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Os efeitos da citação por edital e da citação com hora certa
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 por Rafael NogueiraPreliminarmente, para melhor compreensão do tema, torna-se mister explicitar no que consistem os dois institutos. A citação por edital e a citação por hora certa são tipos de citações fictas ou presumidas, isto é, são realizadas de forma não pessoal, presumindo-se que o réu obteve ciência de que contra ele estava sendo instaurado um processo judicial. Diante disso, afirma-se que essas visam transmitir o conteúdo citatório de maneira indireta.
A citação por edital se dá quando o réu, depois de esgotados todos os meios legais de tentativa de localização, não é encontrado, ou seja, se encontra em local incerto ou não sabido. A previsão legal desse instrumento citatório está presente no artigo 361 do Código de Processo Penal, conforme se pode analisar in verbis:
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Insta mencionar que essa citação só será válida se forem exauridos todos os meios possíveis de localização do réu, sob pena de nulidade. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal tem aplicado esse entendimento, conforme podemos verificar na jurisprudência:
Tentada a citação pessoal, sem sucesso, porque não localizado o endereço constante do mandado de citação e, após esgotados os meios a esclarecê-lo, procedeu-se a citação-edital (HC 73.082-SP, 2.º T., Rel. Néri da Silveira, 12.12.1995, v. u., DJ 22.10.1999, p.58)
Já a citação com hora certa é uma inovação trazida pela Lei nº 11.719/08 que alterou a redação do artigo 362 instituindo essa modalidade citatória. Nessa toada, podemos verificar o artigo em seus termos:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Visto isso, a citação com hora certa será feita nos termos do Código de Processo Civil/73 que verbera:
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Então, haverá citação com hora certa quando o réu se oculta para ser citado por três vezes, fazendo com que se opte por esse meio citatório. Urge ressaltar que a decisão da realização dessa modalidade de citação será feita exclusivamente pelo Oficial de Justiça.
Feita essa devida introdução, podemos adentrar nos efeitos das supracitadas citações. Na citação por hora certa, se o réu não comparecer, haverá nomeação de um defensor dativo ou o caso será remetido para a Defensoria Pública. Além disso, conforme posição majoritária no Excelso Tribunal pátrio, o processo correrá normalmente, como se o réu fosse revel. Esse efeito se assemelha ao da citação pessoal ou real, pois implica em revelia.
Já a citação por edital tem efeitos distintos. Conforme preceitua o artigo 366 do Código de Processo Penal, haverá a suspensão do processo e do prazo prescricional. Nesse diapasão, vejamos o artigo in verbis:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Diante disso, o processo será suspenso, se o réu não comparecer, até que seja encontrado para não ser processado sem o real conhecimento de que há um processo em seu desfavor. Ademais, na situação do não comparecimento do réu, haverá a suspensão do prazo prescricional. Conforme verbera NUCCI, esse lapso temporal em que é suspensa a prescrição será de até a pena máxima abstrata para o delito. À guisa de explicitação, torna-se mister verificar as palavras do ínclito autor:
Não pode ser, em nosso entendimento, suspensa indefinidamente, pois isso equivaleria a tornar o delito imprescritível, o que somente deve ocorrer por força de preceito constitucional, como acontece nos casos de racismo e de terrorismo. Assim, por ausência de previsão legal, tem prevalecido o entendimento de que a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito. Depois, começa a correr normalmente.
Nessa toada, o STJ editou a Súmula 415 que verbera:
SÚMULA N. 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Há ainda a possibilidade de antecipação da produção de provas, nos termos do artigo 366 do CPP. Essa é uma situação excepcional, pois somente poderão ser alvo do exposto as provas realmente necessárias que poderiam não ser mais produzidas em outro tempo.
Por fim, o artigo ainda verbera sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva. Essa somente poderá ser decretada se preenchidos os requisitos inerentes a ela, previstos no artigo 312 do CPP.
Atualização sobre Citação por Hora Certa! Código de Processo Civil/2015
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve algumas mudanças no instituto da citação por hora certa. Sobre a citação por hora certa, ela é tratada da seguinte forma atualmente:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
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Atualmente, é comum a mídia fazer referência ao crime de peculato, tendo em vista, infelizmente, os frequentes casos de desvio de dinheiro no país. Dessa forma, torna-se necessário entender melhor esse tipo penal, a fim de que não existam dúvidas sobre o que é incriminado por ele.
Inicialmente, cabe explicar o significado da palavra peculato: ela encontra sua origem no Direito Romano, época em que a subtração de bens pertencentes ao Estado era chamada de peculatus ou depeculatus.
Como anteriormente ainda não havia a moeda como símbolo de comercialização, o patrimônio estatal era composto, assim, por bois e carneiros (pecus), representando a riqueza pública por excelência.
O tipo em epígrafe localiza-se dentro do Título XI – Dos crimes contra a Administração Pública e do Capítulo I – Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.
Assim, o sujeito ativo do crime é próprio, só podendo ser praticado por funcionário público, porém a participação ou coautoria de outro agente o qual não seja funcionário, mas que conheça a condição do autor possibilita a comunicação da elementar do crime.
Destacam-se, nessa oportunidade, os tipos dos artigos 312 e 313 do Código Penal:
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O artigo 312 em seu caput descreve, primeiramente, o peculato na modalidade apropriação o qual se relaciona com o tipo do artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita). O agente passa a se comportar como proprietário do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que antes era apenas possuidor. Ressalta-se que esta posse deve estar relacionada ao cargo do agente, faz, assim, uso do cargo para obter a posse.
Ainda no caput é previsto o peculato-desvio. O sujeito desse crime confere à coisa destinação diversa da inicialmente prevista, tendo como finalidade algum proveito próprio ou de terceiro. Essa modalidade de peculato é o exemplo clássico, sendo o caso, por exemplo, de dar destinação diversa as verbas públicas, beneficiando-se de alguma forma.
Já o parágrafo primeiro é a modalidade do crime em questão a qual a doutrina nomeia como peculato-furto. O agente não tem a posse do bem, mas a sua posição de funcionário público lhe proporciona uma situação mais favorável para a subtração dela.
A segunda parte da modalidade, peculato-furto, exige o concurso necessário, haja vista que a atuação do funcionário restringe-se à concorrência dolosa para a subtração efetuada por terceira pessoa.
Há também o peculato-culposo, o qual é uma exceção a teoria monista, uma vez que estão, necessariamente, presente pelo menos dois agentes: o funcionário que responde pela modalidade culposa e a pessoa que está cometendo delito dolosamente.
Neste caso, o funcionário infringe o dever de cuidado objetivo, inerente aos crimes culposos, deixando de vigiar, como deveria, os bens da Administração que estão sob sua tutela.
Ainda sobre o tema, cabe destacar o artigo 313 do Código Penal mais conhecido como peculato-estelionato. O funcionário público apropria-se, indevidamente, de dinheiro ou qualquer outra utilidade, prevalecendo-se de sua função, mediante o aproveitamento ou manutenção do erro de outrem. O erro é a falsa percepção da realidade pela vítima.
O peculato segundo o entendimento dos tribunais superiores
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça não entende como possível a aplicação do princípio da insignificância nos casos de crimes contra a Administração Pública, incluindo-se o peculato, havendo, inclusive, entendimento sumulado sobre o assunto.
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)
Além disso, veja-se julgamento recente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599/STJ.
Apesar de o bem subtraído ser avaliado em R$ 35,00, o delito foi praticado contra Administração Pública, em que houve o valoração negativa dos maus antecedentes e ainda o reconhecimento da reincidência, o que obsta o reconhecimento da atipicidade material, consoante a Súmula 599/STJ (“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”) 2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.067.513/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
Já o Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação desse princípio, como causa de exclusão da tipicidade, havendo, contudo, necessidade de identificar no caso concreto os vetores que legitimam o reconhecimento do fato insignificante.
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA – RELAÇÕES DESSA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EM MATÉRIA PENAL – NECESSIDADE DE CONCRETA IDENTIFICAÇÃO, EM CADA SITUAÇÃO OCORRENTE, DOS VETORES QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DO FATO INSIGNIFICANTE (HC 84.412/SP, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) – DOUTRINA – PRECEDENTES – CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ART. 68 DA LEI N. 9.605/98) – INOCORRÊNCIA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(HC 150147 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019)
EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.
(HC 112388, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)
Veja aqui um pouco mais sobre a (In)Aplicabilidade do Princípio da Insignificância aos Crimes Contra a Administração Pública.
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Referências:
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A certidão de intimação em agravo de instrumento é obrigatória?
Publicado
1 mês atrásem
12 de agosto de 2024É obrigatória a certidão de intimação para fins de agravo de instrumento? Esta é uma dúvida que, apesar de pacífica, ainda assombra alguns operadores do Direito. Sendo assim, vamos esclarecer neste rápido texto comparando o assunto no antigo CPC com o atual CPC.
Quando o Magistrado decide em caráter liminar, o próximo passo é meramente ordinatório, para que a parte contrária seja citada e intimada de todos os termos do processo. Em outras palavras, o réu tomará conhecimento desde o conteúdo da petição inicial até a decisão interlocutória, restando contestar e, se for o caso, apresentar recurso.
Ocorre que, por vezes, o réu visa derrubar os termos da decisão inicial interpondo o Agravo de Instrumento. Para sua aplicação, é necessário seguir os seguintes requisitos, segundo o Código de Processo Civil de 1973:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Diante dessa dissertação, era comum encontrar situações em que o agravante não anexava a certidão de intimação para fins de agravo, mas a cópia da publicação da decisão que seria discutida, por exemplo. Com esse hábito, muitos recursos foram recusados.
Um dos grandes problemas da prática forense é o excesso de formalismo que ignora princípios constitucionais e diminui a visão sistemática necessária para resolver os conflitos. O artigo supracitado deve ser interpretado de maneira teleológica. Qual a finalidade dessa certidão? Simplesmente provar que o réu foi devidamente citado e intimado de todo o conteúdo do processo, além de que, o recurso interposto está dentro do prazo!
Então, com base no princípio da instrumentalidade das formas, podemos concluir seguramente que: se houver outro meio ou documento capaz de comprovar a tempestividade do recurso, ele deve ser aceito. Se a finalidade for atingida, não tem sentindo o agravo ser negado.
Entendimento dos Tribunais sobre a Certidão de intimação em agravo de instrumento
Vamos dar uma olhada no seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso):
Incumbe ao agravante instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças arroladas no Art.525, I, CPC. Todavia, em homenagem à instrumentalidade, a falta de certidão de intimação da decisão pode ser suprida por outro instrumento que comprove a tempestividade do recurso.[…].” (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no Resp 460.056/MT, T-3, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 26.10.2006, DJ de 18.12.2006, p. 360
Tal entendimento foi consolidado brilhantemente no Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Em suma, podemos concluir que a certidão de intimação para fins de agravo não é obrigatória, desde que haja outro meio ou prova inequívoca, certificando a tempestividade do agravo de instrumento.
Se quiser saber um pouco mais, veja o que fazer quando há sentença em processo com agravo de instrumento pendente de julgamento.
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Dicas
Citação: como referenciar em um artigo científico?
Publicado
3 meses atrásem
6 de julho de 2024Por
Rafael NogueiraOlá, caros leitores! A Equipe Direito Diário se esforça bastante para sempre estar lançando novos projetos para a disseminação do conhecimento jurídicos e, recentemente, lançamos nossa revista científica, com certificação ISSN.
Com o fim de auxiliar todos aqueles que desejam submeter artigos para a revista, estaremos postando uma pequena série de dicas sobre metodologia e normatização científica. Nesse texto, falaremos um pouco sobre como devemos referenciar uma citação.
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O que é uma referência?
Peguemos a definição de dicionário: “[…] 3. Menção, registo. […] 5. Conjunto de qualidades ou características tomado como modelo” (PRIBERIUM, 2018). Vemos, portanto, que referência tanto pode significar um registro direto, como algo que fez menção, um paradigma.
Pelo primeiro sentido, a referência seria o ato de referenciar, de relatar a procedência de uma transcrição de ideia no seu texto (tal como fiz a transcrição da definição no início desse parágrafo), podendo ela ser uma citação direta ou uma citação indireta.
Pelo segundo sentido, a referência seria a obra ou a ideia que irá guiar determinada parte do seu raciocínio. Nesse sentido, as suas ideias serão guiadas pela concordância ou pelo confronto com uma ideia preexistente. Esse sentido de referência, contudo, é assunto para um outro texto no futuro.
A partir desse momento, sempre que falarmos de “referência” será relacionado ao primeiro sentido.
Quando devo fazer a citação de uma referência no meu texto?
Essa pergunta é deveras importante, pois o seu não cumprimento correto pode levar ao plágio (art. 184 do Código Penal). Sempre que for citada uma ideia, um dado ou um raciocínio que não seja seu, que você tenha lido em algum lugar, deve-se registrar o local onde você encontrou tal informação.
Existem dois padrões mais conhecidos de citação: o “Autor-Data” e o “Nota de Rodapé”. No primeiro, a referência deve ficar entre parênteses constando o sobrenome de cada autor ou o nome de cada entidade responsável até o primeiro sinal de pontuação separados por “ponto e vírgula”, seguido(s) do ano de publicação do documento e da(s) página(s), da citação; todos separados por “vírgula”.
Caso o autor da referência seja citado no parágrafo antes de sua citação, você poderá colocar entre parênteses ao seu lado apenas o ano e a página (NORMAS E REGRAS, 2018).
Exemplo extraído do texto A coação ilegal e o Habeas Corpus (grifo nosso):
Amplamente utilizado nas ações penais, é considerado uma ação autônoma de impugnação no Direito Processual Penal e visa a prevenir e remediar restrições de ilegais ou abusivas de liberdade de locomoção. Nesse sentido, o HC pode ser aplicado para impugnar qualquer ato judicial, administrativo e, até mesmo, ato de particulares (LIMA; 2017; p. 1757).
Já a segunda forma de citação consiste em criar uma nota de rodapé ao final da citação, onde o autor do texto deverá especificar completamente a obra de onde extraiu a ideia. Para os vários tipos de fontes, há uma forma específica de referenciação, não sendo viável demonstrar todas nesse espaço. Isso posto, irei limitar a abordagem à referências de livros.
Para isso, utilize o “macete” ATELEA + página: Autor (último sobrenome em caixa alta seguido pelo restante do nome, separados por vírgula). Título (em negrito, caso haja subtítulo ele deverá ficar sem negrito). Edição (não há necessidade se for 1ª edição). Local de Lançamento (caso não haja essa informação, deve-se usar o local principal da editora). Editora. Ano. Página(s) onde encontrou tal(is) informação(ões).
E os Ebooks?
Os ebooks, como se sabe, não apresentam uma numeração de página, em face de seu formato. Nesse caso, você deverá colocar “ebook” no lugar da página. Isso será válido tanto para a referenciação “Autor-Data” quanto para a “Nota de Rodapé”.
Exemplo extraído do texto A coação ilegal e o Habeas Corpus (grifo nosso):
O Habeas Corpus, portanto, tornou-se constante no ordenamento jurídico brasileiro, presente também no Código de Processo Penal Brasileiro, de 1941 (PACELLI; 2017; ebook).
E qual o modelo adotado no Direito Diário?
Por seu aspecto mais simplificado, o modelo “Autor-Data” é o utilizado tanto na publicação da Revista Direito Diário quanto nos textos postados no portal virtual.
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Referências:
DICIONÁRIO PRIBÉRIUM. Referência. Disponível em: <https://www.priberam.pt/dlpo/refer%C3%AAncia>. Acesso em 15 jul 2018.
NORMAS E REGRAS. Citação Direta e Citação Indireta nas Regras: Normas ABNT. Disponível em: <http://www.normaseregras.com/normas-abnt/citacao-direta-indireta/>. Acesso em: 24 jul. 2018.
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