Quando morremos, levamos nossa alma, nossa consciência… mas não nossos bens. O que acontece com eles, todos sabem: transmitem-se aos nossos herdeiros, seja o patrimônio material, seja o patrimônio jurídico (tanto créditos quanto débitos). Saber como se opera esse processo sucessório, ou, mais especificamente, quem são esses nossos herdeiros é o objetivo deste artigo.
Primeiramente, cumpre destacar que se tratará aqui da sucessão legítima, que é diferente da sucessão testamentária. Diz-se legítima quando ela é totalmente regida por lei. Normas cogentes determinam quem herdará todo o nosso patrimônio, segundo uma ordem pré-estabelecida (a chamada ordem de vocação hereditária).
Já a sucessão testamentária, como o nome já indica, é aquela em que os bens do falecido (mais comumente chamado no Direito das Sucessões de “autor da herança” ou “de cujus”) serão distribuídos conforme o testamento por ele elaborado, sua “disposição de última vontade”.
Qualquer pessoa, cumprindo as exigências legais, possui liberdade para escolher, mediante testamento, quem será mais ou menos privilegiado com metade¹ de seus bens depois de sua morte. Já a sucessão legítima independe da vontade do de cujus, sendo totalmente “desenhada” pelo Código Civil.
Para esse artigo, apenas se considerará a sucessão legítima. Tudo o que será aqui determinado mostra a transferência do patrimônio post mortem de um indivíduo que não deixou testamento em vida (que é o que normalmente ocorre, pois no Brasil a prática de escrever testamentos é quase inexistente).
A ordem de vocação hereditária, por sua vez, encontra-se no artigo 1.829 do Código Civil, a saber:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Cada inciso desse artigo indica a classe de preferência à herança. Dentro de cada classe de preferência, há prioridade aos graus mais próximos (parentes de 1º grau excluem os de 2º, que excluem os de 3º, que têm preferência sobre os de 4º…). Ou seja: herda todo o patrimônio quem estiver na classe preferencial e, dentro desta, no grau mais próximo, a não ser que o primeiro grupo a suceder esteja inapto para tal², conforme será detalhadamente demonstrado adiante.
Esse artigo (1.829), além de outros dispositivos legais do Código Civil de 2002³, embasarão tudo o que você, preclaro leitor(a), encontrará adiante.
Porém, antes de detalhar o procedimento sucessório, tenha sempre em vista a seguinte árvore genealógica para facilitar a compreensão:
Nessa família, Aldemir Bendine é um empresário bem sucedido, casado com Graça Foster, com quem teve quatro filhos. Porém, teve uma filha, Val Marchiori, fruto de outro relacionamento. Alberto Youssef, Fernando Baiano e João Vaccari Neto são seus netos. Todo o patrimônio de Aldemir Bendine soma aproximadamente R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais).
Enfim, a sucessão legítima opera-se da seguinte forma:
Em primeiro lugar, quando cada um de nós morrermos, TODO o nosso patrimônio (a herança) será distribuído aos nossos DESCENDENTES (primeira classe de preferência), em concorrência com o cônjuge, da seguinte forma:
– A herança dar-se-á por cabeça, ou seja, cada filho (descendente de 1º grau) receberá um quinhão igual ao outro. O patrimônio será distribuído igualmente.
– Caso não haja filhos vivos, ou todos os sobreviventes sejam indignos ou tenham renunciado à herança, os netos (descendentes de 2º grau) herdarão tudo, também por cabeça. Se não houver netos vivos, serão os bisnetos (descendentes de 3º grau) que herdarão. E assim sucessivamente. Exemplo: se todos os cinco filhos de Aldemir Bendine e sua esposa falecerem antes dele, Alberto Youssef, Fernando Baiano e João Vaccari Neto herdarão, cada um, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). Se Graça Foster, porém, estiver viva, tanto ela quanto os seus três netos herdarão, cada um, R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), conforme se verá logo adiante.
– Se houver cônjuge vivo, herdará o mesmo quinhão correspondente a cada filho (ou neto, na ausência de filhos aptos a herdar). Exemplo: Se Aldemir Bendine falecer depois de Graça Foster, os filhos Val Marchiori, Paulo Roberto Costa, Nestor Cerveró, Pedro Barusco e Gleisi Hoffmann herdarão, cada um, R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais). Se falecer antes, deverá haver repartição igual do patrimônio entre Graça Foster e os filhos, respeitando-se, se for o caso, a cota legal, conforme será visto logo adiante.
– É reservado ao cônjuge a cota legal; ou seja: caso todos os filhos do cônjuge sejam filhos do casal (ou seja, nenhum deles seja filho apenas do marido ou apenas da esposa), o cônjuge deverá receber ¼ da herança. Se houver filhos do casal e filhos apenas do de cujus (filiação híbrida), a matéria é controversa, mas a maior parte dos doutrinadores e a jurisprudência tendem a considerar que se exclui a cota legal. Exemplo: Morrendo apenas Aldemir Bendine, tanto Graça Foster quanto os descendentes deverão receber, cada um, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), conforme o entendimento majoritário. Porém, se Val Marchiori for declarada indigna ou morrer antes, Graça Foster receberá R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais, um quarto da herança), enquanto Paulo Roberto Costa, Nestor Cerveró, Pedro Barusco e Gleisi Hoffmann receberão, cada um, R$ 225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de reais, três quartos da herança dividido entre os filhos).
– Não herdará o cônjuge: se divorciado, separado judicialmente, separado de fato por dois anos ou mais do de cujus(desde que o falecido tenha dado causa a essa separação) ou for anulado o casamento antes do óbito; também não herdará se casado com o de cujus no regime de separação obrigatória de bens, no regime de comunhão universal ou no regime de comunhão parcial caso o de cujus não tenha deixado bens particulares.
– Se o casamento se dar por comunhão parcial ou no regime de participação final nos aquestos e o de cujus tenha deixado bens particulares, só estes farão parte da herança para o cônjuge, pois os outros bens comporão a meação.
– Caso um descendente faleça antes do autor da herança ou seja declarado indigno, seus descendentes herdarão por estirpe (a também chamada sucessão por representação). Isso quer dizer que os filhos do premoriente (ou premorto, descendente morto antes do de cujus) deverão distribuir o quinhão que caberia ao descendente se vivo estivesse. Porém, isso não se aplica nem em caso de renúncia, nem para descendentes de graus mais elevados e apenas se houver ao menos um filho vivo além do premoriente (pois se todos os filhos estiverem inaptos a herdar, os netos herdam por cabeça, conforme anteriormente destacado). Exemplo: Levando-se em consideração o exemplo anterior, se Nestor Cerveró falecer antes de Aldemir Bendine, os netos Alberto Youssef e Fernando Baiano herdarão, cada um, R$ 112.500.00,00 (cento e doze milhões e quinhentos mil reais), pois dividem o patrimônio que caberia ao pai deles. O quinhão dos outros herdeiros permanece intacto. Se, além de Nestor Cerveró, Gleisi Hoffmann tivesse falecido antes de Aldemir Bendine, João Vaccari Neto herdaria R$ 225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de reais), o mesmo quinhão correspondente a ela.
Se, após o óbito de Bendine, Fernando Henrique falecer, Renan Calheiros e Eduardo Cunha receberão, cada um, um terço do patrimônio de Fernando Henrique, devendo-se o outro terço distribuir-se entre os três filhos remanescentes de Bendine (Val Marchiori, Paulo Roberto Costa e Pedro Barusco), nada cabendo aos bisnetos de Fernando Henrique (Alberto Youssef, Fernando Baiano e João Vaccari Neto) e nem à sua nora (Graça Foster. Afinal, parentes por afinidade, tais quais sogros, cunhados e genros, não possuem direitos sucessórios).
Caso não haja quaisquer descendentes aptos a herdar, os ASCENDENTES (segunda classe de preferência) herdarão TODA a herança, da seguinte forma:
– Cada ascendente herdará por cabeça, ou seja, receberá o mesmo quinhão do outro, assim como ocorre com os descendentes.
– Caso não haja pais vivos (ascendentes de 1º grau), os avós (ascendentes de 2º grau) herdarão tudo. Caso estes estejam falecidos, caberá a herança aos bisavós (por mais difícil que isso seja de acontecer), e assim sucessivamente, da mesma forma que ocorre com os descendentes.
– Porém, aqui há, para os sucessores de 2º grau, uma grande diferença em relação aos descendentes: os avós herdam por linha, e não por cabeça. Isso quer dizer que o patrimônio do de cujus é dividido entre a linha do pai e a linha da mãe: metade vai para os avôs paternos e metade vai para os avôs maternos. Isso quer dizer que, mesmo que só haja um avô paterno e dois avôs maternos, o avô paterno receberá metade da herança, enquanto cada avô materno receberá ¼. Exemplo: Levando-se em consideração que Paulo Roberto Costa é solteiro e conseguiu um patrimônio equivalente a R$ 1.000.000,000 (um milhão de reais), quando ele falecer, Aldemir Bendine e Graça Foster receberão, cada um, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Se estes dois falecerem antes de Paulo Roberto Costa, Fernando Henrique e Dilma Rousseff receberão, cada um, o mesmo patrimônio. Porém, se a mãe de Graça Foster estiver viva, receberá R$ 500.000,00, enquanto Dilma e Fernando receberão, cada um, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
– Se houver cônjuge vivo, concorrerá com os ascendentes de 1º grau (pais), da mesma forma que ocorre com os descendentes. E isso independente do regime de bens, pois o art. 1.829 nada dispõe a respeito. Exemplo: Se Aldemir Bendine e todos os seus descendentes estiverem falecidos, Fernando Henrique, Dilma Rousseff e Graça Foster receberão, cada um, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
– Se concorrer com os ascendentes de graus mais elevados, herdará o cônjuge metade do patrimônio do de cujus, enquanto a outra metade será herdada por linha aos avós (ou bisavós, se for o caso). Exemplo: Se Paulo Roberto Costa for casado no momento do falecimento e seus pais estiverem inaptos a herdar, seu cônjuge receberá (levando-se em consideração o exemplo anterior) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), enquanto Fernando Henrique e Dilma Rousseff receberão, cada um, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Se viva a mãe de Graça Foster, receberá ela R$ 250.000,00, enquanto Fernando e Dilma receberão, cada um, R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Caso não haja descendentes e ascendentes aptos a herdar, o CÔNJUGE (terceira classe de preferência) adquirirá TODO o patrimônio do autor da herança, independente, por óbvio, do regime de bens adotado. Porém, há algumas observações a serem feitas:
– Fala-se de cônjuge, ou seja, indivíduo que esteja na constância do casamento com o de cujus no momento da abertura da sucessão (falecimento do autor da herança). Isso quer dizer que tudo o que se falou até aqui acerca do cônjuge não se aplica à anulação de casamento, ao cônjuge que se divorciou, que está separado judicialmente e ao que está separado apenas de fato, mas por mais de dois anos e por culpa do falecido. Exemplo: Se Aldemir Bendine estiver divorciado no momento de seu falecimento, Graça Foster nada herdará, nem em concorrência com os descendentes ou ascendentes, nem quando estes estiverem inaptos a herdar. O mesmo ocorreria se ambos estivessem separados judicialmente, se o casamento fosse nulo (salvo o casamento putativo, ou seja, aquele que, apesar de nulo, for contraído de boa-fé) ou se, por culpa de Bendine, uma briga fizesse com que ambos fossem morar separados e sem se verem com frequência.
– Em caso de união estável, aplica-se regime sucessório totalmente diferente (o que será objeto de um futuro artigo no Direito Diário). Ou seja: tudo o que se falou até aqui acerca do cônjuge não se aplica ao companheiro.
– Ao cônjuge será garantido o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência familiar, mesmo que não o tenha recebido integralmente após a partilha, e independente se estiver herdando em concorrência ou a título universal. Isso quer dizer que o cônjuge terá o direito de morar no imóvel, mesmo que não tenha fruição ampla sobre o mesmo, não podendo, por exemplo, vendê-lo ou alugá-lo, pois ainda pertence à propriedade de todos os herdeiros (salvo se o cônjuge herdar, por óbvio, todo o imóvel, que nesse caso poderá usá-lo como quiser). Porém, se o de cujus tiver mais de um imóvel destinado à residência familiar, o cônjuge não terá o direito real de habitação a qualquer um deles.
Porém, se o de cujus, além de não ter ascendentes ou descendentes aptos a herdar, for solteiro, viúvo, ou seu cônjuge tenha renunciado a herança ou tenha sido declarado indigno, a herança será INTEGRALMENTE distribuída aos parentes COLATERAIS ATÉ O 4º GRAU (quarta e última classe de preferência), da seguinte forma:
– Apenas herdarão, como já salientado, os colaterais até o 4º grau de parentesco. São esses os irmãos (colaterais de 2º grau), os sobrinhos e tios (colaterais de 3º grau) e os primos, tios-avôs e sobrinhos-netos (colaterais de 4º grau). Não se incluem, portanto, os primos ditos de 2º grau.
– Os irmãos herdarão por cabeça, da mesma forma que ocorreria com os descendentes e ascendentes.
– Irmãos germanos (bilaterais) receberão o dobro do quinhão cabível aos meio-irmãos (unilaterais). Exemplo: Se Paulo Roberto Costa, com seus R$ 1.000.000,00 daquele outro exemplo, falecer depois de todos os seus ascendentes, Val Marchiori herdará aproximadamente R$ 142.857,14 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), enquanto Nestor Cerveró, Pedro Barusco e Gleisi Hoffmann herdarão, cada um, R$ 285.714,28 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e vinte e oito centavos, valor equivalente ao dobro do quinhão de Val Marchiori, irmã unilateral).
– Se o de cujus não tiver irmão apto a herdar, os seus sobrinhos (e apenas estes) herdarão por cabeça, mesmo sendo eles do mesmo grau de parentesco dos tios (3º grau). Entende a Lei que os sobrinhos, por serem mais jovens, necessitam mais da herança. Exemplo: Se todos os ascendentes e irmãos de Paulo Roberto Costa estiverem falecidos, quando ele morrer, Alberto Youssef, Fernando Baiano e João Vaccari Neto herdarão, cada um, aproximadamente, R$ 333,333,33 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), nada cabendo a Renan Calheiros e Eduardo Cunha.
– Na distribuição da herança entre sobrinhos, filhos de irmãos germanos receberão o dobro do quinhão cabível aos filhos de meio-irmãos. Exemplo: Levando-se em consideração o último exemplo, se Val Marchiori tiver um filho, ele herdará apenas R$ 142.857,14 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), enquanto Alberto Youssef, Fernando Baiano e João Vaccari Neto herdarão, cada um, R$ 285.714,28 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e vinte e oito centavos).
– Sobrinhos também podem herdar por estirpe, caso haja irmãos premorientes ou indignos, havendo pelo menos um vivo. Aplica-se aqui o mesmo que se aplica à herança por estirpe de netos, conforme demonstrado anteriormente. Exemplo: Se Eduardo Cunha possui um patrimônio equivalente a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais, parte dessa quantia depositada na Suíça), falecendo ele após Fernando Henrique, Dilma Rousseff e Aldemir Bendine, o irmão Renan Calheiros herdará R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), enquanto os sobrinhos Val Marchiori, Paulo Roberto Costa, Nestor Cerveró, Pedro Barusco e Gleisi Hoffmann herdarão, cada um, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
–Se não houver irmãos e sobrinhos aptos a herdar, os tios, tanto do lado paterno quanto materno, herdarão por cabeça. Exemplo: Se todos os ascendentes, irmãos e sobrinhos de Paulo Roberto Costa não estiverem aptos a herdar, Renan Calheiros e Eduardo Cunha herdarão, cada um, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
–Por fim, se houver nem mesmo tios aptos a herdar, os primos, tios-avôs e sobrinhos-netos receberão o quinhão de cada um por cabeça, sem qualquer discriminação.
E se o de cujus não tiver qualquer parente elencado no rol do art. 1.829 apto a herdar? Simples: seu patrimônio será transferido ao Poder Público. Primeiramente, será declarado “herança jacente”, para, depois de um longo processo (que não cabe aqui descrever), transformar-se em “herança vacante” e depois em patrimônio público. Pertencerá, mais especificamente, ao Município em que estiver localizada a herança, ou ao Distrito Federal, se aí estiver localizada. Em se tratando de território federal, transferir-se-á à União.
Resumindo: toda a nossa herança vai aos nossos descendentes (filhos, netos…), devendo reparti-la com nosso cônjuge (se houver). Caso não tenhamos descendentes, deverá ser repartida entre nossos ascendentes (pais, avós…) e nosso cônjuge (se houver). Se nossos ascendentes não puderem herdar, o cônjuge adquirirá todo o nosso patrimônio deixado. Se não formos casados no momento do óbito (ou houver renúncia ou indignidade), herdarão nossos colaterais nesta ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos/tios-avôs/sobrinhos-netos. Por fim, se não houver qualquer parente próximo apto a herdar, o Poder Público apropriar-se-á da nossa herança.
Referências: [1]Na sucessão testamentária, não há, na verdade, total liberdade para escolha dos herdeiros e de quanto caberá a cada um. Isso porque, sempre, por imposição legal, metade de todo o patrimônio do de cujus deve estar reservado aos chamados “herdeiros necessários” (descendentes, ascendentes e cônjuge). Isso quer dizer que um testamento só é válido para metade do patrimônio, chamado de “parte disponível” da herança, justamente porque o testador pode dispor dela como quiser, inclusive concedendo uma parcela maior do seu patrimônio a um ou mais herdeiros necessários. Já a outra metade, a parte indisponível da herança, também chamada de “legítima”, será obrigatoriamente distribuída entre os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (se houver) do de cujus, conforme as regras da sucessão legítima, objeto desse artigo. A única exceção a essa norma são os casos de deserdação, excepcionais, que estão taxativamente listados no Código Civil. [2]Não está apto para suceder quem morre (obviamente), quem renuncia a herança e quem é judicialmente declarado indigno. Fora esses três casos, o herdeiro obrigatoriamente deverá receber, após a partilha, o quinhão que a lei lhe determina. A herança, como um direito que é, pode ser renunciada pelo herdeiro, pois ninguém é obrigado a herdar. Caso o sucessor renuncie expressamente a ela, o que deve ser feito mediante instrumento público (a ser procedido em cartório) ou termo judicial lançado nos autos do inventário (ou seja, deve o renunciante comunicar ao juiz responsável pelo inventário essa sua condição), nada herdará, como se nunca fosse sucessor. Além disso, existem atos de tanta má índole para com o de cujusque, caso cometido por algum herdeiro, perderá este o direito de herdar, sendo declarado indigno. Estão esses atos descritos taxativamente no artigo 1.814 do Código Civil, a saber: “Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”. Porém, a indignidade só é válida se cada um dos atos acima transcritos for reconhecido por sentença judicial em ação declaratória própria para isso. Além disso, não é obrigatória a existência de condenação anterior em juízo criminal. Exemplo: se algum herdeiro tentou matar o de cujus e essa tentativa for provada pelo próprio juízo cível, já basta para configurar a indignidade. [3]No Código Civil anterior, de 1916, as normas sucessórias tinham diferenças marcantes. Por exemplo, os descendentes possuíam regime sucessório diferenciado caso fossem havidos no casamento, fora dele ou fossem adotivos, fato que sofreu fortes alterações após a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977) e que se extinguiu com o advento da Constituição Federal de 1988, que proibiu qualquer discriminação relativa à filiação. Além disso, os cônjuges só começaram a herdar em concorrência com descendentes e ascendentes e a serem herdeiros necessários a partir do Código Civil de 2002.