Possuem as municipalidades competência legislativa ambiental? Essa questão, vos asseguro, já passou pela cabeça de muitos estudantes de Direito, especialmente aqueles que tem predileção por Direito Constitucional e por Direito Ambiental.
Com efeito, o artigo 24, VI e VII, da CF/88 traz à baila o questionamento, por assim prever as competências legislativas concorrentes:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(…)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Em termos práticos, a União será competente para estabelecer normas gerais sobre os assuntos acima elencados, restando aos Estados-membros e ao Distrito Federal, a competência de complementar a legislação federal editada pela União.
Todavia, importante destacar, que as normas estaduais não podem contrariar as normas gerais elaboradas pela União.
Caso a União não tiver editado a normativa geral, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. Vale ressaltar, no entanto, que se a União vier a editar posteriormente as normas gerais, a lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que for contrário à legislação federal.
A par dessas questões, como se nota, a literalidade do caput do artigo 24 não atribui competência aos municípios, apenas mencionando os demais entes federativos. Isso significa que os municípios não podem legislar em matéria ambiental?
A questão tem sido decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, ao afirmar a possibilidade do Município legislar sobre matéria ambiental com base no artigo 30, I e II, da CF/88, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
O Município então poderá legislar sobre matéria ambiental, desde que o faça para atender peculiaridades municipais, ou seja, que atenda o interesse local.
Dessa forma, os Municípios podem tratar sobre os assuntos do art. 24, no que couber, ou seja, naquilo que for de interesse local.
Reforça-se dita conclusão pela questão veiculada no Informativo 870 do STF:
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
A questão fática decidida no RE 194704/MG envolvia lei do Município de Belo Horizonte que, regulamentada por um decreto, estipulava a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
Poluição: matéria de interesse local
O controle da poluição ambiental, especialmente aquele destinado a impedir a degradação dos índices de qualidade do ar, consiste em matéria que se insere na esfera de competência legislativa ambiental dos Municípios, observado o interesse local e desde que as medidas de regulação normativa não transgridam nem conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos Estados-membros