STJ entende que jogadora compulsiva não é obrigada a pagar dívida à casa de bingo

A Terceira Turma do STJ manteve decisão do TJMG que desobrigava uma jogadora compulsiva a pagar uma dívida, no valor de R$ 28.000,00, contraída em uma casa de bingo.

A ação fora ajuizada pela jogadora que, diagnosticada como jogadora compulsiva, requeria a anulação de título de crédito emitido em favor da casa de jogos. A autora alegava sua incapacidade civil, assim como a ilicitude das atividades praticadas na casa de bingo.

O Juiz de primeira instância havia julgado como improcedente a ação, argumentando que não estava comprovado nos autos a suposta incapacidade civil da autora. Ademais, as atividades praticadas na casa do bingo seriam lícitas, já que o empreendimento estava amparado por decisões judiciais para continuar a sua atividade.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça reformou a decisão por entender que as dívidas de jogo não são exigíveis, de acordo com o art. 814 do Código Civil.

A casa de bingo, insatisfeita com a decisão, interpôs um Recurso Especial, alegando a abstração do título de crédito – princípio que dispõe que o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem – e que as atividades praticadas dentro do estabelecimento eram lícitas, considerando que a casa de bingo funcionava amparada por uma decisão liminar do judiciário.

O STJ, porém, manteve a decisão de segunda instância, fazendo uma diferenciação entre jogo proibido, legalmente permitido e tolerado. Amparando sua decisão no parágrafo segundo do art. 814, in litteris:

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

(…)

§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.

O Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino asseverou que para que as dívidas decorrentes de jogos sejam exigíveis não basta que o jogo não seja proibido, é necessário que ele seja legalmente permitido. Assim, as dívidas decorrentes do jogo de bingo não estariam legalmente permitidas, de modo que seriam apenas obrigações naturais.

Referências:

REsp 1.406.487 – SP

Direito Diário
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