A aplicação da Teoria da Imprevisão nos Contratos Administrativos

No âmbito dos contratos administrativos, prima-se bastante pela manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro firmado inicialmente. Prova disso é que, nos casos em que há uma situação fática não prevista à época da celebração contratual que venha a alterar o equilíbrio econômico-financeiro da avença, faz-se uma recomposição dos preços, justificando-se tal mudança através da teoria da imprevisão.

Com efeito, ocorre a teoria da imprevisão quando, no decorrer da execução do contrato, acontecem eventos excepcionais e imprevisíveis que alteram substancialmente a equação econômico-financeira do pacto.

A aludida teoria faz homenagem à cláusula rebus sic stantibus, cujo teor preconiza que o contrato deve ser cumprido desde que presentes as mesmas condições existentes no cenário dentro do qual foi o pacto ajustado. Em caso de mudanças significativas e imprevisíveis destas condições, o equilíbrio resta maculado. Diante disso, são duas as possibilidades subsequentes à aplicação desta teoria: a rescisão contratual (quando a simples recomposição de preço não se mostra suficiente para a continuidade da avença) ou a revisão dos valores pactuados.

Os exemplos mais clássicos da teoria da imprevisão são os fenômenos de instabilidade econômica ou social, tais como guerras, crises econômicas e desvalorização de moedas.

Ainda nesta senda, há divergência doutrinária no que concerne ao que pode ser considerado como parte da teoria da imprevisão. Uma parte da doutrina, encabeçada por nomes como José dos Santos Carvalho Filho, assevera que é apenas o que já foi exposto até aqui, enquanto uma segunda corrente torna mais abrangente a aludida teoria, dando-lhe maior amplitude. Para esta segunda corrente, como explica Matheus Carvalho, são 4 as hipóteses que ensejam a utilização da teoria da imprevisão: caso fortuito e força maior; interferências imprevistas; fato da administração e fato do príncipe.

No que concerne ao caso fortuito e força maior, são situações imprevisíveis e inevitáveis que alteram a relação contratual. Podem ser oriundos de fatos humanos, desde que não tenham sido provocados por nenhuma das partes, ou da natureza, contanto que não haja medidas que possam obstar seus danos. Os exemplos mais clássicos deste caso são a existência de uma greve ou de uma forte chuva, terminando por destruir parte do que já foi feito no curso da execução da avença.

Por sua vez, as interferências imprevistas são situações preexistentes à celebração contratual, apenas vindo à tona durante sua execução. Ressalte-se que se trata de circunstância que as partes não poderiam prever. A título ilustrativo, cite-se um caso no qual o terreno da obra é pantanoso e esta informação não era sabida quando do acordo da avença.

No que diz respeito ao fato da administração, este se caracteriza pelo desequilíbrio ser causado por uma atuação direta da Administração Pública no bojo do contrato, como um atraso no processo de desapropriação do terreno onde vai ser executada uma obra.

No tocante ao fato do príncipe, sua configuração ocorre quando o desequilíbrio também é causado pelo poder publico, mas, neste caso, a ação da Administração Pública se dá extracontratualmente, não deixando, pois, de incidir na relação contratual. É o caso, por exemplo, da elaboração de uma lei que aumenta o valor de imposto que incide em produto imprescindível para a execução do contrato, onerando substancialmente o contratado.

Outrossim, um aspecto que enseja discussão é aquele em que há alteração no equilíbrio causado por ente publico que não faça parte da avença. Tal caso é enquadrado por parte da doutrina como caso fortuito, ensejando a aplicação da teoria da imprevisão. Ainda neste diapasão, saliente-se que o enquadramento do fato do príncipe pressupõe que o agente que praticou a conduta motivadora da alteração do equilíbrio seja da mesma esfera do que figura na avença.

Uma segunda corrente doutrinária, a mesma que diminui a amplitude da teoria da imprevisão, considera que o “príncipe” é o Estado ou qualquer uma de suas manifestações internas. Ainda que haja essa divergência, os resultados são os mesmo: revisão do preço ou rescisão do contrato, variando de acordo com cada caso.

Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª Edição, 2014.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2ª Edição, 2015.
Direito Diário
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