Ultimamente, com o aumento da prática de crimes em que há a utilização de armas de fogo, muitos clamam pela revogação do Estatuto do Desarmamento – nomenclatura dada à Lei 10.826/2003. Para se ter uma ideia, segundo o Mapa da Violência 2015 [2], em 2012 morreram 42.416 pessoas vítimas de arma de fogo no país, o que equivale a quase cinco pessoas mortas a cada hora.
Esse número compõe apenas um dos diversos argumentos utilizados pelos críticos de tal lei, uma vez que estes afirmam que o Estatuto dificulta bastante a posse de arma daqueles que a querem possuir regularmente; enquanto que os criminosos têm fácil acesso a tal armamento. Os números do próprio “Mapa” supracitado corroboram com este argumento: enquanto 6,8 milhões das armas do país são legalizadas, cerca de 8,5 milhões se encontram em situação ilegal.
Assim, deixando um pouco de lado esse debate em torno da liberalização das armas de fogo, vamos nos ater a questão principal deste texto: qual o procedimento para ter uma arma de fogo no Brasil? E quem pode gozar deste direito?
Em nosso país, a regulamentação para tanto se dá na própria Lei 10.826/2003. Esta regulamenta e estabelece alguns requisitos para que o indivíduo possa ser titular do “Porte de arma de fogo”, documento que permite que o cidadão porte, transporte ou traga consigo tal armamento.
O art. 10 da referida legislação institui ser de responsabilidade da Polícia Federal a competência para concessão da autorização de porte, depois de previamente autorizada pelo Sistema Nacional de Armas (Sinarm).
Segundo o Estatuto, são os requisitos para solicitar o porte de arma de fogo: possuir documentos pessoais básicos diversos, tais como RG e CPF; comprovar ter mais de 25 anos de idade (art. 28); comprovar idoneidade, através de certidões negativas criminais das justiças eleitoral, militar, estadual e federal; assegurar não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; apresentação de documento que ateste a residência fixa e a ocupação lícita do solicitante; comprovar capacidade técnica e aptidão para o manuseio de arma de fogo; além de, por fim, comprovar efetiva necessidade do porte, seja por exercer atividade profissional de risco ou ameaça a integridade física.
Reunidos todos esses documentos, o solicitante deverá levá-los a uma unidade da Polícia Federal, juntamente como o requerimento (que pode ser encontrado no site da própria PF) preenchido, e aguardar a concessão – ou não – do documento solicitado.
Outro ponto que gera questionamentos por parte dos críticos do Estatuto é a sua natureza que este fornece ao documento em questão. O “porte de arma de fogo” tem o caráter jurídico de autorização. Ou seja, a sua concessão é ato unilateral, discricionário e precário (não gera direito adquirido). Desse modo, a mera apresentação dos documentos não significa que você obterá o porte.
Ademais, o “porte de arma de fogo” é uma excepcionalidade à regra, que determina ser proibido portar arma de fogo em território nacional. Assim, é necessário – além dos demais documentos supracitados – que fique comprovada a efetiva essencialidade de se possuir uma arma de fogo para proteção, o que dificulta ainda mais o acesso por aqueles que querem uma arma apenas para resguardo pessoal.
Referências: [1] Figura 01. Disponível em: <http://portalcostanorte.meionorte.com/wp-content/uploads/2015/05/Porte-de-Arma-de-Fogo.jpg>. Acesso em: 15 fev. 2016. [2] Mapa da Violência 2015. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/mapaViolencia2015.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2016.