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Aspectos Jurídicos do Cadastro Positivo

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

RESUMO

É tácito e notório as dificuldades existentes no nosso ordenamento perante a prática em si das relações de consumo, uma vez que, há sem dúvidas, todo o amparo legal escrito e promulgado para proteção dos direitos e deveres dos consumidores e fornecedores de produtos e serviços. Contudo, mesmo acobertado pelo ordenamento jurídico, na prática ainda deixa muito a se desejar, quando não se aplica ao caso em concreto o que regulamenta o CDC, assim é o Cadastro Positivo, principalmente este, por ser lei nova, por ser relativamente desconhecido. Entretanto, é uma nova forma de incentivar os consumidores a estabelecer uma relação de equiparação entre o consumo e a adimplência, estimulando seus cadastrados a efetivar cada vez mais compras e pagar em dia.

 

  1. INTRODUÇÃO

            A presente pesquisa possui o principal fundamento de estimular os consumidores a adimplir suas contas diárias com intuito de serem inclusos no Cadastro Positivo. Sustenta-se a ideia de que, aquelas pessoas que costumam pagar suas simples contas em dia, mereciam uma espécie de bônus, uma vez que arcavam diariamente com situações de dificuldades financeiras e mesmo assim não largavam o preceito de manter-se adimplente com essas contas. Com esse pensamento foi que o legislador buscou uma forma de presentear esse consumidor, garantindo-lhe direitos e facilidades quando este paga essas contas, garantindo a tais pessoas, a grandeza de poder ser diferenciado daqueles que são inadimplentes, tornando-os pessoas especiais, pessoas com mérito sobreposto ao dos outros, pelo simples modo da adimplência habitual.

            O foco nos leva a navegar numa área de conhecimento ainda não conhecida por todos os brasileiros, nem muito menos por parte da maioria dos consumidores. Tal assunto, que, diga-se de passagem, é de grande benefício aos consumidores adimplentes, àqueles consumidores que honrosamente arcam com pagamentos de simples contas em dia, daqueles que usufruem de serviços que são concedidos e facilitados àqueles inclusos em tal cadastro, juntamente com a falta ou omissão da própria lei em não enfatizar alguns pontos de suma importância e de grande potencial para a sociedade.

            Tais pontos são elencados e discutidos neste trabalho, colocando em pauta condutas em que o Estado ou aqueles entes que participam da relação consumerista e que proporcionam ao consumidor a adesão ao cadastro como benefício atrativo ao mesmo.

            Todavia, mesmo sendo essa espécie de amparo/benefício ao consumidor, há uma deficiência que paira sobre o assunto, seja pela falta de divulgação; seja pela falta de interesse do consumidor em saber do assunto; seja pela falta de estimulo do Estado ou até da sua própria divulgação por ele; ou até mesmo por ser um benefício mínimo, não dando margem a esse benefício crescer ou se acumular no tempo.

            Portanto, diante dessa fragilidade e dessas circunstancias, quais métodos poderiam ser utilizados para que esse tema fosse divulgado e deliberado pelo Estado como forma de engrandecer e impulsionar o consumidor a adimplir suas contas, vez que, em sendo aplicado com apoio estatal, até este é parte beneficiada caso os consumidores venham a se inteirar e se dispor em participar desse cadastro.

 

  1. FUNDAMENTOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)

             Em 11 de setembro de 1990, foi sancionado o Código de Defesa do Consumidor, cujo principal fundamento é resguardar os direitos dos consumidores, sejam eles, pessoas físicas ou jurídicas, desde que com eles, venham a ter alguma relação vinculada ao consumo. Assim, vejamos o art. 2º da própria lei que retrata: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviços, como destinatário final, é consumidor, e, portanto, passível da proteção da suscitada lei”. Ou seja, é nesse entendimento que trás o amparo legal aquelas pessoas adquirente de produtos e serviços oriunda da relação consumerista.

        Ante a promulgação de tal lei, há de se acrescentar, o trabalho realizado por diversas entidades que contribuem para o desenvolvimento dos aspectos consumeristas, sejam elas relações diretas ou indiretas.

        As que lidam diretamente são os PROCONS, órgão que tem como princípio fundamental, nortear os consumidores para que seus direitos não sejam tolhidos ante as irregularidades existentes em produtos ou serviços. Os PROCONS funcionam da seguinte forma: Após ter tido algum defeito ou vicio no produto e constatado tal situação, o consumidor dirige-se ao órgão e efetiva a sua reclamação para que seja protocolada e sejam tomadas as devidas providências.

          Depois de feita a reclamação, o órgão envia a notificação ao fornecedor para que em prazo tempestivo apresente defesa sobre o caso em análise. Conclusa essas fases, o órgão notifica o consumidor, para que este, ante a defesa feita pelo fornecedor, acate ou rejeite a proposta, tendo amplo direito resguardado caso rejeite a proposta colocada.

           Indiretamente, pessoas e empresas que se vestem de fiscais para que a prática de atos que vão de encontro aos bons costumes, a honestidade trabalham e exercem papéis de coibir e prevenir do meio consumerista, aqueles que atuam de forma ilegal, inidônea, que vão de encontro a probidade e a honestidade, tornando-as isoladas. Tais pessoas fazem com que a prática de atos que levem o consumidor a erro, a insegurança e a insatisfação sejam banidos, restando a estes fiscais, a manutenção indireta de práticas que venham a ser exercidas no meio.

          O referido tema tem como fundamento o cadastro legal dos consumidores que cumprem com suas obrigações e adimplementos constantes, sejam elas: contas de água, luz, telefone, aluguel, internet, enfim, meros pagamentos mensais que são realizados habitualmente e que mesmo sem nos dar contam, pagamos em dia.

                Assim, cumpre delimitar tal tema, com intuito de propagar a ideia de constantemente adimplir contas, bem como, de se tornar um hábito saudável aos consumidores que não cumprem regularmente com pagamentos a serem impulsionados e motivados a não estar em mora.

              Salienta-se que, diante de tantos problemas existentes em nossa sociedade, qual seria o benefício atrativo ao Cadastro Positivo em vigor? Qual eficácia o teria no âmbito social e qual benefício traria para nossa sociedade? Qual seria o impulso para que os consumidores passassem a querer estar incluso em tal cadastro, da mesma forma que ninguém queira estar sujeito ao Cadastro Negativo?

            Questionamentos assim, trazemos à tona quando há controvérsias existentes.

            O brasileiro é tido, internacionalmente, como pessoas espertas, pessoas com intuito de sempre querer se sobressair de situações aparentemente fáceis, e quando tornadas difíceis utiliza do seu famoso “jeitinho brasileiro”, impulsionada da deriva dos governantes que não ligam para o empobrecimento das classes sociais, abrangendo a educação, saúde, segurança e outros direitos fundamentais.

Desse modo, é com tamanha destreza que o brasileiro leva a vida como quer, ou assim, tende a ser. O cumprimento de regras e condutas do cidadão pobre tende a ser cada vez mais estimulado, tendo em vista que a pobreza constante em nosso país é vasta, contribuindo para que o pobre não venha a arcar com pagamentos habituais de utilidade usufruídas por eles a cada dia, pois a necessidade de alimentar-se e manter seus descendentes é maior que pagar contas em dia, e mais ainda quando não se tem nenhuma espécie de benefício em face do mero pagamento. Para esses cidadãos, o pagamento não gera nenhum fruto, portanto, não há tamanho interesse em, corriqueiramente, adimplir suas contas.

            O presente tema tem como fundamento disseminar o conhecimento do Cadastro Positivo para aqueles que não o conhecem, bem como, fortalecer a ideia para que se torne permanente o assunto e que seja, dessa forma, difundido e aprimorado para amenizar a relação de consumo com os consumidores inadimplentes, além de enfatizar o fato do benefício ao cidadão, que por muitas vezes, não tem acesso ao crédito.

 

3 O CADASTRO POSITIVO

            Conforme abordado anteriormente, o Cadastro Positivo possui algumas garantias, ao qual abordaremos mais detalhadamente no decorrer da pesquisa, dentre elas, o armazenamento do nome do Cadastrado em um banco de dados altamente rigoroso e protegido, esses bancos de dados estão intitulados na letra da lei:

  • 1o Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.
  • 2o Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações:

I – objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;

II – claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

III – verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e

IV – de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.

  • 3o Ficam proibidas as anotações de:

I – informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e

II – informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.

Art. 4o  A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

  • 1o Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
  • 2o Atendido o disposto nocaput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico das pessoas cadastradas.

O consumidor só entra no Cadastro Positivo se autorizar: expectativa é que juros para ele caiam. Recentemente, a Serasa Experian anunciou que cerca de 500 mil pessoas já haviam se inscrito no Cadastro Positivo pela empresa – única a divulgar números.

Programas similares foram adotados nos Estados Unidos, Coreia do Sul, China, Chile e Alemanha, levando a resultados animadores, afirma o diretor da Serasa. “A Coreia adotou o Cadastro em 2004, quando a taxa de inadimplência era de 10,5%, com as famílias endividadas como efeito da crise asiática. Já em 2005, a taxa caiu para 3,2%. Hoje, está em 1,3%”.

Na maioria dos países, entretanto, o cadastro é feito por opt-out – todos são automaticamente cadastrados e quem não quiser solicita a exclusão. O Brasil, assim como México, Espanha e Inglaterra escolheram a forma opt-in – os consumidores precisam se cadastrar. Se por um lado o opt-in adia a adesão em massa, e com isso os benefícios do programa, por outro, vai ao encontro da preservação dos direitos do consumidor, que pode não querer ter seus dados armazenados e consultados por empresas.

No início de agosto, as agências bancárias receberam autorização para mediar o cadastro e incluir clientes interessados. Nenhum banco procurado pela reportagem, no entanto, divulgou a quantidade de inscritos. A Caixa foi a única que informou os dados – até o fim de setembro, eram pouco mais de 8,4 mil.

No ato de inscrição ao Cadastro Positivo, o cliente escolhe qual dos birôs de crédito habilitados pela legislação vai gerir suas informações, podendo escolher compartilhá-las com outra empresa gestora ou não. Também é possível nomear e vetar empresas específicas de terem acesso aos dados, que ficarão disponíveis por 15 anos. Um dos receios é referente à privacidade: quais informações das transações financeiras serão coletadas e como serão compartilhadas. O Procon será responsável pela fiscalização do programa.

O Cadastrado também terá Direitos e garantias estabelecidas em lei, assim, analisemos, no tocante aos direitos:

Art. 5o  São direitos do cadastrado:

I – obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

II – acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento;

III – solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;

IV – conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

V – ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;

VI – solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

VII – ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

Ante o exposto, veem-se em tela fatores importantes para cumprimento e formalização do cadastrado, dentre eles alguns direitos exclusivos ao cadastrado.

Dessa forma, o legislador não deixou desamparados aqueles que estão cumprindo, a rigor, todo o trabalho por trás de tal cadastro, atribuindo obrigações inerentes a função de fiscalizar e gerenciar aqueles que aderem ao cadastro, assim, analisemos a letra da lei em seu artigo 6º, que diz:

Art. 6o  Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:

I – todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

II – indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;

III – indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;

IV – indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e

V – cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.

  • 1o É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado previsto no inciso II do art. 5o.
  • 2o O prazo para atendimento das informações estabelecidas nos incisos II, III, IV e V deste artigo será de 7 (sete) dias.

Das garantias, citamos, também, o artigo em que trata das informações, bem como, das obrigações das fontes a que se originaram os dados coletados de cada cadastrado, uma forma de coibir fraudes e terceiros de má fé, além de evitar que dados incorretos sejam incorporados ao sistema de forma equivocada.

Art. 7o  As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

I – realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

II – subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Parágrafo único.  Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do cadastrado.

Art. 8o  São obrigações das fontes:

I – manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados;

II – comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastrado;

III – verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;

IV – atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias;

V – manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e

VI – fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.

Parágrafo único.  É vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados em bancos de dados.

Não podendo operar de forma contraria a Lei, garantindo tanto aos cadastrados quanto a quem requerer acesso aos dados – neste caso as empresas – segurança das informações fornecidas.

4 DO CADASTRO NEGATIVO

            Dentre as peculiaridades descritas neste trabalho, trazemos a baila o Cadastro Negativo, ao qual foi o conceito basilar para ser criado o Cadastro Positivo.

            Nesse cadastro, são devidamente incluso o CPF das pessoas as quais são inadimplentes perante o mercado de consumo. Tais pessoas são notificadas, antecipadamente da sua inclusão nesses cadastros, e, após isso, terão restrições de crédito ante a sociedade de consumo.

            Contudo, conforme esposado acima, o órgão competente deverá notificar com antecedência a pessoa do inadimplente para cumprir a obrigação sob pena de ser incluso nesse cadastro, conforme entendimento Sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em Súmula nº 359, de 13 de agosto de 2008:

Súmula 359 – Superior Tribunal de Justiça: Cadastro de Proteção ao Crédito – Notificação do Devedor

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Ou seja, conformidade existente e apreciado pelo Tribunal Superior, ao qual preconiza entendimento acerca da suscitada negativação.

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRG NO ARESP 343962 RS 2013/0140634-6 (STJ)

DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/09/2013

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRONEGATIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O RECURSO ESPECIAL NÃO COMPORTA O EXAME DE QUESTÕES QUE IMPLIQUEM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, A TEOR DO QUE DISPÕE A SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

TJ-RS – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 70058110891 RS (TJ-RS)

DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/01/2014

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRONEGATIVO. MULTA DETERMINAÇÃO DE O AGRAVANTE ABSTENHA-SE DE PROMOVER NOVOSCADASTROS DO NOME DO AUTOR, BEM COMO ADOTE PROVIDÊNCIAS PERTINENTES PARA A RETIRADA DO NOME DO DEMANDANTE DO BANCO DE DADOS QUE O TENHA CADASTRADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. FACULDADE DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DADO PROVIMENTO, EM PARTE, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70058110891, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ELISA CARPIM CORRÊA, JULGADO EM 13/01/2014)

TJ-RS – APELAÇÃO CÍVEL AC 70055481345 RS (TJ-RS)

DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/03/2014

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADASTRAMENTO NEGATIVO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADA, PELA APELANTE, A REGULARIDADE DA DÍVIDA E, POR CONSEGUINTE, A LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, IMPOSITIVO O DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS ADVINDOS DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70055481345, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL, JULGADO EM 26/02/2014)

Assim, é tácito e notório o entendimento recente e a favor da notificação antecipada do cadastrado e, por conseguinte, a inclusão em seu devido sistema. Sob pena de ser nulo o ato e ensejando Danos Morais ao cadastrado pela simples ausência da notificação, não sendo necessária a presente de requisitos probatórios para que seja provido o entendimento do dano sofrido pela pessoa afetada, o que difere do dano material, uma vez que faz-se necessária a comprovação do dano ocorrido para ensejar a devida indenização Inclusive, estabelece o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

  • 2ºA abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Importante frisar que, caso o consumidor possua outra inclusão anterior no cadastro negativo e venha a ser incluso novamente por outro ato que praticou, não merece prosperar o entendimento de receber qualquer indenização cabível, pois o entendimento legislativo é de que, caso isso ocorra, terá o direito a retirada do seu CPF dessa segunda inclusão, se a mesma for indevida, caso contrário, permanecerá como está.

Posteriormente, mesmo intensificada a cobrança ao cadastrado para quitação de sua inadimplência e o mesmo não venha a cumprir com tal obrigação, após passados 5 (cinco) anos de inclusão negativa, o órgão competente deverá retirar o cadastrado dessa lista de inadimplentes.

Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor:

  • 1º- Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

Legislação imposta e amparada pelo Superior Tribunal de Justiça, confirmando em Súmula tal descrição legislativa.

STJ Súmula nº 323 – Inscrição de Inadimplente – Serviços de Proteção ao Crédito

A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

Entendimento sumulado este que trás a tona o revestimento legal para ensejar a retirada do cadastrado quando incluso e decorridos exatamente 5 (cinco) anos conforme preceito legislativo.

EMENTA: CDC. DIREITO CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. DÍVIDA PRESCRITA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANDATO. RECURSO DA SERASA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. NÃO MERECE SER CONHECIDO RECURSO QUE NÃO SATISFAZ AS CONDIÇÕES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE NO CASO SE CONFIGURA PELA AUSÊNCIA DE MANDATO, ESCRITO OU VERBAL, OUTORGADO AO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU O RECURSO AVIADO.
  2. A APELANTE POSSUI PLENA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO UMA VEZ QUE ELA PODE PERFEITAMENTE SUPORTAR OS ÔNUS DECORRENTES DA RESPONSABILIDADE PELA INCLUSÃO, INDEVIDA, DE DADOS DE CONSUMIDORES EM SEU CADASTRO, ASSUMINDO A POSIÇÃO DE CO-RESPONSÁVEL JUNTAMENTE COM O SOLICITADOR DO SERVIÇO POR ELA PRESTADO, HAJA VISTA O PRECEITO CONTIDO NO ART.,PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC ALÉM DA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE ENTRE OS RÉUS.
  3. OCDCTRAZ EM SEU ART. 43 REGRAS SOBRE BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES FICANDO ESTABELECIDO NOS §§ 1º E 5º DOIS PRAZOS DE VIDA ÚTIL PARA AS INFORMAÇÕES CONSTAREM DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, OS QUAIS NÃO SE CONFLITAM, NO ENTANTO, O PRIMEIRO ENCONTRA LIMITAÇÃO NO SEGUNDO QUANDO ESTE FOR INFERIOR ÀQUELE, OU SEJA, QUANDO TRANSCORRER O PRAZO PRESCRICIONAL PARA HAVER QUALQUER DÍVIDA, A INFORMAÇÃO NÃO PODERÁ MAIS CONSTAR DO ASSENTO, MESMO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SEJA INFERIOR A 05 (CINCO) ANOS. 4. O CONTRATO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, O QUAL PREVIA EM SEU ART. 177 QUE “AS AÇÕES PESSOAIS PRESCREVEM, ORDINARIAMENTE, EM 20 (VINTE) ANOS (…)”, E SEGUNDO DOCUMENTO DE FL. 75 A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELADA SE DEU EM 11 DE SETEMBRO DE 2001 E NESSA DATA AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS PREVISTO NO ARTIGO RETRO, SENDO A DÍVIDA AINDA EXIGÍVEL. NESSE PASSO, PERFEITAMENTE ANOTÁVEL, À ÉPOCA, A INFORMAÇÃO NEGATIVA REFERENTE À APELADA. 5. ENTRETANTO ONOVO CÓDIGO CIVIL, QUE ENTROU EM VIGOR EM 12 DE JANEIRO DE 2003, TROUXE MUDANÇAS RELATIVAS AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS FICANDO ESTIPULADO NO ART. 206 § 5º I, PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. 6. ESSE MESMO ESTATUTO LEGAL ESTABELECEU EM SEU ART. 2.028, NORMA ESPECÍFICA DE TRANSIÇÃO REFERENTE AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS A QUAL APLICADA AO CASO EM JULGAMENTO APURAMOS QUE A DÍVIDA PRESCREVEU NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDEX. 7. O CDC EM SEU ART. 43§ 5º PREVÊ QUE UMA VEZ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO RELATIVA À COBRANÇA DE DÉBITOS, OS BANCOS DE DADOS NÃO PODERÃO MAIS FORNECER INFORMAÇÕES QUE INIBEM O CRÉDITO DO CONSUMIDOR, NO ENTANTO, O DOCUMENTO DE FL. 75 DEMONSTRA QUE EM 17.12.2003 AINDA CONSTAVA A RESTRIÇÃO EM NOME DA APELADA A QUAL DEVERIA TER SIDO EXCLUÍDA EM 12.01.2003, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, OU SEJA, MOMENTO EM QUE SE VERIFICOU A PRESCRIÇÃO. 8. “O NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE HÁ DE SER MANTIDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELO PERÍODO MÁXIMO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DE SUA INCLUSÃO. NO ENTANTO, HÁ POSSIBILIDADE DE HAVER SUA EXCLUSÃO ANTES DO DECURSO DESSE PRAZO SE VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROPOSITURA DE AÇÃO, VISANDO À COBRANÇA DO DÉBITO.” (JURISPRUDÊNCIA). 9. NA ESTEIRA DA MAIS PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA EMANADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, O DANO MORAL CONSIDERA-SE PRESUMIDO PELA SIMPLES NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 10. NO TOCANTE À PERMANÊNCIA DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO HÁ QUE SE INVOCAR O PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ART. 43 DOCDC, OU SEJA, 05 (CINCO) ANOS PARA A VIDA ÚTIL DAS INFORMAÇÕES NOS BANCOS DE DADOS, HAJA VISTA TER FICADO DEMONSTRADO QUE A DÍVIDA ENCONTRA-SE PRESCRITA E COMO JÁ ASSINALADO A PRESCRIÇÃO (ART. 43§ 5ºCDC) PREVALECE SOBRE O PRAZO EM QUESTÃO. 11. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADO EM VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, SOPESANDO O JUIZ AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O GRAU DE CULPA DOS ENVOLVIDOS, A CONSEQÜÊNCIA E A EXTENSÃO DO ILÍCITO, NÃO PODENDO, DE FORMA ALGUMA, CONSTITUIR MEIO DE ENRIQUECIMENTO FÁCIL, SEM JUSTA CAUSA. 12. RECURSO DO THERMAS DI ROMA HOTEL CLUBE NÃO CONHECIDO, E RECURSO DA SERASA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Portanto, não há controvérsias acerca do tema da prescrição do tempo incluso no suscitado Cadastro, vez que, analisando as diretrizes, vemos legislação, súmulas e julgados que dão rispidez ao caso na prática.

  1. VANTAGENS E ESPECIFICIDAES DO CADASTRO POSITIVO

            Cumpre ressaltar as vantagens do Cadastro Positivo, seu conceito, suas atribuições e seus interesses. Neste ínterim, busca-se o interesse dos consumidores em manter-se adimplido com os fornecedores, assim como atribuir benefícios àqueles que cumprem, religiosamente, tais condutas.

            Objetiva-se, também, proporcionar aos leigos e desconhecidos sobre o tema, a propagação de tal assunto a fim de transformar consumidores inadimplentes em orgulhosos e honrosos cumpridores de pagamento de contas e adimplemento de obrigações. Concomitante a isso, trazemos a tona as vantagens, benefícios e obrigações do consumidor e do gestor que cuida do Cadastro realizado. Além de mostrar dados recentes de pesquisas realizadas no Brasil, mostrando que já existem cerca de 500 (quinhentos) mil consumidores adeptos ao Cadastro Positivo. Também, mostrar números onde apontam que 60% dos brasileiros possuem dívidas acima de 100% do próprio salário.

            Inclusive as mulheres são as mais atingidas, cerca de 13% (treze por cento) estão inadimplentes e inclusas nos cadastros negativos SPC/Serasa. Diante disso, as pessoas mesmo situadas nessas condições, tendem a piorar nas despesas, e concomitante a isso, mais distante da inclusão do Cadastro Positivo.

            Em conformidade ao Cadastro Negativo, os operadores do Direito resolveram optar por uma bonificação para os consumidores que mantém suas obrigações consumeristas diárias. Dessa forma, atribuindo condutas e bonificações para estes que se mantém em conformidade com as suas contas e impulsionando aos que estão inadimplentes a querer incorporar os quadros do Cadastro Positivo. O cadastro positivo é um direito que as pessoas possuem para mostrar a sua capacidade de pagamento.

            Nesse ínterim, as facilidades e contribuições para o consumidor e para a sociedade abarcam todos os procedimentos para adesão do cadastrado e, juntamente com isso, mostra o porquê da introdução da lei no ordenamento, qual sua finalidade e qual seu entendimento no modo geral.

Neste sentido, acopla juntamente ao Cadastro Positivo – tema principal – direitos e prerrogativas do consumidor perante o mercado, perante a prestação e recebimento de serviços, mostra a letra da lei em si, para facilitar entendimento do leitor em relação às atividades de consumo.

Entre outras vantagens, o Cadastro Positivo permite, segundo seu próprio endereço eletrônico:

  • Avaliar crédito individual e mais justa para compras a prazo, mesmo que o consumidor não tenha conta em banco ou comprovante de renda. Isso porque as lojas e os prestadores de serviços, como água, luz, aluguel etc., podem analisar as contas pagas anteriormente e não somente as dívidas não pagas, e oferecer condições comerciais de acordo com o bolso do consumidor;
  • Aprovar financiamentos e empréstimos com mais facilidade e menos burocracia;
  • Inclusão de que mais pessoas tenham acesso ao crédito e possam realizar seus sonhos de maneira sustentável;

Ressalte-se a eficácia permanente legal e a sua divulgação, uma vez que, quando se trata de fatos ilícitos no meio social, há uma grande dimensão e repercussão, trazendo à tona o conhecimento a todos, seja ela através da mídia ou pelo contato diário.

            Destarte, registra-se nessa pesquisa o porquê da pouca divulgação do referido tema, bem como, o pensamento divergente acerca do suposto Art. 4º da supracitada Lei, quando insere: A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada, acreditando que, assim como o Cadastro Negativo, que possui caráter impulsionador, mediante aviso prévio ao consumidor que terá seu CPF incluso em seus cadastros, não deveria abarcar tal artigo nesse sentido, ou pelo menos modificar sua escrita. Para tal, analisemos a seguinte hipótese:

Exemplificamos assim: Se João, não cumpre com seus pagamentos mensais, corriqueiramente efetua pagamento em dia, atrasa, sempre que possível, contas comuns, como: água, luz, telefone. Diante dessas circunstancias, João será notificado que, caso não cumpra com as contas em atraso, AUTOMATICAMENTE terá seu CPF incluso nos Cadastros Negativos (SPC/SERASA). Dessa maneira, vejamos o outro lado da moeda, na seguinte hipótese:

Em contrapartida, José, cumpridor de pagamentos em dia, adimplente sempre que há compromissos, pessoa que arca com todos os preceitos e normas impostas a ele, tendo em vista tal índole e bons costumes, José, AUTOMATICAMENTE deveria ter seu CPF incluso nos Cadastros Positivos, como ocorre no Negativo, devendo, portanto, somente ser notificado que será incluso, já que, isto é, sem dúvidas, um bônus para José, assim expressamente incongruente o constatado no Art. 4º, conforme suscitado.

            Cumpre acrescentar que, dentre os meios de adesão do Cadastro Positivo, poderia nossos legisladores ao criar tal lei, atribuir alguns fatores preponderantes para impulso da sociedade em querer aderir a tal cadastro. Poderiam criar descontos nos boletos bancários, seja de quais forem os valores, desde que, esses valores sejam decorrentes de compras ou de prestação de serviços, qual seja, a exemplo, aquele consumidor que está incluso no Cadastro Positivo, possui, diferentemente dos demais consumidores, 10% (dez por cento) de desconto nos boletos cobrados. Poderia ser considerado irrisório tal desconto, mas se pensarmos em uma conta de luz em que seu valor seja R$ 100,00 (cem reais), descontaria, portanto, R$ 10,00 (dez reais). Entretanto, num boleto em que conste fatura de R$ 2.000,00 (dois mil reais) esse desconto passaria a ser R$ 200,00 (duzentos reais), nesse caso já seria até considerado um desconto relevante.

  1. COMPARAÇÕES ACERCA DO CADASTRO NEGATIVO COM CADASTRO POSITIVO E O DANO MORAL

O Cadastro Negativo e suas atribuições, a Lei foi criada em 11 de Setembro de 1990, o Cadastro Negativo está preconizado na Lei 8.078/90 no título I do Direito do Consumidor, afirmando, dentre diversos dispositivos, Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

Esse intuito é proteger o consumidor atrelando-o aos Cadastros do SPC e SERASA, que significam: SPC – Serviços de Proteção ao Créditoé um banco de dados com informações de consumidores criados pelos lojistas para compartilhar dados de bons e maus pagadores, cujo registro negativo é popularmente conhecido como “nome sujo”.

Muitas lojas fazem consulta ao SPC para conceder crédito ao consumidor. Se o nome estiver “sujo” não aceitam, se estiver “limpo” o crédito é aprovado.

Já a SERASA – Significa Centralização de Serviços dos Bancos é uma empresa privada brasileira, que faz análises e pesquisas de informações econômico-financeiros das pessoas, para apoiar decisões de crédito, como empréstimos.

A Serasa foi criada pelos bancos, com o objetivo de centralizar informações, e fazer com que seus custos administrativos diminuíssem e diminuir também a margem de erros sobre as informações para emprestar crédito a pessoas. A Serasa fornece a empresa consultas sobre seus clientes, diretos e indiretos.

A Serasa verifica que os indivíduos constam em seu banco de dados, ou seja, quando uma pessoa deve algum valor para um estabelecimento comercial, a Serasa então inclui a pessoa nessa lista, e é possível então pagar para fazer a consulta nesse banco de dados.

A Serasa então divulga os dados aos seus associados, especialmente os bancos e estabelecimentos comerciais, e caso o nome de um indivíduo seja incluído no banco de dados, apenas após o pagamento da dívida, o banco pode solicitar a exclusão do nome desse banco de dados.

Entretanto, apesar de todo o enfoque negativo do cadastro, há suma importância para sua inclusão no ordenamento, coibindo pessoas inadimplentes de terem acesso a produtos ou serviços e que estas tornem a deixar de adimplir e prejudicar terceiros de boa fé, dessa forma, temos julgados de diversos lugares do Brasil que constam a concordância em incluir ou deixar incluso o CPF desta pessoa que mantem-se inadimplente, assim vejamos:

TJ-MG – APELAÇÃO CÍVEL AC 10342100074307001 MG (TJ-MG)

DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/08/2013

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA NO SPC. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO APÓS A QUITAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE. I – A MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DE DADOS EM CADASTROS NEGATIVOS, SEM QUE SE HAJA INSCRIÇÃO ANTERIOR, DÁ ENSEJO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO OFENDIDO, EM VALOR SUFICIENTE E ADEQUADO PARA COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS POR ELE EXPERIMENTADOS E PARA DESESTIMULAR-SE A PRÁTICA REITERADA DA CONDUTA LESIVA PELO OFENSOR. II – AUSENTES PARÂMETROS LEGAIS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL, MAS CONSIGNADO NO ART. 944 DO CC/02 QUE A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO, O VALOR FIXADO A ESTE TÍTULO DEVE ASSEGURAR REPARAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA PARA COMPENSAÇÃO DA OFENSA SUPORTADA PELA VÍTIMA E PARA DESESTIMULAR-SE A PRÁTICA REITERADA DA CONDUTA LESIVA PELO OFENSOR.

TJ-RS – RECURSO CÍVEL 71001234830 RS (TJ-RS)

DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/04/2007

EMENTA: DANO MORAL. INSCRIÇÃO DEVIDA JUNTO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -SPC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ESTANDO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ¿ SPC, EM RAZÃO DE DÉBITO JUNTO A LOJA DEMANDADA, NÃO FAZ JUS O REQUERENTE À INDENIZAÇÃO PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 71001234830, SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS, JULGADO EM 21/03/2007)

O Cadastro Positivo é o registro da pontualidade no pagamento de suas contas – crediários, financiamentos, água, luz, telefone e outras contas, como a escola, por exemplo.

Hoje, sem o Cadastro Positivo, se o nome do consumidor estiver na lista de devedores e precisar de crédito, as empresas não conseguem ver todas as suas contas pagas em dia. Com a informação apenas da lista de devedores, assim, poderá ter o crédito negado, o que dificulta a realização de sonhos.

Com o Cadastro Positivo, todo o seu histórico de pagamentos, ou seja, as contas que foram pagas em dia e as que não foram, será considerado na análise de crédito. Isso faz com que o acesso ao crédito seja facilitado, além de permitir melhores condições de negociação nos estabelecimentos comerciais da preferência do consumidor.

            Da mesma forma que ocorre com o registro de dívidas não pagas, o Cadastro Positivo é administrado por gestores de bancos de dados, como a Serasa Experian, que traz toda a confiabilidade que é necessária na hora de comprar a prazo, fazer empréstimos ou financiamentos com segurança.

O Cadastro Positivo registra apenas as informações referentes aos compromissos assumidos e o seu pagamento. No financiamento de um carro, por exemplo, aparecerão no Cadastro Positivo, apenas o valor da compra, o valor das parcelas, as datas de vencimento e os pagamentos realizados, além dos seus dados cadastrais.

O modelo do carro, a cor do carro ou a placa, por exemplo, continuam sendo informações só do consumidor, que não estarão disponíveis para as empresas. Assim, da próxima vez que precisar de um financiamento ou de um empréstimo, poderá negociar melhores condições. Isso porque os estabelecimentos que o consumidor mais gosta, poderão consultar o Cadastro Positivo e definir uma oferta adaptada ao cadastrado.

Para quem se mantém adimplido, esta albergado e amparado pela supracitada lei, vantagens: Com o Cadastro Positivo os brasileiros poderão ter mais acesso ao crédito e melhores condições de negociação. Inclusive, dar acesso aos bens almejados; criar uma certa disciplina estimulada pelos adimplementos; inclusão social, abarcando maiores consumidores; aumentar as vendas no varejo e com isso diminuir a inadimplência existente; reduzir os juros e facilitando e aumentando a economia popular.

Estes resultados são frutos de uma mudança cultural. Sendo assim, os benefícios não acontecem de imediato. Mas é importante manter as contas em dia para que, assim que as empresas comecem a usar o Cadastro Positivo, e que o consumidor possa ser beneficiado.

            Conforme supracitado, o tema é algo novo, ainda não possuindo jurisprudências, nem doutrina específica ao qual se relaciona com o assunto.

            O trabalho é uma pesquisa documental, não obstante, em busca de atribuições e aperfeiçoamento, as incansáveis pesquisas para somar atributos e conceitos acerca do tema incluíram notícias recentes e pesquisas em que o referido tema é mencionado.

Portanto, há de se cumprir que, colhendo tais informações, pudemos concluir tal pesquisa com êxito, a fim de propiciar aos demais um maior conhecimento do referido tema e a sua abrangência posterior a nossa sociedade.

Atualmente, é comum vermos no dia a dia, a inclusão indevida de consumidores no SPC/Serasa, o que enseja a vinculação ao dano moral perante o judiciário. Ora, inclui-se indevidamente o CPF de determinada pessoa a esses bancos de dados, obrigatoriamente seus registros junto a financeiras será bloqueado, ou seja, essa pessoa inclusa não poderá efetuar nenhum tipo de empréstimo ou movimentação financeira no que tange a financiamentos ou consórcios, assim sendo, vincula-se ao dano moral pela restrição dos créditos que é de direito de todo consumidor, sendo amparado por jurisprudências já destinadas a tais fatos, senão vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO: 27/01/2009. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL-RN.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESCOLA DE IDIOMAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSATISFAÇÃO DA CONSUMIDORA. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS PAGAMENTO DE DUAS MENSALIDADES. CRÉDITO DA PARTE AUTORA PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. SPC. SERASA. SITUAÇÃO QUE RENDE ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. ILÍCITA A CONDUTA DE PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE INSERE O NOME DE CONSUMIDORA ADIMPLENTE EM CADASTRO DE DEVEDORES. 2. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO. TRATA-SE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A NATUREZA DA LESÃO CAUSADA À VÍTIMA E O POSTULADO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, O VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SE MOSTRA RAZOÁVEL, POIS CONSIDERA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA CAUSADORA DO DANO E ATENDE À FINALIDADE REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA A SER ALCANÇADA COM O SISTEMA DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 3. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. A EMPRESA RECORRENTE VENCIDA ARCARÁ COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5. SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95.

Encontrado em: INCLUSÃO, NOME, CONSUMIDOR, SERASA, SPC, CADASTRODE INADIMPLENTES, PRESTAÇÃO PAGA, COBRANÇA INDEVIDA…. Publicado no DJE : 06/11/2013 . Pág.: 323 – 6/11/2013 PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANOMORAL.

      Ao avaliar a situação ora colocada, face a inclusão indevida do consumidor a esses cadastros negativos, gera o dano moral. Ocorre que, poderá haver dano moral no Cadastro Positivo? Uma vez que para estar nos quadros, o próprio consumidor quem deverá se cadastrar para ter acesso? Não há jurisprudência a favor nem contra. Por se tratar de um assunto relativamente novo, ainda não houve julgados acerca do tema, entretanto, cabe a análise da seguinte forma: Aquele que não está incluso no Cadastro Positivo poderá almejar o dano moral por não conseguir algum benefício ou facilidade por não estar incluso em tal cadastro? Ato discriminatório? Contraditório? Pois é, um fato realmente duvidoso, a própria Constituição Federal institui:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Dessa forma, não há o que se falar em dano moral oriundo do Cadastro Positivo, uma vez que, para aderir ao cadastro, o próprio consumidor deverá consentir na adesão, deverá ele realizar um pré-cadastro para posteriormente ser analisado seu histórico de compras e pagamentos e, assim, verificar aconcordância entre a inclusão no cadastrado e a possibilidade de ter acesso as facilidades dispostas nos termos da lei. Nesse entendimento subjetivo, não há o que se falar em contraditório enquanto não existir entendimento jurisprudencial acerca do tema, nem muito menos ao Dano Moral.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Concluindo, oportuno acrescer a ideia de passar adiante o Cadastro Positivo, seus atributos, vantagens e garantias. Mostrar à sociedade como aderir e como fazer para fincar a forma de ser adimplente, não apenas pelo desejo de entrar em tal cadastro, mas de se manter adimplente ante a toda conta que venha a aparecer. Acarretando assim, o crescimento da sociedade consumerista, o mercado, os fornecedores, os produtos e, além de tudo, o costume de estar sempre arcando com as contas em dia como um hábito existente entre as pessoas.

            Ademais, é de suma importância demonstrar a atuação do Estado para efetividade e divulgação do referido cadastro, podendo efetuar parcerias com o sistema S, que por ser entidade paraestatal – atuando ao lado do Estado – com intuito de abranger cursos ou palestras que incentivem e leem conhecimento do assunto para os cidadãos, de modo que com isso, parte do Estado estaria atuando para que esse método pudesse chegar aos consumidores. De tal sorte, as empresas privadas, de maneira a adequar os procedimentos, deveriam deixar em mostruários da própria empresa, como também, divulgação na mídia como uma espécie de “super promoção” para que estimulassem de forma positiva aos consumidores irem de forma fervorosa em busca de saber do que se trata aquele assunto. Não obstante a isso, há de ser demonstrado também através dos funcionários públicos ou privados, colocando a disposição daqueles que buscam alguma compra, efetivação de contrato, ou qualquer método que gere renda, para que esses conheçam e ampliem a informação aos demais. Por fim, mostrar que, assim como no cadastro negativo – mesmo pela visão negativa da sociedade – é um meio conhecido por todos – ou pela grande maioria – mas, que está presente no conhecimento e no receio de estar incluso em tal cadastro. Difundir o Cadastro Positivo, para que da mesma forma, seja difundido por todo o meio social, tornando-o conhecido como o cadastro negativo e de forma oposta, as pessoas tenham o desejo de entrar nesse cadastro.

LEGAL ASPECTS OF POSITIVE REGISTER

ABSTRACT: It is tacit and as notorious difficulties in our system before the actual practice of consumer relations, since there is no doubt, all written and promulgated legal support for protection of the rights and duties of consumers and suppliers of products and services. However, even under cover of the law in practice still leaves much to be desired when not applicable to the particular case which regulates the CDC, so is the Positive Credit, especially this one, because it is new law, it is relatively unknown. However, it is a new way to encourage consumers to establish a relationship of equivalence between consumption and timely payments, encouraging its registered to conduct increasingly purchases and pay on time.

Keywords: Consumer Law. Positive Credit.Performing Consumer.Legal Aspects of Positive Credit. CDC.

REFERÊNCIAS

FINANCEIRO, a Revista do Crédito. Cadastro Positivo. Ano 7, revista 58 mai-jun 2009. Em <http://www.acrefi.org.br/financeiro/pdfs/58.pdf> Acesso: 13 de Novembro de 2013.

JURISPRUDENCIA, disponível em: http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2917034/apelacao-civel-no-juizado-especial-acj-20040410000858-df Acesso em: 08/05/2014.

Cadastro Positivo. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12414.htm

SERASA EXPERIAN. Cadastro Positivo. disponível Em: <http://www.cadastropositivoserasa.com.br/?gclid=CM7Vr8-wh7oCFQ-a4AodXQsAWQ> Acesso em 20 de Novembro de 2013.

TRIBUNA DO NORTE, Cadastro Positivo. 03 de Novembro de 2013. Em <http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/cadastro-positivo-efeito-demorado/265492> Acesso: 10 de Novembro de 2013.

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STJ Súmula, disposto em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0359.htm> Acesso em: 01/03/2014.

STJ Súmula, disposto em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0323.htm Acesso em: 01/03/2014.

Consumidor em cadastros de inadimplentes, segundo a visão do STJ. Disposto em: <http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/consumidor-em-cadastros-de.html> Acesso em: 01/03/2014.

JURISPRUDENCIA, disposto em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Cadastro+Negativo> Acesso em: 03/03/2014.

JURISPRUDENCIA, disposto em: < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INSCRI%C3%87%C3%83O+DO+NOME+DO+DEVEDOR+EM+CADASTRO+NEGATIVO+DE+CR%C3%89DITO>. Acesso em: 03/03/2014.

Código de Defesa do Consumidor, Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10601785/paragrafo-2-artigo-43-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990> Acesso em: 02/03/2014.

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O 4 regimes de casamento legais no Brasil

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Regimes de Casamento

O casamento é a união entre duas pessoas com o fim de formar-se uma família, sendo um instituto milenar. Atualmente, há 4 regimes de casamento legalmente previstos no código civil em que os nubentes podem convencionar: comunhão universal, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação de bens.

No Brasil, havia a limitação de que somente poderiam casar pessoas de sexos diferentes, contudo, em 2011, o STF decidiu favoravelmente sobre o a união homoafetiva, reconhecendo o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Nesse sentido, temos, como bem explica Flávio Tartuce (ebook, 2017):

O casamento pode ser conceituado como a união de duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com o objetivo de constituição de uma família e baseado em um vínculo de afeto.

Os nubentes podem escolher 4 regimes diferentes de comunhão de bens: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. De acordo com o art. 1640, caso os nubentes não optem por um dos 4 regimes, irá ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens. Comentemos brevemente sobre cada um deles..

Regimes de Casamento: Comunhão Parcial de Bens

A regra básica da comunhão parcial de bens é: são comuns os bens havidos na constância do casamento, exceto os incomunicáveis. Nesse sentido, temos nessa união 3 “blocos”: i) os bens que o cônjuge 1 possuía antes do casamento e seus bens incomunicáveis; ii) os bens que o cônjuge 2 possuía antes do casamento e seus bens incomunicáveis; iii) os bens que pertencem a ambos os cônjuges (os aquestros). Esquematizando, pode-se ver pelo seguinte gráfico:

Regimes de casamento: divisão de bens na comunhão parcial de bens

Já os bens incomunicáveis estão descritos no art. 1659, CC:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Todos os demais bens do casal (havidos após a celebração do casamento) são de propriedade de ambos. Nesse sentido, é necessária a anuência de ambos para a celebração de atos que impliquem cessão do uso ou gozo de tais bens (art. 1663, §2º).

Ademais, os bens comuns respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender a encargos ou despesas decorrentes de administração ou de imposição legal. Caso seja contraída dívida por um dos cônjuges na administração de seu patrimônio pessoal ou em prol de seu benefício, os bens comuns não ficarão obrigados.

Regimes de Casamento: Comunhão Universal de Bens

A Comunhão Universal de Bens era o regime legal adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro até a entrada em vigor da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77), quando a comunhão parcial de bens passou a ser a disciplina geral dos casamentos (art. 1.640, CC).

Conforme descrito nos art. 1.667 à 1.671 do Código Civil, tal regime em análise consiste basicamente na comunicação total dos bens tanto dos bens anteriores quanto dos presentes durante o casamento, incluindo dívidas passivas de ambos (art. 1.667, CC). Nesse sentido, bens recebidos por herança ou doação também se comunicam.

No parágrafo anterior foi dito que basicamente todos os bens se comunicam, contudo o art. 1.668 do CC traz algumas exceções a essa regra:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Esta lista merece ainda um destaque: de acordo com o art. 1.848 do CC, a cláusula de incomunicabilidade somente poderá existir se houver justa causa declarada no testamento. Contudo, tal incomunicabilidade não se estende aos frutos eventuais do bem.

Em caso de extinção da comunhão universal, após a divisão do ativo e do passivo, estará encerrada a responsabilidade de cada um dos cônjuges com os credores do outro, de acordo com o art. 1.671, do CC.

Entendimentos do STJ

Merece destaque nesse momento quatro situações em que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre bens que são ou não comunicáveis em tal regime de bens.

Inicialmente, temos que há a comunicação das quotas de sociedade de advogados quando estas forem adquiridas por um dos cônjuges na vigência do casamento por união universal de bens:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE PARTILHAR QUOTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ENTÃO PERTENCENTES AO VARÃO. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA (NÃO SE LHE CONFERINDO O DIREITO À DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA SOCIEDADE, PARA TAL PROPÓSITO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […]

3.1 In casu, afigura-se incontroverso que a aquisição das quotas sociais da sociedade de advogados pelo recorrido deu-se na constância do casamento, cujo regime de bens era o da comunhão universal. Desse modo, se a obtenção da participação societária decorreu naturalmente dos esforços e patrimônios comuns dos então consortes, sua divisão entre os cônjuges, por ocasião de sua separação, é medida de justiça e consonante com a lei de regência.

3.2 Naturalmente, há que se preservar o caráter personalíssimo dessas sociedades, obstando-se a atribuição da qualidade de sócio a terceiros que, nessa condição, não detenham com o demais a denominada affectio societatis. Inexistindo, todavia, outro modo de se proceder à quitação do débito ou de implementar o direito à meação ou à sucessão, o direito destes terceiros (credor pessoal do sócio, ex-cônjuge e herdeiros) são efetivados por meio de mecanismos legais (dissolução da sociedade, participação nos lucros, etc) a fim de amealhar o valor correspondente à participação societária. […]

4. Recurso especial provido, para, reconhecendo, em tese, o direito da cônjuge, casada em comunhão universal de bens, à partilha do conteúdo econômico das quotas sociais da sociedade de advogados então pertencentes ao seu ex-marido (não se lhe conferindo, todavia, o direito à dissolução compulsória da sociedade), determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento das questões remanescentes veiculadas no recurso de apelação.
(STJ – REsp 1531288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)

Favorável a comunicação também foi o entendimento sobre as verbas trabalhistas e o FGTS, assim como ocorre no regime da comunhão parcial de bens:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. PROCEDÊNCIA. I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916). II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – REsp 781.384/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 04/08/2009)

No tocante as  verbas previdenciárias de aposentadoria do INSS, as quais nasceram e foram pleiteadas na constância do casamento, mas recebidas após a separação do casal, o tribunal também entendeu pela sua comunicação:

RECURSO ESPECIAL – DIREITO DE FAMÍLIA – COMUNHÃO UNIVERSAL – FRUTOS CIVIS – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO QUE NASCEU E FOI PLEITEADO PELO VARÃO DURANTE O CASAMENTO – INCLUSÃO NA PARTILHA DE BENS – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No regime da comunhão universal de bens, as verbas percebidas a título de benefício previdenciário resultantes de um direito que nasceu e foi pleiteado durante a constância do casamento devem entrar na partilha, ainda que recebidas após a ruptura da vida conjugal. 2. Recurso especial não conhecido.
(STJ – REsp 918.173/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008)

Contudo, com relação a pensões previdenciárias por invalidez, o STJ se pronunciou contrário a sua comunicação:

Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de separação judicial. Comunhão universal de bens. Partilha. Exclusão da indenização ou pensão mensal decorrente de seguro por invalidez. Interpretação do art. 263, I, do CC/16. – A indenização, ou pensão mensal, decorrente de seguro por invalidez não integra a comunhão universal de bens, nos termos do art. 263, I, do CC/16.  – Entendimento diverso provocaria um comprometimento da subsistência do segurado, com a diminuição da renda destinada ao seu sustento após a invalidez, e, ao mesmo tempo, ensejaria o enriquecimento indevido do ex-cônjuge, porquanto seria um bem conseguido por esse apenas às custas do sofrimento e do prejuízo pessoal daquele. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – REsp 631.475/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 08/02/2008, p. 662)

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça analisou a situação dos valores recebidos a título de indenização advinda de anistia política do período militar e entendeu que tais verbas são comunicáveis. É o que se vê no Informativo nº 469:

Trata-se de REsp em que a questão centra-se em saber se as verbas a serem percebidas pelo recorrente a título de indenização oriunda de anistia política devem ser objeto de partilha de bens em decorrência de dissolução de sociedade conjugal constituída sob o regime de comunhão universal de bens.

No julgamento do especial, ressaltou a Min. Relatora, entre outras questões, que o ato do Estado consistente no afastamento do recorrente das Forças Armadas, com a consequente perda dos rendimentos que auferia dessa atividade, não se circunscreveu apenas à sua esfera pessoal, espraiou seus efeitos deletérios também à sua família, notadamente à recorrida, então seu cônjuge, pois as vicissitudes decorrentes da perda da atividade laboral do varão recaíram sobre ambos. Registrou, ainda, ser inconsistente o argumento do recorrente de que seu direito nascera somente com o advento da CF/1988, pois, na verdade, esse direito já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio e que, ex vi legis, apenas foi declarado em momento posterior ao término da relação conjugal entre as partes.

Destarte, entendeu que os valores percebidos pelo recorrente a título de indenização decorrente de anistia política devem ser considerados para efeitos da meação. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso.
(STJ – REsp 1.205.188-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.)

Regimes de Casamento: Separação de Bens

O regime da Separação de Bens é disciplinado pelos art. 1.687 e 1.688, do CC, consistido na regra básica de que não haverá comunicação de qualquer bem dos cônjuges na constância do casamento. Nesse sentido, cabe a cada um a administração de seus bens de forma exclusiva, podendo livremente aliená-los ou gravá-los de ônus real.

Tal regime de casamento poderá ser convencional (acordado livremente entre os nubentes) ou ser legal (obrigatório). O art.  1.641, do CC, traz as hipóteses nas quais a separação de bens é imposta:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Independente de ser separação legal ou convencional, o art. 1.688 esclarece que ambos os cônjuges devem contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, salvo se houver previsão contrária no pacto antenupcial. Contudo, como bem explica Flávio Tartuce (2017, ebook), o pacto antenupcial não pode trazer uma situação irrazoável quanto a divisão de despesas:

[…] Mesmo sendo clara a norma, no sentido de que cabe regra em contrário no pacto antenupcial, conclui-se que o pacto não pode trazer situação de enorme desproporção, no sentido de que o cônjuge em pior condição financeira terá que arcar com todas as despesas da união. Este último caso, de patente onerosidade excessiva, gera a nulidade absoluta da cláusula constante da convenção antenupcial, pelo que prescreve o outrora comentado art. 1.655 do CC.

Sociedade de Fato e a Separação de Bens

Uma última questão relevante seria sobre a existência ou não de uma sociedade de fato entre os cônjuges que tenham escolhido o casamento com o regime da separação bens. Essa é uma questão bastante controversa, havendo julgados nos dois sentido.

Contrário a comunicação dos bens, temos (grifo nosso):

CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. SOCIEDADE DE FATO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DOS AQÜESTOS. – A cláusula do pacto antenupcial que exclui a comunicação dos aqüestos impede o reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento. Precedentes.
(STJ – REsp 404.088/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 28/05/2007, p. 320)

Por outro lado, também há o entendimento favorável à comunicação (grifo nosso):

CIVIL E PROCESSUAL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. REGIME VOLUNTÁRIO DE CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS ADQUIRIDO MEDIANTE PERMUTA DE PATRIMÔNIO (CABEÇAS DE GADO) FORMADO PELO ESFORÇO COMUM DO CASAL. SOCIEDADE DE FATO SOBRE O BEM. DIREITO À MEAÇÃO RECONHECIDO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.

I. O regime jurídico da separação de bens voluntariamente estabelecido é imutável e deve ser observado, admitindo-se, todavia, excepcionalmente, a participação patrimonial de um cônjuge sobre bem do outro, se efetivamente demonstrada, de modo concreto, a aquisição patrimonial pelo esforço comum, caso dos autos, em que uma das fazendas foi comprada mediante permuta com cabeças de gado que pertenciam ao casal. II. Impossibilidade de revisão fática, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Recurso especial não conhecido.


(STJ – REsp 286.514/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 276)

Em face dessa controvérsia, Tartuce (2017, ebook) concorda com a opinião favorável  à comunicação de bens entre os cônjuges:

Como se constata, os julgamentos que admitem a divisão de alguns bens entendem que esta é possível desde que seja provado o efetivo esforço patrimonial comum, ao contrário da interpretação que tem sido dada à Súmula 377 do STF, para o regime da separação legal de bens no casamento (como visto anteriormente). Assim, se seguida a última interpretação, que conta com o meu apoio, o cônjuge deve provar que o bem foi adquirido por sua contribuição patrimonial concreta e efetiva, ônus que lhe cabe.

Prevalecendo a última solução, os bens e rendimentos que devem compor a sociedade de fato são aqueles que foram adquiridos pelo esforço de ambos os cônjuges, cabendo a prova por quem alega o direito no caso concreto. […]

Regimes de Casamento: Participação Final nos Aquestros

Na constância do casamento com tal regime de bens há uma separação total de bens. Contudo, no caso de uma dissolução do casamento e da sociedade conjugal, ocorre algo próximo ao regulado no regime da comunhão parcial de bens, onde cada cônjuge terá direito a uma parte daqueles bens onerosos (aquestos) para os quais colaborou para a aquisição. É importante frisar que tal esforço deverá ser provado.

Nesse sentido, podemos ilustrar a questão patrimonial da seguinte forma:

Divisão de bens no regime de casamento da participação final nos aquestros

Deve-se destacar, conforme exposto no esquema, que os momentos decisivos para o regime da participação final nos aquestos não são “antes” e “depois” do casamento, mas “durante o casamento” e “dissolução do casamento e da sociedade conjugal”. Essa é uma das diferenças entre esse regime de bens e os demais: o “confronto” que interessa é entre o da dissolução e o da união em si. Conforme bem explica Tartuce (2017, ebook):

De início, no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, cabendo-lhe, à época da dissolução do casamento e da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (art. 1.672 do CC). Desse modo, não há dúvidas de que durante o casamento há uma separação de bens. No caso de dissolução, não há propriamente uma meação, como estabelece o Código Civil, mas uma participação de acordo com a contribuição de cada um para a aquisição do patrimônio, a título oneroso.

De acordo com o art. 1.673 do CC, temos que o patrimônio próprio de cada cônjuge corresponde aos bens que cada um possuía ao casar somados aos por ele adquiridos na constância do casamento. Como o sistema aqui é semelhante ao da separação de bens, a administração de seu patrimônio é exclusiva de cada cônjuge.

A exceção a tal regra se encontra no art. 1.674, do CC:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Quando da ocasião de se determinar o montante dos aquestos, deverá ser computado o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro . Nessa situação, “o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução” (art. 1.675 do CC).

Com relação às dívidas posteriores ao casamento e que forem contraídas por apenas um dos cônjuges, conforme o art. 1.677 do CC, somente este responderá, salvo se houver prova de que tal débito se reverteu em benefício para o casal. Caso um cônjuge venha a solver dívida do outro utilizando-se do seu patrimônio, nos moldes do art. 1.678 do CC, tal valor deverá ser atualizado e imputado à meação do outro, numa eventual dissolução.

Merecem destaque também os dizeres do art. 1.680 (domínio dos bens móveis) e do art. 1.681 (propriedade dos bens imóveis), ambos do Código Civil:

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

O montante dos aquestos deve ser verificado à data em que cessou a convivência, no caso de divórcio (art. 1.683 do CC). Não sendo possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, deve-se calcular o valor de alguns ou todos para se proceda a reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário. Caso seja impossível também realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e alienados tantos bens quanto bastarem, mediante autorização judicial (art. 1.684 do CC).

As dívidas de um cônjuge não obrigam o outro ou seus herdeiros, desde que o débito seja superior à meação do devedor (art. 1686 do CC). Ou seja, tal regime associa os cônjuges nos ganhos patrimoniais e não nas perdas.

Meação?

O Código Civil faz referência à “meação” em vários momentos quando está descrevendo o regime da participação final nos aquestos. Entretanto, ao tratar da indisponibilidade do direito a meação, o art. 1.682 do CC traz uma nítida intenção protetiva, o que a aproxima de um direito de crédito, conforme bem explica Tartuce (2017, ebook):

 […] Diante do comando legal em questão e do fato de a lei mencionar a meação, comenta Silmara Juny Chinellato que:

“A intenção protetiva da lei é inequívoca ao tratar como indisponível o direito à meação. O Código Civil, no Capítulo que trata da participação final nos aquestos, alude sempre à ‘meação’, fazendo crer que tanto ela, propriamente dita, como o direito ao crédito de um cônjuge em relação aos bens do outro serão feitos em partes iguais. Não deveria considerar um e outro, indistintamente, como ‘meação’, reservando esse termo apenas para os bens adquiridos em comunhão, como prevê o art. 1.672: bens adquiridos pelo casal a título oneroso.

A Doutrina e a Jurisprudência deverão fazer a necessária distinção, tomando por modelo os ensinamentos de doutrinadores e julgadores de outros países que adotaram o regime de sociedade de aquestos, de sociedade de ganhos ou participação final nos aquestos. Melhor seria que, por pacto antenupcial, os cônjuges esclarecessem a forma de cálculo de participação. Se se distinguirem meação e participação nos ganhos, poderá ser aceito quanto diferenciado para esta última, já que com referência à meação propriamente dita não é admitida renúncia, o que importa, por conseguinte, não poder ser fixada em porcentagem final” (CHINELLATO, Silmara Juny. Comentários…, 2004, p. 380).

As palavras da renomada professora da USP confirmam o que antes foi comentado quanto ao uso da expressão “meação” pela lei. De fato, não há meação, mas participação, um crédito a favor do consorte.

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Number Of Pages 1568
Publication Date 1900-01-01T00:00:01Z
Referências:

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Penal #4

Publicado

em

Oab Diária 38 direito civil

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Penal do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Penal #4

Após rigorosa fiscalização, uma empresa provedora de Internet verificou que sua rede de wifi com senha bloqueada estava sendo indevidamente utilizada por um grupo de pessoas. Após notícia de fato formulada pela empresa, a Delegacia de Polícia instaurou Inquérito, tendo o Delegado Titular proferido relatório final pelo indiciamento dos envolvidos pelo crime de furto, na figura do Art. 155, § 3º, do Código Penal: “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.

Diante do caso descrito, é correto afirmar que o indiciamento pelo crime de furto é:

A) inadmissível, tendo em vista que no Direito Penal não cabe analogia in malam partem.

B) admissível, tendo em vista que no Direito Penal cabe analogia in bonam partem.

C) inadmissível, pois a conduta dos investigados constitui fato atípico, tendo em vista a incidência do Princípio da Legalidade Estrita.

D) admissível, pois se trata de hipótese de interpretação analógica, cabível no Direito Penal.

Questões Oab Diária de Direito Civil
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Resolução

A questão trata essencialmente de Crimes Contra o Patrimônio. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre o Furto, previsto no art. 155, CP.

Para responder a essa questão vejamos inicialmente a descrição legal desse delito e de seu parágrafo 3º:

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. […]

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Logo, vemos que é sim possível o furto de energia elétrica ou qualquer outra energia que tenha valor econômico. Contudo, a questão trata de sinal de wifi, que não energia. Seria então necessário aplicar métodos de interpretação e meios de integração normativas. Em direito penal, é possível a interpretação analógica, contudo o método da analogia somente é possível em benefício do réu.

Importante ressaltar que este não há jurisprudência pacífica equiparando site de internet à energia. Este que vos escreve encontrou julgados afirmando tanto pela possibilidade de equiparação, via interpretação analógica, quanto pela sua impossibilidade[1].

Dessa forma, por não haver entendimento pacífico sobre o tema, é inviável escolher qualquer dos itens. Em face disso, a questão foi anulada.

Gabarito: Questão ANULADA.


[1] SINAL DE INTERNET – FURTO MEDIANTE FRAUDE – NÃO CONFIGURAÇÃO – NÃO EQUIPARAÇÃO DE SINAL DE INTERNET A ENERGIA – ANALOGIA IN MALAM P ARTEM – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE STF – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA 1)- NÃO OCORRE FURTO DE SINAL DE INTERNET POR NÃO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E POR NÃO SER POSSÍVEL SUA APROPRIAÇÃO. 2)- SINAL DE INTERNET NÃO PODE SER EQUIPARADO A ENERGIA ELÉTRICA. 3)- NÃO É POSSÍVEL APLICAÇÃO DE ANALOGIA EM LEIS QUE RESTRINJAM DIREITOS, PREJUDICANDO O RÉU. 4)- NÃO SENDO A CONDUTA DO APELANTE TÍPICA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 5)- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF – APR: XXXXX20108070001 DF XXXXX-87.2010.807.0001, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 02/06/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 253) [grifo nosso]

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. Sentença que absolveu sumariamente o apelado do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, com fulcro no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal, por entender atípica a conduta narrada na denúncia. O Ministério Público busca a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Para tanto, alega que a subtração de sinal de internet é fato típico. Revela a denúncia que o recorrido há aproximadamente um ano distribuía sinal de internet (Velox) para oito residências da Comunidade Pavão-Pavãozinho, recebendo R$ 40,00 (quarenta reais) mensais de cada usuário. Essa conduta adequa-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 155, § 3º, do Código Penal, em sua parte final. Não se trata de analogia in malam partem, mas sim de interpretação analógica, autorizada no art. 3º do Código de Processo Penal. No caso, o furto de sinal de internet é válido para encaixar-se na figura típica em questão, pois é uma forma de energia por equiparação com valor econômico. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o crime de furto de sinal de TV a cabo. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação penal perante o juiz tabelar, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. (TJ-RJ – APL: XXXXX20118190001 RJ XXXXX-34.2011.8.19.0001, Relator: DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2014, SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/11/2014 15:06) [grifo nosso]

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – D. Processual Penal #3

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Oab Diária 38 direito Processual Penal

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Processual Penal do Exame Unificado XXXVIII da OAB, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Processual Penal #3

João dirigia seu veículo, um Porsche Cayenne ano 2015, por uma rodovia quando, em abordagem de rotina, foi parado pela Polícia Militar. João exibiu sua carteira nacional de habilitação e o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) do ano corrente.

Após consulta ao sistema, o que é feito rotineiramente em abordagens na estrada, a Polícia Militar constatou que o CRLV era falso e o veículo era produto de roubo. João admitiu que pagou cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo veículo, avaliado em R$ 400.000,00, mas que não sabia que o veículo havia sido roubado, exibindo o respectivo recibo.

Sabe-se que a pena do crime de receptação é de 1 a 4 anos e multa; e que a pena do crime de uso de documento público falso é de 2 a 6 anos e multa.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção que contém as regras processuais penais corretamente aplicáveis ao caso.

A) A circunstância de o acusado ter adquirido o bem por preço muito inferior ao valor de mercado configura indício da prática de receptação.

B) O delito de receptação, por expressa disposição legal, impõe a inversão do ônus da prova à defesa, cabendo a esta produzir a prova no sentido do desconhecimento da origem ilícita do bem.

C) A comprovação da materialidade do delito de uso de documento materialmente falso prescinde de produção de prova pericial.

D) O processo deve ser desmembrado, pois é cabível suspensão condicional do processo à receptação, devendo o feito prosseguir em relação ao uso de documento falso.

Questões Oab Diária de Direito Civil
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Resolução

A questão trata essencialmente do Procedimento em Crimes Contra o Patrimônio. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre o crime de Receptação, previsto no art. 180, CP.

Para responder a essa questão é necessário o simples conhecimento da letra da lei, mais especificamente de seu parágrafo 3º (grifo nosso):

Receptação

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: […]

§3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

Dessa forma, resta claro que João incorreu no crime de Receptação, previsto no art. 180, §3º, CP.

Gabarito: Letra A.

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