Dolo eventual e culpa consciente

No âmbito do Direito, é sabido que a parte volitiva de um comportamento pode ser dolosa ou culposa. Não obstante, vale lembrar que apenas é admitida a modalidade culposa caso haja expressa previsão legal para tal¹, como ocorre nos casos dos crimes tipificados nos artigos 121, §3º (homicídio), 129, §6º (lesão corporal) e 312, §2º (peculato), do Código Penal.²

Na modalidade dolosa, tem-se, de acordo com Rogério Greco, que “a vontade e a consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador”.³ Nas precisas lições de Eugenio Raúl Zaffaroni, “dolo é uma vontade determinada que, como qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado”.4

Via de regra, a finalidade da conduta dolosa é ilícita, enquanto a da culposa geralmente é lícita. O problema é que os meios empregados pelo agente para que se chegue à finalidade lícita são inadequados ou mal utilizados, provavelmente maculados pela negligência, pela imprudência ou pela imperícia,5 conforme será abordado melhor posteriormente.

Com efeito, o dolo pode ser do tipo eventual, sendo este considerado um subtipo daquele. A caracterização do dolo eventual é bem simples: o agente não quer causar determinado resultado lesivo, mas assume o risco e não se importa caso o referido resultado venha a acontecer. Seria, por exemplo, uma espécie de “preço a pagar” em relação a um terceiro pelo resultado que o agente realmente quer causar somente à vítima.6

Por sua vez, a modalidade culposa é configurada pela falta de vontade de causar prejuízo através da conduta e pela previsibilidade do resultado, bem como pela presença de negligência, imprudência ou imperícia.7

Outrossim, a ocorrência da culpa consciente, subtipo da culpa, pressupõe que o agente preveja o resultado, mas acredite piamente na sua não ocorrência, o que acarreta no agente necessariamente  não querer ou assumir o resultado previsto. O motivo dessa crença encontra fulcro no fato do agente ter certeza que suas habilidades são suficientes para garantir o não acontecimento do resultado que não foi almejado.8

Ademais, mostra-se de extrema importância citar um impasse advindo da comoção popular e midiática que ganhou certa relevância nos últimos anos. Devido ao fato do crescente número de acidentes de trânsito causados por motoristas alcoolizados ou sob o efeito de substâncias alucinógenas, houve certo apelo para que, em tais circunstâncias, fosse a conduta dos motoristas considerada como dolo eventual, ao invés de culpa consciente, acarretando em um significativo aumento da pena base. Em caso de homicídio, por exemplo, passar-se-ia de detenção de 1 a 3 anos (art. 121, §3°, CP) para reclusão de 6 a 20 anos (art. 121, caput, CP).

Rogério Greco9, Nélson Hungria10, o STJ¹¹ e o STF¹² entendem que a fórmula embriaguez + velocidade excessiva = dolo eventual não pode prosperar, ao passo que é possível existir o dolo eventual em um crime que envolva as variáveis supra, mas a regra geral é que casos assim são configurados como culpa consciente.

Saliente-se que, mesmo nos casos nos quais o dolo seja considerado eventual, a pena base é aquela prevista para a modalidade dolosa, ainda que o juiz deva considerar a existência da figura eventual para a fixação da pena. O mesmo vale para a culpa consciente, mas, evidentemente, em relação à pena base da opção culposa, evidentemente sempre menor que a da dolosa.


Referências

1 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. I. Rio de Janeiro/RJ: Impetus, 2013. Pág. 187.

2 Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

3 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. I. Rio de Janeiro/RJ: Impetus, 2013. Págs. 185-187.

4 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Derecho Penal – Parte General. Pág. 405.

5 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. I. Rio de Janeiro/RJ: Impetus, 2013. Pág. 198.

6 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. I. Rio de Janeiro/RJ: Impetus, 2013. Pág. 207.

7 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. I. Rio de Janeiro/RJ: Impetus, 2013. Págs. 197-204.

8 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. I. Rio de Janeiro/RJ: Impetus, 2013. Pág. 207.

9 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte especial – Vol. II. Rio de Janeiro/RJ: Impetus, 2013. Págs. 138-142.

10 HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal – V. I – T. II. Pág. 20.

11 STJ, REsp. 249604/SP, Min. Rel. Félix Fischer / STJ, REsp. 719477 MG, Recurso Especial 2005/0008507-2, Min. Rel. Gilson Dipp.

12 STF, HC 91159/MG, Minª. Relª. Ellen Gracie / STF, HC 97252/SP, Minª. Relª. Ellen Gracie / STF, HC 107801/SP, Min. Rel. Luiz Fux.

 

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