CNJ proíbe cobrança de envio e recebimento de processos eletrônicos

Os processos eletrônicos vieram para revolucionar o âmbito jurídico com os avanços tecnológicos. A tendência é que o papel seja substituído pelos instrumentos virtuais a fim de evitar pilhas de processos e melhorar a celeridade.

Quando o processo é físico, o custo para mantê-lo é maior por vários motivos. Um exemplo é sobre a solicitação de desarquivamento que, para ser atendida, é necessário o pagamento de custas. Agora, com processos digitais, o pagamento desse custo não é mais necessário, bastando apenas solicitar por petição.

Acontece que tribunais do Acre, Goiás e Rio Grande do Norte estavam cobrando taxas por envio e recebimento de processos eletrônicos. Por isso, o Conselho Nacional de Justiça proibiu a prática, após denúncia do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Não há necessidade em existir a cobrança justamente porque os processos digitais surgiram justamente para facilitar a prática forense. No caso, eles apenas são enviados. A decisão seguiu o voto do relator, conselheiro Emmanoel Campelo, para quem a cobrança “se reveste de caráter tributário, sob a forma de taxa”. A carga dos processos é cobrada quando autos físicos.

O conselheiro concluiu no seu voto vencedor:

A cobrança de porte de remessa e retorno somente se mostra legítima quando efetivamente utilizados os serviços prestados, atualmente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Referências:
OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: < http://www.oab.org.br/noticia/29008/cnj-proibe-cobranca-de-envio-e-recebimento-em-processos-eletronicos>. Acesso em 19 de novembro de 2015.
Direito Diário
Logo