Na última segunda-feira, 28/08, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI questionando dispositivos da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017, que está em vacatio legis até 11 de novembro do corrente ano.
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A ADI 5766, cujo relator é o Ministro Luís Roberto Barroso, possui como ponto fulcral as alterações que, na opinião do PGR, restrigem o acesso do trabalhador à justiça, mormente ao tolher os direitos constitucionais de amplo acesso à jurisdição e assistência judiciária integral aos necessitados. Nesse jaez, Rodrigo Janot aduziu que:
Na contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à Justiça, as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família.
Por meio do aludido mecanismo de controle concentrado de constitucionalidade, o PGR busca a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, todos da CLT, ad litteram:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
[…]
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Art. 791-A. […]
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Art. 844. […]
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
O Procurador-Geral da República obtempera que o artigo 790-B da CLT vai de encontro ao que preceitua o Código de Processo Civil de 2015, cuja dicção deixa inquestionável que a gratuidade judiciária abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, no que concerne ao artigo 791-A, Rodrigo Janot afirma que a gratuidade judiciária ao trabalhador pobre equivale à garantia inerente ao mínimo existencial e que, ao pleitear direitos trabalhistas inadimplidos, os obreiros desprovidos de recursos buscam perceber verbas indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
No que diz respeito ao artigo 844, o PGR argumenta que o CPC/2015, ao disciplinar a extinção do processo sem julgamento de mérito, impõe ao autor desistente o encargo do pagamento de custas e despesas processuais proporcionais, mas não impõe tal responsabilidade a quem é beneficiário da gratuita de justiça.
Por fim, impende ainda salientar que houve pedido de medida cautelar na ADI em espeque, com o escopo de suspender os efeitos das expressões “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, no artigo 790-B, caput e § 4º; “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” no artigo 791-A, § 4º; e “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” no artigo 844, § 2º.
Fundamentando seu pedido, o representante do Ministério Público assevera que a probabilidade do direito se verifica na “intensa violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição trabalhista”, em razão da restrição à gratuidade judiciária, que representa obstáculo aos trabalhadores sem condições financeiras de ingressar em juízo sem prejuízo de seu sustento. A seu turno, o perigo da demora é constatado pelo fato de a legislação ter o início de sua vigência datada para 11 de novembro de 2017 e, se não tiver sua eficácia suspensa, acarretar em significativos prejuízos para a população carente, colocando-a em condição de fragilidade para enfrentar os riscos das demandas trabalhistas.
Referência bibliográfica: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353910 (acessado em 30/08/2017) http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5766&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M (acessado em 30/08/2017) http://jornalggn.com.br/sites/default/files/u16/janot-stf.jpg (acessado em 30/08/2017)