As condições da ação no processo civil

Para explicarmos as condições da ação precisamos primeiro entender sua natureza jurídica. Ao longo dos anos, vários autores criaram teorias a respeito, que não são o objeto deste texto, buscando harmonizar o direito de ação e o direito material.

A teoria que predomina no Direito Processual Civil é a teoria eclética. Essa teoria afirma que, para existir uma ação, não é necessário existir o direito material, como afirmavam outros autores, e sim alguns requisitos formais, denominados “condições da ação”. Ausentes tais requisitos, ocorre o fenômeno chamado de “carência da ação” que se manifesta após sentença terminativa sem resolução de mérito.

Os requisitos consagrados pela teoria eclética são: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. O Novo Código de Processo Civil (2015), contudo, em seu Artigo 17, diz que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Aparentemente houve exclusão da possibilidade jurídica do pedido, mas, não. Acontece que existem críticas doutrinárias a respeito disto, as quais  entendem que tal condição integra a legitimidade. Parece-me que o legislador preferiu por seguir este entendimento, apesar de não trazer relevância prática significativa.

Objetivamente, a possibilidade jurídica refere-se a estar apto a receber proteção jurisdicional, isto é, não há nenhuma vedação legal sobre isso, além de não apresentar ofensa ao ordenamento jurídico em qualquer forma. Isso será verificado quando analisado o pedido e seus fundamentos.

Quanto ao interesse de agir, este não deve ser entendido ao pé da letra. Ele se refere ao aproveitamento da prestação jurisdicional, de modo que ela seja útil e viável. Em que sentido? O autor deve demonstrar que a pretensão acarretará uma melhora significativa em sua situação de fato. O princípio da economia processual está bem presente aqui, uma vez que haverá gastos para sustentar o processo. Esses gastos não devem ser em vão.

Podemos entender a razão de o legislador ter inserido a possibilidade jurídica do pedido dentro do interesse de agir. A proximidade das duas é tamanha, que podem ser afirmadas como uma integrante da outra. Apesar disso, é importante abordá-los como se separados fossem, visto que estão bem interligadas.

Por fim, o último requisito a ser preenchido é a legitimidade para agir (legitimatio ad causam). A lei prevê com determinação quem deve propor a ação contra um determinado sujeito. A regra geral está no Artigo 18 do NCPC, que diz: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Existe a aplicação constante dos institutos da legitimação ordinária e extraordinária.

Conclui-se que o Novo CPC não mudou muito em relação ao tema e continuou com o legado do Código de Processo Civil de 1973. Tais requisitos são de suma importância antes de entender a complexidade da ação, pois vícios, dúvidas e confusões não podem prosperar no andamento processual.

Referências:
BRASIL. Novo Código de Processo Civil de 2015. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 2015. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 09 ago. 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.
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