Avon é condenada a pagar indenização a empregada que perdeu bebê

A Sexta Turma do Tribunal Superior não deu provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Avon Cosméticos Ltda. O agravo almejava a reforma da decisão que não deu seguimento ao recurso de revista, o qual recorria do acórdão do Tribunal Regional que majorou a indenização por dano moral para R$ 50 mil. No caso em questão, uma empregada da empresa de cosméticos, grávida e com pressão alta, foi submetida a constantes situações de estresse no serviço, o que ocasionou na perda do seu bebê.

Inicialmente, o juízo do primeiro grau havia arbitrado a indenização em R$ 30 mil, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) fixou o novo valor de R$ 50 mil, registrando que a empregada era obrigada a trabalhar até de madrugada, sujeita a cobranças hostis de outra empregada “difícil e sem educação”, que a levavam, inclusive, a chorar.

Outro aspecto considerado foi que a Avon não autorizou seu afastamento do serviço, mesmo sendo recomendado por médicos que a grávida, por ter alguns problemas de saúde, não trabalhasse nessas condições. Seu bebê nasceu morto por hipóxia fetal (falta de oxigênio), associada à hipertensão arterial materna.

De acordo com a reclamada, a empresa não teria como substituir a empregada. Ocorre que, consoante destacou a relatora do processo, a reclamante desempenhava a função de gerente de vendas e também realizava vendas, atividade na qual, em princípio, a empresa não teria dificuldade de providenciar uma substituição, diferentemente do que alegou. Ademais, ainda que se tratasse de atividade extremamente especializada, “o risco da atividade econômica é da empresa e não se poderia sobrepor à integridade psicobiofísica da trabalhadora”, afirmou.

Nesse sentido, o artigo 2º da CLT¹, o qual se fundamenta no princípio da alteridade², dispõe sobre o tema, deixando claro que o empregador não poderá transmitir os riscos da sua atividade para os seus empregados. A assunção dos riscos decorrentes do contrato de trabalho e da atividade empresarial é uma das características dessa relação de empregatícia.

Nessa toada, a empresa alegou a desproporcionalidade do valor, porém a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu agravo de instrumento, relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

A relatora destacou o não cabimento, em regra, do recurso de revista quanto ao questionamento de valor da indenização a título de dano moral, uma vez que, dada a subjetividade da controvérsia, não há um caso igual ao outro, de maneira que a falta de identidade fática não atende à exigência da Súmula nº 296 do TST³.

De qualquer forma, nas Cortes Superiores, os montantes fixados somente têm sido alterados, quando sejam irrisórios, – evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano – ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes – evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada. Na avaliação da relatora, a empresa não conseguiu demonstrar a existência dessa exorbitância entre o montante fixado nas instâncias anteriores e os fatos dos quais resultaram o pedido da trabalhadora

 A decisão foi unânime.

Referências: 
[1] Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
[2] Segundo o dicionário, alteridade significa: qualidade ou estado do que é outro.
[3] RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE:
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso.
Direito Diário
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