A garantia estendida vale a pena?

Muitas vezes, quando o consumidor compra um bem, os vendedores tentam convencê-lo a adquirir a garantia estendida, fazendo diversas promessas e, até mesmo, assustando-o com as possibilidades de problemas futuros no produto recém adquirido. Alguns doutrinadores defendem que a venda dessa garantia se trata de “venda casada”, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, faz-se a pergunta: vale a pena desembolsar mais um pouco para ser beneficiado com essa garantia?

Inicialmente, cabe diferenciar a garantia contratual e legal, as quais são disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 26 do referido diploma consumerista que o consumidor tem direito de reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação no prazo de 30 dias, no caso de serviços e produtos não duráveis, e de 90 dias, quando se tratar de serviços e produtos duráveis. A contagem do prazo decadencial, nesses casos, inicia-se no momento da entrega do produto ou com o fim da execução dos serviços. Já para os vícios ocultos – problemas que não são de fácil constatação, podendo “aparecer” posteriormente – o prazo decadencial começa a ser contado a partir do momento em que o problema é percebido. Esse é o instituto que a doutrina e jurisprudência reconhecem como garantia legal.

Sem prejuízo do disposto no artigo 26, pode o fornecedor estipular um prazo superior ao legal, disponibilizando ao consumidor, no momento da aquisição do produto ou a partir da efetiva entrega do serviço, a garantia contratual. Essa garantia é uma opção do fornecedor, ou seja, ele estipula se quiser, haja vista que o CDC já prevê a garantia legal, não sendo “necessária” a contratual.

Nessa oportunidade, destaca-se que o artigo 50 estabelece que a garantia contratual é complementar à legal. A jurisprudência entende, a partir da interpretação deste artigo, que as duas garantias não correm em conjunto. Assim, o prazo decadencial do artigo 26 só começa a fluir após o término do prazo convencionado pelo fornecedor (garantia contratual). Exemplificando: o fornecedor dá ao comprador a garantia contratual de um ano, se ele notar um vício no produto no 2º dia após a aquisição, ele terá o prazo para reclamar de um ano mais 30 ou 90 dias (dependendo se for durável ou não durável), somando-se a duas garantias: a contratual e a legal.

Conclui-se que o consumidor tem, portanto, o prazo contratual, se for estipulado, mais o prazo de 30 ou de 90 dias para reclamar dos vícios de fácil constatação. A questão que gera divergências é a referente aos vícios ocultos, uma vez que o parágrafo 3º do artigo 26 não estipula um prazo máximo de responsabilidade do fornecedor por essas espécies de vícios.

Coube à jurisprudência e à doutrina delimitar até que momento o fornecedor estaria obrigado a responder por eventuais problemas ocultos. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça utiliza o critério da vida útil, estabelecendo um intervalo mínimo de tempo, no qual se espera que o bem ainda exerça a função para o qual foi adquirido sem apresentar problemas. Esse critério deverá ser avaliado a cada caso, dependendo do tempo de vida útil do bem em estudo.
Nessa senda, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1] no que concerne a esse tema:

(…) Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.

Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.

Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. (…)

Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.

Sobre garantia estendida oferecida pelos comerciantes, esclarece-se, primeiramente, que não é uma garantia e sim um seguro, o qual é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Esse seguro terá cobertura a qual dependerá do que for convencionado pelo comerciante, portanto não cobrirá, obrigatoriamente, todas as garantias regulamentadas pelo Código no caso de ocorrerem vícios.

Não é lógico, então, adquirir uma garantia estendida, tendo em vista que a maioria desses seguros, certamente, não proporcionará uma proteção que ultrapasse a vida útil do produto ou do serviço. Na prática, não se pode falar em extensão da garantia, pois, claramente, não se estará conferindo proteção superior, a que já é direito do consumidor decorrente da lei. Conforme já ressaltado, a lei consumerista garante proteção adequada e suficiente aos interesses do consumidor, proporcionando a ele desfrutar das garantias de responsabilização do fornecedor pelos defeitos por tempo considerável.

[1] REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

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