Uma situação bastante presente em filmes e seriados é aquela onde alguém assume a autoria de um crime cometido por outra pessoa. Resta, então, a dúvida sobre quais consequências legais seriam impostas a uma pessoa que confessar uma conduta criminosa com o escopo de o real autor restar impune. Isto é, caso a farsa seja descoberta.
Pois bem, a conduta supra consiste no crime de autoacusação falsa, fazendo-se necessárias as ressalvas de que este crime não aceita a incorreta imputação de contravenção penal e de que não incide se a confissão houver sido extorquida por autoridade.¹ Vejamos o que assevera a letra do Código Penal sobre este delito:
Autoacusação falsa
Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Com efeito, ocorre na prática que, independentemente das motivações, o indivíduo se autoincrimina, chamando para si um crime que não praticou (bem como não podendo ter sido partícipe ou coautor). Isto pode ocorrer seja porque a conduta inexiste, seja porque o autor foi outra pessoa.²
Ademais, quanto à necessidade da autoacusação ser feita perante autoridade, tem-se que esta aludida autoridade pode ser policial, judiciária ou ainda membro do Ministério Público.³
Por fim, um último aspecto que merece destaque quanto a este tema é: o direito que o réu possui de mentir, devido ao fato de ser constitucionalmente assegurado ao réu o direito a ampla defesa (CF, art.5º, LV), não podendo este direito ser alvo de restrições por uma norma ordinária.
Todavia, também é um princípio constitucional evitar, a qualquer custo, o erro judiciário (CF, art. 5º, LXXV). Ora, por não haver hierarquia entre normas constitucionais, o ordenamento jurídico deve buscar uma harmonização sem que haja a necessidade de uma norma se sobrepor à outra. Logo, evitar a autoacusação falsa é tipo penal perfeitamente sintonizado com a segurança almejada pelo sistema jurídico-penal.
1 Disponível em http://www.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=2604.
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª edição, Rio de Janeiro: Forense. Pág. 1218.
3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª edição, Rio de Janeiro: Forense. Pág. 1219.
4 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª edição, Rio de Janeiro: Forense. Pág. 1218.
5 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª edição, Rio de Janeiro: Forense. Pág. 1219.