Os efeitos da citação por edital e da citação com hora certa.

Preliminarmente, para melhor compreensão do tema, torna-se mister explicitar no que consistem os dois institutos. A citação por edital e a citação por hora certa são tipos de citações fictas ou presumidas, isto é, são realizadas de forma não pessoal, presumindo-se que o réu obteve ciência de que contra ele estava sendo instaurado um processo judicial. Diante disso, afirma-se que essas visam transmitir o conteúdo citatório de maneira indireta.

A citação por edital se dá quando o réu, depois de esgotados todos os meios legais de tentativa de localização, não é encontrado, ou seja, se encontra em local incerto ou não sabido. A previsão legal desse instrumento citatório está presente no artigo 361 do Código de Processo Penal, conforme se pode analisar in verbis:

Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Insta mencionar que essa citação só será válida se forem exauridos todos os meios possíveis de localização do réu, sob pena de nulidade. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal tem aplicado esse entendimento, conforme podemos verificar na jurisprudência:

Tentada a citação pessoal, sem sucesso, porque não localizado o endereço constante do mandado de citação e, após esgotados os meios a esclarecê-lo, procedeu-se a citação-edital (HC 73.082-SP, 2.º T., Rel. Néri da Silveira, 12.12.1995, v. u., DJ 22.10.1999, p.58)

Já a citação com hora certa é uma inovação trazida pela Lei nº 11.719/08 que alterou a redação do artigo 362 instituindo essa modalidade citatória. Nessa toada, podemos verificar o artigo em seus termos:

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Visto isso, a citação com hora certa será feita nos termos do Código de Processo Civil que verbera:

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Então, haverá citação com hora certa quando o réu se oculta para ser citado por três vezes, fazendo com que se opte por esse meio citatório. Urge ressaltar que a decisão da realização dessa modalidade de citação será feita exclusivamente pelo Oficial de Justiça.

Feita essa devida introdução, podemos adentrar nos efeitos das supracitadas citações. Na citação por hora certa, se o réu não comparecer, haverá nomeação de um defensor dativo ou o caso será remetido para a Defensoria Pública. Além disso, conforme posição majoritária no Excelso Tribunal pátrio, o processo correrá normalmente, como se o réu fosse revel. Esse efeito se assemelha ao da citação pessoal ou real, pois implica em revelia.

Já a citação por edital tem efeitos distintos. Conforme preceitua o artigo 366 do Código de Processo Penal, haverá a suspensão do processo e do prazo prescricional. Nesse diapasão, vejamos o artigo in verbis:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Diante disso, o processo será suspenso, se o réu não comparecer, até que seja encontrado para não ser processado sem o real conhecimento de que há um processo em seu desfavor. Ademais, na situação do não comparecimento do réu, haverá a suspensão do prazo prescricional. Conforme verbera NUCCI, esse lapso temporal em que é suspensa a prescrição será de até a pena máxima abstrata para o delito. À guisa de explicitação, torna-se mister verificar as palavras do ínclito autor:

Não pode ser, em nosso entendimento, suspensa indefinidamente, pois isso equivaleria a tornar o delito imprescritível, o que somente deve ocorrer por força de preceito constitucional, como acontece nos casos de racismo e de terrorismo. Assim, por ausência de previsão legal, tem prevalecido o entendimento de que a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito. Depois, começa a correr normalmente.

Nessa toada, o STJ editou a Súmula 415 que verbera:

SÚMULA N. 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Há ainda a possibilidade de antecipação da produção de provas, nos termos do artigo 366 do CPP. Essa é uma situação excepcional, pois somente poderão ser alvo do exposto as provas realmente necessárias que poderiam não ser mais produzidas em outro tempo.

Por fim, o artigo ainda verbera sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva. Essa somente poderá ser decretada se preenchidos os requisitos inerentes a ela, previstos no artigo 312 do CPP.

Direito Diário
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