Seria a prática ardilosa, covarde e que fere totalmente o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório? Ou seria uma forma efetiva de garantir o cumprimento do mandado de busca e apreensão?
Tramitando em segredo de justiça, o réu jamais irá tomar ciência de que existe uma ação contra ele, até ser citado. E quando ele é citado? Quando o oficial de justiça bater em sua porta, preparado para apreender seu carro.
Normalmente é visto como um erro pelas secretarias, que acabam por corrigi-lo sem muitos problemas. Dizem que provavelmente é uma falha no sistema de distribuição, que acaba por passar despercebido pelos juízes. Apesar disso, ainda é possível encontrar quem sustente a ideia.
Em recente audiência que presenciei no Fórum Clóvis Beviláqua, o advogado da parte requerida estava furioso, pois seu cliente foi abordado por um oficial de justiça com mandado pronto para apreender o carro. Naquela audiência de conciliação, frente ao juiz, o patrono, aos berros, alegou nulidade e ofensa ao devido processo legal.
O requerente, por sua vez, alegou que a prática é comum, vez que é um meio de resguardar o bem em garantia. Se os atos processuais fossem publicados, o requerido poderia tomar ciência antes da citação, colocando em risco o estado da coisa, o que dificultaria ainda mais o objetivo principal da ação.
O Novo Código de Processo Civil seguiu praticamente a linha do Código de 1973, atinente a essa questão, vejamos:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
(BRASIL, 2015, online)
Como podemos ver, a regra é a publicidade. O sigilo é exceção. Tanto é que a Constituição Federal garante:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[…]
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
(BRASIL, 1988, online)
Em 2012 o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) suspendeu ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que garantia o sigilo nas ações de busca e apreensão decorrente de contratos de leasing ou alienação fiduciária. Argumentou-se que tal prática desequilibrava a relação entre autores e réus. Foi dito, ainda, que o juiz deveria analisar primeiramente se era caso de segredo de justiça, pois a regra é a publicidade.
Entretanto, há quem entenda que o magistrado não pode decidir de ofício sobre o estado sigiloso pela razão de que estaria legislando, o que não é sua função. Além de que somente a lei poderá dizer quais casos devem correr em segredo.
Diante desses dois lados, parece-nos mais razoável permanecer ao lado da balança que garante o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. É realmente extremamente difícil encontrar algum processo de busca e apreensão decorrente de contrato leasing ou alienação fiduciária que traga interesse público relevante ao ponto de ser decretado seu segredo de justiça. Tanto é que as ações dessa natureza que tramitam são públicos.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Constituição Federal. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 de novembro de 2015.
______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Novo Código de Processo Civil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 12 de novembro de 2015.
CONJUR, Revista Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jul-17/cnj-derruba-segredo-justica-decretado-tj-santa-catarina>. Acesso em 12 de novembro de 2015.