Competência Legislativa Ambiental dos Municípios

Possuem as municipalidades competência legislativa ambiental? Essa questão, vos asseguro, já passou pela cabeça de muitos estudantes de Direito, especialmente aqueles que tem predileção por Direito Constitucional e por Direito Ambiental.

Com efeito, o artigo 24, VI e VII, da CF/88 traz à baila o questionamento, por assim prever as competências legislativas concorrentes:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(…)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Em termos práticos, a União será competente para estabelecer normas gerais sobre os assuntos acima elencados, restando aos Estados-membros e ao Distrito Federal, a competência de complementar a legislação federal editada pela União.

Todavia, importante destacar, que as normas estaduais não podem contrariar as normas gerais elaboradas pela União.

Caso a União não tiver editado a normativa geral, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. Vale ressaltar, no entanto, que se a União vier a editar posteriormente as normas gerais, a lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que for contrário à legislação federal.

A par dessas questões, como se nota, a literalidade do caput do artigo 24 não atribui competência aos municípios, apenas mencionando os demais entes federativos. Isso significa que os municípios não podem legislar em matéria ambiental?

A questão tem sido decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, ao afirmar a possibilidade do Município legislar sobre matéria ambiental com base no artigo 30, I e II, da CF/88, senão vejamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

O Município então poderá legislar sobre matéria ambiental, desde que o faça para atender peculiaridades municipais, ou seja, que atenda o interesse local.

Dessa forma, os Municípios podem tratar sobre os assuntos do art. 24, no que couber, ou seja, naquilo que for de interesse local.

Reforça-se dita conclusão pela questão veiculada no Informativo 870 do STF:

O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

A questão fática decidida no RE 194704/MG envolvia lei do Município de Belo Horizonte que, regulamentada por um decreto, estipulava a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

Poluição: matéria de interesse local

O controle da poluição ambiental, especialmente aquele destinado a impedir a degradação dos índices de qualidade do ar, consiste em matéria que se insere na esfera de competência legislativa ambiental dos Municípios, observado o interesse local e desde que as medidas de regulação normativa não transgridam nem conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos Estados-membros

 

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