Aspectos relevantes da figura do consumidor no CDC: teorias e o consumidor por equiparação

Um dos aspectos vanguardistas da Constituição Federal de 1988 foi a previsão expressa de que o Estado ficaria incumbido de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). Em atenção a este dispositivo constitucional, foi sancionada em 1990 a Lei de nº. 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Desta feita, é evidente que um dos aspectos mais importantes do CDC é justamente a definição da figura do consumidor. Foi através do caput do artigo 2º deste diploma normativo que ficou estabelecido o conceito de consumidor, in verbis:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Com efeito, faz-se necessário o adendo de que existem três grandes teorias acerca da definição de consumidor: a finalista, a maximalista e a finalista aprofundada. Estas teorias versam notadamente acerca de divergências existentes entre a necessidade de o consumidor ser ou não o destinatário final do produto ou do serviço.

No tocante à primeira teoria, a finalista (ou subjetiva), tem-se que seu teor preconiza a necessidade do consumidor ser o destinatário final do produto ou do serviço, justamente como aduz a dicção legal do CDC. A consequência direta deste posicionamento é de que não se configura como consumidor quem se utilizar de produto ou serviço para fins profissionais, pois os utilizaria como forma de prestar outro produto ou serviço, ou seja, ainda haveria destinatários além dos profissionais em questão. Diz-se que esta é a teoria adotada pelo CDC.

A seu turno, a teoria maximalista (ou objetiva) tem como bojo ideológico a ampliação máxima do conceito de consumidor em relação à teoria supra. Os maximalistas apregoam que a definição do artigo 2º do CDC deve ser interpretada da forma mais extensiva possível, inclusive com a incidência da tutela do CDC sobre todos os contratos de adesão.

No que diz respeito à terceira e ultima teoria, qual seja a finalista aprofundada, observa-se que é a mais aceita nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Seus defensores afirmam que quem utiliza insumos em sua produção, mas fora de seu setor de expertise, principalmente na área dos serviços, desde que comprovada a vulnerabilidade (tal comprovação é vital para a aplicação desta teoria), conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Normalmente, pequenas empresas e profissionais liberais se enquadram nesta teoria, pois comumente possuem vulnerabilidade econômica em relação aos fornecedores de produtos e prestadores de serviços. Saliente-se que ainda existem as vulnerabilidades técnica, jurídica e informacional, com o azo de que todas podem ensejar a aplicação da teoria em espeque.

Dando prosseguimento de aspectos notórios relativos à figura do consumidor, passa-se à análise do consumidor por equiparação, também denominado bystander, que está previsto legalmente nos artigos 2º, §único, 17 e 19 do CDC. A justificativa da existência desta figura jaz no azo de que muitas pessoas, mesmo não sendo consumidores stricto sensu, podem ser atingidas ou prejudicadas pelas atividades dos fornecedores no mercado.

Não obstante, o primeiro trecho normativo considera que são consumidores por equiparação a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Cuida-se de norma genérica, interpretadora, aplicável a todos os dispositivos do CDC.

A finalidade do segundo excerto é responsabilizar civilmente fornecedor de produto ou prestador de serviço em caso de acidente na relação de consumo, em complemento ao disposto no §único do artigo 2º. São considerados consumidores por equiparação todas as vitimas de um produto ou serviço. Colham-se os caputs dos principais artigos sobre o assunto:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vitimas do evento.

Por fim, o ultimo caso de consumidor por equiparação advém do artigo 29 do CDC, o qual assevera equipararem-se a consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às praticas comerciais (Capítulo V), tais quais a oferta, a publicidade, as práticas abusivas, a cobrança de dívidas e os bancos de dados e cadastros de consumidores. Trata-se de trecho cuja finalidade é combater as praticas comerciais abusivas, em virtude de permitir que pessoas expostas a estas práticas se utilizem do CDC e de seus princípios, sua ética de responsabilidade social no mercado e sua nova ordem publica.

Bibliografia:
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 5ª Edição, 2013.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 3ª Edição, 2014.

 

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