Dessa vez a culpa não foi só dos postos de gasolina e sim da nossa tributação.
A alíquota de dois dos tributos que incidem sobre o combustível aumentou, são eles o PIS e a COFINS.
O que é o PIS e a COFINS?
PIS significa Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis Complementares 7, de 07 de setembro de 1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970.
São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).
O PIS/PASEP tem o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas como privadas. O PIS/PASEP é também uma espécie de segurança do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Já a COFINS significa Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991. Como o próprio nome já revela, é uma contribuição para o financiamento da seguridade social, composta por áreas fundamentais como Assistência Social, Saúde Pública e Previdência.
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).
Além desses dois tributos, existem mais dois de muita relevância, que constituem os preços dos combustíveis. São eles o famigerado ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e a CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização do petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.
Os preços dos combustíveis aumentaram devido a dificuldades em recuperar a arrecadação. Desta forma, o governo decidiu aumentar tributos para arrecadar R$ 10,4 bilhões e cumprir a meta fiscal de déficit primário de R$ 139 bilhões. As alíquotas de PIS/COFINS aumentaram, de acordo com a tabela da do Ministério da Fazenda, para compensar as dificuldades fiscais, segundo nota conjunta, divulgada há pouco, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento.
No estado do Ceará, as alíquotas dos tributos incidentes no Combustível Gasolina são:
CIDE |
PIS/COFINS |
ICMS |
TOTAL |
2% |
7% |
29% |
38% |
No Etanol:
PIS/COFINS |
ICMS |
TOTAL |
4% |
25% |
29% |
No Diesel S500 e S10:
CIDE |
PIS/COFINS |
ICMS |
TOTAL |
1% |
7% |
17% |
25% |
Fonte: Fecombustíveis – Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes.
Contudo, dia 25 de julho de 2017, o Juiz substituto Renato Borelli, da 20ª Vara Federal de Brasília – DF, determinou a imediata suspensão do decreto publicado pelo governo e que elevou as alíquotas de PIS/COFINS acima descritas.
O juiz baseia sua decisão no princípio da legalidade, o qual preceitua que o tributo só pode ser alterado por lei. Dessa forma, a alteração por meio de Decreto seria uma medida inconstitucional.
Afirma Borelli que “Não pode o Governo Federal, portanto, sob a justificativa da arrecadação, violar a Constituição Federal, isto é, violar os princípios constitucionais, que são os instrumentos dos Direitos Humanos”.
Contudo, na data de 26 de julho de 2017, a Advocacia-Geral da União – AGU recorreu da decisão proferida pelo juiz alegando que o Governo deixaria de arrecadar R$ 78 milhões por dia caso a liminar fosse mantida, além de que não houve majoração, apenas restabelecimento de alíquotas. Alegou, ainda, que “vários programas do governo federal estarão ameaçados de continuidade, entre os quais gastos do Ministério da Saúde, de segurança pública, execução do Bolsa Família”.
De qualquer forma, se as alíquotas de um tributo aumentam, a consequência lógica é que esse tributo aumente e é isso que é vedado pelo artigo 150, I da Constituição Federal de 1988, vejamos abaixo (grifos nossos):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Observa-se que o Estado necessita de tributos para sua devida manutenção, portanto, a majoração desses tributos deve acontecer, mas é recomendável que esta acompanhe a inflação, afim de que ao contribuinte não seja vedado o uso do seu bem.
Referências:
http://www.fecombustiveis.org.br/revendedor/tributacao/
https://www.valortributario.com.br/tributos/piscofins/
http://www.portaltributario.com.br/guia/pis_cofins.html
http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-07/agu-diz-nao-haver-insconstitucionalidade-no-decreto-que-aumentou-piscofins