Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nesta última quarta-feira (19 de agosto), ao negar um recurso em Habeas Corpus, que a execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas.
Como se sabe, a prisão do devedor de alimentos é a única forma de prisão civil, não estando ligada à ideia de cumprimento de uma pena, mas sim a uma forma de obrigar ou pressionar o devedor a realizar o pagamento daquilo que deve. Constituindo, desse modo, uma medida coercitiva ou compulsória, de caráter e natureza civil, tomada de maneira emergencial.
Assim, de acordo com a supracitada decisão da Terceira Turma do STJ, aquele que atrasar uma única parcela de alimentos atual, entendendo-se por atual aquela entre as três últimas devidas, está sujeito a ter sua prisão decretada.
O relator, ministro João Otávio de Noronha recordou jurisprudência do STJ segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.
Súmula 309 – STJ:
“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”