Uma das questões mais complicadas em se tratando de Direito são as punições aplicáveis aos magistrados. Uma dessas punições, sempre tópico de debates no meio jurídico, é a aposentadoria compulsória. O assunto deve ser tratado com cautela, considerando o quão importante é a função do juiz para realização da justiça.
É evidente que o magistrado deve ter a segurança e a liberdade para expressar suas decisões, de modo a exercer a justiça, desde que as sentenças e os acórdãos não sejam vulnerados por vícios – error in procedendo e error in judicando – vícios de atividade e de juízo, havendo a violação de norma de procedimento, causando prejuízo à parte, ou aplicação indevida de norma jurídica ao fato, respectivamente. Não cabe repreensão ao magistrado por manifestar suas opiniões ou pelo teor das decisões proferidas. A exceção são os casos de impropriedade ou excesso de linguagem adotados no julgamento, como traz a legislação.
Considerando as discussões acerca das punições para os magistrados, é cabível uma apreciação sobre aspectos norteadores do cargo de magistrado. Dessa forma, serão compreendidas as controvérsias existentes sobre a temática.
Sobre a vitaliciedade
A vitaliciedade é garantia constitucional originada na Constituição de 1824, que perdurou ao longo das constituições seguintes. É, atualmente, conferida pelo artigo 95 da CRFB/88. Prerrogativa do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, confere maior proteção para o exercício das funções.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Difere a vitaliciedade da garantia, também constitucional, da estabilidade. Nessa condição, o servidor público só perderá o cargo: em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa, conforme disposição constitucional.
Vitaliciedade para a magistratura
Para os juízes, a vitaliciedade busca alicerçar a imparcialidade àqueles que recebem a missão de julgar. Somente é adquirida após efetivo exercício na carreira, durante dois anos, depois de cumprido o estágio probatório, no primeiro grau. A exceção consta no chamado quinto constitucional. Ele prevê a entrada na magistratura com a imediata garantia da vitaliciedade, após serem empossados, sem o estágio probatório.
A garantia constitucional pretende proteger o exercício da função jurisdicional, não embasar os desvios de condutas funcionais. Não se deve usar a vitaliciedade como forma de impedir a punição de magistrados que abusam do poder ao cometerem graves infrações. Se utilizada dessa forma, há um reflexo negativo que pesa sobre a instituição. As arbitrariedades praticadas pelos magistrados seriam amparadas, ferindo a credibilidade do próprio Judiciário.
Para alguns, todavia, a prerrogativa que garantiria o livre julgamento ao juiz serve para conferir ao infrator impunidade. Nesse ponto, há o debate quanto à garantia da vitaliciedade ser conferida ao cargo ou à pessoa do magistrado.
Pelo fato de o Judiciário ter a competência para julgar os membros dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como todos os cidadãos, as infrações cometidas pelos juízes devem ser apuradas e punidas com rigor.
A garantia de vitaliciedade, se entendida de forma extensiva, termina por imputar apenas um afastamento da função de julgar aos magistrados que tenham cometido infrações diversas, resultando em danos na sociedade.
As punições na Lei Orgânica da Magistratura
Anteriormente, as infrações disciplinares, bem como seu processamento e julgamento, eram previstas em legislação esparsa, sobretudo nos Códigos de Organização Judiciária dos Estados e pela Lei 5.010 de 1966, no caso da Justiça Federal.
A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35 de 1979) é a legislação em vigor que estabelece as punições aos magistrados infratores e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Das penalidades aplicáveis em caso de condenação, estão a censura, a advertência, a remoção compulsória, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória.
O objetivo é a coibição de práticas de irregularidade ou faltas funcionais que, caso ocorram, deverão ser apuradas em Processo Administrativo Disciplinar, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Após a publicação da LOMAN, os magistrados de todos os ramos do Poder Judiciário – justiça comum e as justiças especializadas, de todas as instâncias – podem ser penalizados nos conformes da referida lei. Assim estabelece a legislação:
Art. 42 – São penas disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – remoção compulsória;
IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V – aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI – demissão.
Parágrafo único – As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.
É importante trazer à discussão a diferença existente entre as faltas disciplinares e os crimes, podendo uma única conduta ensejar ambos, respondendo o magistrado tanto criminalmente como administrativamente.
Não há, todavia, na LOMAN, clara especificação sobre qual conduta gera qual penalidade, cabendo ao órgão julgador realizar a dosimetria da pena no momento de sua aplicação.
Mudanças com a Emenda Constitucional nº 45
Em 2005, o Conselho Nacional de Justiça foi instalado, através da Emenda Constitucional nº 45. É o órgão de fiscalização e planejamento do Judiciário, responsável por analisar os Processos Administrativos Disciplinares contra juízes e desembargadores. Os PAD’s são instaurados pelo Plenário do CNJ para apurar suspeitas de desvios funcionais.
A Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça, de 07 de março de 2007 é o documento que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao PAD. Em seu artigo 25, reitera que os procedimentos e normas ali previstos são aplicados na persecução de infrações administrativas praticadas pelos magistrados integrantes da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e da do Distrito Federal e Territórios.
A Constituição Federal traz, com alteração na EC nº 45, no art. 93, VIII, que as punições – remoção, disponibilidade e aposentadoria – aplicadas aos magistrados serão fundadas em decisão por voto da maioria absoluta do tribunal respectivo ou do CNJ, sendo assegurada a ampla defesa.
A LOMAN traz, ainda, em seu artigo 40, que a atividade censória dos membros de Tribunais e Conselhos deverá ser feita com o devido resguardo à dignidade e à independência do magistrado.
As punições aos magistrados
Dentre as punições mais severas aplicadas atualmente aos juízes, está a disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, que indica o afastamento do magistrado de suas funções, podendo ele pleitear o seu aproveitamento decorridos dois anos.
A punição “remoção compulsória” significa retirar o magistrado da comarca onde o ato ilícito foi cometido e transferi-lo para outra unidade jurisdicional, sem maiores repercussões.
Por fim, a pena da aposentadoria não retira o direito do magistrado continuar a receber seus vencimentos como se estivesse trabalhando e somente poderá ser aplicada depois da firme atuação do CNJ. Antes, não se via punição para magistrados de segundo grau e os magistrados de primeira instância recebiam penalidades menos graves, como a remoção compulsória, a censura e a advertência.
Enquanto uma punição permite que o magistrado continue suas práticas ilícitas em outra localidade, a outra punição o impede de permanecer no cargo, mas garante os vencimentos enquanto cumpre a penalidade. É uma punição que muitos consideram um prêmio.
O Supremo Tribunal Federal não admitiu o dispositivo da Resolução nº 135/2011 do CNJ que criava novas penalidades, como a suspensão do cargo ou a destituição da função, contra magistrados que praticassem o crime de abuso de autoridade.
Para o STF, isso só será possível se houver modificação na LOMAN, na qual estão especificadas as sanções aplicáveis aos juízes, desembargadores e ministros. O STF, todavia, admitiu a competência concorrente do CNJ com as Corregedorias locais para instaurar processos disciplinares contra magistrados.
As punições e a vitaliciedade
Como foi brevemente comentado, a punição da aposentadoria com vencimentos proporcionais – que difere da aposentadoria compulsória por idade, quando o magistrado atinge a idade máxima para continuar a exercer a função e é obrigado a se aposentar – trata-se de uma penalidade a determinado ato do juiz, aplicada com o objetivo de retirá-lo de suas funções.
O que causa indignação entre os cidadãos é o fato de um magistrado infrator continuar a receber os vencimentos como parte da punição. O que deveria ser uma sanção para o juiz que cometeu uma infração, para muitos é vista como uma premiação, na qual o magistrado recebe sem exercer a função.
Contudo, apesar da previsão no texto legal, o juiz, tendo em vista a garantia da vitaliciedade, somente poderá sofrer a demissão se condenado criminalmente, tendo a sentença transitado em julgado.
O inciso VI do artigo 42 da LOMAN, que prevê a demissão, não foi recepcionado pelo texto constitucional, de modo que a comumente conhecida como aposentadoria compulsória é a maior penalidade administrativa que pode ser aplicada.
Como explicita o artigo 47 da LOMAN:
Art. 47 – A pena de demissão será aplicada:
I – aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e II;
II – aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.
O artigo 26, retromencionado, todavia, foi vetado. Isso deixa clara a não aplicação da demissão a magistrados que tenham adquirido a vitaliciedade.
O que ocorre é o encaminhamento da ação penal contra o magistrado infrator, independente de punição na esfera administrativa. Sendo proferida a sentença condenatória, e tendo transitado em julgado, o magistrado processado perderá o cargo e os vencimentos.
A atuação do CNJ
Segundo as normas do CNJ, aos desembargadores só podem ser aplicadas a remoção compulsória, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória. Já aos juízes de primeiro grau, podem ser aplicadas todas as penas.
Assim, caberá advertência ao magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo e censura se houver reiteração. Também caberá censura se for realizado procedimento incorreto, caso a infração não justifique punição mais grave.
O magistrado de qualquer grau poderá ser removido compulsoriamente do órgão em que atue para outro, por interesse público. Também será posto em disponibilidade ou demitido – caso não seja vitalício – por interesse público, se a gravidade da infração assim justificar.
Será o magistrado, por fim, aposentado compulsoriamente quando for manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres; se proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, ou se demonstrar insuficiente capacidade de trabalho ou comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Considerações finais
Apesar da atuação do CNJ ter contribuído bastante para a punibilidade dos magistrados infratores, parece não ser, ainda, o suficiente. Decerto que a vitaliciedade se mostra imprescindível para a garantia da justiça. Depende dela tanto o bom desempenho do juiz, que pode seguir seu livre discernimento, como a atuação do Ministério Público, cujos membros, conforme mencionado, também são vitalícios.
Contudo, não se pode conceber a utilização da garantia constitucional de forma vil, desrespeitando a lei e a ordem pátrias. Essas ações inescrupulosas devem ser apuradas com a maior severidade, pois é uma afronta às instituições que os infratores representam e à sociedade, a maior prejudicada com a impunidade.
Referências: BRASIL. Lei Complementar nº 35, 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Brasília. CARDOSO, Antonio Pessoa. A punição aos juízes. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3194, 30 mar. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21396>. Acesso em: 02 ago 2016. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 30, de 07 de março de 2007. Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. DJ, seção I, do dia 13 de março de 2007. CONSELHO Nacional de Justiça aposentou 12 juízes em 2013. Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-jan-07/doze-magistrados-foram-aposentados-compulsoriamente-cnj-2013>. Acesso em 15 mar 2016. CORDEIRO, Edilene. Punição contra magistrados infratores varia da advertência até a aposentadoria compulsória ou demissão. CNJ, 07 de outubro de 2013. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/60856-punicao-contra-magistrados-infratores-varia-da-advertencia-a-aposentadoria-compulsoria-ou-demissao>. Acesso em 02 ago 2016. REIS, Palhares Moreira. As penalidades aplicáveis aos magistrados. Revista Justiça & Cidadania, Rio de Janeiro, n. 134, out, 2011. Disponível em: <http://www.editorajc.com.br/2011/10/as-penalidades-aplicaveis-aos-magistrados-parte-1/>. Acesso em 15 mar 2016. Imagem: JUDGE. In: J. Robert Surface, 15 de julho de 2015. Disponível em: <http://greenvilledisabilitylawyer.net/wp-content/uploads/2015/07/judge.jpg>. Acesso em 08 ago 2016.