houver prova de que tal débito se reverteu em benefício para o casal. Caso um cônjuge venha a solver dívida do outro utilizando-se do seu patrimônio, nos moldes do art. 1.678 do CC, tal valor deverá ser atualizado e imputado à meação do outro, numa eventual dissolução.
Merecem destaque também os dizeres do art. 1.680 (domínio dos bens móveis) e do art. 1.681 (propriedade dos bens imóveis), ambos do Código Civil:
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
O montante dos aquestos deve ser verificado à data em que cessou a convivência, no caso de divórcio (art. 1.683 do CC). Não sendo possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, deve-se calcular o valor de alguns ou todos para se proceda a reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário. Caso seja impossível também realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e alienados tantos bens quanto bastarem, mediante autorização judicial (art. 1.684 do CC).
As dívidas de um cônjuge não obrigam o outro ou seus herdeiros, desde que o débito seja superior à meação do devedor (art. 1686 do CC). Ou seja, tal regime associa os cônjuges nos ganhos patrimoniais e não nas perdas.
Meação?
O Código Civil faz referência à “meação” em vários momentos quando está descrevendo o regime da participação final nos aquestos. Entretanto, ao tratar da indisponibilidade do direito a meação, o art. 1.682 do CC traz uma nítida intenção protetiva, o que a aproxima de um direito de crédito, conforme bem explica Tartuce (2017, ebook):
[…] Diante do comando legal em questão e do fato de a lei mencionar a meação, comenta Silmara Juny Chinellato que:
“A intenção protetiva da lei é inequívoca ao tratar como indisponível o direito à meação. O Código Civil, no Capítulo que trata da participação final nos aquestos, alude sempre à ‘meação’, fazendo crer que tanto ela, propriamente dita, como o direito ao crédito de um cônjuge em relação aos bens do outro serão feitos em partes iguais. Não deveria considerar um e outro, indistintamente, como ‘meação’, reservando esse termo apenas para os bens adquiridos em comunhão, como prevê o art. 1.672: bens adquiridos pelo casal a título oneroso.
A Doutrina e a Jurisprudência deverão fazer a necessária distinção, tomando por modelo os ensinamentos de doutrinadores e julgadores de outros países que adotaram o regime de sociedade de aquestos, de sociedade de ganhos ou participação final nos aquestos. Melhor seria que, por pacto antenupcial, os cônjuges esclarecessem a forma de cálculo de participação. Se se distinguirem meação e participação nos ganhos, poderá ser aceito quanto diferenciado para esta última, já que com referência à meação propriamente dita não é admitida renúncia, o que importa, por conseguinte, não poder ser fixada em porcentagem final” (CHINELLATO, Silmara Juny. Comentários…, 2004, p. 380).
As palavras da renomada professora da USP confirmam o que antes foi comentado quanto ao uso da expressão “meação” pela lei. De fato, não há meação, mas participação, um crédito a favor do consorte.
Quer Se aprofundar mais nesse tema de Regimes de Casamento? Veja aqui algumas indicações doutrinárias de Direito Civil:
Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, do autor Carlos Roberto Gonçalves, o volume 6 de uma coleção de manuais, onde aborda com excelente didática toda a matéria, polêmicas e debates relativos ao processo civil. É ideal para quem deseja se aprofundar em determinados temas e entender as discussões relativas ao processo civil.
Direito Civil Brasileiro - Vol. 6 - Direito De Família - 20ª edição 2023: Volume 6
R$ 134,90 em estoque
Especificações
Part Number | 0001593806 |
Color | White |
Edition | 20 |
Language | Português |
Number Of Pages | 704 |
Publication Date | 2022-11-30T00:00:01Z |
Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família, dos autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Mario Veiga Pamplona Filho: uma obra que junta a linguagem didática dos “esquematizados” com toda a complexidade dos “manuais”.
Novo Curso de Direito Civil - Vol. 6 - Direito de Família - 13ª edição 2023: Volume 6
R$ 71,37 em estoque
Especificações
Part Number | 0001616436 |
Edition | 13 |
Language | Português |
Number Of Pages | 776 |
Publication Date | 2023-01-30T00:00:01Z |
Curso De Direito Civil Brasileiro – Vol. 5, da autora Maria Helena Diniz, um clássico doutrinário de Direito Civil. Uma das autoras mais respeitadas do mundo jurídico, onde aborda e se posiciona sobre basicamente todos os temas deste ramo do Direito Civil.
Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito de Família - Vol. 5 -37ª edição 2023: Volume 5
R$ 209,34 em estoque
Especificações
Part Number | 0001614940 |
Edition | 37 |
Language | Português |
Number Of Pages | 880 |
Publication Date | 2023-01-23T00:00:01Z |
Direito Civil – Direito de Família, do autor Flávio Tartuce: ideal para estudos focados em provas (OAB e concursos), revisões e consultas em escritórios.
Manual de Direito Civil - Volume Único
R$ 294,97 em estoque
1 usados a partir de R$ 257,18
Especificações
Part Number | 0001616127 |
Release Date | 2023-01-31T00:00:01Z |
Edition | 13 |
Language | Português |
Number Of Pages | 1680 |
Publication Date | 2023-01-31T00:00:01Z |
Instituições de Direito Civil – Vol. V – Direito de Família: Volume 5, do autor Caio Mário da Silva Pereira: um clássico do Direito Civil brasileiro, a obra vem sendo atualizada por diversos doutrinadores há alguns anos sem perder a sua singular qualidade.
Instituições de Direito Civil - Direito de Família - Vol. V: Volume 5
R$ 307,03 em estoque
Especificações
Color | Silver |
Edition | 29 |
Language | Português |
Number Of Pages | 856 |
Publication Date | 2022-02-25T00:00:01Z |
Caderno de Estudos da Lei Seca, um compilado com os principais códigos, entre eles o Código Civil, e algumas leis apresentados com a letra grande e espaço para anotações. Ideal para o estudo e a revisão da lei, onde o aplicador do direito pode ler sem precisar forçar a visão, devido a letra pequena dos Vade Mecuns; além de fazer várias anotações em espaços dedicados; ser editado em espiral, o que facilita o manuseio, e já vir com a marcação dos artigos mais comuns em provas de exame de ordem e concursos públicos.
Caderno de Estudos da Lei Seca - Concursos Públicos - O Amarelinho - 9ª Edição (2023)
Especificações
Part Number | 9788544241141 |
Language | Português |
Number Of Pages | 1568 |
Publication Date | 1900-01-01T00:00:01Z |
Referências:
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Imagem: Pixabay.
Sem categoria
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Penal #4
Publicado
1 ano atrásem
24 de janeiro de 2024Por
Rafael NogueiraVocê já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.
A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Direito Penal do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Penal #4
Após rigorosa fiscalização, uma empresa provedora de Internet verificou que sua rede de wifi com senha bloqueada estava sendo indevidamente utilizada por um grupo de pessoas. Após notícia de fato formulada pela empresa, a Delegacia de Polícia instaurou Inquérito, tendo o Delegado Titular proferido relatório final pelo indiciamento dos envolvidos pelo crime de furto, na figura do Art. 155, § 3º, do Código Penal: “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.
Diante do caso descrito, é correto afirmar que o indiciamento pelo crime de furto é:
A) inadmissível, tendo em vista que no Direito Penal não cabe analogia in malam partem.
B) admissível, tendo em vista que no Direito Penal cabe analogia in bonam partem.
C) inadmissível, pois a conduta dos investigados constitui fato atípico, tendo em vista a incidência do Princípio da Legalidade Estrita.
D) admissível, pois se trata de hipótese de interpretação analógica, cabível no Direito Penal.
Resolução
A questão trata essencialmente de Crimes Contra o Patrimônio. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre o Furto, previsto no art. 155, CP.
Para responder a essa questão vejamos inicialmente a descrição legal desse delito e de seu parágrafo 3º:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. […]
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Logo, vemos que é sim possível o furto de energia elétrica ou qualquer outra energia que tenha valor econômico. Contudo, a questão trata de sinal de wifi, que não energia. Seria então necessário aplicar métodos de interpretação e meios de integração normativas. Em direito penal, é possível a interpretação analógica, contudo o método da analogia somente é possível em benefício do réu.
Importante ressaltar que este não há jurisprudência pacífica equiparando site de internet à energia. Este que vos escreve encontrou julgados afirmando tanto pela possibilidade de equiparação, via interpretação analógica, quanto pela sua impossibilidade[1].
Dessa forma, por não haver entendimento pacífico sobre o tema, é inviável escolher qualquer dos itens. Em face disso, a questão foi anulada.
Gabarito: Questão ANULADA.
[1] SINAL DE INTERNET – FURTO MEDIANTE FRAUDE – NÃO CONFIGURAÇÃO – NÃO EQUIPARAÇÃO DE SINAL DE INTERNET A ENERGIA – ANALOGIA IN MALAM P ARTEM – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE STF – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA 1)- NÃO OCORRE FURTO DE SINAL DE INTERNET POR NÃO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E POR NÃO SER POSSÍVEL SUA APROPRIAÇÃO. 2)- SINAL DE INTERNET NÃO PODE SER EQUIPARADO A ENERGIA ELÉTRICA. 3)- NÃO É POSSÍVEL APLICAÇÃO DE ANALOGIA EM LEIS QUE RESTRINJAM DIREITOS, PREJUDICANDO O RÉU. 4)- NÃO SENDO A CONDUTA DO APELANTE TÍPICA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 5)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF – APR: XXXXX20108070001 DF XXXXX-87.2010.807.0001, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 02/06/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 253) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. Sentença que absolveu sumariamente o apelado do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, com fulcro no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal, por entender atípica a conduta narrada na denúncia. O Ministério Público busca a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Para tanto, alega que a subtração de sinal de internet é fato típico. Revela a denúncia que o recorrido há aproximadamente um ano distribuía sinal de internet (Velox) para oito residências da Comunidade Pavão-Pavãozinho, recebendo R$ 40,00 (quarenta reais) mensais de cada usuário. Essa conduta adequa-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 155, § 3º, do Código Penal, em sua parte final. Não se trata de analogia in malam partem, mas sim de interpretação analógica, autorizada no art. 3º do Código de Processo Penal. No caso, o furto de sinal de internet é válido para encaixar-se na figura típica em questão, pois é uma forma de energia por equiparação com valor econômico. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o crime de furto de sinal de TV a cabo. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação penal perante o juiz tabelar, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. (TJ-RJ – APL: XXXXX20118190001 RJ XXXXX-34.2011.8.19.0001, Relator: DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2014, SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/11/2014 15:06) [grifo nosso]
Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023
Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direito Penal:
Tratado de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 29ª edição 2023: Volume 1
R$ 223,42 em estoque
1 usados a partir de R$ 189,90
Sem categoria
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – D. Processual Penal #3
Publicado
1 ano atrásem
17 de janeiro de 2024Por
Rafael NogueiraVocê já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.
Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.
A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Direito Processual Penal do Exame Unificado XXXVIII da OAB, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Processual Penal #3
João dirigia seu veículo, um Porsche Cayenne ano 2015, por uma rodovia quando, em abordagem de rotina, foi parado pela Polícia Militar. João exibiu sua carteira nacional de habilitação e o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) do ano corrente.
Após consulta ao sistema, o que é feito rotineiramente em abordagens na estrada, a Polícia Militar constatou que o CRLV era falso e o veículo era produto de roubo. João admitiu que pagou cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo veículo, avaliado em R$ 400.000,00, mas que não sabia que o veículo havia sido roubado, exibindo o respectivo recibo.
Sabe-se que a pena do crime de receptação é de 1 a 4 anos e multa; e que a pena do crime de uso de documento público falso é de 2 a 6 anos e multa.
Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção que contém as regras processuais penais corretamente aplicáveis ao caso.
A) A circunstância de o acusado ter adquirido o bem por preço muito inferior ao valor de mercado configura indício da prática de receptação.
B) O delito de receptação, por expressa disposição legal, impõe a inversão do ônus da prova à defesa, cabendo a esta produzir a prova no sentido do desconhecimento da origem ilícita do bem.
C) A comprovação da materialidade do delito de uso de documento materialmente falso prescinde de produção de prova pericial.
D) O processo deve ser desmembrado, pois é cabível suspensão condicional do processo à receptação, devendo o feito prosseguir em relação ao uso de documento falso.
Resolução
A questão trata essencialmente do Procedimento em Crimes Contra o Patrimônio. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre o crime de Receptação, previsto no art. 180, CP.
Para responder a essa questão é necessário o simples conhecimento da letra da lei, mais especificamente de seu parágrafo 3º (grifo nosso):
Receptação
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: […]
§3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Dessa forma, resta claro que João incorreu no crime de Receptação, previsto no art. 180, §3º, CP.
Gabarito: Letra A.
Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023
Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esse livro de Direito Penal:
Curso de Direito Processual Penal
O que torna uma lesão corporal grave ou gravíssima?
O Vilipêndio ao Cadáver na Era Digital
Lei maria da penha: o que se enquadra como violência doméstica e familiar?
Trending
-
Artigos5 meses atrás
A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações
-
Constitucional1 ano atrás
O médico está obrigado a dar o laudo médico ao paciente?
-
Indicações2 anos atrás
Top 10 livros de Direito Constitucional para concursos ou não
-
Indicações1 ano atrás
Os Melhores Livros de Direito Processual Penal de 2023
-
Indicações2 anos atrás
Melhores Notebooks para Advogados de 2023
-
Dicas7 meses atrás
Qual a diferença entre os 3 tipos de asfixia: esganadura, enforcamento e estrangulamento?
-
Constitucional9 anos atrás
Sobre crimes inafiançáveis, imprescritíveis e impassíveis de graça ou anistia
-
Direito Processual Penal11 meses atrás
OAB Diária – 38º Exame de Ordem – D. Processual Penal #6