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Constitucional

Aposentadoria compulsória e demissão: sobre as punições dos juízes

Bianca Collaço

Publicado

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Uma das questões mais complicadas em se tratando de Direito são as punições aplicáveis aos magistrados. Uma dessas punições, sempre tópico de debates no meio jurídico, é a aposentadoria compulsória. O assunto deve ser tratado com cautela, considerando o quão importante é a função do juiz para realização da justiça.

É evidente que o magistrado deve ter a segurança e a liberdade para expressar suas decisões, de modo a exercer a justiça, desde que as sentenças e os acórdãos não sejam vulnerados por vícios – error in procedendo e error in judicando – vícios de atividade e de juízo, havendo a violação de norma de procedimento, causando prejuízo à parte, ou aplicação indevida de norma jurídica ao fato, respectivamente. Não cabe repreensão ao magistrado por manifestar suas opiniões ou pelo teor das decisões proferidas. A exceção são os casos de impropriedade ou excesso de linguagem adotados no julgamento, como traz a legislação.

Considerando as discussões acerca das punições para os magistrados, é cabível uma apreciação sobre aspectos norteadores do cargo de magistrado. Dessa forma, serão compreendidas as controvérsias existentes sobre a temática.

Sobre a vitaliciedade

A vitaliciedade é garantia constitucional originada na Constituição de 1824, que perdurou ao longo das constituições seguintes. É, atualmente, conferida pelo artigo 95 da CRFB/88. Prerrogativa do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, confere maior proteção para o exercício das funções.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Difere a vitaliciedade da garantia, também constitucional, da estabilidade. Nessa condição, o servidor público só perderá o cargo: em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa, conforme disposição constitucional.

Vitaliciedade para a magistratura

Para os juízes, a vitaliciedade busca alicerçar a imparcialidade àqueles que recebem a missão de julgar. Somente é adquirida após efetivo exercício na carreira, durante dois anos, depois de cumprido o estágio probatório, no primeiro grau. A exceção consta no chamado quinto constitucional. Ele prevê a entrada na magistratura com a imediata garantia da vitaliciedade, após serem empossados, sem o estágio probatório.

A garantia constitucional pretende proteger o exercício da função jurisdicional, não embasar os desvios de condutas funcionais. Não se deve usar a vitaliciedade como forma de impedir a punição de magistrados que abusam do poder ao cometerem graves infrações. Se utilizada dessa forma, há um reflexo negativo que pesa sobre a instituição. As arbitrariedades praticadas pelos magistrados seriam amparadas, ferindo a credibilidade do próprio Judiciário.

Para alguns, todavia, a prerrogativa que garantiria o livre julgamento ao juiz serve para conferir ao infrator impunidade. Nesse ponto, há o debate quanto à garantia da vitaliciedade ser conferida ao cargo ou à pessoa do magistrado.

Pelo fato de o Judiciário ter a competência para julgar os membros dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como todos os cidadãos, as infrações cometidas pelos juízes devem ser apuradas e punidas com rigor.

A garantia de vitaliciedade, se entendida de forma extensiva, termina por imputar apenas um afastamento da função de julgar aos magistrados que tenham cometido infrações diversas, resultando em danos na sociedade.

As punições na Lei Orgânica da Magistratura

Anteriormente, as infrações disciplinares, bem como seu processamento e julgamento, eram previstas em legislação esparsa, sobretudo nos Códigos de Organização Judiciária dos Estados e pela Lei 5.010 de 1966, no caso da Justiça Federal.

A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35 de 1979) é a legislação em vigor que estabelece as punições aos magistrados infratores e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Das penalidades aplicáveis em caso de condenação, estão a censura, a advertência, a remoção compulsória, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória.

O objetivo é a coibição de práticas de irregularidade ou faltas funcionais que, caso ocorram, deverão ser apuradas em Processo Administrativo Disciplinar, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Após a publicação da LOMAN, os magistrados de todos os ramos do Poder Judiciário – justiça comum e as justiças especializadas, de todas as instâncias – podem ser penalizados nos conformes da referida lei. Assim estabelece a legislação:

Art. 42 – São penas disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – remoção compulsória;

IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V – aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI – demissão.

Parágrafo único – As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.

É importante trazer à discussão a diferença existente entre as faltas disciplinares e os crimes, podendo uma única conduta ensejar ambos, respondendo o magistrado tanto criminalmente como administrativamente.

Não há, todavia, na LOMAN, clara especificação sobre qual conduta gera qual penalidade, cabendo ao órgão julgador realizar a dosimetria da pena no momento de sua aplicação.

Mudanças com a Emenda Constitucional nº 45

Em 2005, o Conselho Nacional de Justiça foi instalado, através da Emenda Constitucional nº 45. É o órgão de fiscalização e planejamento do Judiciário, responsável por analisar os Processos Administrativos Disciplinares contra juízes e desembargadores. Os PAD’s são instaurados pelo Plenário do CNJ para apurar suspeitas de desvios funcionais.

A Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça, de 07 de março de 2007 é o documento que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao PAD. Em seu artigo 25, reitera que os procedimentos e normas ali previstos são aplicados na persecução de infrações administrativas praticadas pelos magistrados integrantes da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e da do Distrito Federal e Territórios.

A Constituição Federal traz, com alteração na EC nº 45, no art. 93, VIII, que as punições – remoção, disponibilidade e aposentadoria – aplicadas aos magistrados serão fundadas em decisão por voto da maioria absoluta do tribunal respectivo ou do CNJ, sendo assegurada a ampla defesa.

A LOMAN traz, ainda, em seu artigo 40, que a atividade censória dos membros de Tribunais e Conselhos deverá ser feita com o devido resguardo à dignidade e à independência do magistrado.

As punições aos magistrados

Dentre as punições mais severas aplicadas atualmente aos juízes, está a disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, que indica o afastamento do magistrado de suas funções, podendo ele pleitear o seu aproveitamento decorridos dois anos.

A punição “remoção compulsória” significa retirar o magistrado da comarca onde o ato ilícito foi cometido e transferi-lo para outra unidade jurisdicional, sem maiores repercussões.

Por fim, a pena da aposentadoria não retira o direito do magistrado continuar a receber seus vencimentos como se estivesse trabalhando e somente poderá ser aplicada depois da firme atuação do CNJ. Antes, não se via punição para magistrados de segundo grau e os magistrados de primeira instância recebiam penalidades menos graves, como a remoção compulsória, a censura e a advertência.

Enquanto uma punição permite que o magistrado continue suas práticas ilícitas em outra localidade, a outra punição o impede de permanecer no cargo, mas garante os vencimentos enquanto cumpre a penalidade. É uma punição que muitos consideram um prêmio.

O Supremo Tribunal Federal não admitiu o dispositivo da Resolução nº 135/2011 do CNJ que criava novas penalidades, como a suspensão do cargo ou a destituição da função, contra magistrados que praticassem o crime de abuso de autoridade.

Para o STF, isso só será possível se houver modificação na LOMAN, na qual estão especificadas as sanções aplicáveis aos juízes, desembargadores e ministros. O STF, todavia, admitiu a competência concorrente do CNJ com as Corregedorias locais para instaurar processos disciplinares contra magistrados.

As punições e a vitaliciedade

Como foi brevemente comentado, a punição da aposentadoria com vencimentos proporcionais – que difere da aposentadoria compulsória por idade, quando o magistrado atinge a idade máxima para continuar a exercer a função e é obrigado a se aposentar – trata-se de uma penalidade a determinado ato do juiz, aplicada com o objetivo de retirá-lo de suas funções.

O que causa indignação entre os cidadãos é o fato de um magistrado infrator continuar a receber os vencimentos como parte da punição. O que deveria ser uma sanção para o juiz que cometeu uma infração, para muitos é vista como uma premiação, na qual o magistrado recebe sem exercer a função.

Contudo, apesar da previsão no texto legal, o juiz, tendo em vista a garantia da vitaliciedade, somente poderá sofrer a demissão se condenado criminalmente, tendo a sentença transitado em julgado.

O inciso VI do artigo 42 da LOMAN, que prevê a demissão, não foi recepcionado pelo texto constitucional, de modo que a comumente conhecida como aposentadoria compulsória é a maior penalidade administrativa que pode ser aplicada.

Como explicita o artigo 47 da LOMAN:

Art. 47 – A pena de demissão será aplicada:

I – aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e II;

II – aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.

O artigo 26, retromencionado, todavia, foi vetado. Isso deixa clara a não aplicação da demissão a magistrados que tenham adquirido a vitaliciedade.

O que ocorre é o encaminhamento da ação penal contra o magistrado infrator, independente de punição na esfera administrativa. Sendo proferida a sentença condenatória, e tendo transitado em julgado, o magistrado processado perderá o cargo e os vencimentos.

A atuação do CNJ

Segundo as normas do CNJ, aos desembargadores só podem ser aplicadas a remoção compulsória, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória. Já aos juízes de primeiro grau, podem ser aplicadas todas as penas.

Assim, caberá advertência ao magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo e censura se houver reiteração. Também caberá censura se for realizado procedimento incorreto, caso a infração não justifique punição mais grave.

O magistrado de qualquer grau poderá ser removido compulsoriamente do órgão em que atue para outro, por interesse público. Também será posto em disponibilidade ou demitido – caso não seja vitalício – por interesse público, se a gravidade da infração assim justificar.

Será o magistrado, por fim, aposentado compulsoriamente quando for manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres; se proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, ou se demonstrar insuficiente capacidade de trabalho ou comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Considerações finais

Apesar da atuação do CNJ ter contribuído bastante para a punibilidade dos magistrados infratores, parece não ser, ainda, o suficiente. Decerto que a vitaliciedade se mostra imprescindível para a garantia da justiça. Depende dela tanto o bom desempenho do juiz, que pode seguir seu livre discernimento, como a atuação do Ministério Público, cujos membros, conforme mencionado, também são vitalícios.

Contudo, não se pode conceber a utilização da garantia constitucional de forma vil, desrespeitando a lei e a ordem pátrias. Essas ações inescrupulosas devem ser apuradas com a maior severidade, pois é uma afronta às instituições que os infratores representam e à sociedade, a maior prejudicada com a impunidade.

Referências:

BRASIL. Lei Complementar nº 35, 14 de março de 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Brasília.
CARDOSO, Antonio Pessoa. A punição aos juízes. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3194, 30 mar. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21396>. Acesso em: 02 ago 2016.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 30, de 07 de março de 2007. Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. DJ, seção I, do dia 13 de março de 2007.
CONSELHO Nacional de Justiça aposentou 12 juízes em 2013. Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-jan-07/doze-magistrados-foram-aposentados-compulsoriamente-cnj-2013>. Acesso em 15 mar 2016.
CORDEIRO, Edilene. Punição contra magistrados infratores varia da advertência até a aposentadoria compulsória ou demissão. CNJ, 07 de outubro de 2013. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/60856-punicao-contra-magistrados-infratores-varia-da-advertencia-a-aposentadoria-compulsoria-ou-demissao>. Acesso em 02 ago 2016.
REIS, Palhares Moreira. As penalidades aplicáveis aos magistrados. Revista Justiça & Cidadania, Rio de Janeiro, n. 134, out, 2011. Disponível em: <http://www.editorajc.com.br/2011/10/as-penalidades-aplicaveis-aos-magistrados-parte-1/>. Acesso em 15 mar 2016.

Imagem:

JUDGE. In: J. Robert Surface, 15 de julho de 2015. Disponível em: <http://greenvilledisabilitylawyer.net/wp-content/uploads/2015/07/judge.jpg>. Acesso em 08 ago 2016.

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Entenda o que é Nacionalidade em 2024

Redação Direito Diário

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nacionalidade

Toda pessoa tem uma origem que sempre será lembrada, nem que seja somente em seu íntimo. Onde nasceu, onde mora, a terra natal, a que família pertence, enfim, são fatores que influenciam na formação da identidade do indivíduo. Mas afinal, o que é a nacionalidade?

Pelo Dicionário Aurélio, por exemplo, o conceito está relacionado à independência política, à pátria, à naturalidade e ao caráter nacional. Juntando o sentido dessas palavras, podemos conceituar simplesmente como sendo um estado de pertencimento do cidadão a determinada nação.

O que é nação?

Apesar de existir inúmeras formas de conceituação, basicamente podemos sintetizar ao afirmar ser um hiper grupo político individualizado (e soberano), de complexidade imensurável que é definida pela cultura, pelas leis, pelos governos e por inúmeros outros fatores. Sendo assim, participar de um grupo único faz com que seus integrantes também o sejam em relação a outros agrupamentos.

Esse conceito também é aplicado em escalas menores, não tão somente entre as duas partes do globo terrestre (ocidente e oriente), mas, também, entre países, regiões, estados, cidades e assim sucessivamente. A cultura local e inclusive a história, contribuem para isso.

A Nacionalidade

A nacionalidade por estar ligada fortemente ao indivíduo, é exteriorizada por muitas vezes como um sentimento, sendo usada inclusive como ponto de ignição para justificar ou causar determinadas atitudes, como por exemplo, iniciar movimentos revolucionários, participar da política e, até mesmo para alimentar as guerras.

Assim, devido à relevância dessa condição, todos os países a valorizam. Essa valorização é sutil, mas quando é percebida vale a reflexão sobre a sua importância de ser tão mostrada. Em grandes eventos, tais como os esportivos e científicos de grande notoriedade, sempre há um participante que representa sua nação e que faz questão de mostrar a qual país pertence, independente da vitória ou da derrota.

Nacionalidade no Brasil

O Brasil, apesar de ser um país novo em relação aos demais, garante a nacionalidade como um direito constitucional nos artigos 12 e 13 da Constituição Federal.  

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Também é estabelecido regramento especial para os portugueses, além de estipular que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, exceto nos casos previstos na própria Carta Magna, elencar quais os cargos privativos dos brasileiros natos e estipular os casos em que haverá a perda da nacionalidade.

Um caso bastante emblemático que aconteceu nos últimos anos foi a concessão da extradição de uma brasileira que tinha sido naturalizada americana. Você pode ver mais sobre esse assunto aqui.

Além disso, é determinado o idioma oficial, os símbolos da República Federativa do Brasil e ainda diz que o Distrito Federal, os Estados e Municípios podem ter símbolos próprios. Mais uma forma de manifestação da nacionalidade em escala menor.

Diferente de outras nações, o Brasil adota o critério ius solis para determinar a nacionalidade de seus indivíduos. Tal critério tem a territorialidade como referência, fazendo um contraponto a outro método chamado de ius sanguinis, o qual toma como referência o vínculo sanguíneo, independente do lugar onde o indivíduo nasceu. Vamos entender um pouco melhor esses conceitos.

Ius Solis e Ius Sanguinis

Os critérios de nacionalidade “ius soli” e “ius sanguinis” são princípios fundamentais utilizados pelos países para determinar quem são seus cidadãos. Ambos os critérios têm diferentes abordagens para definir a nacionalidade e a cidadania de uma pessoa.

O ius soli, que em latim significa “direito do solo”, é um princípio que confere a nacionalidade a qualquer pessoa nascida no território de um determinado país, independentemente da nacionalidade dos pais. Esse critério é baseado no local de nascimento e é amplamente adotado por países como os Estados Unidos, Canadá e vários países das Américas.

O ius sanguinis, que em latim significa “direito de sangue”, é um princípio que confere a nacionalidade com base na ascendência ou linhagem. Segundo esse critério, a nacionalidade é herdada dos pais, independentemente do local de nascimento. Muitos países europeus, asiáticos e africanos adotam esse critério, como a Itália, Alemanha e Japão.

É possível perceber que o ius soli tende a ser mais inclusivo, pois qualquer pessoa nascida no território do país é considerada cidadã, facilitando a integração de imigrantes, contribuindo para a formação de sociedades mais diversificadas e multiculturais.

Já o ius sanguinis pode ajudar a preservar a identidade cultural e a continuidade de comunidades nacionais além das fronteiras, mas pode envolver procedimentos legais mais complexos para o reconhecimento da cidadania, especialmente para descendentes nascidos no exterior.

É curioso esses critérios, pois observam referências que também integram a nacionalidade: o território e o vínculo sanguíneo (a família). Ambos são fatores que individualizam a pessoa, esta que por sua vez tenta incansavelmente responder a pergunta: “Quem eu sou?”.

Diante disso, depois dessa breve reflexão sobre o conceito da nacionalidade, não resta dúvidas de que ela transcende o espaço-tempo, podendo alcançar escalas ainda maiores e ainda menores. Não por ser apenas um sentimento, mas, também, por ser uma necessidade política (ainda que possa ser amadora), para juntar e ampliar determinado grupo a fim de ganhar força, prestígio e atender às necessidades da figura fictícia do Estado.

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Referências:

AURÉLIO. Dicionário Aurélio. Disponível em: <https://dicionariodoaurelio.com> Acessado em: 31 ago. 2016.BRASIL.

Constituição (1988). Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado Federal 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm> Acessado em: 31 ago. 2016.

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Constitucional

Reputação Ilibada: Compromisso com a Ética e a Transparência

Redação Direito Diário

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reputação ilibada

Reputação ilibada refere-se a uma reputação que é inteiramente limpa, sem mácula ou mancha. Esse termo é utilizado com frequência em contextos legais e profissionais para descrever um indivíduo cuja conduta é considerada irrepreensível e moralmente íntegra.

No contexto legal, a reputação ilibada é um requisito fundamental para juízes e advogados, cuja integridade é vital para a justiça. Na política, a confiança do público em seus representantes depende fortemente da percepção de sua reputação. Profissionais como médicos e contadores também dependem de uma reputação sem mácula para assegurar a confiança de seus clientes e pacientes.

Em se tratando mais especificamente da realidade jurídica, trata-se de um conceito importante, particularmente no contexto do direito público e privado, figurando como requisito para a investidura em diversos cargos públicos.

Definição de Reputação Ilibada

Não existe especificamente uma definição legal para o termo “reputação ilibada”, de modo que podemos nos perguntar como é possível

A palavra “ilibado” deriva do latim “illibatus”, referindo-se a algo limpo. Segundo o Dicionário Aurélio (2010, online), o termo significa “não tocado”, ou mesmo “puro, incorrupto”.

Manter uma reputação ilibada requer um compromisso contínuo com a ética, a transparência e a responsabilidade. Práticas como a honestidade, o cumprimento das leis e a manutenção de padrões profissionais elevados são essenciais. Além disso, é importante evitar comportamentos que possam comprometer a integridade pessoal e profissional.

Em 1999, em resposta à consulta formulada pelo então presidente do Senado, Antônio Carlos Magalhães, a Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ), elaborou uma definição para o termo. De acordo com a CCJ, no intuito de aclarar o conceito constitucional, “considera-se detentor de reputação ilibada o candidato que desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha, incorrupta”.

Trata-se de uma condição subjetiva, que se associa à boa fama, ao comportamento público e à respeitabilidade do pretendente. A reputação do candidato deve inspirar a estima de seus pares, ante sua conduta proba, compatível com o cargo (RODRIGUES JUNIOR; AGUIAR, 2009).

O aludido requisito relaciona-se com os princípios da Administração Pública, ante a função a qual se pretende exercer. Vincula-se, principalmente, ao princípio da moralidade, o qual exige a atuação ética dos agentes públicos. Dessa forma, deve-se observar os antecedentes profissionais dos candidatos a cargos públicos, atentando se há máculas em sua atuação pregressa.

Destaque-se que o princípio da presunção de inocência não possui caráter absoluto neste contexto, de acordo com a jurisprudência. Assim, em caso de dúvida fundada sobre a reputação ilibada do candidato, é possível sobrepor o interesse público ao privado. Desse modo, evita-se que um indivíduo, ainda que apenas possivelmente, inapto assuma a função pública.

Reputação Ilibada na Legislação Brasileira

É possível encontrar menção em diversos momentos à reputação ilibada do indivíduo como necessária em certas ocasiões. A Constituição federal menciona a necessidade de “reputação ilibada” nos seguintes casos:

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

[…]

Art. 128 § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN)

Além da Carta Magna, podemos mencionar legislação infraconstitucional que, apesar de não trazerem literalmente o termo “reputação ilibada”, fazem menção à necessidade de se manter a imagem proba, reforçando o compromisso com a ética.

Assim, podemos citar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que visa proteger o patrimônio público e punir atos de improbidade, sendo que a prática de tais atos pode comprometer a reputação ilibada do servidor público.

Também a Lei de Licitações estabelece critérios para a participação de empresas em licitações públicas, exigindo que as empresas participantes de licitações comprovem sua idoneidade e regularidade fiscal.

Ainda, mencionemos a Lei da Ficha Limpa, uma lei de iniciativa popular, que busca tornar mais rigorosos os critérios de inelegibilidade para cargos eletivos, visando melhorar a moralidade e a ética na política brasileira.

Sobre a Lei da Ficha Limpa, podemos ver aqui algumas mudanças que ela trouxe no ordenamento jurídico pátrio.

Análise Jurisprudencial

A reputação ilibada também é foco de decisões judiciais que buscam pacificar o entendimento sobre quando se considera configurada a reputação ilibada, bem como verificar os critérios objetivos para que se possa esclarecer para a sociedade quando se tem ou não a índole necessária para assumir o cargo público.

Mencionem-se  decisões sobre o assunto:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA CARGOS ESTATUTÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RESOLUÇÃO Nº 3041/02-BACEN. REPUTAÇÃO ILIBADA NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. […]

3. O fundamento do ato requestado foi a ausência da reputação ilibada do impetrante em decorrência do fato de sua conduta estar sendo objeto de investigação em processo administrativo, que lhe infringiu uma penalidade. Há que se saber que mesmo não estando concluído o processo, e estando pendente de recurso, com possibilidade de julgamento favorável ao impetrante, ainda assim, a reputação dele estaria maculada, não mais se configurando como ilibada.

4. Não obstante o caráter subjetivo que envolve o conceito de reputação ilibada, ele sempre vai implicar em limpidez de conduta, na ausência de mácula e de impureza para sua configuração. Na hipótese vertente, ante a relevância do cargo a ser assumido pelo postulante, fica evidente que o processo investigatório a que ele está sendo submetido o coloca sob suspeita, o que não se compatibiliza com as exigências legais para o preenchimento do referido cargo. […]

6. Diante das próprias circunstâncias em que se ergue o sistema financeiro nacional, que tem como pilar fundamental a confiança, não se pode prescindir do rigor dos critérios para se analisar o perfil daqueles que vão representá-lo perante toda a sociedade, razão pela qual, não se reveste de ilegalidade o ato apontado como coator. Apelação improvida. (TRF-5, Apelação nº 19236-68.2012.4.05.8300, Relator: Des. Fed. José Maria Lucena, Primeira Turma, Data de Julgamento: 27.03.2014, Data de Publicação: 04.04.2014, grifo nosso).

Ainda, podemos mencionar:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARGOS DE DIREÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE NOME DE CANDIDATO ELEITO. REPUTAÇÃO ILIBADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. […]

É cediço, na jurisprudência e doutrina pátrias, que o conceito de reputação ilibada é amplo e indeterminado, permitindo uma correlata avaliação discricionária da Administração Pública. Conquanto a prévia condenação criminal transitada em julgado seja imprescindível para o Estado forçar o acusado a cumprir pena privativa de liberdade, tal exigência não se estende à imposição de restrições de outra ordem (não criminal, ou seja, restrições administrativas, creditícias etc.), as quais não se equiparam a ‘execução provisória de decisão condenatória penal’, constituindo, antes, medida de natureza cautelar em prol do interesse público. (TRF-4, Apelação nº 5048060-62.2013.4.04.7000, Relatora: Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, Data de Julgamento: 01.07.2014, Data de Publicação: 02.07.2014, grifo nosso).

Destarte, constata-se que a reputação ilibada trata-se de requisito subjetivo para investimento em cargo público. Portanto, para ser detentor de reputação ilibada, deve-se pautar pela ética exigida para o exercício do cargo pretendido, não se permitindo corromper e nem envolver em escândalos que atentem contra o interesse público.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ILIBADO. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio. 5. Ed. Positivo, 2010. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/dicionario/home.asp>. Acesso em: 29 dez. 2016.

RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; AGUIAR, Alexandre Kehrig Veronese. Vaga no Supremo: Críticas a Toffoli não se sustentam diante da CF. Revista Consultor Jurídico, 23 set. 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-set-23/criticas-toffoli-nao-sustentam-diante-constituicao>. Acesso em: 29. dez. 2016.

SENADO FEDERAL. Reputação ilibada é a qualidade da pessoa íntegra, define CCJ. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/1999/09/29/reputacao-ilibada-e-a-qualidade-da-pessoa-integra-define-ccj/>. Acesso em: 29 dez. 2016.

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Constitucional

O efeito backlash: a reação a decisões judiciais

Redação Direito Diário

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No direito, o efeito backlash, também conhecido como efeito rebote, se refere à reação negativa causada por decisões judiciais, principalmente as decisões que envolvem temas polêmicos e controversos na sociedade.

O termo backlash é definido pelo Dicionário de Cambrigde, de inglês britânico, como “um sentimento forte entre um grupo de pessoas em reação a uma mudança ou a um evento recente na sociedade ou na política”.

Quando a sociedade é confrontada com determinado assunto polêmico, ela tende a se dividir. Parte das pessoas acredita que aquele tema não deveria ser alvo de mudanças legislativas ou judiciais, enquanto outra parcela da população acredita que o tema precisa de revisão, de modo a se adequar a um novo modelo de sociedade, que seria mais justa e igualitária.

Assim, quando o Judiciário busca, por meio de decisões judiciais, modificar o status quo da sociedade, por vezes ocorre uma reação por partes de pessoas que não concordam com a decisão ou discordam da forma como a decisão foi tomada.

O que é o efeito backlash segundo doutrinadores

Em termos jurídicos, para os professores estadunidenses, Post e Siegel, backlash expressa o desejo de um povo livre de influenciar o conteúdo de sua Constituição, mas que também ameaça a independência da lei.

Já Greenhouse e Siegel, apontam que a contra-mobilização e a intensificação de conflitos (muitas vezes referido como backlash) é uma resposta normal ao crescente apoio público à mudança que pode ter uma relação com o judicial review.

Cass Sunstein define o referido efeito como a intensa e contínua desaprovação pública de uma decisão judicial, acompanhada de medidas agressivas para resistir a esta decisão, buscando retirar sua força jurídica.

Dessa forma, pode-se resumir o efeito backlash como uma forma de reação a uma decisão judicial, a qual, além de dispor de forte teor político, envolve temas considerados polêmicos, que não usufruem de uma opinião política consolidada entre a população.

Em decorrência desta divisão ideológica presente de forma marcante, a parte “desfavorecida” pelo decisum faz uso de outros meios para deslegitimar o estabelecido ou tentar contorná-lo. Em suma, backlash relaciona-se com alguma forma de mudança de uma norma imposta.

Observamos esse acontecimento acompanhado do fenômeno conhecido como ativismo judicial. Podemos estudar um pouco mais sobre ele aqui.

O efeito backlash para George Marmelstein

Com o escopo de melhor compreender o efeito backlash, é fundamental destacar um breve resumo feito por Marmelstein, o qual descreve, de forma sucinta, como ocorre o fenômeno.

Segundo George Marmelstein, a lógica do efeito backlash funciona da seguinte forma: há determinada matéria que divide a opinião pública, e cabe ao Poder Judiciário proferir uma decisão liberal, assumindo a posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais.

Em consequência, como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, cheios de falácias com forte apelo emocional. A crítica à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população.

Desse modo, os candidatos que aderem ao discurso conservador conquistam maior espaço político, conquistando votos. Vencendo as eleições e assumindo o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondem à sua visão de mundo.

Assim, como o poder político também influencia a composição do Judiciário, abre-se um espaço para a mudança de entendimento dentro do poder judicial. Pode então haver um retrocesso jurídico, que pode prejudicar os grupos que seriam beneficiados com aquela decisão.

Assim, os opositores ao novo regime legal instaurado rejeitam publicamente alguns dos elementos centrais, fundamentando a sua rejeição em afirmações de legitimidade ou superioridade do quadro social-legal anterior, objetivando, consoante exposto acima, deslegitimar o decisum.

Portanto, a decisão judicial, a qual buscava proporcionar direitos às minorias, atinge, muitas vezes, o contrário do que objetivava, gerando, como efeito colateral, insatisfação por parte da população mais conservadora, o que propicia um ambiente possível de derrocar os direitos arduamente adquiridos, tendo como consequência mais forte o retrocesso.

Casos notáveis

Podemos destacar alguns casos práticos em que foi possível observar o efeito backlash no Direito, ou seja, casos jurídicos em que houve uma mudança significativa em determinada norma jurídica.

Nos Estados Unidos, este tipo de reação adversa ocorreu em leading cases como Roe v. Wade (legalização do aborto), Obergefell v. Hodges (casamento entre pessoas do mesmo sexo) e Brown v. Board Education (segregação racial em escolas públicas).

Em tais casos, a bancada mais conservadora tentou reverter as decisões, além de tê-las usado estrategicamente como forma de eleger mais candidatos Republicanos, pois se alegava que os Democratas apoiavam estas decisões “contramajoritárias”, as quais representavam uma ameaça à família tradicional e à religião.

Também no Brasil, podemos elencar a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo, assim, a união homoafetiva como um núcleo familiar. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.

Também é possível observar o trabalhos das Cortes Internacionais na defesa de direitos fundamentais, como vemos aqui.

Quer se aprofundar no estudo jurídico? Confira aqui esses livros de George Marmelstein:

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Referências

BACKLASH. Dicionário online de Cambridge. Disponível em < http://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles/backlash >. Acesso em 5 abr. 2017.

GREENHOUSE, Linda e SIEGEL, Reva. Before (and after) Roe v. Wade: New questions about backlash. Yale Law Journal, Yale, v. 120, n. 8, 2011. Disponível em: <http://www.yalelawjournal.org/feature/before-and-after-roe-v-wade-new-questions-aboutbacklash>. Acesso em: 15 jan. 2017. p. 2077.

KRIEGER, Linda Hamilton. Afterword: Socio-Legal Backlash. In: Berkeley Journal of Employment and Labor Law, v. 21, n. 1, 2000, p. 476-477.

MARMELSTEIN, George. Efeito Backlash da Jurisdição Constitucional: reações políticas ao ativismo judicial. Texto-base de palestra proferida durante o Terceiro Seminário Ítalo-Brasileiro, proferida em outubro de 2016, em Bolonha-Itália.

POST, Robert; SIEGEL, Reva. Roe Rage. Democratic Constitutionalism and Backlash. Harvard Civil Rights-Civil Liberties Law Review, 2007; Yale Law School, Public Law Working Paper, nº 131, p. 4.

STF. Mês da Mulher: há 12 anos, STF reconheceu uniões estáveis homoafetivas. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=504856&ori=1>. Acesso em 18 mai 2024

SUNSTEIN, Cass R. Backlash’s Travels. Harvard Civil Rights-Civil Liberties Law Review, v. 42, março 2007, p. 436.

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